Detalhe do processo

0011609-61.2026.5.15.0022

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011609-61.2026.5.15.0022 AUTOR: MARINES ALVES DE MORAIS MOREIRA RÉU: CBPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4a5cf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a primeira Reclamada efetue o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário e se abstenha de dispensá-la enquanto pendente a garantia de estabilidade provisória acidentária, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso em trela, em que pese a gravidade dos fatos narrados e o histórico de saúde delineado nos relatórios e exames médicos anexados pela Reclamante, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar, em sede de cognição sumária e de forma inaudita altera parte, não restaram plenamente configurados. No tocante à alegada doença ocupacional e ao consequente direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a caracterização da responsabilidade das Reclamadas exige a verificação inequívoca do nexo causal ou concausal entre as patologias de membros superiores diagnosticadas (CIDs M65, M70 e M79) e o labor repetitivo executado na empresa. Essa verificação fática é de alta complexidade e demanda a realização de perícia médica judicial ergonômica, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao pedido de pagamento imediato dos salários do período de limbo previdenciário, cumpre sublinhar que a Reclamante foi submetida à perícia médica junto ao órgão previdenciário público (INSS), o qual lhe concedeu alta administrativa. Os atos administrativos do INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade relativas (juris tantum). Assim, havendo manifesto conflito de opiniões médicas — de um lado, a decisão soberana do órgão previdenciário federal indicando a aptidão para o retorno e, de outro, os atestados e relatórios médicos particulares juntados pela obreira alegando a persistência da incapacidade—, a controvérsia exige a devida dilação probatória e a instauração do contraditório. Depois, não há nos autos comprovação inequívoca e imediata de que a Reclamante tenha se apresentado formalmente ao estabelecimento do empregador após a alta médica previdenciária e de que tenha havido recusa injustificada da empregadora em reinseri-la no ambiente de trabalho. Dessa forma, revela-se prudente e juridicamente adequado aguardar a regular manifestação das defesas e a produção das provas pertinentes, especialmente a pericial. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela Reclamante, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento oportuno. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - MARINES ALVES DE MORAIS MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AGILIZA SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI

Réu CBPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA

Autor MARINES ALVES DE MORAIS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO

OAB: 440045/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 440106/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011609-61.2026.5.15.0022 AUTOR: MARINES ALVES DE MORAIS MOREIRA RÉU: CBPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4a5cf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a primeira Reclamada efetue o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário e se abstenha de dispensá-la enquanto pendente a garantia de estabilidade provisória acidentária, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso em trela, em que pese a gravidade dos fatos narrados e o histórico de saúde delineado nos relatórios e exames médicos anexados pela Reclamante, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar, em sede de cognição sumária e de forma inaudita altera parte, não restaram plenamente configurados. No tocante à alegada doença ocupacional e ao consequente direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a caracterização da responsabilidade das Reclamadas exige a verificação inequívoca do nexo causal ou concausal entre as patologias de membros superiores diagnosticadas (CIDs M65, M70 e M79) e o labor repetitivo executado na empresa. Essa verificação fática é de alta complexidade e demanda a realização de perícia médica judicial ergonômica, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao pedido de pagamento imediato dos salários do período de limbo previdenciário, cumpre sublinhar que a Reclamante foi submetida à perícia médica junto ao órgão previdenciário público (INSS), o qual lhe concedeu alta administrativa. Os atos administrativos do INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade relativas (juris tantum). Assim, havendo manifesto conflito de opiniões médicas — de um lado, a decisão soberana do órgão previdenciário federal indicando a aptidão para o retorno e, de outro, os atestados e relatórios médicos particulares juntados pela obreira alegando a persistência da incapacidade—, a controvérsia exige a devida dilação probatória e a instauração do contraditório. Depois, não há nos autos comprovação inequívoca e imediata de que a Reclamante tenha se apresentado formalmente ao estabelecimento do empregador após a alta médica previdenciária e de que tenha havido recusa injustificada da empregadora em reinseri-la no ambiente de trabalho. Dessa forma, revela-se prudente e juridicamente adequado aguardar a regular manifestação das defesas e a produção das provas pertinentes, especialmente a pericial. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela Reclamante, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento oportuno. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - MARINES ALVES DE MORAIS MOREIRA