Detalhe do processo

0011608-41.2020.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011608-41.2020.8.16.0044 Feito enviado concluso a esta magistrada em razão do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis. Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK, ambos devidamente qualificados, em face de BANCO DO BRASIL S/A, DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificados, na qual alega a parte requerente, em breve síntese, que adquiriram uma residência localizada na Rua Conceição dos Santos, n. 37, em Apucarana/PR, construída pelos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, com financiamento do Banco do Brasil S.A. Sustentam que após a mudança, começaram a notar defeitos progressivos na residência, como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras e infiltrações, culminando em enormes rachaduras que comprometeram a estrutura do imóvel. Asseveram que a Defesa Civil de Apucarana elaborou um laudo confirmando o comprometimento estrutural do imóvel e a necessidade urgente de reparos, recomendando a comunicação ao responsável pela obra e ao agente financiador. Assim, aduzem que tentaram resolver a situação extrajudicialmente, mas não obtiveram ajuda dos requeridos, sendo deixados à própria sorte com o laudo da Defesa Civil apontando o risco de desmoronamento. Informam, ainda, que acionaram o seguro vinculado ao financiamento, que foi indeferido sob o argumento de que as despesas decorrentes de vícios na construção não são cobertas pela seguradora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou que os requeridos fossem compelidos a entregar aos autores o valor adequado ao aluguel do imóvel do contrato, enquanto durarem as reformas, até que se entregue um novo imóvel. Pediram, ao final, (a) a condenação dos requeridos na entrega de um novo imóvel, no respectivo valor do atual, ou a reforma integral deste, a depender da viabilidade financeira de cada um, e caso não seja possível, o pagamento em dinheiro do valor do bem imóvel; (b) a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Deferido as benesses da gratuidade de justiça aos autores (seq. 22.1). Por meio da sentença de seq. 29.1, este juízo extinguiu o feito, considerando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, bem como a decadência do direito dos autores. Interposto recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do TJPR reformou a sentença, em todos os seus pontos, a fim de determinar a continuidade do feito (seqs. 83.1/83.4). Na decisão de seq. 101.1, indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, bem como foi recebida a petição inicial e ordenada a citação da parte adversa. Citado, o Banco do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 105.1, oportunidade em que defende, preliminarmente, a necessidade de revogação das benesses da gratuidade de justiça, na medida em que os requeridos teriam deixado de acostar aos autos os documentos necessários. No mérito, aduz que o imóvel foi financiado através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com seguro FGHab administrado pela Caixa Econômica Federal, sendo o banco apenas o agente financeiro da operação. Afirma que o laudo de avaliação do imóvel, realizado por engenheiro contratado pelo banco, atestou a habitabilidade, solidez e estabilidade do bem, sem vícios de construção aparentes, e que o banco não tem responsabilidade pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel. Salienta que o FGHab não cobre despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme laudo de vistoria promovido pela administradora, e que a responsabilidade pela reparação dos danos é do vendedor/construtor. Ainda, alega que o banco não tem ingerência sobre a cobertura do FGHab e não houve falha na condução da operação de financiamento imobiliário, sendo parte ilegítima para responder pela obrigação de reparar o imóvel ou pagar despesas de recuperação e aluguéis. Em razão de tais fatos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais em relação a instituição financeira. Os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva apresentam contestação no seq. 106.1, ocasião em que alegam que os danos sofridos pelo imóvel não decorreram de atos dos réus, mas sim de aumentos na edificação realizados pelos autores sem acompanhamento técnico adequado, não havendo anotação de responsabilidade técnica emitida por profissional da construção civil. Ainda, afirmam os réus que, sendo agricultores sem conhecimento técnico, contrataram um profissional para acompanhar a edificação da casa, e, portanto, não devem ser responsabilizados pela reparação dos danos. Nesse sentido, o banco promovido deve ser condenado de forma exclusiva ao pagamento da reparação do imóvel, conforme contrato de seguro vinculado ao contrato principal. Em virtude disso, pugnam pela improcedência dos pedidos em relação a eles. Réplica pela parte autora no seq. 112.1, oportunidade em que rechaçam os argumentos lançados pelos requeridos em sede de contestação, bem como reiteram os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 113.1), o Banco do Brasil S.A se manifestou no seq. 116.1, momento em que pugna pela produção de prova pericial. A parte autora, por sua oportunidade, se manifestou no seq. 117.1, ocasião em que pleiteou a produção de prova documental, pericial, e oral, consistente na tomada do depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas. Na peça de seq. 170.1, a parte autora pleiteia pela concessão de tutela provisória de urgência para que as rés iniciem imediatamente as obras de reparação do imóvel, garantindo a segurança e habitabilidade, e que, se necessário, seja providenciada hospedagem para os autores em outro local digno e seguro durante o período de reforma. Em decisão de saneamento de seq. 171.1, foi afastada a impugnação preliminar à concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no seq. 170.1. Ainda, foram fixados como pontos controvertidos: a existência e extensão dos vícios construtivos alegados, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras; a responsabilidade do agente financiador Banco do Brasil S.A.; e a existência e extensão dos danos morais e materiais alegadamente experimentados pelos autores. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação ao requerido Banco do Brasil S.A., embora indeferida a inversão do ônus da prova. Em contrapartida, deixou-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em relação aos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, ao fundamento de que não restou caracterizada atuação habitual e profissional no mercado imobiliário. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial e documental, indeferindo-se, por ora, a produção de prova oral, diante da natureza técnica e jurídica das controvérsias delimitadas. Para a realização da perícia, foi nomeado o perito, sendo fixado quesito judicial destinado a apurar a existência de vícios construtivos no imóvel descrito na inicial, com a respectiva descrição de sua natureza, especificidade e origem. No seq. 175.1, os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva apresentaram quesitos ao perito, questionando, em síntese, se os reclamos dos autores decorreriam de vícios construtivos, quais patologias teriam sido observadas, quais itens estariam fora do prazo de garantia, o valor necessário para eventual saneamento, se houve manutenção adequada do imóvel e se eventual ausência de manutenção poderia ter contribuído para o surgimento dos danos. No seq. 180.1, sobreveio decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pela parte requerente, por meio da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos seqs. 188.1 e 188.2, o Banco do Brasil S.A. apresentou quesitos ao perito, com indicação de assistente técnica, questionando, dentre outros pontos, a metragem construída do imóvel, a existência de ampliações, a possibilidade de identificação de vícios ocultos na vistoria de entrega e no aceite do imóvel como garantia, a responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra, eventual risco de desabamento, condições de habitabilidade e a origem dos vícios construtivos eventualmente constatados. No seq. 197.1, a parte autora apresentou quesitos ao perito, voltados à apuração das causas dos danos descritos na inicial, à existência de vícios construtivos, à sua extensão, à relação com eventual manutenção do imóvel, ao nexo causal, ao valor necessário para reparação, ao prazo de execução dos reparos e à necessidade de medidas emergenciais. No seq. 236.1, foi juntado o acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte requerente, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão agravada. Juntado o laudo pericial no seq. 242.1, concluiu-se, em síntese, que o imóvel apresenta vícios construtivos resultantes de falhas de execução, especialmente pela falta de compactação adequada do solo e de impermeabilização, com a ocorrência de fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, desníveis e recalques. Concluiu-se, ainda, que as patologias não decorreram de mau uso ou ausência de manutenção pelos moradores, mas de execução em desacordo com normas técnicas da ABNT, comprometendo a habitabilidade, a segurança estrutural e a saúde dos ocupantes. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se acerca do laudo pericial no seq. 251.1, impugnando suas conclusões. Alegou, em síntese, que, embora o laudo tenha confirmado a existência de vícios construtivos no imóvel, não estabeleceu nexo causal entre tais problemas e a conduta da instituição financeira. Sustentou que atuou exclusivamente como agente financeiro, no âmbito de programa habitacional, não se confundindo com construtor, incorporador ou responsável técnico pela obra. Defendeu, ainda, que os danos constatados são de natureza técnica e estrutural, decorrentes de material, execução ou falhas no solo, cuja responsabilidade seria da construtora/incorporadora e do responsável técnico pela obra. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação ao laudo para afastar sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a complementação da perícia quanto aos quesitos apresentados pelo banco, além da improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira. A parte autora, no seq. 257.1, manifestou-se acerca do laudo pericial, sustentando que a prova técnica seria clara, robusta e conclusiva quanto à existência dos vícios construtivos e ao risco decorrente das patologias constatadas. Alegou que o laudo explicitou a extensão, o risco e a progressão dos problemas, inclusive com comprometimento da habitabilidade do imóvel e perigo à segurança e à integridade física dos moradores. Defendeu que os danos decorrem da má execução da obra, e não de fato superveniente ou externo, e que a prova pericial deve ser acolhida integralmente como elemento suficiente para demonstrar a origem e a responsabilidade pelos vícios construtivos. Reiterou a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. e do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, afirmando que a instituição financeira atuou não apenas como agente financeiro, mas também como intermediária contratual e garantidora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustentou que o contrato previa cobertura pelo FGHAB e que haveria legitimidade e responsabilidade da instituição financeira pela garantia de qualidade e segurança do imóvel, bem como pela intermediação das indenizações decorrentes de sinistros e vícios construtivos. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e pela procedência da demanda. Por fim, foram apresentadas alegações finais pelas partes nos seq. 273.1, 275.1 e 276.1. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra devidamente saneado, inexistindo irregularidades processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já reconhecido na decisão saneadora. A instrução probatória foi realizada, com produção de prova documental e pericial, estando o feito apto ao julgamento de mérito. Antes do exame particularizado das questões controvertidas, convém rememorar, de forma objetiva, as teses deduzidas pelas partes. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Conceição dos Santos, nº 37, em Apucarana/PR, construído pelos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, mediante financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. Afirma que, após passar a residir no imóvel, começaram a surgir vícios progressivos na construção, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras, que teriam culminado em comprometimento estrutural do bem. Alega, ainda, que a Defesa Civil de Apucarana teria elaborado laudo apontando a necessidade urgente de reparos e o risco de desmoronamento, sem que os requeridos solucionassem a questão extrajudicialmente. Por isso, pretende a condenação dos requeridos à entrega de novo imóvel, à reforma integral do bem ou ao pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, sustenta que sua atuação se limitou à condição de agente financeiro da operação habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com seguro FGHab administrado pela Caixa Econômica Federal. Alega que não foi responsável pela construção do imóvel, tampouco pela solidez da obra ou por eventuais vícios construtivos ocultos. Defende, ainda, que o laudo de avaliação realizado para fins de financiamento atestou, à época, condições aparentes de habitabilidade, solidez e estabilidade, e que o FGHab não cobre despesas de recuperação decorrentes de vícios de construção, cabendo eventual responsabilidade ao vendedor/construtor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Já os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva afirmam que os danos apontados não decorreram de atos por eles praticados, mas de alterações e aumentos na edificação realizados pelos autores sem acompanhamento técnico adequado. Alegam que não possuem conhecimento técnico na área da construção civil, por serem agricultores, e que teriam contratado profissional para acompanhar a edificação da casa. Sustentam, ainda, que eventual responsabilidade pela reparação do imóvel deveria recair sobre o Banco do Brasil S.A., diante do contrato de seguro vinculado ao financiamento. Com base nesses fundamentos, requerem a improcedência dos pedidos em relação a eles. A partir das alegações das partes e da decisão saneadora, têm-se como pontos controvertidos já fixados: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras; b) a responsabilidade do agente financiador Banco do Brasil S.A.; e c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente experimentados pelos autores. Por outro lado, a controvérsia não reside propriamente na existência de relação contratual de aquisição e financiamento do imóvel, tampouco na alegação de que o imóvel apresentou patologias construtivas ao longo do tempo; o debate central concentra-se na origem técnica dessas patologias, na imputação de responsabilidade aos requeridos e na eventual configuração dos danos indenizáveis. Diante dessas alegações e da delimitação dos pontos controvertidos, passa-se à análise da responsabilidade de cada parte requerida, iniciando-se pela instituição financeira e, na sequência, pelos requeridos pessoas físicas. 2.1 – Da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S.A. Quanto ao Banco do Brasil S.A., embora a instituição financeira tenha sustentado sua ilegitimidade passiva, verifica-se que a questão já foi enfrentada no curso do processo, inclusive com a manutenção de sua permanência no polo passivo, conforme se extrai do acórdão juntado no seq. 83.1. Assim, por força da preclusão pro judicato, não cabe, neste momento processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., devendo a questão ser analisada sob a perspectiva do mérito, isto é, da existência, ou não, de responsabilidade civil da instituição financeira pelos vícios construtivos apontados pela parte autora. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Banco do Brasil S.A. Conforme se extrai do “Instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel residencial novo mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel – pessoa física – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida e outras avenças. NR. 035.515.121”, juntado no seq. 1.6, a atuação do Banco do Brasil S.A. restringiu-se à condição de agente financeiro da operação, mediante concessão de crédito para aquisição do imóvel pela parte autora. Não há, no contrato ou nos demais elementos dos autos, indicação de que a instituição financeira tenha participado da elaboração do projeto, da escolha dos materiais, da execução da obra, da fiscalização técnica da construção ou da entrega do imóvel. Sua atuação, portanto, limitou-se à relação jurídica de financiamento, autônoma em relação a compra e venda firmada entre a parte autora e os vendedores/construtores. A responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos somente se justificaria caso demonstrada atuação que extrapolasse a mera concessão de crédito, especialmente quando o agente financeiro participa da execução de política pública habitacional com ingerência direta sobre a obra, fiscalização técnica da construção ou assunção de obrigações próprias de construtor, incorporador ou executor do empreendimento. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A existência de vinculação do contrato ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB - não altera essa conclusão. O FGHAB possui natureza garantidora e securitária, voltada à proteção de determinadas hipóteses relacionadas ao financiamento habitacional, não se confundindo com garantia ampla de qualidade da obra nem transferindo ao agente financeiro a responsabilidade por vícios construtivos decorrentes da execução do imóvel. Em outras palavras, a eventual previsão contratual de garantia ou cobertura vinculada ao financiamento não transforma o Banco do Brasil S.A. em fornecedor da unidade habitacional, construtor, incorporador ou responsável técnico pela edificação. A obrigação discutida nestes autos tem origem nos alegados defeitos construtivos do imóvel, e não propriamente na relação de crédito estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira. Do contrato, especificamente da cláusula décima oitava, extrai-se: Como visto, a cobertura pelo FGHAB está relacionada à garantia do pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do (s) DEVEDOR (ES) e assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do (s) DEVEDOR (ES). Ou seja, em princípio, a situação tratada na demanda (vício construtivo) não possui cobertura pelo mencionado Fundo. Não bastasse isso, o laudo pericial juntado no seq. 242.1 reforça a ausência de nexo causal entre a conduta do Banco do Brasil S.A. e os danos narrados na inicial. Isso porque a prova técnica concluiu que os vícios constatados no imóvel decorreram de falhas de execução da obra, especialmente relacionadas à ausência de compactação adequada do solo e à deficiência de impermeabilização, em desacordo com normas técnicas aplicáveis. Desse modo, se a causa dos danos está relacionada à execução inadequada da obra, e se o Banco do Brasil S.A. não participou da construção, fiscalização técnica, elaboração do projeto ou entrega do imóvel, não há como lhe imputar responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os vícios construtivos constatados, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por vício construtivo c/c obrigação de fazer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO AFASTANDO A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CASO CONCRETO EM QUE O BANCO ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO NO INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA, COMPRA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E OS RÉUS, PESSOAS FÍSICAS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA DO FGHAB QUE NÃO ENSEJA A LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIO CONSTRUTIVO. DECISÃO REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que afastou a arguição de ilegitimidade passiva do Banco Réu em ação indenizatória por vício construtivo, na qual a autora, busca reparação por danos relacionados a imóvel adquirido. A r. decisão recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, o que motivou a insurgência do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vício construtivo em imóvel adquirido por meio de financiamento, e se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são pertinentes ao caso.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel.4. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) não transfere responsabilidade civil ao agente financeiro pelos vícios construtivos.5. A r. decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova não se aplica ao Banco, que foi excluído da lide.6. A parte autora deve pagar honorários advocatícios ao patrono do Banco excluído.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a r. decisão agravada para julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A., com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do agente financeiro em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é reconhecida apenas quando este atua como executor de políticas públicas, fiscalizando a obra e assumindo responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, não se aplicando a casos em que sua atuação se restringe à liberação de crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0090027-37.