0011608-92.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011608-92.2025.5.15.0028 AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfda15e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011608-92.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SÉRGIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que sofreu acidente do trabalho e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conexão Embora haja conexão entre o dois processos movidos pelo autor, conforme informado na petição inicial, não é o caso de se determinar reunião de processos e uma ação não prejudica a outra porque os pedidos são distintos. Rejeito. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 11/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acidente de trabalho/Danos morais No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 43 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do(a) Reclamante ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. RACÍCIONIO TÉCNICO PERICIAL. Tratando-se de acidente de trabalho na data de 13/11/2020, com diagnóstico “quinto dedo em martelo na mão esquerda”, tratado no HPA, consolidada, que evoluiu com anquilose pós-traumática da interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda, requerendo afastamento das suas atividades por aproximadamente 2 messes, realizou fisioterapia, retornou as mesmas atividades, não se tem noticiado novo afastamento beneficiário pela sequela do quinto dedo da mão esquerda. Consta atendimento emergencial no HPA em 13/11/2020, fls. 26. Consta alta hospitalar do HPA em 25/11/2020, fls. 29. Diagnóstico de dedo em martelo conforme Resumo de Alta Hospitalar, datado de 25/11/2020, apresentado no ato pericial e anexado no Laudo Médico. Consta emissão de CAT, fls. 239. Consta CEREST, fls. 31. Assim, contemplados os sete critérios de Simonin. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS IDENTIFICADAS E O FATÍDICO OCORRIDO NA RECLAMADA. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: incapacidade total laboral no período de 60 dias alegado pelo autor, porém não temos a data da alta junto aio INSS. b) Sofrimento padecido: 4 em 7, “procedimento cirúrgico”, alegada fixação percutânea com fio de Kirschner. c) Avaliação dos danos atuais: 1%, segundo Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, fls. 73, ou seja, limitação funcional da interfalangiana. d) Dano estético: 1 em 6. e) Valoração da incapacidade: 0b, ou seja, identificada a deficiência funcional que, porém, não traz repercussão para o exercício da atividade ou profissão. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Em relação ao acidente, consta que o autor, ao efetuar o procedimento de engate da carreta do caminhão ficou com o dedo preso em um cabo o que ocasionou uma fratura. Consta ainda do relato do autor ao perito médico: “… Contratado que foi em 09/03/2020 pela reclamada, como motorista, informa o autor que em 13/11/2020 estava engatando a carreta canavieira e ao erguer a sapata, o cabo enguiçou e prendeu o quinto dedo da sua mão esquerda, socorrido pela empresa, atendido na UPA, imobilizado com tala de alumínio, não sabe informar se foi realizado RX na UPA. Foi encaminhado para o HPA, onde RX datado de 12/06/2025 mostra fratura da base da cabeça média do quinto dedo da mão esquerda, na UPA. …”. Assim, está claro que o procedimento do autor em desengatar e/ou engatar a carreta ao caminhão era um procedimento que sempre gerava risco, já que lidar com equipamentos pesados, com ferro e cabos como a carreta de um caminhão e seu mecanismo de engate, é um procedimento claramente inseguro. Não ficou comprovado que a reclamada tenha fornecido o treinamento adequado ao autor ou que tenha adotado medidas aptas e impedir acidentes, o que caracteriza sua culpa no evento ocorrido. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que a fratura no dedo foi capaz de tornar possível a presunção de que houve lesões de ordem subjetiva no autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sendo a condenação de natureza indenizatória, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “3” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SÉRGIO BARBOSA DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BARBOSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO JORGE
Autor SERGIO BARBOSA DA SILVA
Réu TRANSPORTES IMEDIATO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO
OAB: 303777/SP
FABIO ESTEVES DE CARVALHO
OAB: 247666/SP
YAGO BUCARDI FALQUE
