Detalhe do processo

0011606-19.2016.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011606-19.2016.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM ROGERIO DOS SANTOS TUROLA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1278c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ESTADO DE SAO PAULO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 0bb5796. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua impugnação, pleiteia a retificação do polo passivo para que conste unicamente o Estado e discute o mérito dos cálculos homologados, invocando o art. 535 do CPC e apresentando um parecer de contador credenciado pela Procuradoria Geral do Estado, não colacionados aos autos para análise direta. Quanto à retificação do polo passivo. Nada a deliberar, já retificado em ID 326db91. Alega, a Fazenda Pública, ser indevida a cobrança de juros sobre valores que foram objeto de cancelamento em razão da decisão de reintegração do Reclamante. A r. sentença ID db80bc3 assim determinou: "Dever-se-á deduzir os valores pagos quando da rescisão contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa." (sic) A dedução dos valores pagos na rescisão deve ser feita na época do vencimento de cada parcela para após haver a atualização monetária do saldo a que faz jus o reclamante , não havendo falar em juros e correção monetária. Portanto, correto o laudo pericial, ID d4808e7 pg 4, ao discriminar as verbas a serem compensadas. Sustenta, ainda, a isenção da Fazenda Pública quanto às custas. A decisão que fixou as custas em R$ 400,00 transitou em julgado, não cabendo à perícia em liquidação modificar o quanto já decidido. A alegação de isenção, se cabível, deveria ter sido arguida oportunamente. A impugnante argumenta, também, a incorreção na aplicação da taxa Selic. Sem razão. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 23/08/2016 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 19/05/2025. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização ID 033c26a. Nada a reparar. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou qualquer prova ou fundamento robusto que demonstre que os cálculos periciais destoe do título executivo judicial, das decisões posteriores ou do despacho que determinou os critérios de liquidação. A mera menção a um parecer particular da Procuradoria Geral do Estado, cujos documentos não foram colacionados para análise detalhada neste incidente, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica da Perita do Juízo, que atuou com base em determinantes judiciais expressas. Dessa forma, as alegações de excesso de execução não encontram respaldo nos autos e devem ser integralmente rejeitadas. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ROGERIO DOS SANTOS TUROLA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARIA SILVIA DE JESUS

Autor WILLIAM ROGERIO DOS SANTOS TUROLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER SILVA CARREIRO

OAB: 293212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011606-19.2016.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM ROGERIO DOS SANTOS TUROLA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1278c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ESTADO DE SAO PAULO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 0bb5796. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua impugnação, pleiteia a retificação do polo passivo para que conste unicamente o Estado e discute o mérito dos cálculos homologados, invocando o art. 535 do CPC e apresentando um parecer de contador credenciado pela Procuradoria Geral do Estado, não colacionados aos autos para análise direta. Quanto à retificação do polo passivo. Nada a deliberar, já retificado em ID 326db91. Alega, a Fazenda Pública, ser indevida a cobrança de juros sobre valores que foram objeto de cancelamento em razão da decisão de reintegração do Reclamante. A r. sentença ID db80bc3 assim determinou: "Dever-se-á deduzir os valores pagos quando da rescisão contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa." (sic) A dedução dos valores pagos na rescisão deve ser feita na época do vencimento de cada parcela para após haver a atualização monetária do saldo a que faz jus o reclamante , não havendo falar em juros e correção monetária. Portanto, correto o laudo pericial, ID d4808e7 pg 4, ao discriminar as verbas a serem compensadas. Sustenta, ainda, a isenção da Fazenda Pública quanto às custas. A decisão que fixou as custas em R$ 400,00 transitou em julgado, não cabendo à perícia em liquidação modificar o quanto já decidido. A alegação de isenção, se cabível, deveria ter sido arguida oportunamente. A impugnante argumenta, também, a incorreção na aplicação da taxa Selic. Sem razão. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 23/08/2016 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 19/05/2025. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização ID 033c26a. Nada a reparar. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou qualquer prova ou fundamento robusto que demonstre que os cálculos periciais destoe do título executivo judicial, das decisões posteriores ou do despacho que determinou os critérios de liquidação. A mera menção a um parecer particular da Procuradoria Geral do Estado, cujos documentos não foram colacionados para análise detalhada neste incidente, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica da Perita do Juízo, que atuou com base em determinantes judiciais expressas. Dessa forma, as alegações de excesso de execução não encontram respaldo nos autos e devem ser integralmente rejeitadas. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ROGERIO DOS SANTOS TUROLA