0011609-35.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011609-35.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO JUNIOR RÉU: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b547c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011609-35.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR RECLAMADA: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA RECLAMADA: KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 387.738,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pleiteia o autor o reconhecimento de um único contrato de trabalho com a reclamada KITCHENS desde a data de sua real admissão, em 14/04/2023, sob o argumento de que a contratação temporária formalizada pela reclamada NEW SERVICE consistiu em fraude destinada a mascarar o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. As reclamadas defendem a licitude da contratação temporária sob a égide da Lei nº 6.019/1974, asseverando que o reclamante foi contratado pela reclamada NEW SERVICE em 14/04/2023 para atender à demanda complementar de serviços da reclamada KITCHENS, sendo dispensado em 08/01/2024 pelo término do prazo contratual e, posteriormente, admitido de forma direta pela reclamada KITCHENS em 11/01/2024. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 6.019/74, trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, é do empregador o encargo de comprovar a necessidade de contratação do empregado segundo regras distintas daquelas previstas na legislação trabalhista ordinária. Com efeito, ao contrário do que sugerem as defesas, as reclamadas não lograram comprovar qualquer transitoriedade que justificasse a contratação temporária (relativa ao primeiro contrato, firmado com a reclamada NEW SERVICE), seguida de imediata contratação por prazo indeterminado para a mesma função (segundo contrato, firmado com a reclamada KITCHENS). Ao revés, o preposto da reclamada KITCHENS, para quem o reclamante prestou serviços durante todo o período objeto de análise, confessou categoricamente “que quem contratou o reclamante foi o Sr. Nélio, empregado da reclamada Kitchens; que essa contratação aconteceu no período em que foi contratado diretamente pela reclamada New Service; que o reclamante sempre exerceu a mesma função, inclusive quando foi contratado diretamente pela reclamada New Service” (fl. 861). As declarações de seu preposto são contundentes e revelam que o processo de seleção, recrutamento e contratação do reclamante foi realizado diretamente pela reclamada KITCHENS, antes mesmo de qualquer formalização com a empresa de trabalho temporário, a reclamada NEW SERVICE. Além disso, restou igualmente confessado que a função desempenhada pelo autor permaneceu rigorosamente a mesma antes e depois do registro direto pela reclamada KITCHENS, evidenciando a ausência de caráter transitório ou complementar na prestação dos serviços. Situação similar foi vivenciada pela primeira testemunha do reclamante, que respondeu que ele próprio “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador”, mas que “somente posteriormente (…) ficou sabendo que foi formalmente registrado pela reclamada New Service, mas o serviço sempre foi prestado para a reclamada Kitchens” (fl. 861). Comprovada a fraude na contratação do reclamante por empresa interposta, declara-se a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE e declara-se a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS. A reclamada NEW SERVICE, na condição de intermediadora da contratação fraudulenta, concorreu diretamente para a prática do ato ilícito, razão pela qual responde de forma solidária por eventuais créditos devidos ao obreiro no período de 14/04/2023 a 08/01/2024 (Id b99bda2), a teor do que dispõem os artigos 9º da CLT e 942 do CC. Diante do exposto, condena-se a reclamada KITCHENS a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para nela fazer constar um único contrato de trabalho com data de admissão em 14/04/2023, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a reclamada KITCHENS durante todo o período objeto de análise, mas considerando que o reclamante firmou contrato de trabalho temporário com a reclamada NEW SERVICE no período de 14/04/2023 a 08/01/25024, declara-se a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o autor a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Conforme fundamentação supra, o preposto da reclamada KITCHENS confessou, em depoimento pessoal (fl. 861) a irregularidade na contratação do reclamante como seu empregado mediante empresa interposta, deixando evidente a fraude na contratação temporária e sonegação do registro de emprego direto por todo o período trabalhado, situação que se caracteriza como descumprimento contumaz de obrigação contratual e que se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a falta grave do empregador e autorizar a declaração da rescisão indireta, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT. Diante do exposto, e considerando que, em audiência (Id 761d32c), as partes informaram “que o contrato de trabalho do reclamante continua vigente” (fl. 861), declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026 e condena-se a reclamada KITCHENS a proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção do contrato o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Como corolário do deferimento da rescisão indireta, considerando que as férias e o décimo terceiro salário são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 3.075,52), condena-se a reclamada KITCHENS ao pagamento de saldo de salário de 17 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.640,27); de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, CPF 443.194.088-02, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. ADELITA LADEIA PIZZA, OAB/SP 268.573, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 43.304.484/0014-90. Esclarece-se que a reclamada NEW SERVICE responde de forma solidária pelas verbas rescisórias e depósitos de FGTS devidos no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, limite de sua responsabilidade solidária reconhecida. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “não há ambiente perigoso” e de que, portanto, “não há periculosidade” (fl. 694), razão pela qual indevida a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada (…) insalubridade de grau médio” em razão do “emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças”, bem como “pelo agente físico ruído, cujo se apresentou acima dos níveis de tolerância indicados no Anexo 01 da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fls. 715/716). