0011608-16.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011608-16.2025.5.15.0021 AUTOR: IAGO MONTEIRO SIQUEIRA RÉU: FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c7a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho e do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando ter trabalhado exposto a agentes inflamáveis e produtos químicos no exercício das funções de auxiliar de produção (ID af80090). A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor não mantinha contato com produtos inflamáveis em condições de risco acentuado, que a limpeza das linhas ocorria por sistema fechado, que os desodorantes aerossóis possuem envase monitorado externamente e que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos (ID f3da20b). Submetido o ambiente laboral à vistoria técnica, o perito judicial, Engenheiro Jessé Belline Ortiz, concluiu de forma fundamentada no laudo pericial (ID f553b86) e nos esclarecimentos prestados (ID bcbea17): a) Periculosidade: restou plenamente caracterizada durante todo o período contratual, tendo em vista que o trabalhador exercia suas atividades no setor produtivo em recinto fechado onde ocorria o envase, movimentação e armazenamento de líquidos e gases inflamáveis, tais como álcool etílico e essências com ponto de fulgor inferior a 60 ºC, enquadrando-se nas alíneas "m" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID f553b86); b) Insalubridade: restou caracterizada em grau mínimo (10%) apenas no período de 4 meses em que o autor laborou na Linha Aerossol, em razão da exposição ao agente químico álcool etílico/etanol acima do limite de tolerância estipulado no Anexo 11 da NR-15 (o PGR da empresa indicou 1.671 ppm para um limite de 780 ppm), associada à ausência de comprovação documental quanto ao fornecimento regular de máscaras respiratórias dotadas de Certificado de Aprovação (ID f553b86). As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente rebatidas pelo vistor oficial (ID bcbea17). A existência de automação parcial, sensores de monitoramento ou sistemas preventivos de proteção contra incêndio não elimina o risco inerente à operação continuada em recinto fechado com volumes elevados de substâncias inflamáveis. Tampouco a periculosidade é suscetível de neutralização por equipamentos de proteção individual. Sendo a prova pericial técnica indispensável para a apuração da matéria (art. 195 da CLT) e não tendo a ré produzido elementos científicos aptos a desconstituir o laudo do perito da confiança do Juízo, acolhem-se integralmente as conclusões do expert. Assim, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual (art. 193, § 1º, da CLT), bem como ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% sobre o salário-mínimo) restrito ao período de 4 meses de atuação na Linha Aerossol. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS E OPÇÃO A parte autora requereu a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Contudo, a cumulação de adicionais é vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta Magna, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 17): IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Conforme pacificado pela Corte Superior Trabalhista, o trabalhador que labora sob condições simultaneamente insalubres e perigosas deve optar por um dos adicionais. O adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base do autor por todo o contrato de 10/11/2022 a 01/08/2023) mostra-se consideravelmente mais benéfico e vantajoso financeiramente em comparação ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% do salário-mínimo limitado a 4 meses). Por tal razão, defere-se à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual. Por possuir nítida natureza salarial e pagamento habitual, o adicional de periculosidade deverá refletir em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há reflexos em horas extras, porquanto não houve condenação a esse título no feito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial das condições perigosas e insalubres exercidas durante o pacto laboral, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para dele fazer constar a efetiva exposição aos agentes nocivos reconhecidos na presente decisão. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade, a ser expedida após o trânsito em julgado e a juntada do documento pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da natureza salarial do adicional de periculosidade deferido e dos reflexos em 13º salário e DSR, incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Não há incidência previdenciária e fiscal sobre as verbas de natureza indenizatória (reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência dos pedidos principais, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da procedência do pedido principal de adicional de periculosidade por todo o contrato, a rejeição da cumulação de adicionais decorre de mera aplicação de regra legal de opção pelo valor mais vantajoso, não configurando sucumbência da parte autora apta a ensejar condenação em honorários, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por IAGO MONTEIRO SIQUEIRA em face de FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA., julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condena-la no pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o contrato de trabalho (de 10/11/2022 a 01/08/2023); b) reflexos do adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Determina-se que a reclamada proceda à entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 15 dias contados da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Indeferem-se a cumulação com o adicional de insalubridade e os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da ré em favor do advogado do autor, incidentes sobre o valor da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial (adicional e reflexos em DSR e 13º salário). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA.
Autor IAGO MONTEIRO SIQUEIRA
Autor JESSE BELLINE ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE PEREIRA ZIMBALDI
OAB: 259461/SP
RICARDO MATUCCI
OAB: 164780/SP
CARINE APARECIDA DE SANTANA BELLINI
OAB: 376569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011608-16.2025.5.15.0021 AUTOR: IAGO MONTEIRO SIQUEIRA RÉU: FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c7a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho e do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando ter trabalhado exposto a agentes inflamáveis e produtos químicos no exercício das funções de auxiliar de produção (ID af80090). A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor não mantinha contato com produtos inflamáveis em condições de risco acentuado, que a limpeza das linhas ocorria por sistema fechado, que os desodorantes aerossóis possuem envase monitorado externamente e que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos (ID f3da20b). Submetido o ambiente laboral à vistoria técnica, o perito judicial, Engenheiro Jessé Belline Ortiz, concluiu de forma fundamentada no laudo pericial (ID f553b86) e nos esclarecimentos prestados (ID bcbea17): a) Periculosidade: restou plenamente caracterizada durante todo o período contratual, tendo em vista que o trabalhador exercia suas atividades no setor produtivo em recinto fechado onde ocorria o envase, movimentação e armazenamento de líquidos e gases inflamáveis, tais como álcool etílico e essências com ponto de fulgor inferior a 60 ºC, enquadrando-se nas alíneas "m" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID f553b86); b) Insalubridade: restou caracterizada em grau mínimo (10%) apenas no período de 4 meses em que o autor laborou na Linha Aerossol, em razão da exposição ao agente químico álcool etílico/etanol acima do limite de tolerância estipulado no Anexo 11 da NR-15 (o PGR da empresa indicou 1.671 ppm para um limite de 780 ppm), associada à ausência de comprovação documental quanto ao fornecimento regular de máscaras respiratórias dotadas de Certificado de Aprovação (ID f553b86). As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente rebatidas pelo vistor oficial (ID bcbea17). A existência de automação parcial, sensores de monitoramento ou sistemas preventivos de proteção contra incêndio não elimina o risco inerente à operação continuada em recinto fechado com volumes elevados de substâncias inflamáveis. Tampouco a periculosidade é suscetível de neutralização por equipamentos de proteção individual. Sendo a prova pericial técnica indispensável para a apuração da matéria (art. 195 da CLT) e não tendo a ré produzido elementos científicos aptos a desconstituir o laudo do perito da confiança do Juízo, acolhem-se integralmente as conclusões do expert. Assim, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual (art. 193, § 1º, da CLT), bem como ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% sobre o salário-mínimo) restrito ao período de 4 meses de atuação na Linha Aerossol. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS E OPÇÃO A parte autora requereu a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Contudo, a cumulação de adicionais é vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta Magna, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 17): IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Conforme pacificado pela Corte Superior Trabalhista, o trabalhador que labora sob condições simultaneamente insalubres e perigosas deve optar por um dos adicionais. O adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base do autor por todo o contrato de 10/11/2022 a 01/08/2023) mostra-se consideravelmente mais benéfico e vantajoso financeiramente em comparação ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% do salário-mínimo limitado a 4 meses). Por tal razão, defere-se à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual. Por possuir nítida natureza salarial e pagamento habitual, o adicional de periculosidade deverá refletir em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há reflexos em horas extras, porquanto não houve condenação a esse título no feito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial das condições perigosas e insalubres exercidas durante o pacto laboral, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para dele fazer constar a efetiva exposição aos agentes nocivos reconhecidos na presente decisão. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade, a ser expedida após o trânsito em julgado e a juntada do documento pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da natureza salarial do adicional de periculosidade deferido e dos reflexos em 13º salário e DSR, incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Não há incidência previdenciária e fiscal sobre as verbas de natureza indenizatória (reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência dos pedidos principais, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da procedência do pedido principal de adicional de periculosidade por todo o contrato, a rejeição da cumulação de adicionais decorre de mera aplicação de regra legal de opção pelo valor mais vantajoso, não configurando sucumbência da parte autora apta a ensejar condenação em honorários, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por IAGO MONTEIRO SIQUEIRA em face de FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA., julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condena-la no pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o contrato de trabalho (de 10/11/2022 a 01/08/2023); b) reflexos do adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Determina-se que a reclamada proceda à entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 15 dias contados da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Indeferem-se a cumulação com o adicional de insalubridade e os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da ré em favor do advogado do autor, incidentes sobre o valor da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial (adicional e reflexos em DSR e 13º salário). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011608-16.2025.5.15.0021 AUTOR: IAGO MONTEIRO SIQUEIRA RÉU: FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMETICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c7a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho e do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando ter trabalhado exposto a agentes inflamáveis e produtos químicos no exercício das funções de auxiliar de produção (ID af80090). A reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor não mantinha contato com produtos inflamáveis em condições de risco acentuado, que a limpeza das linhas ocorria por sistema fechado, que os desodorantes aerossóis possuem envase monitorado externamente e que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos (ID f3da20b). Submetido o ambiente laboral à vistoria técnica, o perito judicial, Engenheiro Jessé Belline Ortiz, concluiu de forma fundamentada no laudo pericial (ID f553b86) e nos esclarecimentos prestados (ID bcbea17): a) Periculosidade: restou plenamente caracterizada durante todo o período contratual, tendo em vista que o trabalhador exercia suas atividades no setor produtivo em recinto fechado onde ocorria o envase, movimentação e armazenamento de líquidos e gases inflamáveis, tais como álcool etílico e essências com ponto de fulgor inferior a 60 ºC, enquadrando-se nas alíneas "m" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID f553b86); b) Insalubridade: restou caracterizada em grau mínimo (10%) apenas no período de 4 meses em que o autor laborou na Linha Aerossol, em razão da exposição ao agente químico álcool etílico/etanol acima do limite de tolerância estipulado no Anexo 11 da NR-15 (o PGR da empresa indicou 1.671 ppm para um limite de 780 ppm), associada à ausência de comprovação documental quanto ao fornecimento regular de máscaras respiratórias dotadas de Certificado de Aprovação (ID f553b86). As impugnações apresentadas pela ré foram devidamente rebatidas pelo vistor oficial (ID bcbea17). A existência de automação parcial, sensores de monitoramento ou sistemas preventivos de proteção contra incêndio não elimina o risco inerente à operação continuada em recinto fechado com volumes elevados de substâncias inflamáveis. Tampouco a periculosidade é suscetível de neutralização por equipamentos de proteção individual. Sendo a prova pericial técnica indispensável para a apuração da matéria (art. 195 da CLT) e não tendo a ré produzido elementos científicos aptos a desconstituir o laudo do perito da confiança do Juízo, acolhem-se integralmente as conclusões do expert. Assim, reconhece-se o direito da parte autora ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual (art. 193, § 1º, da CLT), bem como ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% sobre o salário-mínimo) restrito ao período de 4 meses de atuação na Linha Aerossol. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS E OPÇÃO A parte autora requereu a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Contudo, a cumulação de adicionais é vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta Magna, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema Repetitivo 17): IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Conforme pacificado pela Corte Superior Trabalhista, o trabalhador que labora sob condições simultaneamente insalubres e perigosas deve optar por um dos adicionais. O adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base do autor por todo o contrato de 10/11/2022 a 01/08/2023) mostra-se consideravelmente mais benéfico e vantajoso financeiramente em comparação ao adicional de insalubridade em grau mínimo (10% do salário-mínimo limitado a 4 meses). Por tal razão, defere-se à parte autora o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o período contratual. Por possuir nítida natureza salarial e pagamento habitual, o adicional de periculosidade deverá refletir em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há reflexos em horas extras, porquanto não houve condenação a esse título no feito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial das condições perigosas e insalubres exercidas durante o pacto laboral, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para dele fazer constar a efetiva exposição aos agentes nocivos reconhecidos na presente decisão. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade, a ser expedida após o trânsito em julgado e a juntada do documento pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da natureza salarial do adicional de periculosidade deferido e dos reflexos em 13º salário e DSR, incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Não há incidência previdenciária e fiscal sobre as verbas de natureza indenizatória (reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da procedência dos pedidos principais, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da procedência do pedido principal de adicional de periculosidade por todo o contrato, a rejeição da cumulação de adicionais decorre de mera aplicação de regra legal de opção pelo valor mais vantajoso, não configurando sucumbência da parte autora apta a ensejar condenação em honorários, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por IAGO MONTEIRO SIQUEIRA em face de FAREVA DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DE HIGIENE E LIMPEZA POR ENCOMENDA LTDA., julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condena-la no pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o contrato de trabalho (de 10/11/2022 a 01/08/2023); b) reflexos do adicional de periculosidade em descanso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Determina-se que a reclamada proceda à entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 15 dias contados da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do reclamante. Indeferem-se a cumulação com o adicional de insalubridade e os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da ré em favor do advogado do autor, incidentes sobre o valor da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial (adicional e reflexos em DSR e 13º salário). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IAGO MONTEIRO SIQUEIRA