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017103-91.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE REJEITOU O PLEITO DA CONSTRUTORA RÉ DE INCLUIR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E INVERTEU DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 2) ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE DA RÉ POR EVENTUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ré contra decisão de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova e rejeitou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, sob a alegação de que a instituição financeira atuou apenas como fornecedora de crédito, sem participação na construção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação indenizatória e afastar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. Razões de decidir 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é indevida, pois atuou apenas como agente financeiro e não como responsável pela construção do imóvel. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a responsabilidade da agravante por eventuais vícios construtivos e a hipossuficiência da parte agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos é indevida quando esta figura apenas como agente financeiro, sem atuar como gestora da obra ou responsável pela sua execução._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 15; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 0013367-02.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; Súmula nº 83/STJ.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090027-37.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.11.2025) Assim, embora mantida sua legitimidade passiva em razão da preclusão da matéria processual, os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A. devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita, culpa, participação na execução da obra ou nexo causal entre sua atuação como agente financeiro e os danos alegados pela parte autora. 2.2. Da responsabilidade civil dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva No que se refere aos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, relembre-se, inicialmente, que a decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a eles, por não ter sido demonstrada, naquele momento, atuação habitual e profissional no mercado de construção ou venda de imóveis. Isso, contudo, não impede o exame da pretensão sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, especialmente porque o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir pela procedência do pedido em relação aos referidos requeridos. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No caso concreto, tais requisitos restaram demonstrados. A prova pericial produzida no seq.242.1 foi conclusiva ao apontar que o imóvel apresenta vícios construtivos resultantes de falhas de execução, especialmente pela ausência de adequada compactação do solo e pela deficiência de impermeabilização. O perito consignou que tais falhas ocasionaram recalques diferenciais, fissuras, trincas, rachaduras em ângulo de 45º, infiltrações e desníveis em pisos e paredes. Também concluiu que as manifestações patológicas não decorrem de mau uso ou ausência de manutenção pelos moradores, mas sim de execução em desacordo com normas técnicas da ABNT, notadamente NBR 6122, NBR 9575, NBR 15575 e NBR 6118. Ao responder ao quesito judicial, o expert descreveu a existência de fissuras e trincas nas paredes e no piso, desnível no corredor e na garagem, infiltração na junção entre piso e parede, afundamento do piso, rachadura em ângulo de 45º decorrente de recalque diferencial por falta de compactação do solo, manchas de infiltração, trincas internas e externas e desnível das paredes. Tais constatações revelam que os defeitos não são meramente estéticos, mas comprometem elementos essenciais da edificação. Ainda conforme a conclusão pericial, o estado atual do imóvel compromete a habitabilidade, a segurança estrutural e a saúde dos ocupantes, havendo risco de agravamento progressivo e até de desabamento parcial ou total caso não sejam adotadas medidas corretivas imediatas, como reforço estrutural, recomposição do solo e reparos das infiltrações. A tese defensiva de que os danos decorreriam de mau uso, ausência de manutenção ou de acréscimos realizados pelos autores não se sustenta diante da prova técnica. O laudo pericial afastou expressamente a atribuição dos vícios à conduta dos moradores, concluindo que a origem das patologias está ligada à execução inadequada da obra e ao descumprimento das normas técnicas aplicáveis. Além disso, da análise da matrícula do imóvel juntada no seq. 105.5, observa-se que, desde sua abertura registral, em 03/05/2013, o bem constava em nome dos requeridos, sendo que, em ato registral subsequente, em 12/09/2013, foi registrada a compra e venda em favor dos autores. Tal circunstância evidencia que os requeridos promoveram a construção do imóvel e, em seguida, realizaram sua alienação aos autores, assumindo, por consequência, o dever de entregar bem adequado, seguro e apto ao uso residencial. Nesse cenário, a conduta culposa dos requeridos está caracterizada pela inobservância das cautelas técnicas necessárias à execução da obra, notadamente quanto à compactação do solo, impermeabilização e observância das normas de desempenho e segurança. O dano, por sua vez, consiste nos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como na perda de habitabilidade e segurança da residência. O nexo causal decorre diretamente da conclusão pericial, que vinculou as patologias à falha de execução da obra. Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva pelos vícios construtivos verificados no imóvel. Quanto ao dano material, é cabível a condenação dos requeridos ao custeio dos reparos necessários à recomposição do imóvel, de forma a restabelecer suas condições de segurança, habitabilidade e funcionalidade. Todavia, a extensão exata da indenização depende de apuração técnica específica, pois a própria constatação pericial demonstra que a definição do quantum exige diligências e orçamentos próprios, a serem produzidos em momento oportuno. Assim, a condenação deve recair sobre a obrigação de reparar integralmente os danos materiais, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença, mediante observância do procedimento legal adequado, a fim de preservar a precisão técnica do resultado e evitar arbitramento prematuro ou impreciso. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a alegação de decadência pode ser rediscutida em grau recursal após decisão saneadora não impugnada; (ii) se há responsabilidade civil dos construtores pelos vícios constatados; (iii) se há direito à indenização por dano moral; (iv) se o valor indenizatório e os critérios fixados na sentença devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tese de decadência suscitada em sede de apelação não comporta conhecimento quando a matéria foi decidida em decisão interlocutória desafiável por agravo de instrumento e a parte se absteve de impugná-la no prazo próprio, operando-se a preclusão consumativa. III.II. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada já acolheu, de forma expressa e integral, a pretensão deduzida pelo recorrente no ponto específico, inexistindo sucumbência que justifique a utilidade do provimento recursal. III.III. A responsabilidade do construtor pelos vícios do produto em relação de consumo é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, e somente se exclui mediante prova de caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro alheio à cadeia de fornecimento. III.IV. As intervenções realizadas pelo adquirente no imóvel não rompem o nexo causal com os vícios construtivos quando a prova técnica demonstra que os defeitos têm origem endógena anterior à ocupação e as obras posteriores visaram apenas mitigar manifestações já existentes. III.V. A condenação ilíquida com remessa à fase de liquidação é adequada quando a apuração do quantum indenizatório depende de diligências técnicas supervenientes impossíveis de realizar na fase de conhecimento, sem que isso configure omissão ou violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. III.VI. O corréu carece de legitimidade recursal para impugnar a exclusão de litisconsorte passivo do polo da demanda quando a exclusão se funda em relação jurídica bilateral da qual o recorrente não é parte, sendo o eventual direito regressivo pretensão autônoma a ser exercida em ação própria. III.VII. A quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável firmada pelo segurado em favor da seguradora, sem ressalva e sem alegação de vício de consentimento, extingue a obrigação securitária com eficácia de transação e impede a renovação da pretensão indenizatória perante o mesmo sujeito pelos mesmos fatos. III.VIII. Os vícios construtivos, ainda que graves sob o aspecto técnico e patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta à esfera personalíssima do adquirente que ultrapasse o inadimplemento contratual e os transtornos ordinários a ele inerentes. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso (2) conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 186; art.927; art.945; CDC, art. 12; art. 18; CPC, art. 507; art.491, I. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0024456-94.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé - J. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0004183-37.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 08.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007552-65.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0001849-12.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luciana Carneiro de Lara - J. 31.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0000359-22.2023.8.16.0066 - Colorado - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 21.03.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006822-59.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONSTRUTORES/VENDEDORES. VERIFICADA. PATOLOGIAS QUE DECORREM UNICAMENTE DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. VÍCIOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA COMPRADORA. NEXO CAUSAL QUE NÃO FOI ROMPIDO. DEVER DE INDENIZA PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. VERIFICADO. PATOLOGIAS EM IMÓVEL NOVO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048649-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.03.2024) – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS NA OBRA RESIDIENCIAL DOS AUTORES. DEFEITO E FALHA NO PROJETO E NA EXECUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA VARIAÇÃO DO CUB. OBSERVAÇÃO DO IPCA-E/FGV. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENGENHEIRO E CONSTRUTOR. ALUGUÉIS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELO (1) PARCIAL PROVIMENTO. APELO (2) NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A interposição de embargos de declaração em face da sentença implica na interrupção do prazo recursal (art. 1.026/CPC), o qual reinicia com a intimação das partes quanto a decisão dos aclaratórios, tendo-se, portanto, como tempestivo o recurso de apelação quando interposto dentro do prazo de quinze dias computados a partir dessa última intimação.2. Apontando pelo laudo pericial a existência de nexo de causalidade entre a falta de sustentação da fundação e as avarias constadas na obra executada pelos requeridos, em decorrência de falhas na execução e falhas de projeto, indicando a necessidade de reforço estrutural e reparos nas trincas e fissuras causadas da construção, é devida a indenização dos danos apurados no valor apontado no laudo, que se mostra coerente com a situação fática constatada, não havendo outros elementos a justificar a modificação do quantum da indenização imposta.3. A correção monetária do valor da indenização fixada para reparação de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos na obra realizada sob empreitada, deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo IBGE, não se justificando a adoção da variação do Custo Unitário Básico (CUB), que é calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país e determina o custo global da obra para fins de cumprimento do estabelecido na lei de incorporação de edificações habitacionais em condomínio, como elemento de parâmetro comparativo à realidade de custos.4. A existência de anomalias na fundação, apresentando trincas e fissuras na construção do imóvel dos autores, com evolução das patologias a ponto de colocar em risco a integridade física dos autores, exigindo inclusive a desocupação do imóvel para a execução de reparos, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, configura dano moral suscetível de reparação por parte dos construtores, impondo-se a manutenção do valor da indenização fixada pela sentença, da ordem de quinze mil reais à cada um dos autores, por se mostrar razoável e suficiente dada a peculiaridade da situação assim como tempo decorrido.5. A responsabilidade tanto do engenheiro responsável pelo projeto e fiscalização da obra, assim como pelo empreiteiro da construção, enquanto prestadores de serviços é objetiva, na forma dos arts. 12 e 14/CPC, e, assim, verificando-se a responsabilidade de ambos pela reparação dos danos, sua responsabilidade é solidária (art. 25/CDC).6. Havendo elementos objetivos nos autos, como contrato de locação e recibos dos alugueres efetivamente pagos pelos autores, durante o período de desocupação do imóvel para os reparos necessários, é perfeitamente apurável o valor da indenização devida, a título de alugueres em valor certo, cuja extensão dever ser mensurada por simples cálculos aritméticos, dispensando-se a liquidação por arbitramento (art. 509, § 2º/CPC).7. Em que pese o parcial provimento do recurso, com reforma pontual da sentença, alterando apenas o índice a ser observado para a correção monetária e afastamento da liquidação por arbitramento, diante da sucumbência em maior escala por parte dos requeridos, deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, como fixado pela sentença, responsabilizando-se os requeridos pela maior parcela, da ordem de um terço.8. Apelação Cível (1), interposto pelo primeiro requerido, à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo segundo requerido, majorando os honorários de sucumbência respectivos, na forma do § 11, do art. 85/CPC.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015460-28.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO E VENDIDO PELOS REQUERIDOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO COMPRADOR COM COMPROVADOS ALAGAMENTOS, INFILTRAÇÕES E DANOS À PINTURA – LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE Cód. 1.07.030 RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MEROS FINANCIADORES DA COMPRA, SEM PARTICIPAÇÃO OU RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DA OBRA – CONSTRUÇÃO REALIZADA INTEGRALMENTE PELOS VENDEDORES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO FGHAB – NÃO ACOLHIMENTO – COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE DANOS CAUSADOS POR AGENTES EXTERNOS E NÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO ALEGADOS OPORTUNAMENTE – AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE OU INDÍCIOS DE IMPARCIALIDADE DO EXPERT – TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE FOSSE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS – IRRELEVÂNCIA DA NÃO INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS – COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSVA DOS VENDEDORES E CONSTRUTORES PELOS DANOS FÍSICOS EVIDENCIADOS NO IMÓVEL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO DE Cód. 1.07.030 CAUSALIDADE EXCLUSIVO SEM QUALQUER CONCORRÊNCIA DE CULPA E A EXTENSÃO DANOSA DOS VÍCIOS DA MORADIA NOVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR – ART. 186, 927 E 618 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 8º E 11, E 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (1) PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL (2) DOS REQUERIDOS DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009466-14.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.07.2019) No tocante aos danos morais, embora não tenha sido produzida prova oral, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora não enfrentou simples desconforto decorrente de defeitos pontuais, mas verdadeira privação da segurança e tranquilidade em sua própria moradia. A manifestação de seq. 170.1, acompanhada dos arquivos de seq. 170.2 e 170.3, descreve situação de agravamento dos problemas no período de chuvas, com intensificação das infiltrações, alagamentos dentro da residência, deterioração de móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, além de insegurança decorrente das rachaduras e do risco estrutural. Trata-se de situação que atinge diretamente direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a integridade psíquica, a segurança e o direito à moradia digna. A residência, que deveria representar abrigo e estabilidade, tornou-se fonte permanente de preocupação, risco e insegurança, circunstância que justifica a reparação extrapatrimonial. Diante da gravidade dos vícios constatados, da repercussão direta na habitabilidade do imóvel, do risco estrutural indicado pela perícia e da situação concreta vivenciada pelos autores, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais. Acerca do quantum a ser indenizado a título de danos morais, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para tanto, e, considerando os critérios fixados pela doutrina e a jurisprudência para que o Juiz, diante de seu prudente arbítrio, possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, deve o magistrado levar em conta que o caráter da fixação da indenização é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira da requerida, e a condição econômica e financeira da requerente; b) a impossibilidade de aferir os prejuízos sofridos pela requerente; c) a necessidade de que a requerida sinta a indenização como uma sanção; d) e por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Assim, os pedidos formulados em face dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva devem ser julgados procedentes, para condená-los ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK em face de BANCO DO BRASIL S/A. Ainda, julgo procedentes os pedidos iniciais deduzidos por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK em face de DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA, nos seguintes termos: a) CONDENO, solidariamente, os requeridos DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora, consistentes no custeio integral dos reparos necessários à recomposição do imóvel objeto da lide, a fim de sanar os vícios construtivos constatados no laudo pericial, restabelecendo-se suas condições de segurança, habitabilidade e funcionalidade, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da fixação do quantum em liquidação de sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice da correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENO os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido pelo IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice da correção monetária aplicado, a contar da citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); c) condeno os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas processuais relacionadas à parcela em que sucumbiram, inclusive os honorários periciais correspondentes à prova técnica produzida nos autos. No ponto, observo que, na decisão de saneamento de seq. 171.1, foi arbitrado em favor do perito o importe de R$ 900,00, a ser suportado pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça da parte autora, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento da despesa pela parte vencida. Posteriormente, consta proposta atualizada de honorários periciais no valor total de R$ 1.645,00, bem como depósito parcial no seq. 218, no valor de R$ 745,00, e decisão de seq. 228.1 autorizando a liberação antecipada de 50% do valor da perícia ao expert. Assim, deverão os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva arcar, ao final, com os honorários periciais, observados os valores já eventualmente adiantados, liberados ou suportados na forma da assistência judiciária gratuita, com as compensações/ressarcimentos cabíveis em cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Em razão da improcedência dos pedidos em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Condeno os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo os danos morais ora arbitrados e os danos materiais que vierem a ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. De Nova Esperança para Apucarana, datado e assinado eletronicamente. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CAMILA FERNANDA MOREIRA

Réu DAILTON GOMES DA SILVA

Autor LUCAS POLISZCZUK

Réu ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS

OAB: 64716/PR

CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES

OAB: 60918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

GUSTAVO FERREIRA DIAS

