0011603-66.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011603-66.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS RÉU: ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4340de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando, em síntese: a concessão de indenização por dano moral decorrente de trabalho em altura, perseguições e exposição a situações vexatórias pelo superior hierárquico; o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (operador logístico e conferente) com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7ae41c5, fls. 2/28). Atribuiu à causa o valor de R$ 88.134,69. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID e6e70d3, fls. 65/97), arguindo, preliminarmente, a observância ao princípio da adstrição/limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnando a justiça gratuita e os documentos juntados. No mérito, rebateu integralmente a ocorrência de assédio moral ou dano extrapatrimonial, negou o acúmulo de funções sob o argumento de que a conferência integra as atribuições do cargo ocupado, refutou o labor em condições insalubres e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica (ID cd5bef7, fls. 465/471). Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade (ID f099102, fls. 151/156), foi coligido aos autos o laudo pericial (ID df952a4, fls. 475/493), com concordância da reclamada (ID 572b564, fls. 494). Em audiência de instrução (ID ad8b72a, fls. 501/504), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, restando os depoimentos documentados em vídeo e degravados nos autos (IDs 6051eba e dc2b6ef, fls. 507/511). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso vertente, o pacto laboral vigorou de 23/05/2022 a 23/01/2025 (ID 4a435c5, fls. 144/145), iniciando-se e findando-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, cujas normas materiais e processuais incidem plenamente sobre a relação jurídica controvertida. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres, sem perceber o correspondente adicional (ID 7ae41c5, fls. 13/16). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (ID e6e70d3, fls. 85/92). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 475/493 (ID df952a4). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades no galpão logístico da reclamada, NÃO manteve contato com agentes insalubres, consignando a inexistência de sobrecarga térmica decorrente de fontes artificiais de calor (Anexo 3 da NR-15), a ausência de manipulação de óleos, graxas ou hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), bem como a inexistência de exposição nociva a poeiras minerais ou ruído acima dos limites de tolerância (Anexos 1 e 12 da NR-15). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante aduz que, embora contratado como Operador Logístico, também desempenhava rotineiramente as funções de Conferente, sendo responsável por verificação de notas fiscais, contagem de produtos, controle de entradas e saídas e conferência de mercadorias, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% e reflexos (ID 7ae41c5, fls. 7/12). A reclamada sustenta, em sua defesa, que as tarefas de conferência sempre integraram o conteúdo ocupacional inerente ao cargo de operador de logística, inexistindo função autônoma de conferente na estrutura da empresa, invocando a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT (ID e6e70d3, fls. 81/85). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso sob exame, a prova documental carreada aos autos comprova que a descrição sumária e detalhada das atribuições dos cargos de Operador Logístico Trainee e Júnior (IDs 153be06 e 47e4c4f, fls. 104/105), devidamente assinada pelo obreiro, abrange expressamente as atividades de "recepcionar, alocar, separar, conferir, embalar e expedir produtos no depósito", bem como "realizar a conferência de controle de qualidade". Ademais, em depoimento pessoal (ID 6051eba, fls. 507/508), o reclamante admitiu expressamente que "não havia nenhum funcionário com o cargo de conferencista na empresa, sendo todos contratados como operadores logísticos". No mesmo sentido, a testemunha trazida a rogo pelo próprio autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), confirmou que ambos exerciam a função de operador logístico, realizando em conjunto o carregamento, descarregamento, guarda, separação e conferência, e que inexistia cargo específico de conferente no estabelecimento. Evidencia-se, assim, que a conferência de mercadorias constituía etapa do fluxo operacional da logística executada pelo autor dentro da jornada normal de trabalho, inexistindo acréscimo qualitativo desproporcional ou assunção de função estranha e incompatível com o contrato de trabalho. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que foi submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e ameaças constantes por parte do encarregado Nilton; que era obrigado a subir em estruturas/longarinas sem a devida proteção contra quedas; que sofreu uma queda no local de trabalho batendo as costas; e que, após referido acidente, o supervisor passou a exibir a filmagem da queda para outros colegas de trabalho no computador do galpão, incitando risos e zombarias (chacotas), além de ameaçá-lo publicamente de advertência e demissão (ID 7ae41c5, fls. 4/7). A reclamada, em sede defensiva (ID e6e70d3, fls. 69/81), negou a ocorrência de assédio ou perseguição, afirmando que o supervisor sempre elogiou o autor, como demonstrado na avaliação do período de experiência (ID 1d9de9d, fls. 109/110); aduziu que o autor subiu voluntariamente em uma prateleira de 1,21 m para pegar uma peça e escorregou, recusando atendimento médico por não ter se machucado; e rechaçou a exibição de gravações ou conduta abusiva. Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física, garantindo, outrossim, o respeito à dignidade e à higidez moral e psíquica dos trabalhadores. O pleito de indenização por dano moral refere-se a lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se em in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. No caso em tela, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se suficientemente contundente para comprovar a grave violação à dignidade do reclamante. Com efeito, a testemunha compromissada ouvida a convite do autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), declarou de modo claro e convincente que: presenciou o supervisor Nilton exibindo a gravação de vídeo do acidente em que o reclamante caiu de uma estrutura de armazenagem; que Nilton anunciou em voz alta no galpão que acessaria as imagens, atraindo a atenção de cerca de cinco a seis funcionários presentes, os quais se aglomeraram em torno da tela de monitoramento — que ficava em espaço aberto e visível a todos —, passando a rir e a zombar da queda do reclamante após este ter se retirado do local, tendo o supervisor permitido a aglomeração e compactuado ativamente com a chacota; relatou, ainda, ter presenciado ameaça ostensiva e humilhação dirigida diretamente ao reclamante por Nilton, que se aproximou gritando perante os demais colaboradores e afirmando que "se ele não quisesse permanecer no emprego, deveria fazer o que ele mandava", unicamente porque o autor havia auxiliado a testemunha por cerca de 10 minutos no levantamento de uma peça pesada. Não obstante o depoimento da testemunha patronal, Sr. Nilton Gonçalves Dias (ID dc2b6ef, fls. 510/511), que negou ter divulgado as imagens ou praticado ameaças, este Juízo confere maior peso e credibilidade ao depoimento da testemunha Itamar, cujo relato foi espontâneo, detalhado e coerente com as assertivas exordiais e com o depoimento pessoal do reclamante (ID 6051eba, fls. 507/508). A avaliação favorável do período de experiência realizada em agosto de 2022 (ID 1d9de9d, fls. 109/110) não infirma os episódios abusivos ocorridos no curso do contrato. A conduta do superior hierárquico em expor imagens de um acidente sofrido pelo trabalhador para apreciação pública e escárnio de colegas de trabalho no próprio recinto laboral, aliada à prática de humilhações verbais e ameaças públicas de demissão, traduz gravíssimo abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC), violando frontalmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a honra e a integridade psicológica do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como sopesando os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, a publicidade da ofensa, o grau de culpa do preposto, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 31 (ID 0fc3b50) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação aos pleitos de adicional de insalubridade e de adicional por acúmulo de função com seus respectivos reflexos, configurando-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e adicional por acúmulo de função e reflexos). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. A obrigação extinguir-se-á decorrido o prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado sem que o credor comprove alteração de sua condição econômica. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos a idêntico título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação/ajuizamento (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pelo E. STF e à Súmula nº 439 do C. TST, que em caso de condenação em rubrica de danos morais – cujo valor é fixado em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), incidindo a taxa SELIC a contar da data desta decisão de arbitramento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RECOLHIMENTOS FISCAIS A condenação imposta no presente julgado restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, parcela de inequívoca natureza indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenção de imposto de renda na fonte (Súmula nº 498 do STJ). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS, em face da reclamada, ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., e condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação, observando os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de indenização compensatória por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. 4). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e acúmulo de função, com reflexos), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, se o caso. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Autor MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS
