Detalhe do processo

0011604-55.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011604-55.2025.5.15.0028 AUTOR: LEONARDO FARIAS FERREIRA RÉU: SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca4ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011604-55.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: LEONARDO FARIAS FERREIRA RECLAMADA: SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO FARIAS FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade da justa causa e pagas as parcelas rescisórias e multa; que trabalhou em sobrejornada, e em local perigoso e insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$138.415,29. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Justa causa/Parcelas rescisórias/Multa Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e documentos contidos nos autos, que o autor iniciou uma briga com colega de trabalho, chegando a agredi-lo. A reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, dispensou o autor por justa causa. Sobre a pretensão de declaração de nulidade da justa causa, não procede, já que a reclamada tem obrigação de manter o ambiente de trabalho sadio e livre de riscos, o que inclui banir e prevenir qualquer tipo de agressão a trabalhador que possa ocorrer no ambiente laboral. A reclamada agiu imediatamente após os fatos, aplicando a justa causa no autor. Referida medida não ultrapassou os limites do razoável e a falta cometida pelo autor foi apta a ensejar a justa causa por parte do empregador. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da justa causa e de pagamento das parcelas rescisórias e multa, sendo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “4”, “7” e “9” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 1. CONCLUSÃO 1.1 INSALUBRIDADE FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIP – 20% DO SALÁRIO MINIMO, NO PERÍODO DE 03 MESES DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVIDO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. 1.2. PERICULOSIDADE FICA DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Não constatado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos Acerca da jornada de trabalho do autor, diante do que consta dos autor e levando em conta os cartões de ponto juntados, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Não houve labor em turnos de revezamento diante do labor rotineiramente no mesmo turno, sendo improcedentes horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Consta dos holerites o pagamento de horas extras. O autor limita-se a afirmar que há inconsistências no pagamento de horas extras em alguns holerites, sem demonstrar por cálculos eventuais diferenças devidas (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Não foram detectadas diferenças a serem quitadas a tal título. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos, ressalvada apenas as diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LEONARDO FARIAS FERREIRA para condenar a reclamada SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; e B) o adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO

Autor LEONARDO FARIAS FERREIRA

Réu SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BRAIDO DEVITO

OAB: 315123/SP

UDSON DIAS DOS SANTOS

OAB: 327166/SP

IGOR DA SILVA MONTAGNER

OAB: 374114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011604-55.2025.5.15.0028 AUTOR: LEONARDO FARIAS FERREIRA RÉU: SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca4ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011604-55.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: LEONARDO FARIAS FERREIRA RECLAMADA: SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO FARIAS FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade da justa causa e pagas as parcelas rescisórias e multa; que trabalhou em sobrejornada, e em local perigoso e insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$138.415,29. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Justa causa/Parcelas rescisórias/Multa Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e documentos contidos nos autos, que o autor iniciou uma briga com colega de trabalho, chegando a agredi-lo. A reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, dispensou o autor por justa causa. Sobre a pretensão de declaração de nulidade da justa causa, não procede, já que a reclamada tem obrigação de manter o ambiente de trabalho sadio e livre de riscos, o que inclui banir e prevenir qualquer tipo de agressão a trabalhador que possa ocorrer no ambiente laboral. A reclamada agiu imediatamente após os fatos, aplicando a justa causa no autor. Referida medida não ultrapassou os limites do razoável e a falta cometida pelo autor foi apta a ensejar a justa causa por parte do empregador. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da justa causa e de pagamento das parcelas rescisórias e multa, sendo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “4”, “7” e “9” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 1. CONCLUSÃO 1.1 INSALUBRIDADE FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIP – 20% DO SALÁRIO MINIMO, NO PERÍODO DE 03 MESES DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVIDO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. 1.2. PERICULOSIDADE FICA DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Não constatado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos Acerca da jornada de trabalho do autor, diante do que consta dos autor e levando em conta os cartões de ponto juntados, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Não houve labor em turnos de revezamento diante do labor rotineiramente no mesmo turno, sendo improcedentes horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Consta dos holerites o pagamento de horas extras. O autor limita-se a afirmar que há inconsistências no pagamento de horas extras em alguns holerites, sem demonstrar por cálculos eventuais diferenças devidas (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Não foram detectadas diferenças a serem quitadas a tal título. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos, ressalvada apenas as diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LEONARDO FARIAS FERREIRA para condenar a reclamada SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; e B) o adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011604-55.2025.5.15.0028 AUTOR: LEONARDO FARIAS FERREIRA RÉU: SEMECAT - SERRALHERIA E METALURGICA CATANDUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca4ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011604-55.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: LEONARDO FARIAS FERREIRA RECLAMADA: SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO FARIAS FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade da justa causa e pagas as parcelas rescisórias e multa; que trabalhou em sobrejornada, e em local perigoso e insalubre. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$138.415,29. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Justa causa/Parcelas rescisórias/Multa Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e documentos contidos nos autos, que o autor iniciou uma briga com colega de trabalho, chegando a agredi-lo. A reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, dispensou o autor por justa causa. Sobre a pretensão de declaração de nulidade da justa causa, não procede, já que a reclamada tem obrigação de manter o ambiente de trabalho sadio e livre de riscos, o que inclui banir e prevenir qualquer tipo de agressão a trabalhador que possa ocorrer no ambiente laboral. A reclamada agiu imediatamente após os fatos, aplicando a justa causa no autor. Referida medida não ultrapassou os limites do razoável e a falta cometida pelo autor foi apta a ensejar a justa causa por parte do empregador. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade da justa causa e de pagamento das parcelas rescisórias e multa, sendo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “4”, “7” e “9” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 1. CONCLUSÃO 1.1 INSALUBRIDADE FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIP – 20% DO SALÁRIO MINIMO, NO PERÍODO DE 03 MESES DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVIDO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. 1.2. PERICULOSIDADE FICA DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Não constatado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos Acerca da jornada de trabalho do autor, diante do que consta dos autor e levando em conta os cartões de ponto juntados, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Não houve labor em turnos de revezamento diante do labor rotineiramente no mesmo turno, sendo improcedentes horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Consta dos holerites o pagamento de horas extras. O autor limita-se a afirmar que há inconsistências no pagamento de horas extras em alguns holerites, sem demonstrar por cálculos eventuais diferenças devidas (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Não foram detectadas diferenças a serem quitadas a tal título. Assim, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos, ressalvada apenas as diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LEONARDO FARIAS FERREIRA para condenar a reclamada SEMECAT - SERRALHERIA E METALÚRGICA CATANDUVA LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual havido, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; e B) o adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme holerites, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de engenharia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FARIAS FERREIRA