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante se ativou em atividade legalmente considerada insalubre, sendo devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada KITCHENS à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que “passou a exercer a função de montador em novembro/2023” (fl. 06), mas que não houve alteração da função em CTPS, tampouco o pagamento do salário pelo exercício da função, o que requer. Defendendo-se, a reclamada KITCHENS assegura que “o reclamante sempre exerceu as funções de ajudante de montagem, e nunca a função de montador” (fl. 257). O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 8518 da CLT. Assim, é do reclamante o encargo de provar o exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado. Em depoimento pessoal (fl. 861), o reclamante declarou “que ao ser inquirido se tinha experiência anterior na montagem de móveis, o depoente disse que sim”, mas “ao ser inquirido em qual empresa trabalhou antes das reclamadas, o depoente não soube informar”. Não bastasse a fragilidade das próprias declarações do autor, também sua testemunha respondeu que ela própria “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador; (…); que o reclamante exerce a mesma função que o depoente” e acrescentou que “não se recorda o nome do último ajudante que trabalhou com o reclamante” (fls. 861/862). A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razão pela qual indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. O preposto da reclamada KITCHENS (fl. 861) declarou “que inicialmente, a jornada de trabalho era anotada em cartão de ponto, com preenchimento manual; que nesse período, havia 2 cartões de ponto, sendo um com a jornada de trabalho contratual e outro, para anotação de jornada extraordinária”, sendo que somente “em meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo via celular, sendo que toda a jornada era anotada nesse aplicativo, inclusive a jornada extraordinária”. Prosseguiu afirmando “que a jornada contratual do reclamante era das 8h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 8h às 16h; que a partir de meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho do reclamante passou a ser das 7h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 7h às 16h; que a reclamada atende clientes de Ribeirão Preto e região”. A testemunha do reclamante (fl. 862) confirmou “que inicialmente (…) a reclamada apenas fornecia a folha de ponto para assinarem no final do mês”, sendo que “a jornada anotada na folha de ponto não refletia a jornada efetivamente cumprida”, uma vez que “anotava o cartão de ponto, mas somente com a jornada contratual”. Respondeu, ainda, “que posteriormente, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo no celular”, mas que, mesmo “nesse período, anotavam apenas a jornada contratual no aplicativo”. Acerca da jornada efetivamente praticada, respondeu “que a jornada de trabalho sempre foi a mesma; que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma obra cerca de 80% do tempo; que trabalhavam em média das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que trabalhavam em média 2 sábados e 1 domingo por mês, cumprindo a mesma jornada; que eventualmente, trabalhavam das 7h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, o que acontecia em cerca de 20% da jornada de trabalho”. A despeito do teor das declarações da testemunha do autor, a análise dos controles de ponto relativas ao segundo contrato de trabalho revela anotações de jornada extraordinária. Já a testemunha da reclamada KITCHENS (fl. 863) contrariou a tese da parte que lhe trouxe, tendo respondido “que havia apenas 1 cartão de ponto manual na época”. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - no período de 14/04/2023 a 08/01/2024: das 07h00 as 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês (o primeiro e o segundo sábado de cada mês), sem labor aos domingos e em feriados; - no período de 11/01/2024 a 20/07/202026: conforme anotação em controles de ponto. A análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024 e dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, de segunda a sexta-feira, em teoria, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, inciso XIII, da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, tanto a análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024, quanto dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela irregularidades praticadas pelas reclamadas, uma vez que o reclamante se ativava pelo menos em dois sábados por mês que eram destinados à compensação, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Para o período compreendido entre 11/01/2024 e 174/07/2026, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Para os meses em que não foram juntados controles de ponto, relativamente ao período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, prevalecerá a média das horas que venham a ser apuradas nos meses em que foram juntados referidos documentos. 7. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobros dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do autor no período 14/04/2023 a 08/01/2024 e considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto no período de 11/01/2024 a 20/07/2026. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que, no período entre 14/04/2023 e 08/01/2024, o reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Por seu turno, a análise dos controles de ponto (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que, no período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, o reclamante não trabalhava em feriados e que os domingos trabalhados foram corretamente pagos, em parcelas identificadas nos demonstrativos de pagamento de salário (Id d34978c e Id 282bfe8) sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS C/100%’. Assim, e porque o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 9c26386) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho (…), sob pena de preclusão” (fl. 601), não há como deferir a pretensão do obreiro. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 8. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Alega o reclamante que recebia a remuneração das férias quando já no usufruto dos dias de descanso e que, ademais, sempre trabalhou durante as férias, pelo que pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Ao contrário do que sugere o autor, a análise do TRCT (Id b99bda2), cujo pagamento é incontroverso, comprova a quitação das férias do período aquisitivo relativo ao primeiro período trabalhado, quando, a despeito da declaração de unicidade contratual na presente decisão, o contrato de trabalho foi firmado entre o autor e a reclamada NEW SERVICE. Com relação aos períodos posteriores, relativos ao segundo contrato de trabalho, firmado já com a reclamada KITCHENS, o valor das férias acrescidas de 1/3 foram deferidos no item correspondente à rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual indevida a pretensão do autor. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que sofreu assédio moral, “por meio do encarregado operacional, Sr. Nélio, e, depois Sr. Fabiano”, porquanto “era tratado com rigor excessivo, cobranças desproporcionais, constantes grosserias, ameaças de demissão e de descontar salário, exposição a situações constrangedoras, humilhações” (fl. 09), o que lhe causou dano de natureza extrapatrimonial, cuja reparação requer. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 861), “que o depoente foi subordinado ao Sr. Nélio e ao Sr. Fabiano; que o depoente não teve problemas com o Sr. Nélio; que o depoente teve problemas com o Sr. Fabiano, sendo que os problemas eram relacionados ao fato de que o Sr. Fabiano queria que o depoente viajasse a trabalho; que se o depoente se recusasse a viajar, teria o dia descontado no salário; que as viagens a trabalho eram para as cidades de São Gotardo, Uberaba e Uberlândia; que era comum que os montadores viajassem para a execução do trabalho; que o depoente não teve outro tipo de problema com o Sr. Fabiano”. Com efeito, uma vez que a cobrança pelo cumprimento do dever contratual (no caso, viajar para a execução dos serviços contratados) e a advertência de desconto salarial em caso de recusa injustificada inserem-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, não configurando ato ilícito ou abuso de direito, e porque o próprio reclamante confessou que o único atrito que teve deveu-se justamente à exigência de realização de viagens a trabalho para montagem de móveis em cidades vizinhas, o que ele próprio admitiu ser uma prática comum e inerente à função de montador, tem-se que o reclamante não logrou provar que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial). 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 21). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE, declarar a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS, declarar a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE pelos créditos devidos à autora no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026, e condenar a reclamada KITCHENS: a) a proceder à retificação da anotação em CTPS, para nela fazer constar a existência de um único contrato de trabalho; b) a proceder a baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026; c) ao pagamento de saldo de salário de 20 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.929,73); d) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); e) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); f) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); g) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de horas extras e reflexos; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA - NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO JUNIOR
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Réu KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA
Réu NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELITA LADEIA PIZZA
OAB: 268573/SP
LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA
OAB: 203691/SP
GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI
OAB: 149070/SP
GIULIANA TORTORIELLO FAGOTTI
OAB: 467163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011609-35.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO JUNIOR RÉU: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b547c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011609-35.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR RECLAMADA: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA RECLAMADA: KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 387.738,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pleiteia o autor o reconhecimento de um único contrato de trabalho com a reclamada KITCHENS desde a data de sua real admissão, em 14/04/2023, sob o argumento de que a contratação temporária formalizada pela reclamada NEW SERVICE consistiu em fraude destinada a mascarar o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. As reclamadas defendem a licitude da contratação temporária sob a égide da Lei nº 6.019/1974, asseverando que o reclamante foi contratado pela reclamada NEW SERVICE em 14/04/2023 para atender à demanda complementar de serviços da reclamada KITCHENS, sendo dispensado em 08/01/2024 pelo término do prazo contratual e, posteriormente, admitido de forma direta pela reclamada KITCHENS em 11/01/2024. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 6.019/74, trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, é do empregador o encargo de comprovar a necessidade de contratação do empregado segundo regras distintas daquelas previstas na legislação trabalhista ordinária. Com efeito, ao contrário do que sugerem as defesas, as reclamadas não lograram comprovar qualquer transitoriedade que justificasse a contratação temporária (relativa ao primeiro contrato, firmado com a reclamada NEW SERVICE), seguida de imediata contratação por prazo indeterminado para a mesma função (segundo contrato, firmado com a reclamada KITCHENS). Ao revés, o preposto da reclamada KITCHENS, para quem o reclamante prestou serviços durante todo o período objeto de análise, confessou categoricamente “que quem contratou o reclamante foi o Sr. Nélio, empregado da reclamada Kitchens; que essa contratação aconteceu no período em que foi contratado diretamente pela reclamada New Service; que o reclamante sempre exerceu a mesma função, inclusive quando foi contratado diretamente pela reclamada New Service” (fl. 861). As declarações de seu preposto são contundentes e revelam que o processo de seleção, recrutamento e contratação do reclamante foi realizado diretamente pela reclamada KITCHENS, antes mesmo