OAB: 79669/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011608-41.2020.8.16.0044 Feito enviado concluso a esta magistrada em razão do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis. Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK, ambos devidamente qualificados, em face de BANCO DO BRASIL S/A, DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificados, na qual alega a parte requerente, em breve síntese, que adquiriram uma residência localizada na Rua Conceição dos Santos, n. 37, em Apucarana/PR, construída pelos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, com financiamento do Banco do Brasil S.A. Sustentam que após a mudança, começaram a notar defeitos progressivos na residência, como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras e infiltrações, culminando em enormes rachaduras que comprometeram a estrutura do imóvel. Asseveram que a Defesa Civil de Apucarana elaborou um laudo confirmando o comprometimento estrutural do imóvel e a necessidade urgente de reparos, recomendando a comunicação ao responsável pela obra e ao agente financiador. Assim, aduzem que tentaram resolver a situação extrajudicialmente, mas não obtiveram ajuda dos requeridos, sendo deixados à própria sorte com o laudo da Defesa Civil apontando o risco de desmoronamento. Informam, ainda, que acionaram o seguro vinculado ao financiamento, que foi indeferido sob o argumento de que as despesas decorrentes de vícios na construção não são cobertas pela seguradora. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou que os requeridos fossem compelidos a entregar aos autores o valor adequado ao aluguel do imóvel do contrato, enquanto durarem as reformas, até que se entregue um novo imóvel. Pediram, ao final, (a) a condenação dos requeridos na entrega de um novo imóvel, no respectivo valor do atual, ou a reforma integral deste, a depender da viabilidade financeira de cada um, e caso não seja possível, o pagamento em dinheiro do valor do bem imóvel; (b) a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Deferido as benesses da gratuidade de justiça aos autores (seq. 22.1). Por meio da sentença de seq. 29.1, este juízo extinguiu o feito, considerando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, bem como a decadência do direito dos autores. Interposto recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do TJPR reformou a sentença, em todos os seus pontos, a fim de determinar a continuidade do feito (seqs. 83.1/83.4). Na decisão de seq. 101.1, indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, bem como foi recebida a petição inicial e ordenada a citação da parte adversa. Citado, o Banco do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 105.1, oportunidade em que defende, preliminarmente, a necessidade de revogação das benesses da gratuidade de justiça, na medida em que os requeridos teriam deixado de acostar aos autos os documentos necessários. No mérito, aduz que o imóvel foi financiado através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com seguro FGHab administrado pela Caixa Econômica Federal, sendo o banco apenas o agente financeiro da operação. Afirma que o laudo de avaliação do imóvel, realizado por engenheiro contratado pelo banco, atestou a habitabilidade, solidez e estabilidade do bem, sem vícios de construção aparentes, e que o banco não tem responsabilidade pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel. Salienta que o FGHab não cobre despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme laudo de vistoria promovido pela administradora, e que a responsabilidade pela reparação dos danos é do vendedor/construtor. Ainda, alega que o banco não tem ingerência sobre a cobertura do FGHab e não houve falha na condução da operação de financiamento imobiliário, sendo parte ilegítima para responder pela obrigação de reparar o imóvel ou pagar despesas de recuperação e aluguéis. Em razão de tais fatos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais em relação a instituição financeira. Os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva apresentam contestação no seq. 106.1, ocasião em que alegam que os danos sofridos pelo imóvel não decorreram de atos dos réus, mas sim de aumentos na edificação realizados pelos autores sem acompanhamento técnico adequado, não havendo anotação de responsabilidade técnica emitida por profissional da construção civil. Ainda, afirmam os réus que, sendo agricultores sem conhecimento técnico, contrataram um profissional para acompanhar a edificação da casa, e, portanto, não devem ser responsabilizados pela reparação dos danos. Nesse sentido, o banco promovido deve ser condenado de forma exclusiva ao pagamento da reparação do imóvel, conforme contrato de seguro vinculado ao contrato principal. Em virtude disso, pugnam pela improcedência dos pedidos em relação a eles. Réplica pela parte autora no seq. 112.1, oportunidade em que rechaçam os argumentos lançados pelos requeridos em sede de contestação, bem como reiteram os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 113.1), o Banco do Brasil S.A se manifestou no seq. 116.1, momento em que pugna pela produção de prova pericial. A parte autora, por sua oportunidade, se manifestou no seq. 117.1, ocasião em que pleiteou a produção de prova documental, pericial, e oral, consistente na tomada do depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas. Na peça de seq. 170.1, a parte autora pleiteia pela concessão de tutela provisória de urgência para que as rés iniciem imediatamente as obras de reparação do imóvel, garantindo a segurança e habitabilidade, e que, se necessário, seja providenciada hospedagem para os autores em outro local digno e seguro durante o período de reforma. Em decisão de saneamento de seq. 171.1, foi afastada a impugnação preliminar à concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado no seq. 170.1. Ainda, foram fixados como pontos controvertidos: a existência e extensão dos vícios construtivos alegados, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras; a responsabilidade do agente financiador Banco do Brasil S.A.; e a existência e extensão dos danos morais e materiais alegadamente experimentados pelos autores. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação ao requerido Banco do Brasil S.A., embora indeferida a inversão do ônus da prova. Em contrapartida, deixou-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em relação aos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, ao fundamento de que não restou caracterizada atuação habitual e profissional no mercado imobiliário. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial e documental, indeferindo-se, por ora, a produção de prova oral, diante da natureza técnica e jurídica das controvérsias delimitadas. Para a realização da perícia, foi nomeado o perito, sendo fixado quesito judicial destinado a apurar a existência de vícios construtivos no imóvel descrito na inicial, com a respectiva descrição de sua natureza, especificidade e origem. No seq. 175.1, os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva apresentaram quesitos ao perito, questionando, em síntese, se os reclamos dos autores decorreriam de vícios construtivos, quais patologias teriam sido observadas, quais itens estariam fora do prazo de garantia, o valor necessário para eventual saneamento, se houve manutenção adequada do imóvel e se eventual ausência de manutenção poderia ter contribuído para o surgimento dos danos. No seq. 180.1, sobreveio decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pela parte requerente, por meio da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos seqs. 188.1 e 188.2, o Banco do Brasil S.A. apresentou quesitos ao perito, com indicação de assistente técnica, questionando, dentre outros pontos, a metragem construída do imóvel, a existência de ampliações, a possibilidade de identificação de vícios ocultos na vistoria de entrega e no aceite do imóvel como garantia, a responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra, eventual risco de desabamento, condições de habitabilidade e a origem dos vícios construtivos eventualmente constatados. No seq. 197.1, a parte autora apresentou quesitos ao perito, voltados à apuração das causas dos danos descritos na inicial, à existência de vícios construtivos, à sua extensão, à relação com eventual manutenção do imóvel, ao nexo causal, ao valor necessário para reparação, ao prazo de execução dos reparos e à necessidade de medidas emergenciais. No seq. 236.1, foi juntado o acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte requerente, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão agravada. Juntado o laudo pericial no seq. 242.1, concluiu-se, em síntese, que o imóvel apresenta vícios construtivos resultantes de falhas de execução, especialmente pela falta de compactação adequada do solo e de impermeabilização, com a ocorrência de fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, desníveis e recalques. Concluiu-se, ainda, que as patologias não decorreram de mau uso ou ausência de manutenção pelos moradores, mas de execução em desacordo com normas técnicas da ABNT, comprometendo a habitabilidade, a segurança estrutural e a saúde dos ocupantes. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se acerca do laudo pericial no seq. 251.1, impugnando suas conclusões. Alegou, em síntese, que, embora o laudo tenha confirmado a existência de vícios construtivos no imóvel, não estabeleceu nexo causal entre tais problemas e a conduta da instituição financeira. Sustentou que atuou exclusivamente como agente financeiro, no âmbito de programa habitacional, não se confundindo com construtor, incorporador ou responsável técnico pela obra. Defendeu, ainda, que os danos constatados são de natureza técnica e estrutural, decorrentes de material, execução ou falhas no solo, cuja responsabilidade seria da construtora/incorporadora e do responsável técnico pela obra. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação ao laudo para afastar sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a complementação da perícia quanto aos quesitos apresentados pelo banco, além da improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira. A parte autora, no seq. 257.1, manifestou-se acerca do laudo pericial, sustentando que a prova técnica seria clara, robusta e conclusiva quanto à existência dos vícios construtivos e ao risco decorrente das patologias constatadas. Alegou que o laudo explicitou a extensão, o risco e a progressão dos problemas, inclusive com comprometimento da habitabilidade do imóvel e perigo à segurança e à integridade física dos moradores. Defendeu que os danos decorrem da má execução da obra, e não de fato superveniente ou externo, e que a prova pericial deve ser acolhida integralmente como elemento suficiente para demonstrar a origem e a responsabilidade pelos vícios construtivos. Reiterou a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. e do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, afirmando que a instituição financeira atuou não apenas como agente financeiro, mas também como intermediária contratual e garantidora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustentou que o contrato previa cobertura pelo FGHAB e que haveria legitimidade e responsabilidade da instituição financeira pela garantia de qualidade e segurança do imóvel, bem como pela intermediação das indenizações decorrentes de sinistros e vícios construtivos. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade dos requeridos e pela procedência da demanda. Por fim, foram apresentadas alegações finais pelas partes nos seq. 273.1, 275.1 e 276.1. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra devidamente saneado, inexistindo irregularidades processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já reconhecido na decisão saneadora. A instrução probatória foi realizada, com produção de prova documental e pericial, estando o feito apto ao julgamento de mérito. Antes do exame particularizado das questões controvertidas, convém rememorar, de forma objetiva, as teses deduzidas pelas partes. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Conceição dos Santos, nº 37, em Apucarana/PR, construído pelos requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva, mediante financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. Afirma que, após passar a residir no imóvel, começaram a surgir vícios progressivos na construção, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras, que teriam culminado em comprometimento estrutural do bem. Alega, ainda, que a Defesa Civil de Apucarana teria elaborado laudo apontando a necessidade urgente de reparos e o risco de desmoronamento, sem que os requeridos solucionassem a questão extrajudicialmente. Por isso, pretende a condenação dos requeridos à entrega de novo imóvel, à reforma integral do bem ou ao pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, sustenta que sua atuação se limitou à condição de agente financeiro da operação habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com seguro FGHab administrado pela Caixa Econômica Federal. Alega que não foi responsável pela construção do imóvel, tampouco pela solidez da obra ou por eventuais vícios construtivos ocultos. Defende, ainda, que o laudo de avaliação realizado para fins de financiamento atestou, à época, condições aparentes de habitabilidade, solidez e estabilidade, e que o FGHab não cobre despesas de recuperação decorrentes de vícios de construção, cabendo eventual responsabilidade ao vendedor/construtor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Já os requeridos Rosimar Almeida da Silva e Dailton Gomes da Silva afirmam que os danos apontados não decorreram de atos por eles praticados, mas de alterações e aumentos na edificação realizados pelos autores sem acompanhamento técnico adequado. Alegam que não possuem conhecimento técnico na área da construção civil, por serem agricultores, e que teriam contratado profissional para acompanhar a edificação da casa. Sustentam, ainda, que eventual responsabilidade pela reparação do imóvel deveria recair sobre o Banco do Brasil S.A., diante do contrato de seguro vinculado ao financiamento. Com base nesses fundamentos, requerem a improcedência dos pedidos em relação a eles. A partir das alegações das partes e da decisão saneadora, têm-se como pontos controvertidos já fixados: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas na pintura, goteiras, infiltrações e rachaduras; b) a responsabilidade do agente financiador Banco do Brasil S.A.; e c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente experimentados pelos autores. Por outro lado, a controvérsia não reside propriamente na existência de relação contratual de aquisição e financiamento do imóvel, tampouco na alegação de que o imóvel apresentou patologias construtivas ao longo do tempo; o debate central concentra-se na origem técnica dessas patologias, na imputação de responsabilidade aos requeridos e na eventual configuração dos danos indenizáveis. Diante dessas alegações e da delimitação dos pontos controvertidos, passa-se à análise da responsabilidade de cada parte requerida, iniciando-se pela instituição financeira e, na sequência, pelos requeridos pessoas físicas. 2.1 – Da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S.A. Quanto ao Banco do Brasil S.A., embora a instituição financeira tenha sustentado sua ilegitimidade passiva, verifica-se que a questão já foi enfrentada no curso do processo, inclusive com a manutenção de sua permanência no polo passivo, conforme se extrai do acórdão juntado no seq. 83.1. Assim, por força da preclusão pro judicato, não cabe, neste momento processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., devendo a questão ser analisada sob a perspectiva do mérito, isto é, da existência, ou não, de responsabilidade civil da instituição financeira pelos vícios construtivos apontados pela parte autora. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Banco do Brasil S.A. Conforme se extrai do “Instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel residencial novo mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel – pessoa física – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida e outras avenças. NR. 035.515.121”, juntado no seq. 1.6, a atuação do Banco do Brasil S.A. restringiu-se à condição de agente financeiro da operação, mediante concessão de crédito para aquisição do imóvel pela parte autora. Não há, no contrato ou nos demais elementos dos autos, indicação de que a instituição financeira tenha participado da elaboração do projeto, da escolha dos materiais, da execução da obra, da fiscalização técnica da construção ou da entrega do imóvel. Sua atuação, portanto, limitou-se à relação jurídica de financiamento, autônoma em relação a compra e venda firmada entre a parte autora e os vendedores/construtores. A responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos somente se justificaria caso demonstrada atuação que extrapolasse a mera concessão de crédito, especialmente quando o agente financeiro participa da execução de política pública habitacional com ingerência direta sobre a obra, fiscalização técnica da construção ou assunção de obrigações próprias de construtor, incorporador ou executor do empreendimento. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A existência de vinculação do contrato ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB - não altera essa conclusão. O FGHAB possui natureza garantidora e securitária, voltada à proteção de determinadas hipóteses relacionadas ao financiamento habitacional, não se confundindo com garantia ampla de qualidade da obra nem transferindo ao agente financeiro a responsabilidade por vícios construtivos decorrentes da execução do imóvel. Em outras palavras, a eventual previsão contratual de garantia ou cobertura vinculada ao financiamento não transforma o Banco do Brasil S.A. em fornecedor da unidade habitacional, construtor, incorporador ou responsável técnico pela edificação. A obrigação discutida nestes autos tem origem nos alegados defeitos construtivos do imóvel, e não propriamente na relação de crédito estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira. Do contrato, especificamente da cláusula décima oitava, extrai-se: Como visto, a cobertura pelo FGHAB está relacionada à garantia do pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do (s) DEVEDOR (ES) e assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do (s) DEVEDOR (ES). Ou seja, em princípio, a situação tratada na demanda (vício construtivo) não possui cobertura pelo mencionado Fundo. Não bastasse isso, o laudo pericial juntado no seq. 242.1 reforça a ausência de nexo causal entre a conduta do Banco do Brasil S.A. e os danos narrados na inicial. Isso porque a prova técnica concluiu que os vícios constatados no imóvel decorreram de falhas de execução da obra, especialmente relacionadas à ausência de compactação adequada do solo e à deficiência de impermeabilização, em desacordo com normas técnicas aplicáveis. Desse modo, se a causa dos danos está relacionada à execução inadequada da obra, e se o Banco do Brasil S.A. não participou da construção, fiscalização técnica, elaboração do projeto ou entrega do imóvel, não há como lhe imputar responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os vícios construtivos constatados, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por vício construtivo c/c obrigação de fazer. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO AFASTANDO A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CASO CONCRETO EM QUE O BANCO ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO NO INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA, COMPRA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A AUTORA E OS RÉUS, PESSOAS FÍSICAS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA DO FGHAB QUE NÃO ENSEJA A LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA FIGURAR EM DEMANDA QUE DISCUTE VÍCIO CONSTRUTIVO. DECISÃO REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que afastou a arguição de ilegitimidade passiva do Banco Réu em ação indenizatória por vício construtivo, na qual a autora, busca reparação por danos relacionados a imóvel adquirido. A r. decisão recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, o que motivou a insurgência do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vício construtivo em imóvel adquirido por meio de financiamento, e se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são pertinentes ao caso.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel.4. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) não transfere responsabilidade civil ao agente financeiro pelos vícios construtivos.5. A r. decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova não se aplica ao Banco, que foi excluído da lide.6. A parte autora deve pagar honorários advocatícios ao patrono do Banco excluído.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a r. decisão agravada para julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, em relação ao Réu BANCO DO BRASIL S.A., com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do agente financeiro em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é reconhecida apenas quando este atua como executor de políticas públicas, fiscalizando a obra e assumindo responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, não se aplicando a casos em que sua atuação se restringe à liberação de crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0090027-37.