Detalhe do processo

0011608-16.2025.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011608-16.2025.5.15.0118 AUTOR: MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA RÉU: COUROSEG CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca511a2 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada pleiteia a anulação da audiência de instrução realizada em 24 de junho de 2026 e a reabertura da instrução processual, sob a justificativa de que seu único patrono constituído sofreu uma crise súbita de ansiedade, o que caracterizaria justo impedimento. Contudo, a pretensão de nulidade não encontra amparo fático ou jurídico. O atestado médico do patrono foi emitido apenas no dia seguinte à audiência, em 25 de junho de 2026, sem descrever impossibilidade absoluta de locomoção ou de comunicação no dia e horário do ato telepresencial. Mais importante: a própria reclamada não compareceu à audiência nem enviou preposto, descumprindo a intimação expressa para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A ausência do patrono não elide o dever de comparecimento pessoal da parte ré. Assim, a confissão ficta aplicada decorre diretamente do não comparecimento da própria parte, conforme o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de nulidade da audiência de instrução e de redesignação do ato processual. Requerimento de Complementação do Laudo Técnico Pericial A reclamante insiste na necessidade de nova complementação do laudo pericial, alegando que o perito desconsiderou fotografias sobre o manuseio de óleo lubrificante e que a análise de insalubridade por óleos minerais possui caráter qualitativo, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (fls. 525-526). Sustenta, ainda, que a testemunha ouvida em audiência confirmou o contato habitual com o agente químico (fls. 544). Sem razão a autora. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram conclusivos. A alegada divergência entre a conclusão técnica e o depoimento testemunhal constitui matéria de mérito. O perito judicial é auxiliar do juízo para verificação técnica, não lhe competindo valorar depoimentos orais. A valoração das provas é atribuição exclusiva do magistrado, destinatário final da prova . Considerando que o perito judicial já respondeu de forma fundamentada aos quesitos complementares, reputo a prova técnica esclarecida. A divergência entre a conclusão do laudo e as declarações da testemunha, reitere-se será apreciada na sentença de mérito. Indefiro, pois, o requerimento de nova complementação. Venham conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COUROSEG CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS EPI LTDA

Autor MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB

OAB: 207855/SP

MARIA LETICIA PARENTE MARTINS

OAB: 494361/SP

MARIA ESTHER BRONZATTO PARENTE

OAB: 445093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011608-16.2025.5.15.0118 AUTOR: MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA RÉU: COUROSEG CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca511a2 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada pleiteia a anulação da audiência de instrução realizada em 24 de junho de 2026 e a reabertura da instrução processual, sob a justificativa de que seu único patrono constituído sofreu uma crise súbita de ansiedade, o que caracterizaria justo impedimento. Contudo, a pretensão de nulidade não encontra amparo fático ou jurídico. O atestado médico do patrono foi emitido apenas no dia seguinte à audiência, em 25 de junho de 2026, sem descrever impossibilidade absoluta de locomoção ou de comunicação no dia e horário do ato telepresencial. Mais importante: a própria reclamada não compareceu à audiência nem enviou preposto, descumprindo a intimação expressa para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A ausência do patrono não elide o dever de comparecimento pessoal da parte ré. Assim, a confissão ficta aplicada decorre diretamente do não comparecimento da própria parte, conforme o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de nulidade da audiência de instrução e de redesignação do ato processual. Requerimento de Complementação do Laudo Técnico Pericial A reclamante insiste na necessidade de nova complementação do laudo pericial, alegando que o perito desconsiderou fotografias sobre o manuseio de óleo lubrificante e que a análise de insalubridade por óleos minerais possui caráter qualitativo, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (fls. 525-526). Sustenta, ainda, que a testemunha ouvida em audiência confirmou o contato habitual com o agente químico (fls. 544). Sem razão a autora. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram conclusivos. A alegada divergência entre a conclusão técnica e o depoimento testemunhal constitui matéria de mérito. O perito judicial é auxiliar do juízo para verificação técnica, não lhe competindo valorar depoimentos orais. A valoração das provas é atribuição exclusiva do magistrado, destinatário final da prova . Considerando que o perito judicial já respondeu de forma fundamentada aos quesitos complementares, reputo a prova técnica esclarecida. A divergência entre a conclusão do laudo e as declarações da testemunha, reitere-se será apreciada na sentença de mérito. Indefiro, pois, o requerimento de nova complementação. Venham conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011608-16.2025.5.15.0118 AUTOR: MARCELA FAGUNDES SIQUEIRA RÉU: COUROSEG CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca511a2 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada pleiteia a anulação da audiência de instrução realizada em 24 de junho de 2026 e a reabertura da instrução processual, sob a justificativa de que seu único patrono constituído sofreu uma crise súbita de ansiedade, o que caracterizaria justo impedimento. Contudo, a pretensão de nulidade não encontra amparo fático ou jurídico. O atestado médico do patrono foi emitido apenas no dia seguinte à audiência, em 25 de junho de 2026, sem descrever impossibilidade absoluta de locomoção ou de comunicação no dia e horário do ato telepresencial. Mais importante: a própria reclamada não compareceu à audiência nem enviou preposto, descumprindo a intimação expressa para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A ausência do patrono não elide o dever de comparecimento pessoal da parte ré. Assim, a confissão ficta aplicada decorre diretamente do não comparecimento da própria parte, conforme o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de nulidade da audiência de instrução e de redesignação do ato processual. Requerimento de Complementação do Laudo Técnico Pericial A reclamante insiste na necessidade de nova complementação do laudo pericial, alegando que o perito desconsiderou fotografias sobre o manuseio de óleo lubrificante e que a análise de insalubridade por óleos minerais possui caráter qualitativo, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (fls. 525-526). Sustenta, ainda, que a testemunha ouvida em audiência confirmou o contato habitual com o agente químico (fls. 544). Sem razão a autora. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram conclusivos. A alegada divergência entre a conclusão técnica e o depoimento testemunhal constitui matéria de mérito. O perito judicial é auxiliar do juízo para verificação técnica, não lhe competindo valorar depoimentos orais. A valoração das provas é atribuição exclusiva do magistrado, destinatário final da prova . Considerando que o perito judicial já respondeu de forma fundamentada aos quesitos complementares, reputo a prova técnica esclarecida. A divergência entre a conclusão do laudo e as declarações da testemunha, reitere-se será apreciada na sentença de mérito. Indefiro, pois, o requerimento de nova complementação. Venham conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COUROSEG CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS EPI LTDA