de qualquer formalização com a empresa de trabalho temporário, a reclamada NEW SERVICE. Além disso, restou igualmente confessado que a função desempenhada pelo autor permaneceu rigorosamente a mesma antes e depois do registro direto pela reclamada KITCHENS, evidenciando a ausência de caráter transitório ou complementar na prestação dos serviços. Situação similar foi vivenciada pela primeira testemunha do reclamante, que respondeu que ele próprio “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador”, mas que “somente posteriormente (…) ficou sabendo que foi formalmente registrado pela reclamada New Service, mas o serviço sempre foi prestado para a reclamada Kitchens” (fl. 861). Comprovada a fraude na contratação do reclamante por empresa interposta, declara-se a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE e declara-se a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS. A reclamada NEW SERVICE, na condição de intermediadora da contratação fraudulenta, concorreu diretamente para a prática do ato ilícito, razão pela qual responde de forma solidária por eventuais créditos devidos ao obreiro no período de 14/04/2023 a 08/01/2024 (Id b99bda2), a teor do que dispõem os artigos 9º da CLT e 942 do CC. Diante do exposto, condena-se a reclamada KITCHENS a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para nela fazer constar um único contrato de trabalho com data de admissão em 14/04/2023, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a reclamada KITCHENS durante todo o período objeto de análise, mas considerando que o reclamante firmou contrato de trabalho temporário com a reclamada NEW SERVICE no período de 14/04/2023 a 08/01/25024, declara-se a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o autor a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Conforme fundamentação supra, o preposto da reclamada KITCHENS confessou, em depoimento pessoal (fl. 861) a irregularidade na contratação do reclamante como seu empregado mediante empresa interposta, deixando evidente a fraude na contratação temporária e sonegação do registro de emprego direto por todo o período trabalhado, situação que se caracteriza como descumprimento contumaz de obrigação contratual e que se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a falta grave do empregador e autorizar a declaração da rescisão indireta, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT. Diante do exposto, e considerando que, em audiência (Id 761d32c), as partes informaram “que o contrato de trabalho do reclamante continua vigente” (fl. 861), declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026 e condena-se a reclamada KITCHENS a proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção do contrato o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Como corolário do deferimento da rescisão indireta, considerando que as férias e o décimo terceiro salário são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 3.075,52), condena-se a reclamada KITCHENS ao pagamento de saldo de salário de 17 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.640,27); de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, CPF 443.194.088-02, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. ADELITA LADEIA PIZZA, OAB/SP 268.573, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 43.304.484/0014-90. Esclarece-se que a reclamada NEW SERVICE responde de forma solidária pelas verbas rescisórias e depósitos de FGTS devidos no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, limite de sua responsabilidade solidária reconhecida. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “não há ambiente perigoso” e de que, portanto, “não há periculosidade” (fl. 694), razão pela qual indevida a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada (…) insalubridade de grau médio” em razão do “emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças”, bem como “pelo agente físico ruído, cujo se apresentou acima dos níveis de tolerância indicados no Anexo 01 da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fls. 715/716). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante se ativou em atividade legalmente considerada insalubre, sendo devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada KITCHENS à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que “passou a exercer a função de montador em novembro/2023” (fl. 06), mas que não houve alteração da função em CTPS, tampouco o pagamento do salário pelo exercício da função, o que requer. Defendendo-se, a reclamada KITCHENS assegura que “o reclamante sempre exerceu as funções de ajudante de montagem, e nunca a função de montador” (fl. 257). O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 8518 da CLT. Assim, é do reclamante o encargo de provar o exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado. Em depoimento pessoal (fl. 861), o reclamante declarou “que ao ser inquirido se tinha experiência anterior na montagem de móveis, o depoente disse que sim”, mas “ao ser inquirido em qual empresa trabalhou antes das reclamadas, o depoente não soube informar”. Não bastasse a fragilidade das próprias declarações do autor, também sua testemunha respondeu que ela própria “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador; (…); que o reclamante exerce a mesma função que o depoente” e acrescentou que “não se recorda o nome do último ajudante que trabalhou com o reclamante” (fls. 861/862). A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razão pela qual indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. O preposto da reclamada KITCHENS (fl. 861) declarou “que inicialmente, a jornada de trabalho era anotada em cartão de ponto, com preenchimento manual; que nesse período, havia 2 cartões de ponto, sendo um com a jornada de trabalho contratual e outro, para anotação de jornada extraordinária”, sendo que somente “em meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo via celular, sendo que toda a jornada era anotada nesse aplicativo, inclusive a jornada extraordinária”. Prosseguiu afirmando “que a jornada contratual do reclamante era das 8h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 8h às 16h; que a partir de meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho do reclamante passou a ser das 7h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 7h às 16h; que a reclamada atende clientes de Ribeirão Preto e região”. A testemunha do reclamante (fl. 862) confirmou “que inicialmente (…) a reclamada apenas fornecia a folha de ponto para assinarem no final do mês”, sendo que “a jornada anotada na folha de ponto não refletia a jornada efetivamente cumprida”, uma vez que “anotava o cartão de ponto, mas somente com a jornada contratual”. Respondeu, ainda, “que posteriormente, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo no celular”, mas que, mesmo “nesse período, anotavam apenas a jornada contratual no aplicativo”. Acerca da jornada efetivamente praticada, respondeu “que a jornada de trabalho sempre foi a mesma; que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma obra cerca de 80% do tempo; que trabalhavam em média das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que trabalhavam em média 2 sábados e 1 domingo por mês, cumprindo a mesma jornada; que eventualmente, trabalhavam das 7h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, o que acontecia em cerca de 20% da jornada de trabalho”. A despeito do teor das declarações da testemunha do autor, a análise dos controles de ponto relativas ao segundo contrato de trabalho revela anotações de jornada extraordinária. Já a testemunha da reclamada KITCHENS (fl. 863) contrariou a tese da parte que lhe trouxe, tendo respondido “que havia apenas 1 cartão de ponto manual na época”. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - no período de 14/04/2023 a 08/01/2024: das 07h00 as 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês (o primeiro e o segundo sábado de cada mês), sem labor aos domingos e em feriados; - no período de 11/01/2024 a 20/07/202026: conforme anotação em controles de ponto. A análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024 e dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, de segunda a sexta-feira, em teoria, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, inciso XIII, da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, tanto a análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024, quanto dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela irregularidades praticadas pelas reclamadas, uma vez que o reclamante se ativava pelo menos em dois sábados por mês que eram destinados à compensação, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Para o período compreendido entre 11/01/2024 e 174/07/2026, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Para os meses em que não foram juntados controles de ponto, relativamente ao período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, prevalecerá a média das horas que venham a ser apuradas nos meses em que foram juntados referidos documentos. 7. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobros dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do autor no período 14/04/2023 a 08/01/2024 e considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto no período de 11/01/2024 a 20/07/2026. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que, no período entre 14/04/2023 e 08/01/2024, o reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Por seu turno, a análise dos controles de ponto (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que, no período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, o reclamante não trabalhava em feriados e que os domingos trabalhados foram corretamente pagos, em parcelas identificadas nos demonstrativos de pagamento de salário (Id d34978c e Id 282bfe8) sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS C/100%’. Assim, e porque o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 9c26386) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho (…), sob pena de preclusão” (fl. 601), não há como deferir a pretensão do obreiro. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 8. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Alega o reclamante que recebia a remuneração das férias quando já no usufruto dos dias de descanso e que, ademais, sempre trabalhou durante as férias, pelo que pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Ao contrário do que sugere o autor, a análise do TRCT (Id b99bda2), cujo pagamento é incontroverso, comprova a quitação das férias do período aquisitivo relativo ao primeiro período trabalhado, quando, a despeito da declaração de unicidade contratual na presente decisão, o contrato de trabalho foi firmado entre o autor e a reclamada NEW SERVICE. Com relação aos períodos posteriores, relativos ao segundo contrato de trabalho, firmado já com a reclamada KITCHENS, o valor das férias acrescidas de 1/3 foram deferidos no item correspondente à rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual indevida a pretensão do autor. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que sofreu assédio moral, “por meio do encarregado operacional, Sr. Nélio, e, depois Sr. Fabiano”, porquanto “era tratado com rigor excessivo, cobranças desproporcionais, constantes grosserias, ameaças de demissão e de descontar salário, exposição a situações constrangedoras, humilhações” (fl. 09), o que lhe causou dano de natureza extrapatrimonial, cuja reparação requer. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 861), “que o depoente foi subordinado ao Sr. Nélio e ao Sr. Fabiano; que o depoente não teve problemas com o Sr. Nélio; que o depoente teve problemas com o Sr. Fabiano, sendo que os problemas eram relacionados ao fato de que o Sr. Fabiano queria que o depoente viajasse a trabalho; que se o depoente se recusasse a viajar, teria o dia descontado no salário; que as viagens a trabalho eram para as cidades de São Gotardo, Uberaba e Uberlândia; que era comum que os montadores viajassem para a execução do trabalho; que o depoente não teve outro tipo de problema com o Sr. Fabiano”. Com efeito, uma vez que a cobrança pelo cumprimento do dever contratual (no caso, viajar para a execução dos serviços contratados) e a advertência de desconto salarial em caso de recusa injustificada inserem-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, não configurando ato ilícito ou abuso de direito, e porque o próprio reclamante confessou que o único atrito que teve deveu-se justamente à exigência de realização de viagens a trabalho para montagem de móveis em cidades vizinhas, o que ele próprio admitiu ser uma prática comum e inerente à função de montador, tem-se que o reclamante não logrou provar que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial). 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 21). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE, declarar a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS, declarar a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE pelos créditos devidos à autora no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026, e condenar a reclamada KITCHENS: a) a proceder à retificação da anotação em CTPS, para nela fazer constar a existência de um único contrato de trabalho; b) a proceder a baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026; c) ao pagamento de saldo de salário de 20 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.929,73); d) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); e) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); f) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); g) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de horas extras e reflexos; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA - NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011609-35.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO JUNIOR RÉU: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b547c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011609-35.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR RECLAMADA: NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA RECLAMADA: KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 387.738,00. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pleiteia o autor o reconhecimento de um único contrato de trabalho com a reclamada KITCHENS desde a data de sua real admissão, em 14/04/2023, sob o argumento de que a contratação temporária formalizada pela reclamada NEW SERVICE consistiu em fraude destinada a mascarar o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. As reclamadas defendem a licitude da contratação temporária sob a égide da Lei nº 6.019/1974, asseverando que o reclamante foi contratado pela reclamada NEW SERVICE em 14/04/2023 para atender à demanda complementar de serviços da reclamada KITCHENS, sendo dispensado em 08/01/2024 pelo término do prazo contratual e, posteriormente, admitido de forma direta pela reclamada KITCHENS em 11/01/2024. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 6.019/74, trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, é do empregador o encargo de comprovar a necessidade de contratação do empregado segundo regras distintas daquelas previstas na legislação trabalhista ordinária. Com efeito, ao contrário do que sugerem as defesas, as reclamadas não lograram comprovar qualquer transitoriedade que justificasse a contratação temporária (relativa ao primeiro contrato, firmado com a reclamada NEW SERVICE), seguida de imediata contratação por prazo indeterminado para a mesma função (segundo contrato, firmado com a reclamada KITCHENS). Ao revés, o preposto da reclamada KITCHENS, para quem o reclamante prestou serviços durante todo o período objeto de análise, confessou categoricamente “que quem contratou o reclamante foi o Sr. Nélio, empregado da reclamada Kitchens; que essa contratação aconteceu no período em que foi contratado diretamente pela reclamada New Service; que o reclamante sempre exerceu a mesma função, inclusive quando foi contratado diretamente pela reclamada New Service” (fl. 861). As declarações de seu preposto são contundentes e revelam que o processo de seleção, recrutamento e contratação do reclamante foi realizado diretamente pela reclamada KITCHENS, antes mesmo de qualquer formalização com a empresa de trabalho temporário, a reclamada NEW SERVICE. Além disso, restou igualmente confessado que a função desempenhada pelo autor permaneceu rigorosamente a mesma antes e depois do registro direto pela reclamada KITCHENS, evidenciando a ausência de caráter transitório ou complementar na prestação dos serviços. Situação similar foi vivenciada pela primeira testemunha do reclamante, que respondeu que ele próprio “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador”, mas que “somente posteriormente (…) ficou sabendo que foi formalmente registrado pela reclamada New Service, mas o serviço sempre foi prestado para a reclamada Kitchens” (fl. 861). Comprovada a fraude na contratação do reclamante por empresa interposta, declara-se a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE e declara-se a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS. A reclamada NEW SERVICE, na condição de intermediadora da contratação fraudulenta, concorreu diretamente para a prática do ato ilícito, razão pela qual responde de forma solidária por eventuais créditos devidos ao obreiro no período de 14/04/2023 a 08/01/2024 (Id b99bda2), a teor do que dispõem os artigos 9º da CLT e 942 do CC. Diante do exposto, condena-se a reclamada KITCHENS a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para nela fazer constar um único contrato de trabalho com data de admissão em 14/04/2023, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a reclamada KITCHENS durante todo o período objeto de análise, mas considerando que o reclamante firmou contrato de trabalho temporário com a reclamada NEW SERVICE no período de 14/04/2023 a 08/01/25024, declara-se a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o autor a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Conforme fundamentação supra, o preposto da reclamada KITCHENS confessou, em depoimento pessoal (fl. 861) a irregularidade na contratação do reclamante como seu empregado mediante empresa interposta, deixando evidente a fraude na contratação temporária e sonegação do registro de emprego direto por todo o período trabalhado, situação que se caracteriza como descumprimento contumaz de obrigação contratual e que se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a falta grave do empregador e autorizar a declaração da rescisão indireta, a teor do que dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT. Diante do exposto, e considerando que, em audiência (Id 761d32c), as partes informaram “que o contrato de trabalho do reclamante continua vigente” (fl. 861), declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026 e condena-se a reclamada KITCHENS a proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção do contrato o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, o próprio patrono do reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, tratando-se de CTPS Digital, a reclamada KITCHENS deverá efetuar as anotações pertinentes, via e-Social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, após o qual pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, devendo a multa executada a favor do reclamante. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Como corolário do deferimento da rescisão indireta, considerando que as férias e o décimo terceiro salário são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 3.075,52), condena-se a reclamada KITCHENS ao pagamento de saldo de salário de 17 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.640,27); de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual será expedido alvará judicial. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR, CPF 443.194.088-02, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. ADELITA LADEIA PIZZA, OAB/SP 268.573, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 43.304.484/0014-90. Esclarece-se que a reclamada NEW SERVICE responde de forma solidária pelas verbas rescisórias e depósitos de FGTS devidos no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, limite de sua responsabilidade solidária reconhecida. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “não há ambiente perigoso” e de que, portanto, “não há periculosidade” (fl. 694), razão pela qual indevida a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 3729a3a) foi categórico no sentido de que “identificou na reclamada (…) insalubridade de grau médio” em razão do “emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças”, bem como “pelo agente físico ruído, cujo se apresentou acima dos níveis de tolerância indicados no Anexo 01 da NR 15 Atividades e Operações Insalubres” (fls. 715/716). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante se ativou em atividade legalmente considerada insalubre, sendo devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras pagas, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada KITCHENS à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que “passou a exercer a função de montador em novembro/2023” (fl. 06), mas que não houve alteração da função em CTPS, tampouco o pagamento do salário pelo exercício da função, o que requer. Defendendo-se, a reclamada KITCHENS assegura que “o reclamante sempre exerceu as funções de ajudante de montagem, e nunca a função de montador” (fl. 257). O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, a teor do que dispõe o art. 8518 da CLT. Assim, é do reclamante o encargo de provar o exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado. Em depoimento pessoal (fl. 861), o reclamante declarou “que ao ser inquirido se tinha experiência anterior na montagem de móveis, o depoente disse que sim”, mas “ao ser inquirido em qual empresa trabalhou antes das reclamadas, o depoente não soube informar”. Não bastasse a fragilidade das próprias declarações do autor, também sua testemunha respondeu que ela própria “trabalha para a reclamada Kitchens desde fevereiro de 2023, na função de auxiliar de montador; (…); que o reclamante exerce a mesma função que o depoente” e acrescentou que “não se recorda o nome do último ajudante que trabalhou com o reclamante” (fls. 861/862). A análise da prova oral produzida revela que o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razão pela qual indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos deduzido na alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. O preposto da reclamada KITCHENS (fl. 861) declarou “que inicialmente, a jornada de trabalho era anotada em cartão de ponto, com preenchimento manual; que nesse período, havia 2 cartões de ponto, sendo um com a jornada de trabalho contratual e outro, para anotação de jornada extraordinária”, sendo que somente “em meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo via celular, sendo que toda a jornada era anotada nesse aplicativo, inclusive a jornada extraordinária”. Prosseguiu afirmando “que a jornada contratual do reclamante era das 8h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 8h às 16h; que a partir de meados de dezembro de 2023, a jornada de trabalho do reclamante passou a ser das 7h às 17h, de segunda a quinta, e às sextas das 7h às 16h; que a reclamada atende clientes de Ribeirão Preto e região”. A testemunha do reclamante (fl. 862) confirmou “que inicialmente (…) a reclamada apenas fornecia a folha de ponto para assinarem no final do mês”, sendo que “a jornada anotada na folha de ponto não refletia a jornada efetivamente cumprida”, uma vez que “anotava o cartão de ponto, mas somente com a jornada contratual”. Respondeu, ainda, “que posteriormente, a jornada de trabalho passou a ser anotada através de aplicativo no celular”, mas que, mesmo “nesse período, anotavam apenas a jornada contratual no aplicativo”. Acerca da jornada efetivamente praticada, respondeu “que a jornada de trabalho sempre foi a mesma; que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma obra cerca de 80% do tempo; que trabalhavam em média das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que trabalhavam em média 2 sábados e 1 domingo por mês, cumprindo a mesma jornada; que eventualmente, trabalhavam das 7h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, o que acontecia em cerca de 20% da jornada de trabalho”. A despeito do teor das declarações da testemunha do autor, a análise dos controles de ponto relativas ao segundo contrato de trabalho revela anotações de jornada extraordinária. Já a testemunha da reclamada KITCHENS (fl. 863) contrariou a tese da parte que lhe trouxe, tendo respondido “que havia apenas 1 cartão de ponto manual na época”. Sendo assim, diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - no período de 14/04/2023 a 08/01/2024: das 07h00 as 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês (o primeiro e o segundo sábado de cada mês), sem labor aos domingos e em feriados; - no período de 11/01/2024 a 20/07/202026: conforme anotação em controles de ponto. A análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024 e dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia, de segunda a sexta-feira, em teoria, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, inciso XIII, da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, tanto a análise da jornada arbitrada para o período de 14/04/2023 a 08/01/2024, quanto dos controles de ponto para o período de 11/01/2024 a 20/07/2026 (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela irregularidades praticadas pelas reclamadas, uma vez que o reclamante se ativava pelo menos em dois sábados por mês que eram destinados à compensação, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Para o período compreendido entre 11/01/2024 e 174/07/2026, não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em saldo de salário, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Para os meses em que não foram juntados controles de ponto, relativamente ao período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, prevalecerá a média das horas que venham a ser apuradas nos meses em que foram juntados referidos documentos. 7. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS Pleiteia o autor o pagamento em dobros dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do autor no período 14/04/2023 a 08/01/2024 e considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto no período de 11/01/2024 a 20/07/2026. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que, no período entre 14/04/2023 e 08/01/2024, o reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Por seu turno, a análise dos controles de ponto (Id 5ce2592 e Id fb7c25b) revela que, no período entre 11/01/2024 e 20/07/2026, o reclamante não trabalhava em feriados e que os domingos trabalhados foram corretamente pagos, em parcelas identificadas nos demonstrativos de pagamento de salário (Id d34978c e Id 282bfe8) sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS C/100%’. Assim, e porque o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 9c26386) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho (…), sob pena de preclusão” (fl. 601), não há como deferir a pretensão do obreiro. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial. 8. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Alega o reclamante que recebia a remuneração das férias quando já no usufruto dos dias de descanso e que, ademais, sempre trabalhou durante as férias, pelo que pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Ao contrário do que sugere o autor, a análise do TRCT (Id b99bda2), cujo pagamento é incontroverso, comprova a quitação das férias do período aquisitivo relativo ao primeiro período trabalhado, quando, a despeito da declaração de unicidade contratual na presente decisão, o contrato de trabalho foi firmado entre o autor e a reclamada NEW SERVICE. Com relação aos períodos posteriores, relativos ao segundo contrato de trabalho, firmado já com a reclamada KITCHENS, o valor das férias acrescidas de 1/3 foram deferidos no item correspondente à rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual indevida a pretensão do autor. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que sofreu assédio moral, “por meio do encarregado operacional, Sr. Nélio, e, depois Sr. Fabiano”, porquanto “era tratado com rigor excessivo, cobranças desproporcionais, constantes grosserias, ameaças de demissão e de descontar salário, exposição a situações constrangedoras, humilhações” (fl. 09), o que lhe causou dano de natureza extrapatrimonial, cuja reparação requer. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência do assédio moral suportado pelo empregado. O assédio moral consiste na ação regular e contínua, que visa desestabilizar emocionalmente o empregado. A despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 861), “que o depoente foi subordinado ao Sr. Nélio e ao Sr. Fabiano; que o depoente não teve problemas com o Sr. Nélio; que o depoente teve problemas com o Sr. Fabiano, sendo que os problemas eram relacionados ao fato de que o Sr. Fabiano queria que o depoente viajasse a trabalho; que se o depoente se recusasse a viajar, teria o dia descontado no salário; que as viagens a trabalho eram para as cidades de São Gotardo, Uberaba e Uberlândia; que era comum que os montadores viajassem para a execução do trabalho; que o depoente não teve outro tipo de problema com o Sr. Fabiano”. Com efeito, uma vez que a cobrança pelo cumprimento do dever contratual (no caso, viajar para a execução dos serviços contratados) e a advertência de desconto salarial em caso de recusa injustificada inserem-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, não configurando ato ilícito ou abuso de direito, e porque o próprio reclamante confessou que o único atrito que teve deveu-se justamente à exigência de realização de viagens a trabalho para montagem de móveis em cidades vizinhas, o que ele próprio admitiu ser uma prática comum e inerente à função de montador, tem-se que o reclamante não logrou provar que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a indenização postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘n’ do rol das pretensões da inicial). 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 21). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO JÚNIOR em face de NEW SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e KITCHENS DECORAÇÕES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMÉRCIO LTDA para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário (Id c7f1bfb) firmado pelo reclamante com a reclamada NEW SERVICE, declarar a unicidade contratual, reconhecendo-se a existência de um único contrato de trabalho, com vigência a partir de 14/04/2023, diretamente com a reclamada KITCHENS, declarar a responsabilidade solidária da reclamada NEW SERVICE pelos créditos devidos à autora no período de 14/04/2023 a 08/01/2024, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 20/07/2026, e condenar a reclamada KITCHENS: a) a proceder à retificação da anotação em CTPS, para nela fazer constar a existência de um único contrato de trabalho; b) a proceder a baixa do contrato de trabalho em CTPS, registrando como data da extinção o dia 22/08/2026 (em razão da projeção do aviso prévio) e anotando a data do último dia trabalhado como sendo 20/07/2026; c) ao pagamento de saldo de salário de 20 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.929,73); d) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 3.690,62); e) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 2.050,35); f) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2024/2025 (R$ 4.100,69); g) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.100,69); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salariais percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de horas extras e reflexos; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO JUNIOR