Detalhe do processo

0011608-75.2019.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IVAN TORRES VILAR ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de POLICLÍNICA JAJR LTDA com o escopo de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que possui histórico de metástase pulmonar e na região cervical desde 2012; que em janeiro de 2019 o médico que acompanha o tratamento do autor solicitou uma tomografia de tórax, tomografia de abdome e exame de sangue, para avaliação do desenvolvimento da doença; que devido a consulta agendada para fevereiro de 2019 e a gravidade do caso, o autor optou por realizar os exames em clínica particular, visando dar celeridade ao tratamento; que realizou os exames no dia 24/01/2019 na Policlínica de Piabetá; que foi constatado através do laudo das tomografias supramencionadas que o resultado foi negativo para a existência de doença preexistente; que levou o laudo da tomografia de tórax e abdome para os médicos do SUS, sendo levantada a possibilidade de erro de diagnóstico no exame por imagem, haja vista a preexistência da doença e o fato de que o exame de sangue apresentava malignidade no organismo; que frente a suspeita de erro no exame, o autor foi orientado a realizar novos exames através da rede pública, o que acarretou em uma longa espera, sendo os mesmos realizados em 27/06/2019; que os exames realizados no SUS tiveram resultado totalmente diverso dos obtidos através da ré, tendo em vista que foram constatados nódulos no pulmão e cervical; que comprometeu grande parte de seu orçamento para realizar os exames na clínica ré que não tiveram utilidade, diante da má prática dos profissionais da saúde. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documento. Decisão (fls.50) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.57/63) da clínica ré, na qual alegou, em síntese, que ao exames realizados pelo autor no SUS ocorreram 5 (cinco) meses pós a realização dos exames pela ré; que no momento que foram realizados os exames na clínica ré, o laudo apresentado, foi compatível com as imagens do exame e retratava no dia do exame o contido no laudo; que não houve negligência, imprudência ou imperícia no exame realizado; que um carcinoma pode evoluir em curto espaço de tempo, principalmente entre o exame realizado pela ré e o realizado pelo Hospital de Bonsucesso; que o autor apresentou os laudos dos exames de imagem e não apresentou os exames de imagem, tendo em vista que os exames de imagem é que dão o real diagnóstico para interpretação do médico assistente; que consta nos exames de tomografia computadorizada que a interpretação dos resultados dos exames laboratoriais deve ser realizada pelo médico, considerando os dados clínicos e outros exames do paciente (...) qualquer discrepância entre a evolução clínica, laboratorial ou radiológica deverá imediatamente e obrigatoriamente ser comunicada pelo médico assistente ao radiologista para revisão e correlação clínica; da inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.91); na qual a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e perícia médica oncológica. Réplica (fls.100/104) na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.106) na qual invertido o ônus da prova; na qual fixados como pontos controvertidos: i) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar; iii) se houve dano e a sua extensão; na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial, na qual o i. perito concluiu que (fls.432/447) houve falha na prestação de serviço. O médico da Policlínica de Piabetá que laudou o exame de Tomografia computadorizada de tórax e abdome no dia 24/01/2019, não percebeu os múltiplos pequenos nódulos pulmonares, nem o adenoma na adrenal direita . Decisão (fls.465) na qual homologado o laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Inicialmente, a presente ação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem a parte autora e a parte ré, nos conceitos de consumidor e prestador de serviço previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Em se tratando de relação de consumo, deverá o fornecedor de serviços responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o artigo 14º, do CDC. A exclusão de sua responsabilidade, por outro lado, só ocorrerá nas hipóteses previstas no §3º do referido dispositivo legal. Insta salientar que para os laboratórios de exames, configura-se a obrigação de resultado. Portanto, mesmo que não seja demonstrada a culpa do médico responsável, caso seja inferida a conclusão errada, haverá responsabilidade do fornecedor do serviço. No caso da presente demanda, observa-se que o autor realizou exames laboratoriais na clínica ré, no qual o resultado foi negativo para a existência de doença preexistente, entretanto, por orientação dos médicos assistentes, realizou os mesmos exames através do SUS, os quais apontaram para resultado totalmente diverso da ré. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que (fls.432/447) houve falha na prestação de serviço. O médico da Policlínica de Piabetá que laudou o exame de Tomografia computadorizada de tórax e abdome no dia 24/01/2019, não percebeu os múltiplos pequenos nódulos pulmonares, nem o adenoma na adrenal direita . Verifica-se que a obrigação de resultado não foi cumprida, posto que, a clínica ré tinha a obrigação de fornecer o diagnóstico final correto a parte autora. Dessa forma, apesar da ré sustentar o lapso temporal entre a realização dos exames na Policlínica e os exames realizados pelo SUS, o laudo pericial certificou que os exames realizados pela clínica já apontavam para a existência de vários nódulos, diagnóstico que deveria ter sido realizado da forma correta pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE LABORATÓRIO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSOM. PROVA PERICIAL QUE RESTOU CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DO EXAME DE IMAGEM QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO. ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO, IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR AO FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$20.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 16/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto e com base na perícia realizada na presente demanda, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da clínica ré. Logo, procedente o pedido de indenização por danos materiais consistente na devolução dos valores que o autor pagou pelos exames no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Quando ao pedido de dano moral, restou configurado in re ipsa, não restando dúvidas de que o autor, deparando-se com o resultado falso, experimentou sofrimento e angústia em delicado momento de sua vida. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IVAN TORRES VILAR em face de POLICLÍNICA JAJR LTDA, para: 1 - CONDENAR a demandada POLICLÍNICA JAJR LTDA, à indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 2 - CONDENAR a demandada POLICLÍNICA JAJR LTDA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVAN TORRES VILAR

Réu POLICLINICA JAJR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE SÁ POLASTRE