OAB: 467372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011608-92.2025.5.15.0028 AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfda15e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011608-92.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SÉRGIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que sofreu acidente do trabalho e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conexão Embora haja conexão entre o dois processos movidos pelo autor, conforme informado na petição inicial, não é o caso de se determinar reunião de processos e uma ação não prejudica a outra porque os pedidos são distintos. Rejeito. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 11/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acidente de trabalho/Danos morais No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 43 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do(a) Reclamante ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. RACÍCIONIO TÉCNICO PERICIAL. Tratando-se de acidente de trabalho na data de 13/11/2020, com diagnóstico “quinto dedo em martelo na mão esquerda”, tratado no HPA, consolidada, que evoluiu com anquilose pós-traumática da interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda, requerendo afastamento das suas atividades por aproximadamente 2 messes, realizou fisioterapia, retornou as mesmas atividades, não se tem noticiado novo afastamento beneficiário pela sequela do quinto dedo da mão esquerda. Consta atendimento emergencial no HPA em 13/11/2020, fls. 26. Consta alta hospitalar do HPA em 25/11/2020, fls. 29. Diagnóstico de dedo em martelo conforme Resumo de Alta Hospitalar, datado de 25/11/2020, apresentado no ato pericial e anexado no Laudo Médico. Consta emissão de CAT, fls. 239. Consta CEREST, fls. 31. Assim, contemplados os sete critérios de Simonin. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS IDENTIFICADAS E O FATÍDICO OCORRIDO NA RECLAMADA. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: incapacidade total laboral no período de 60 dias alegado pelo autor, porém não temos a data da alta junto aio INSS. b) Sofrimento padecido: 4 em 7, “procedimento cirúrgico”, alegada fixação percutânea com fio de Kirschner. c) Avaliação dos danos atuais: 1%, segundo Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, fls. 73, ou seja, limitação funcional da interfalangiana. d) Dano estético: 1 em 6. e) Valoração da incapacidade: 0b, ou seja, identificada a deficiência funcional que, porém, não traz repercussão para o exercício da atividade ou profissão. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Em relação ao acidente, consta que o autor, ao efetuar o procedimento de engate da carreta do caminhão ficou com o dedo preso em um cabo o que ocasionou uma fratura. Consta ainda do relato do autor ao perito médico: “… Contratado que foi em 09/03/2020 pela reclamada, como motorista, informa o autor que em 13/11/2020 estava engatando a carreta canavieira e ao erguer a sapata, o cabo enguiçou e prendeu o quinto dedo da sua mão esquerda, socorrido pela empresa, atendido na UPA, imobilizado com tala de alumínio, não sabe informar se foi realizado RX na UPA. Foi encaminhado para o HPA, onde RX datado de 12/06/2025 mostra fratura da base da cabeça média do quinto dedo da mão esquerda, na UPA. …”. Assim, está claro que o procedimento do autor em desengatar e/ou engatar a carreta ao caminhão era um procedimento que sempre gerava risco, já que lidar com equipamentos pesados, com ferro e cabos como a carreta de um caminhão e seu mecanismo de engate, é um procedimento claramente inseguro. Não ficou comprovado que a reclamada tenha fornecido o treinamento adequado ao autor ou que tenha adotado medidas aptas e impedir acidentes, o que caracteriza sua culpa no evento ocorrido. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que a fratura no dedo foi capaz de tornar possível a presunção de que houve lesões de ordem subjetiva no autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sendo a condenação de natureza indenizatória, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “3” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SÉRGIO BARBOSA DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BARBOSA DA SILVA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011608-92.2025.5.15.0028 AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfda15e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011608-92.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: SÉRGIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADA: TRANSPORTES IMEDIATO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES IMEDIATO S.A., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na inicial; que sofreu acidente do trabalho e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conexão Embora haja conexão entre o dois processos movidos pelo autor, conforme informado na petição inicial, não é o caso de se determinar reunião de processos e uma ação não prejudica a outra porque os pedidos são distintos. Rejeito. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 11/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acidente de trabalho/Danos morais No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu: “… IV- Análise Discussão e Conclusão: Reclamante com 43 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica. Portador de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão do(a) Reclamante ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. RACÍCIONIO TÉCNICO PERICIAL. Tratando-se de acidente de trabalho na data de 13/11/2020, com diagnóstico “quinto dedo em martelo na mão esquerda”, tratado no HPA, consolidada, que evoluiu com anquilose pós-traumática da interfalangiana distal do quinto dedo da mão esquerda, requerendo afastamento das suas atividades por aproximadamente 2 messes, realizou fisioterapia, retornou as mesmas atividades, não se tem noticiado novo afastamento beneficiário pela sequela do quinto dedo da mão esquerda. Consta atendimento emergencial no HPA em 13/11/2020, fls. 26. Consta alta hospitalar do HPA em 25/11/2020, fls. 29. Diagnóstico de dedo em martelo conforme Resumo de Alta Hospitalar, datado de 25/11/2020, apresentado no ato pericial e anexado no Laudo Médico. Consta emissão de CAT, fls. 239. Consta CEREST, fls. 31. Assim, contemplados os sete critérios de Simonin. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS IDENTIFICADAS E O FATÍDICO OCORRIDO NA RECLAMADA. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL: a) Avaliação dos danos temporários: incapacidade total laboral no período de 60 dias alegado pelo autor, porém não temos a data da alta junto aio INSS. b) Sofrimento padecido: 4 em 7, “procedimento cirúrgico”, alegada fixação percutânea com fio de Kirschner. c) Avaliação dos danos atuais: 1%, segundo Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, fls. 73, ou seja, limitação funcional da interfalangiana. d) Dano estético: 1 em 6. e) Valoração da incapacidade: 0b, ou seja, identificada a deficiência funcional que, porém, não traz repercussão para o exercício da atividade ou profissão. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, nem mesmo pelo assistente técnico, já que o laudo do perito judicial mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Em relação ao acidente, consta que o autor, ao efetuar o procedimento de engate da carreta do caminhão ficou com o dedo preso em um cabo o que ocasionou uma fratura. Consta ainda do relato do autor ao perito médico: “… Contratado que foi em 09/03/2020 pela reclamada, como motorista, informa o autor que em 13/11/2020 estava engatando a carreta canavieira e ao erguer a sapata, o cabo enguiçou e prendeu o quinto dedo da sua mão esquerda, socorrido pela empresa, atendido na UPA, imobilizado com tala de alumínio, não sabe informar se foi realizado RX na UPA. Foi encaminhado para o HPA, onde RX datado de 12/06/2025 mostra fratura da base da cabeça média do quinto dedo da mão esquerda, na UPA. …”. Assim, está claro que o procedimento do autor em desengatar e/ou engatar a carreta ao caminhão era um procedimento que sempre gerava risco, já que lidar com equipamentos pesados, com ferro e cabos como a carreta de um caminhão e seu mecanismo de engate, é um procedimento claramente inseguro. Não ficou comprovado que a reclamada tenha fornecido o treinamento adequado ao autor ou que tenha adotado medidas aptas e impedir acidentes, o que caracteriza sua culpa no evento ocorrido. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do novo CPC). Diante de tal fato, ficou claro que a parte reclamada não ofereceu ao reclamante as condições de segurança necessárias à realização do seu trabalho. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a parte reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da parte reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pelo obreiro. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que a fratura no dedo foi capaz de tornar possível a presunção de que houve lesões de ordem subjetiva no autor. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo obreiro na parte reclamada e a culpa da parte reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva do reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Sendo a condenação de natureza indenizatória, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “3” dos pedidos finais da petição inicial. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções Inexistem compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 11/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SÉRGIO BARBOSA DA SILVA para condenar a reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$12.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - não existem recolhimentos de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda a serem comprovados diante da natureza indenizatória da parcela objeto de condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 22 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A