0011609-73.2022.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0011609- 73.2022.8.16.0038 de Ação de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais ajuizada por Deoneide Da Rosa Soares em face de Banco Safra. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais ajuizada por Deoneide Da Rosa Soares em face de Banco Safra. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e em uma consulta ao seu extrato do benefício, verificou que havia deduções das quais não detinha conhecimento, quais sejam, dois empréstimos consignados: Empréstimo sob nº 000006273569, supostamente firmado em 19/06/2018, entre a parte e o banco réu, no importe total de R$ 1.285,44 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 39 vezes de R$ 48,06 (quarenta e oito reais e seis centavos); Empréstimo sob nº 000006273773, supostamente firmados em 02/07/2018, entre a parte e o banco réu no importe total de R$ 2.750,38 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), parcelado em 39 vezes de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos). Ressalta que não obteve qualquer benefício com os referidos empréstimos, não tendo recebido os referidos valores. Assim, pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição de indébito no valor de R$11.769,42 (onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a disponibilização de cópia dos contratos de empréstimos consignados. Com a inicial, vieram documentos (mov.1.2 a 1.10). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, na mesma oportunidade que se determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (mov.8.1). O que foi realizado no mov.11.1. Recebida a emenda à inicial, o Juízo determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação (mov.36.1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legitimidade das operações questionadas. Defendeu que os contratos foram regularmente formalizados, que houve liberação dos valores contratados e que a autora teria usufruído dos recursos disponibilizados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= formulados na inicial. Ainda, questionou a necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov.43.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov.45.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.46.1). A autora pediu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das rés, documental e pericial (mov.50.1). A ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov.51.1). Em decisão saneadora (mov.53.1), as preliminares foram rejeitadas, fixou-se os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, indeferida a prova oral e documental e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. A expert apresentou o laudo pericial grafotécnico nos movs.167.1 a 167.3. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, tendo a ré pedido o julgamento pela improcedência da demanda (movs.173.1) e a autora pela procedência (mov.174.1). Por fim, os autos foram incluídos no expediente do "Eixo 3 - Cível" do Mutirão de Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná por meio da Decisão nº 13195059 - CGJ, designando-se magistrado para proferir a competente sentença de mérito (mov.178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Na parte essencial, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. A controvérsia reside em verificar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado nº 000006273569 (mov.36.5) e nº 000006273773 (mov.36.4), impugnados pela autora, bem como a consequente exigibilidade dos débitos deles oriundos e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão saneadora de mov.53.1, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da expressa negativa da autora quanto à celebração dos negócios jurídicos questionados. No curso da instrução processual foi produzida prova pericial grafotécnica, a qual constituiu o principal elemento probatório dos autos. O laudo pericial de mov. 167.2 concluiu, de maneira categórica e tecnicamente fundamentada, que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não foram lançadas pela autora. Conforme esclarecido pelo perito judicial, as assinaturas examinadas apresentam incompatibilidades relevantes em relação aos padrões gráficos fornecidos pela demandante, evidenciando divergências quanto ao valor angular, direção dos remates, proporcionalidade gráfica e dinâmica de pressão, aspectos essenciais para a identificação da autoria de uma assinatura. Segundo o expert, tais características revelam quadro compatível com imitação servil, afastando a autenticidade dos documentos e, por consequência, a existência de manifestação válida de vontade apta a aperfeiçoar os negócios jurídicos. Veja-se a conclusão pericial constante do mov. 167.2: 1 – Trata-se de assinatura falsificada a realizada nos documentos de mov. 36.4 e 36.5? Quais foram os elementos que objetivaram essa conclusão? Resposta: Sim, a assinatura é inautêntica. A conclusão baseou- se na divergência de elementos de ordem geral e gênese gráfica, tais como: valor angular, direção dos remates, proporcionalidade gráfica e dinâmica de pressão, que se mostram incompatíveis com o padrão do punho escritor da Autora. Embora a instituição financeira sustente que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil 1 , certo é que eventual afastamento do laudo demanda a existência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a prova técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observou rigorosamente o contraditório, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação minuciosa e coerente. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprometa sua credibilidade ou demonstre falha metodológica apta a 1 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= afastar suas conclusões. Assim, diante da inequívoca comprovação de que as assinaturas constantes dos contratos não pertencem à autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência das contratações discutidas. Cumpre destacar que eventual participação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a concessão de crédito mediante utilização de documentos falsos ou assinaturas fraudulentas constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras pressupõe a adoção de mecanismos eficazes de identificação e validação da identidade dos contratantes, de modo que os prejuízos decorrentes da falha desses sistemas não podem ser transferidos ao consumidor. Não bastasse a comprovação da falsidade das assinaturas, a requerida tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em conta bancária de titularidade da autora. Tratando-se de fato constitutivo de sua tese defensiva, incumbia à instituição financeira comprovar não apenas a existência formal dos contratos, mas também a efetiva liberação e recebimento dos valores pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil 2 . A ausência dessa comprovação reforça a alegação inicial de que a autora jamais anuiu com as operações e nunca recebeu qualquer quantia decorrente dos contratos impugnados. Desse modo, inexistindo prova de que a autora tenha auferido qualquer vantagem patrimonial decorrente das operações fraudulentas, inexiste fundamento para cogitar enriquecimento sem causa ou eventual compensação de valores em favor da instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= 000006273569 (mov.36.5) e nº 000006273773 (mov.36.4), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo cabível a repetição do indébito em dobro. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp n.º 600.663/RS, firmou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAResp nº 600.663/RS, Relator ministro Herman Benjamin) No caso concreto, a autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário por meio dos extratos juntados aos movs.1.6 a 1.10. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Não se verifica, ademais, qualquer hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, circunstância que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. No que se refere aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. A situação retratada nos autos ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa aposentada e beneficiária da Previdência Social, sofreu descontos mensais decorrentes de empréstimos que jamais contratou, suportando indevida redução de sua renda e insegurança quanto à preservação de recursos destinados à própria subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3 3 “3. É entendimento desta Corte Superior que ‘a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima’" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.” (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).” (REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= entende que o mero desconto indevido oriundos de contratos bancários fraudulentos, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, verifica-se que a autora percebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.212,00, ao passo que foram efetuados descontos mensais de R$ 48,06 e R$ 102,83, totalizando R$ 150,89 mensais. Tal montante corresponde a aproximadamente 12,45% de sua renda previdenciária, percentual expressivo quando considerada a modesta capacidade econômica da demandante e a natureza alimentar da verba atingida. É evidente que a supressão indevida de parcela significativa dos recursos destinados ao sustento da autora acarretou angústia, insegurança e abalo à sua tranquilidade financeira, configurando lesão à sua esfera personalíssima e justificando a reparação moral. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da responsabilidade civil e a capacidade econômica da instituição financeira. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a vulnerabilidade da autora, a incidência dos descontos sobre verba alimentar, a extensão dos prejuízos suportados e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses análogas de fraude em empréstimo consignado com falsidade de assinatura reconhecida por perícia grafotécnica, reputo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se apto a compensar os transtornos suportados pela autora, sem importar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que atende à necessária função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. No sentido da presente sentença, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.238.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) “3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no REsp n. 2.221.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUTORA, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS, VÍTIMA DE FALSIFICAÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM SUA VERBA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMENTIMENTO A VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROMENTIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, PORTE ECONÔMICO DO RÉU E MODICIDADE DA RENDA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00. CORREÇÃO PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. DESCONTO OCORRIDO APÓS ESSA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDUZ A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000477-31.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013009- 69.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024868-23.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006514- 08.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS-J. 24.03.2025) III. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= deles decorrentes; b) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente fixação, acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês 4 , a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito em designação 4 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor DEONEIDE DA ROSA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE TAPEA CONSALTER
OAB: 42880/PR