OAB: 80862/RJ

BRUNA CAVALCANTE HOLANDA

OAB: 175646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

IVAN TORRES VILAR ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais em face de POLICLÍNICA JAJR LTDA com o escopo de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/16) que possui histórico de metástase pulmonar e na região cervical desde 2012; que em janeiro de 2019 o médico que acompanha o tratamento do autor solicitou uma tomografia de tórax, tomografia de abdome e exame de sangue, para avaliação do desenvolvimento da doença; que devido a consulta agendada para fevereiro de 2019 e a gravidade do caso, o autor optou por realizar os exames em clínica particular, visando dar celeridade ao tratamento; que realizou os exames no dia 24/01/2019 na Policlínica de Piabetá; que foi constatado através do laudo das tomografias supramencionadas que o resultado foi negativo para a existência de doença preexistente; que levou o laudo da tomografia de tórax e abdome para os médicos do SUS, sendo levantada a possibilidade de erro de diagnóstico no exame por imagem, haja vista a preexistência da doença e o fato de que o exame de sangue apresentava malignidade no organismo; que frente a suspeita de erro no exame, o autor foi orientado a realizar novos exames através da rede pública, o que acarretou em uma longa espera, sendo os mesmos realizados em 27/06/2019; que os exames realizados no SUS tiveram resultado totalmente diverso dos obtidos através da ré, tendo em vista que foram constatados nódulos no pulmão e cervical; que comprometeu grande parte de seu orçamento para realizar os exames na clínica ré que não tiveram utilidade, diante da má prática dos profissionais da saúde. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documento. Decisão (fls.50) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.57/63) da clínica ré, na qual alegou, em síntese, que ao exames realizados pelo autor no SUS ocorreram 5 (cinco) meses pós a realização dos exames pela ré; que no momento que foram realizados os exames na clínica ré, o laudo apresentado, foi compatível com as imagens do exame e retratava no dia do exame o contido no laudo; que não houve negligência, imprudência ou imperícia no exame realizado; que um carcinoma pode evoluir em curto espaço de tempo, principalmente entre o exame realizado pela ré e o realizado pelo Hospital de Bonsucesso; que o autor apresentou os laudos dos exames de imagem e não apresentou os exames de imagem, tendo em vista que os exames de imagem é que dão o real diagnóstico para interpretação do médico assistente; que consta nos exames de tomografia computadorizada que a interpretação dos resultados dos exames laboratoriais deve ser realizada pelo médico, considerando os dados clínicos e outros exames do paciente (...) qualquer discrepância entre a evolução clínica, laboratorial ou radiológica deverá imediatamente e obrigatoriamente ser comunicada pelo médico assistente ao radiologista para revisão e correlação clínica; da inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.91); na qual a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e perícia médica oncológica. Réplica (fls.100/104) na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.106) na qual invertido o ônus da prova; na qual fixados como pontos controvertidos: i) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso; ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar; iii) se houve dano e a sua extensão; na qual deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial, na qual o i. perito concluiu que (fls.432/447) houve falha na prestação de serviço. O médico da Policlínica de Piabetá que laudou o exame de Tomografia computadorizada de tórax e abdome no dia 24/01/2019, não percebeu os múltiplos pequenos nódulos pulmonares, nem o adenoma na adrenal direita . Decisão (fls.465) na qual homologado o laudo pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Inicialmente, a presente ação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem a parte autora e a parte ré, nos conceitos de consumidor e prestador de serviço previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Em se tratando de relação de consumo, deverá o fornecedor de serviços responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o artigo 14º, do CDC. A exclusão de sua responsabilidade, por outro lado, só ocorrerá nas hipóteses previstas no §3º do referido dispositivo legal. Insta salientar que para os laboratórios de exames, configura-se a obrigação de resultado. Portanto, mesmo que não seja demonstrada a culpa do médico responsável, caso seja inferida a conclusão errada, haverá responsabilidade do fornecedor do serviço. No caso da presente demanda, observa-se que o autor realizou exames laboratoriais na clínica ré, no qual o resultado foi negativo para a existência de doença preexistente, entretanto, por orientação dos médicos assistentes, realizou os mesmos exames através do SUS, os quais apontaram para resultado totalmente diverso da ré. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que (fls.432/447) houve falha na prestação de serviço. O médico da Policlínica de Piabetá que laudou o exame de Tomografia computadorizada de tórax e abdome no dia 24/01/2019, não percebeu os múltiplos pequenos nódulos pulmonares, nem o adenoma na adrenal direita . Verifica-se que a obrigação de resultado não foi cumprida, posto que, a clínica ré tinha a obrigação de fornecer o diagnóstico final correto a parte autora. Dessa forma, apesar da ré sustentar o lapso temporal entre a realização dos exames na Policlínica e os exames realizados pelo SUS, o laudo pericial certificou que os exames realizados pela clínica já apontavam para a existência de vários nódulos, diagnóstico que deveria ter sido realizado da forma correta pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE LABORATÓRIO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSOM. PROVA PERICIAL QUE RESTOU CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DO EXAME DE IMAGEM QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO. ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO, IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR AO FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$20.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 16/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto e com base na perícia realizada na presente demanda, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da clínica ré. Logo, procedente o pedido de indenização por danos materiais consistente na devolução dos valores que o autor pagou pelos exames no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Quando ao pedido de dano moral, restou configurado in re ipsa, não restando dúvidas de que o autor, deparando-se com o resultado falso, experimentou sofrimento e angústia em delicado momento de sua vida. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IVAN TORRES VILAR em face de POLICLÍNICA JAJR LTDA, para: 1 - CONDENAR a demandada POLICLÍNICA JAJR LTDA, à indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 2 - CONDENAR a demandada POLICLÍNICA JAJR LTDA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.