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017103-91.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE REJEITOU O PLEITO DA CONSTRUTORA RÉ DE INCLUIR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E INVERTEU DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 2) ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE DA RÉ POR EVENTUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ré contra decisão de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova e rejeitou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, sob a alegação de que a instituição financeira atuou apenas como fornecedora de crédito, sem participação na construção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação indenizatória e afastar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. Razões de decidir 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é indevida, pois atuou apenas como agente financeiro e não como responsável pela construção do imóvel. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando a responsabilidade da agravante por eventuais vícios construtivos e a hipossuficiência da parte agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos é indevida quando esta figura apenas como agente financeiro, sem atuar como gestora da obra ou responsável pela sua execução._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 15; CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, 0013367-02.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; Súmula nº 83/STJ.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090027-37.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.11.2025) Assim, embora mantida sua legitimidade passiva em razão da preclusão da matéria processual, os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A. devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita, culpa, participação na execução da obra ou nexo causal entre sua atuação como agente financeiro e os danos alegados pela parte autora. 2.2. Da responsabilidade civil dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva No que se refere aos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, relembre-se, inicialmente, que a decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a eles, por não ter sido demonstrada, naquele momento, atuação habitual e profissional no mercado de construção ou venda de imóveis. Isso, contudo, não impede o exame da pretensão sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, especialmente porque o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir pela procedência do pedido em relação aos referidos requeridos. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No caso concreto, tais requisitos restaram demonstrados. A prova pericial produzida no seq.242.1 foi conclusiva ao apontar que o imóvel apresenta vícios construtivos resultantes de falhas de execução, especialmente pela ausência de adequada compactação do solo e pela deficiência de impermeabilização. O perito consignou que tais falhas ocasionaram recalques diferenciais, fissuras, trincas, rachaduras em ângulo de 45º, infiltrações e desníveis em pisos e paredes. Também concluiu que as manifestações patológicas não decorrem de mau uso ou ausência de manutenção pelos moradores, mas sim de execução em desacordo com normas técnicas da ABNT, notadamente NBR 6122, NBR 9575, NBR 15575 e NBR 6118. Ao responder ao quesito judicial, o expert descreveu a existência de fissuras e trincas nas paredes e no piso, desnível no corredor e na garagem, infiltração na junção entre piso e parede, afundamento do piso, rachadura em ângulo de 45º decorrente de recalque diferencial por falta de compactação do solo, manchas de infiltração, trincas internas e externas e desnível das paredes. Tais constatações revelam que os defeitos não são meramente estéticos, mas comprometem elementos essenciais da edificação. Ainda conforme a conclusão pericial, o estado atual do imóvel compromete a habitabilidade, a segurança estrutural e a saúde dos ocupantes, havendo risco de agravamento progressivo e até de desabamento parcial ou total caso não sejam adotadas medidas corretivas imediatas, como reforço estrutural, recomposição do solo e reparos das infiltrações. A tese defensiva de que os danos decorreriam de mau uso, ausência de manutenção ou de acréscimos realizados pelos autores não se sustenta diante da prova técnica. O laudo pericial afastou expressamente a atribuição dos vícios à conduta dos moradores, concluindo que a origem das patologias está ligada à execução inadequada da obra e ao descumprimento das normas técnicas aplicáveis. Além disso, da análise da matrícula do imóvel juntada no seq. 105.5, observa-se que, desde sua abertura registral, em 03/05/2013, o bem constava em nome dos requeridos, sendo que, em ato registral subsequente, em 12/09/2013, foi registrada a compra e venda em favor dos autores. Tal circunstância evidencia que os requeridos promoveram a construção do imóvel e, em seguida, realizaram sua alienação aos autores, assumindo, por consequência, o dever de entregar bem adequado, seguro e apto ao uso residencial. Nesse cenário, a conduta culposa dos requeridos está caracterizada pela inobservância das cautelas técnicas necessárias à execução da obra, notadamente quanto à compactação do solo, impermeabilização e observância das normas de desempenho e segurança. O dano, por sua vez, consiste nos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como na perda de habitabilidade e segurança da residência. O nexo causal decorre diretamente da conclusão pericial, que vinculou as patologias à falha de execução da obra. Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva pelos vícios construtivos verificados no imóvel. Quanto ao dano material, é cabível a condenação dos requeridos ao custeio dos reparos necessários à recomposição do imóvel, de forma a restabelecer suas condições de segurança, habitabilidade e funcionalidade. Todavia, a extensão exata da indenização depende de apuração técnica específica, pois a própria constatação pericial demonstra que a definição do quantum exige diligências e orçamentos próprios, a serem produzidos em momento oportuno. Assim, a condenação deve recair sobre a obrigação de reparar integralmente os danos materiais, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença, mediante observância do procedimento legal adequado, a fim de preservar a precisão técnica do resultado e evitar arbitramento prematuro ou impreciso. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a alegação de decadência pode ser rediscutida em grau recursal após decisão saneadora não impugnada; (ii) se há responsabilidade civil dos construtores pelos vícios constatados; (iii) se há direito à indenização por dano moral; (iv) se o valor indenizatório e os critérios fixados na sentença devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tese de decadência suscitada em sede de apelação não comporta conhecimento quando a matéria foi decidida em decisão interlocutória desafiável por agravo de instrumento e a parte se absteve de impugná-la no prazo próprio, operando-se a preclusão consumativa. III.II. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada já acolheu, de forma expressa e integral, a pretensão deduzida pelo recorrente no ponto específico, inexistindo sucumbência que justifique a utilidade do provimento recursal. III.III. A responsabilidade do construtor pelos vícios do produto em relação de consumo é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, e somente se exclui mediante prova de caso fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro alheio à cadeia de fornecimento. III.IV. As intervenções realizadas pelo adquirente no imóvel não rompem o nexo causal com os vícios construtivos quando a prova técnica demonstra que os defeitos têm origem endógena anterior à ocupação e as obras posteriores visaram apenas mitigar manifestações já existentes. III.V. A condenação ilíquida com remessa à fase de liquidação é adequada quando a apuração do quantum indenizatório depende de diligências técnicas supervenientes impossíveis de realizar na fase de conhecimento, sem que isso configure omissão ou violação aos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. III.VI. O corréu carece de legitimidade recursal para impugnar a exclusão de litisconsorte passivo do polo da demanda quando a exclusão se funda em relação jurídica bilateral da qual o recorrente não é parte, sendo o eventual direito regressivo pretensão autônoma a ser exercida em ação própria. III.VII. A quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável firmada pelo segurado em favor da seguradora, sem ressalva e sem alegação de vício de consentimento, extingue a obrigação securitária com eficácia de transação e impede a renovação da pretensão indenizatória perante o mesmo sujeito pelos mesmos fatos. III.VIII. Os vícios construtivos, ainda que graves sob o aspecto técnico e patrimonial, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta à esfera personalíssima do adquirente que ultrapasse o inadimplemento contratual e os transtornos ordinários a ele inerentes. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso (2) conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 186; art.927; art.945; CDC, art. 12; art. 18; CPC, art. 507; art.491, I. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0024456-94.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé - J. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0004183-37.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 08.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007552-65.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0001849-12.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luciana Carneiro de Lara - J. 31.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0000359-22.2023.8.16.0066 - Colorado - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 21.03.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006822-59.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONSTRUTORES/VENDEDORES. VERIFICADA. PATOLOGIAS QUE DECORREM UNICAMENTE DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. VÍCIOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA COMPRADORA. NEXO CAUSAL QUE NÃO FOI ROMPIDO. DEVER DE INDENIZA PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. VERIFICADO. PATOLOGIAS EM IMÓVEL NOVO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048649-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.03.2024) – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS NA OBRA RESIDIENCIAL DOS AUTORES. DEFEITO E FALHA NO PROJETO E NA EXECUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA VARIAÇÃO DO CUB. OBSERVAÇÃO DO IPCA-E/FGV. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENGENHEIRO E CONSTRUTOR. ALUGUÉIS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELO (1) PARCIAL PROVIMENTO. APELO (2) NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A interposição de embargos de declaração em face da sentença implica na interrupção do prazo recursal (art. 1.026/CPC), o qual reinicia com a intimação das partes quanto a decisão dos aclaratórios, tendo-se, portanto, como tempestivo o recurso de apelação quando interposto dentro do prazo de quinze dias computados a partir dessa última intimação.2. Apontando pelo laudo pericial a existência de nexo de causalidade entre a falta de sustentação da fundação e as avarias constadas na obra executada pelos requeridos, em decorrência de falhas na execução e falhas de projeto, indicando a necessidade de reforço estrutural e reparos nas trincas e fissuras causadas da construção, é devida a indenização dos danos apurados no valor apontado no laudo, que se mostra coerente com a situação fática constatada, não havendo outros elementos a justificar a modificação do quantum da indenização imposta.3. A correção monetária do valor da indenização fixada para reparação de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos na obra realizada sob empreitada, deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo IBGE, não se justificando a adoção da variação do Custo Unitário Básico (CUB), que é calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país e determina o custo global da obra para fins de cumprimento do estabelecido na lei de incorporação de edificações habitacionais em condomínio, como elemento de parâmetro comparativo à realidade de custos.4. A existência de anomalias na fundação, apresentando trincas e fissuras na construção do imóvel dos autores, com evolução das patologias a ponto de colocar em risco a integridade física dos autores, exigindo inclusive a desocupação do imóvel para a execução de reparos, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, configura dano moral suscetível de reparação por parte dos construtores, impondo-se a manutenção do valor da indenização fixada pela sentença, da ordem de quinze mil reais à cada um dos autores, por se mostrar razoável e suficiente dada a peculiaridade da situação assim como tempo decorrido.5. A responsabilidade tanto do engenheiro responsável pelo projeto e fiscalização da obra, assim como pelo empreiteiro da construção, enquanto prestadores de serviços é objetiva, na forma dos arts. 12 e 14/CPC, e, assim, verificando-se a responsabilidade de ambos pela reparação dos danos, sua responsabilidade é solidária (art. 25/CDC).6. Havendo elementos objetivos nos autos, como contrato de locação e recibos dos alugueres efetivamente pagos pelos autores, durante o período de desocupação do imóvel para os reparos necessários, é perfeitamente apurável o valor da indenização devida, a título de alugueres em valor certo, cuja extensão dever ser mensurada por simples cálculos aritméticos, dispensando-se a liquidação por arbitramento (art. 509, § 2º/CPC).7. Em que pese o parcial provimento do recurso, com reforma pontual da sentença, alterando apenas o índice a ser observado para a correção monetária e afastamento da liquidação por arbitramento, diante da sucumbência em maior escala por parte dos requeridos, deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, como fixado pela sentença, responsabilizando-se os requeridos pela maior parcela, da ordem de um terço.8. Apelação Cível (1), interposto pelo primeiro requerido, à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo segundo requerido, majorando os honorários de sucumbência respectivos, na forma do § 11, do art. 85/CPC.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015460-28.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL (1) – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO E VENDIDO PELOS REQUERIDOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO COMPRADOR COM COMPROVADOS ALAGAMENTOS, INFILTRAÇÕES E DANOS À PINTURA – LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE Cód. 1.07.030 RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MEROS FINANCIADORES DA COMPRA, SEM PARTICIPAÇÃO OU RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DA OBRA – CONSTRUÇÃO REALIZADA INTEGRALMENTE PELOS VENDEDORES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO FGHAB – NÃO ACOLHIMENTO – COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE DANOS CAUSADOS POR AGENTES EXTERNOS E NÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO ALEGADOS OPORTUNAMENTE – AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE OU INDÍCIOS DE IMPARCIALIDADE DO EXPERT – TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE FOSSE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS – IRRELEVÂNCIA DA NÃO INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS – COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSVA DOS VENDEDORES E CONSTRUTORES PELOS DANOS FÍSICOS EVIDENCIADOS NO IMÓVEL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO DE Cód. 1.07.030 CAUSALIDADE EXCLUSIVO SEM QUALQUER CONCORRÊNCIA DE CULPA E A EXTENSÃO DANOSA DOS VÍCIOS DA MORADIA NOVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR – ART. 186, 927 E 618 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 8º E 11, E 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR (1) PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL (2) DOS REQUERIDOS DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009466-14.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.07.2019) No tocante aos danos morais, embora não tenha sido produzida prova oral, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora não enfrentou simples desconforto decorrente de defeitos pontuais, mas verdadeira privação da segurança e tranquilidade em sua própria moradia. A manifestação de seq. 170.1, acompanhada dos arquivos de seq. 170.2 e 170.3, descreve situação de agravamento dos problemas no período de chuvas, com intensificação das infiltrações, alagamentos dentro da residência, deterioração de móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, além de insegurança decorrente das rachaduras e do risco estrutural. Trata-se de situação que atinge diretamente direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a integridade psíquica, a segurança e o direito à moradia digna. A residência, que deveria representar abrigo e estabilidade, tornou-se fonte permanente de preocupação, risco e insegurança, circunstância que justifica a reparação extrapatrimonial. Diante da gravidade dos vícios constatados, da repercussão direta na habitabilidade do imóvel, do risco estrutural indicado pela perícia e da situação concreta vivenciada pelos autores, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais. Acerca do quantum a ser indenizado a título de danos morais, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para tanto, e, considerando os critérios fixados pela doutrina e a jurisprudência para que o Juiz, diante de seu prudente arbítrio, possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, deve o magistrado levar em conta que o caráter da fixação da indenização é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira da requerida, e a condição econômica e financeira da requerente; b) a impossibilidade de aferir os prejuízos sofridos pela requerente; c) a necessidade de que a requerida sinta a indenização como uma sanção; d) e por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Assim, os pedidos formulados em face dos requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva devem ser julgados procedentes, para condená-los ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK em face de BANCO DO BRASIL S/A. Ainda, julgo procedentes os pedidos iniciais deduzidos por CAMILA FERNANDA MOREIRA e LUCAS POLISZCZUK em face de DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA, nos seguintes termos: a) CONDENO, solidariamente, os requeridos DAILTON GOMES DA SILVA e ROSIMAR ALMEIDA DA SILVA ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora, consistentes no custeio integral dos reparos necessários à recomposição do imóvel objeto da lide, a fim de sanar os vícios construtivos constatados no laudo pericial, restabelecendo-se suas condições de segurança, habitabilidade e funcionalidade, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da fixação do quantum em liquidação de sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice da correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENO os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido pelo IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice da correção monetária aplicado, a contar da citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); c) condeno os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e despesas processuais relacionadas à parcela em que sucumbiram, inclusive os honorários periciais correspondentes à prova técnica produzida nos autos. No ponto, observo que, na decisão de saneamento de seq. 171.1, foi arbitrado em favor do perito o importe de R$ 900,00, a ser suportado pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça da parte autora, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade final pelo pagamento da despesa pela parte vencida. Posteriormente, consta proposta atualizada de honorários periciais no valor total de R$ 1.645,00, bem como depósito parcial no seq. 218, no valor de R$ 745,00, e decisão de seq. 228.1 autorizando a liberação antecipada de 50% do valor da perícia ao expert. Assim, deverão os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva arcar, ao final, com os honorários periciais, observados os valores já eventualmente adiantados, liberados ou suportados na forma da assistência judiciária gratuita, com as compensações/ressarcimentos cabíveis em cumprimento de sentença. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Em razão da improcedência dos pedidos em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Condeno os requeridos Dailton Gomes da Silva e Rosimar Almeida da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo os danos morais ora arbitrados e os danos materiais que vierem a ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. De Nova Esperança para Apucarana, datado e assinado eletronicamente. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J