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0011609- 73.2022.8.16.0038 de Ação de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais ajuizada por Deoneide Da Rosa Soares em face de Banco Safra. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais ajuizada por Deoneide Da Rosa Soares em face de Banco Safra. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e em uma consulta ao seu extrato do benefício, verificou que havia deduções das quais não detinha conhecimento, quais sejam, dois empréstimos consignados: Empréstimo sob nº 000006273569, supostamente firmado em 19/06/2018, entre a parte e o banco réu, no importe total de R$ 1.285,44 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 39 vezes de R$ 48,06 (quarenta e oito reais e seis centavos); Empréstimo sob nº 000006273773, supostamente firmados em 02/07/2018, entre a parte e o banco réu no importe total de R$ 2.750,38 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), parcelado em 39 vezes de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos). Ressalta que não obteve qualquer benefício com os referidos empréstimos, não tendo recebido os referidos valores. Assim, pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição de indébito no valor de R$11.769,42 (onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a disponibilização de cópia dos contratos de empréstimos consignados. Com a inicial, vieram documentos (mov.1.2 a 1.10). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, na mesma oportunidade que se determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (mov.8.1). O que foi realizado no mov.11.1. Recebida a emenda à inicial, o Juízo determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação (mov.36.1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legitimidade das operações questionadas. Defendeu que os contratos foram regularmente formalizados, que houve liberação dos valores contratados e que a autora teria usufruído dos recursos disponibilizados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= formulados na inicial. Ainda, questionou a necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov.43.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov.45.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.46.1). A autora pediu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das rés, documental e pericial (mov.50.1). A ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov.51.1). Em decisão saneadora (mov.53.1), as preliminares foram rejeitadas, fixou-se os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, indeferida a prova oral e documental e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. A expert apresentou o laudo pericial grafotécnico nos movs.167.1 a 167.3. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, tendo a ré pedido o julgamento pela improcedência da demanda (movs.173.1) e a autora pela procedência (mov.174.1). Por fim, os autos foram incluídos no expediente do "Eixo 3 - Cível" do Mutirão de Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná por meio da Decisão nº 13195059 - CGJ, designando-se magistrado para proferir a competente sentença de mérito (mov.178.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Na parte essencial, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. A controvérsia reside em verificar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado nº 000006273569 (mov.36.5) e nº 000006273773 (mov.36.4), impugnados pela autora, bem como a consequente exigibilidade dos débitos deles oriundos e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão saneadora de mov.53.1, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da expressa negativa da autora quanto à celebração dos negócios jurídicos questionados. No curso da instrução processual foi produzida prova pericial grafotécnica, a qual constituiu o principal elemento probatório dos autos. O laudo pericial de mov. 167.2 concluiu, de maneira categórica e tecnicamente fundamentada, que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não foram lançadas pela autora. Conforme esclarecido pelo perito judicial, as assinaturas examinadas apresentam incompatibilidades relevantes em relação aos padrões gráficos fornecidos pela demandante, evidenciando divergências quanto ao valor angular, direção dos remates, proporcionalidade gráfica e dinâmica de pressão, aspectos essenciais para a identificação da autoria de uma assinatura. Segundo o expert, tais características revelam quadro compatível com imitação servil, afastando a autenticidade dos documentos e, por consequência, a existência de manifestação válida de vontade apta a aperfeiçoar os negócios jurídicos. Veja-se a conclusão pericial constante do mov. 167.2: 1 – Trata-se de assinatura falsificada a realizada nos documentos de mov. 36.4 e 36.5? Quais foram os elementos que objetivaram essa conclusão? Resposta: Sim, a assinatura é inautêntica. A conclusão baseou- se na divergência de elementos de ordem geral e gênese gráfica, tais como: valor angular, direção dos remates, proporcionalidade gráfica e dinâmica de pressão, que se mostram incompatíveis com o padrão do punho escritor da Autora. Embora a instituição financeira sustente que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil 1 , certo é que eventual afastamento do laudo demanda a existência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a prova técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observou rigorosamente o contraditório, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação minuciosa e coerente. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprometa sua credibilidade ou demonstre falha metodológica apta a 1 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= afastar suas conclusões. Assim, diante da inequívoca comprovação de que as assinaturas constantes dos contratos não pertencem à autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência das contratações discutidas. Cumpre destacar que eventual participação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a concessão de crédito mediante utilização de documentos falsos ou assinaturas fraudulentas constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras pressupõe a adoção de mecanismos eficazes de identificação e validação da identidade dos contratantes, de modo que os prejuízos decorrentes da falha desses sistemas não podem ser transferidos ao consumidor. Não bastasse a comprovação da falsidade das assinaturas, a requerida tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em conta bancária de titularidade da autora. Tratando-se de fato constitutivo de sua tese defensiva, incumbia à instituição financeira comprovar não apenas a existência formal dos contratos, mas também a efetiva liberação e recebimento dos valores pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil 2 . A ausência dessa comprovação reforça a alegação inicial de que a autora jamais anuiu com as operações e nunca recebeu qualquer quantia decorrente dos contratos impugnados. Desse modo, inexistindo prova de que a autora tenha auferido qualquer vantagem patrimonial decorrente das operações fraudulentas, inexiste fundamento para cogitar enriquecimento sem causa ou eventual compensação de valores em favor da instituição financeira. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= 000006273569 (mov.36.5) e nº 000006273773 (mov.36.4), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo cabível a repetição do indébito em dobro. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp n.º 600.663/RS, firmou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAResp nº 600.663/RS, Relator ministro Herman Benjamin) No caso concreto, a autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário por meio dos extratos juntados aos movs.1.6 a 1.10. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Não se verifica, ademais, qualquer hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, circunstância que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. No que se refere aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. A situação retratada nos autos ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa aposentada e beneficiária da Previdência Social, sofreu descontos mensais decorrentes de empréstimos que jamais contratou, suportando indevida redução de sua renda e insegurança quanto à preservação de recursos destinados à própria subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3 3 “3. É entendimento desta Corte Superior que ‘a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima’" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.” (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).” (REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= entende que o mero desconto indevido oriundos de contratos bancários fraudulentos, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, verifica-se que a autora percebia benefício previdenciário no valor de R$ 1.212,00, ao passo que foram efetuados descontos mensais de R$ 48,06 e R$ 102,83, totalizando R$ 150,89 mensais. Tal montante corresponde a aproximadamente 12,45% de sua renda previdenciária, percentual expressivo quando considerada a modesta capacidade econômica da demandante e a natureza alimentar da verba atingida. É evidente que a supressão indevida de parcela significativa dos recursos destinados ao sustento da autora acarretou angústia, insegurança e abalo à sua tranquilidade financeira, configurando lesão à sua esfera personalíssima e justificando a reparação moral. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da responsabilidade civil e a capacidade econômica da instituição financeira. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a vulnerabilidade da autora, a incidência dos descontos sobre verba alimentar, a extensão dos prejuízos suportados e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses análogas de fraude em empréstimo consignado com falsidade de assinatura reconhecida por perícia grafotécnica, reputo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se apto a compensar os transtornos suportados pela autora, sem importar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que atende à necessária função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. No sentido da presente sentença, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.238.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) “3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no REsp n. 2.221.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUTORA, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS, VÍTIMA DE FALSIFICAÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM SUA VERBA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMENTIMENTO A VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPROMENTIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, PORTE ECONÔMICO DO RÉU E MODICIDADE DA RENDA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00. CORREÇÃO PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. DESCONTO OCORRIDO APÓS ESSA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDUZ A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000477-31.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2022). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013009- 69.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024868-23.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006514- 08.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS-J. 24.03.2025) III. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como a inexigibilidade dos débitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= deles decorrentes; b) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente fixação, acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês 4 , a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito em designação 4 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN.