0011607-67.2024.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: JOAO PAULO TIAGO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd4460 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR (SP65128) RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO TIAGO DE JESUS BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 37df37f; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 89fcc28). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "A reclamada busca a nulidade do processado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas impediu a produção de prova oral essencial. Sustenta que tal prova infirmaria as conclusões do laudo pericial e comprovaria o fornecimento e fiscalização de EPI's adequados. Com efeito, na audiência o MM. Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada para comprovar uso e eficácia dos EPI's (fl. 1103). Correto o encerramento da instrução processual pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que, quando já formado o seu convencimento, diante dos elementos constantes nos autos, o julgador pode dispensar as provas que achar desnecessárias ao deslinde da questão, eis que impera em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento. Ademais, a prova sobre EPI's é eminentemente técnica e documental. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada, ressaltando que o MM. Juiz de origem conduziu o processo alinhado às disposições legais contidas no art. 765 da CLT e no art. 371 do CPC." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO TIAGO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Réu JOAO PAULO TIAGO DE JESUS
Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR
OAB: 65128/SP
RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA
OAB: 101878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: JOAO PAULO TIAGO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd4460 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR (SP65128) RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO TIAGO DE JESUS BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 37df37f; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 89fcc28). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "A reclamada busca a nulidade do processado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas impediu a produção de prova oral essencial. Sustenta que tal prova infirmaria as conclusões do laudo pericial e comprovaria o fornecimento e fiscalização de EPI's adequados. Com efeito, na audiência o MM. Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada para comprovar uso e eficácia dos EPI's (fl. 1103). Correto o encerramento da instrução processual pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que, quando já formado o seu convencimento, diante dos elementos constantes nos autos, o julgador pode dispensar as provas que achar desnecessárias ao deslinde da questão, eis que impera em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento. Ademais, a prova sobre EPI's é eminentemente técnica e documental. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada, ressaltando que o MM. Juiz de origem conduziu o processo alinhado às disposições legais contidas no art. 765 da CLT e no art. 371 do CPC." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO TIAGO DE JESUS
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 RECORRENTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: JOAO PAULO TIAGO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd4460 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011607-67.2024.5.15.0085 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR (SP65128) RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (SP101878) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO TIAGO DE JESUS BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Interessado: LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA RECURSO DE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 37df37f; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 89fcc28). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "A reclamada busca a nulidade do processado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas impediu a produção de prova oral essencial. Sustenta que tal prova infirmaria as conclusões do laudo pericial e comprovaria o fornecimento e fiscalização de EPI's adequados. Com efeito, na audiência o MM. Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada para comprovar uso e eficácia dos EPI's (fl. 1103). Correto o encerramento da instrução processual pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que, quando já formado o seu convencimento, diante dos elementos constantes nos autos, o julgador pode dispensar as provas que achar desnecessárias ao deslinde da questão, eis que impera em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento. Ademais, a prova sobre EPI's é eminentemente técnica e documental. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada, ressaltando que o MM. Juiz de origem conduziu o processo alinhado às disposições legais contidas no art. 765 da CLT e no art. 371 do CPC." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.