Detalhe do processo

0011607-97.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011607-97.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0828368-32.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00133333 AGTE: JOAQUIM RIBEIRO FEITOSA BARBOSA DE LUNA REP/P/S/MÃE ISABELLE CHRISTINA RIBEIRO FEITOSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. NECESSIDADE. AUTOR MENOR PORTADOR DE TEA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão singular que indeferiu a produção de nova perícia médica. 2. Ainda que a matéria de prova não esteja incluída no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade da interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, conforme Tema 988 do regime de recursos repetitivos. 3. O agravante é portador de TranstornodoEspectroAutista,nível2desuporte,comgrandeprejuízonacomunicação receptiva, apresentando capacidade de falar apenas palavras soltas e se comunicar por gestos, com rigidez cognitiva importante e dificuldade de compreender o que ocorreaoseuredoredepermaneceremsaladeaulacalmoeconcentrado, demonstrandoagressividadeaosercontrariado,comportamentosdefugae totalmente não condizentes com criança de sua idade. 4. Ainda que existam hipóteses em que o objeto da perícia possibilite o exame por profissional sem especialidade em determinada área do conhecimento, esta não é a hipótese dos autos. 5. A nomeação de perito com especialização médica em cirurgia plástica, em juízo de cognição sumária, revela aparente inadequação técnica, em desconformidade com o art. 465 do CPC. 6. A realização da perícia por profissional sem a qualificação específica pode impactar diretamente a definição do tratamento do menor, cuja condição demanda abordagem especializada, além do encerramento da fase de instrução pelo juízo singular. 7. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM RIBEIRO FEITOSA BARBOSA DE LUNA REP/P/S/MÃE ISABELLE CHRISTINA RIBEIRO FEITOSA

Réu UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÁYRA MARQUES DOS SANTOS

OAB: 146652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011607-97.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0828368-32.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00133333 AGTE: JOAQUIM RIBEIRO FEITOSA BARBOSA DE LUNA REP/P/S/MÃE ISABELLE CHRISTINA RIBEIRO FEITOSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. NECESSIDADE. AUTOR MENOR PORTADOR DE TEA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão singular que indeferiu a produção de nova perícia médica. 2. Ainda que a matéria de prova não esteja incluída no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade da interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, conforme Tema 988 do regime de recursos repetitivos. 3. O agravante é portador de TranstornodoEspectroAutista,nível2desuporte,comgrandeprejuízonacomunicação receptiva, apresentando capacidade de falar apenas palavras soltas e se comunicar por gestos, com rigidez cognitiva importante e dificuldade de compreender o que ocorreaoseuredoredepermaneceremsaladeaulacalmoeconcentrado, demonstrandoagressividadeaosercontrariado,comportamentosdefugae totalmente não condizentes com criança de sua idade. 4. Ainda que existam hipóteses em que o objeto da perícia possibilite o exame por profissional sem especialidade em determinada área do conhecimento, esta não é a hipótese dos autos. 5. A nomeação de perito com especialização médica em cirurgia plástica, em juízo de cognição sumária, revela aparente inadequação técnica, em desconformidade com o art. 465 do CPC. 6. A realização da perícia por profissional sem a qualificação específica pode impactar diretamente a definição do tratamento do menor, cuja condição demanda abordagem especializada, além do encerramento da fase de instrução pelo juízo singular. 7. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.