Réu ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011603-66.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS RÉU: ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4340de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando, em síntese: a concessão de indenização por dano moral decorrente de trabalho em altura, perseguições e exposição a situações vexatórias pelo superior hierárquico; o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (operador logístico e conferente) com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7ae41c5, fls. 2/28). Atribuiu à causa o valor de R$ 88.134,69. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID e6e70d3, fls. 65/97), arguindo, preliminarmente, a observância ao princípio da adstrição/limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnando a justiça gratuita e os documentos juntados. No mérito, rebateu integralmente a ocorrência de assédio moral ou dano extrapatrimonial, negou o acúmulo de funções sob o argumento de que a conferência integra as atribuições do cargo ocupado, refutou o labor em condições insalubres e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica (ID cd5bef7, fls. 465/471). Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade (ID f099102, fls. 151/156), foi coligido aos autos o laudo pericial (ID df952a4, fls. 475/493), com concordância da reclamada (ID 572b564, fls. 494). Em audiência de instrução (ID ad8b72a, fls. 501/504), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, restando os depoimentos documentados em vídeo e degravados nos autos (IDs 6051eba e dc2b6ef, fls. 507/511). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso vertente, o pacto laboral vigorou de 23/05/2022 a 23/01/2025 (ID 4a435c5, fls. 144/145), iniciando-se e findando-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, cujas normas materiais e processuais incidem plenamente sobre a relação jurídica controvertida. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres, sem perceber o correspondente adicional (ID 7ae41c5, fls. 13/16). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (ID e6e70d3, fls. 85/92). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 475/493 (ID df952a4). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades no galpão logístico da reclamada, NÃO manteve contato com agentes insalubres, consignando a inexistência de sobrecarga térmica decorrente de fontes artificiais de calor (Anexo 3 da NR-15), a ausência de manipulação de óleos, graxas ou hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), bem como a inexistência de exposição nociva a poeiras minerais ou ruído acima dos limites de tolerância (Anexos 1 e 12 da NR-15). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante aduz que, embora contratado como Operador Logístico, também desempenhava rotineiramente as funções de Conferente, sendo responsável por verificação de notas fiscais, contagem de produtos, controle de entradas e saídas e conferência de mercadorias, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% e reflexos (ID 7ae41c5, fls. 7/12). A reclamada sustenta, em sua defesa, que as tarefas de conferência sempre integraram o conteúdo ocupacional inerente ao cargo de operador de logística, inexistindo função autônoma de conferente na estrutura da empresa, invocando a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT (ID e6e70d3, fls. 81/85). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso sob exame, a prova documental carreada aos autos comprova que a descrição sumária e detalhada das atribuições dos cargos de Operador Logístico Trainee e Júnior (IDs 153be06 e 47e4c4f, fls. 104/105), devidamente assinada pelo obreiro, abrange expressamente as atividades de "recepcionar, alocar, separar, conferir, embalar e expedir produtos no depósito", bem como "realizar a conferência de controle de qualidade". Ademais, em depoimento pessoal (ID 6051eba, fls. 507/508), o reclamante admitiu expressamente que "não havia nenhum funcionário com o cargo de conferencista na empresa, sendo todos contratados como operadores logísticos". No mesmo sentido, a testemunha trazida a rogo pelo próprio autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), confirmou que ambos exerciam a função de operador logístico, realizando em conjunto o carregamento, descarregamento, guarda, separação e conferência, e que inexistia cargo específico de conferente no estabelecimento. Evidencia-se, assim, que a conferência de mercadorias constituía etapa do fluxo operacional da logística executada pelo autor dentro da jornada normal de trabalho, inexistindo acréscimo qualitativo desproporcional ou assunção de função estranha e incompatível com o contrato de trabalho. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que foi submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e ameaças constantes por parte do encarregado Nilton; que era obrigado a subir em estruturas/longarinas sem a devida proteção contra quedas; que sofreu uma queda no local de trabalho batendo as costas; e que, após referido acidente, o supervisor passou a exibir a filmagem da queda para outros colegas de trabalho no computador do galpão, incitando risos e zombarias (chacotas), além de ameaçá-lo publicamente de advertência e demissão (ID 7ae41c5, fls. 4/7). A reclamada, em sede defensiva (ID e6e70d3, fls. 69/81), negou a ocorrência de assédio ou perseguição, afirmando que o supervisor sempre elogiou o autor, como demonstrado na avaliação do período de experiência (ID 1d9de9d, fls. 109/110); aduziu que o autor subiu voluntariamente em uma prateleira de 1,21 m para pegar uma peça e escorregou, recusando atendimento médico por não ter se machucado; e rechaçou a exibição de gravações ou conduta abusiva. Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física, garantindo, outrossim, o respeito à dignidade e à higidez moral e psíquica dos trabalhadores. O pleito de indenização por dano moral refere-se a lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se em in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. No caso em tela, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se suficientemente contundente para comprovar a grave violação à dignidade do reclamante. Com efeito, a testemunha compromissada ouvida a convite do autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), declarou de modo claro e convincente que: presenciou o supervisor Nilton exibindo a gravação de vídeo do acidente em que o reclamante caiu de uma estrutura de armazenagem; que Nilton anunciou em voz alta no galpão que acessaria as imagens, atraindo a atenção de cerca de cinco a seis funcionários presentes, os quais se aglomeraram em torno da tela de monitoramento — que ficava em espaço aberto e visível a todos —, passando a rir e a zombar da queda do reclamante após este ter se retirado do local, tendo o supervisor permitido a aglomeração e compactuado ativamente com a chacota; relatou, ainda, ter presenciado ameaça ostensiva e humilhação dirigida diretamente ao reclamante por Nilton, que se aproximou gritando perante os demais colaboradores e afirmando que "se ele não quisesse permanecer no emprego, deveria fazer o que ele mandava", unicamente porque o autor havia auxiliado a testemunha por cerca de 10 minutos no levantamento de uma peça pesada. Não obstante o depoimento da testemunha patronal, Sr. Nilton Gonçalves Dias (ID dc2b6ef, fls. 510/511), que negou ter divulgado as imagens ou praticado ameaças, este Juízo confere maior peso e credibilidade ao depoimento da testemunha Itamar, cujo relato foi espontâneo, detalhado e coerente com as assertivas exordiais e com o depoimento pessoal do reclamante (ID 6051eba, fls. 507/508). A avaliação favorável do período de experiência realizada em agosto de 2022 (ID 1d9de9d, fls. 109/110) não infirma os episódios abusivos ocorridos no curso do contrato. A conduta do superior hierárquico em expor imagens de um acidente sofrido pelo trabalhador para apreciação pública e escárnio de colegas de trabalho no próprio recinto laboral, aliada à prática de humilhações verbais e ameaças públicas de demissão, traduz gravíssimo abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC), violando frontalmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a honra e a integridade psicológica do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como sopesando os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, a publicidade da ofensa, o grau de culpa do preposto, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 31 (ID 0fc3b50) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação aos pleitos de adicional de insalubridade e de adicional por acúmulo de função com seus respectivos reflexos, configurando-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e adicional por acúmulo de função e reflexos). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. A obrigação extinguir-se-á decorrido o prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado sem que o credor comprove alteração de sua condição econômica. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos a idêntico título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação/ajuizamento (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pelo E. STF e à Súmula nº 439 do C. TST, que em caso de condenação em rubrica de danos morais – cujo valor é fixado em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), incidindo a taxa SELIC a contar da data desta decisão de arbitramento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RECOLHIMENTOS FISCAIS A condenação imposta no presente julgado restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, parcela de inequívoca natureza indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenção de imposto de renda na fonte (Súmula nº 498 do STJ). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS, em face da reclamada, ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., e condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação, observando os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de indenização compensatória por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. 4). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e acúmulo de função, com reflexos), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, se o caso. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011603-66.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS RÉU: ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4340de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando, em síntese: a concessão de indenização por dano moral decorrente de trabalho em altura, perseguições e exposição a situações vexatórias pelo superior hierárquico; o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (operador logístico e conferente) com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7ae41c5, fls. 2/28). Atribuiu à causa o valor de R$ 88.134,69. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID e6e70d3, fls. 65/97), arguindo, preliminarmente, a observância ao princípio da adstrição/limitação da condenação aos valores dos pedidos e impugnando a justiça gratuita e os documentos juntados. No mérito, rebateu integralmente a ocorrência de assédio moral ou dano extrapatrimonial, negou o acúmulo de funções sob o argumento de que a conferência integra as atribuições do cargo ocupado, refutou o labor em condições insalubres e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica (ID cd5bef7, fls. 465/471). Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração da alegada insalubridade (ID f099102, fls. 151/156), foi coligido aos autos o laudo pericial (ID df952a4, fls. 475/493), com concordância da reclamada (ID 572b564, fls. 494). Em audiência de instrução (ID ad8b72a, fls. 501/504), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, restando os depoimentos documentados em vídeo e degravados nos autos (IDs 6051eba e dc2b6ef, fls. 507/511). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso vertente, o pacto laboral vigorou de 23/05/2022 a 23/01/2025 (ID 4a435c5, fls. 144/145), iniciando-se e findando-se integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, cujas normas materiais e processuais incidem plenamente sobre a relação jurídica controvertida. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres, sem perceber o correspondente adicional (ID 7ae41c5, fls. 13/16). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, não fazendo jus ao pagamento do adicional em comento (ID e6e70d3, fls. 85/92). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 475/493 (ID df952a4). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades no galpão logístico da reclamada, NÃO manteve contato com agentes insalubres, consignando a inexistência de sobrecarga térmica decorrente de fontes artificiais de calor (Anexo 3 da NR-15), a ausência de manipulação de óleos, graxas ou hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), bem como a inexistência de exposição nociva a poeiras minerais ou ruído acima dos limites de tolerância (Anexos 1 e 12 da NR-15). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante aduz que, embora contratado como Operador Logístico, também desempenhava rotineiramente as funções de Conferente, sendo responsável por verificação de notas fiscais, contagem de produtos, controle de entradas e saídas e conferência de mercadorias, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% e reflexos (ID 7ae41c5, fls. 7/12). A reclamada sustenta, em sua defesa, que as tarefas de conferência sempre integraram o conteúdo ocupacional inerente ao cargo de operador de logística, inexistindo função autônoma de conferente na estrutura da empresa, invocando a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT (ID e6e70d3, fls. 81/85). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia ao reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso sob exame, a prova documental carreada aos autos comprova que a descrição sumária e detalhada das atribuições dos cargos de Operador Logístico Trainee e Júnior (IDs 153be06 e 47e4c4f, fls. 104/105), devidamente assinada pelo obreiro, abrange expressamente as atividades de "recepcionar, alocar, separar, conferir, embalar e expedir produtos no depósito", bem como "realizar a conferência de controle de qualidade". Ademais, em depoimento pessoal (ID 6051eba, fls. 507/508), o reclamante admitiu expressamente que "não havia nenhum funcionário com o cargo de conferencista na empresa, sendo todos contratados como operadores logísticos". No mesmo sentido, a testemunha trazida a rogo pelo próprio autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), confirmou que ambos exerciam a função de operador logístico, realizando em conjunto o carregamento, descarregamento, guarda, separação e conferência, e que inexistia cargo específico de conferente no estabelecimento. Evidencia-se, assim, que a conferência de mercadorias constituía etapa do fluxo operacional da logística executada pelo autor dentro da jornada normal de trabalho, inexistindo acréscimo qualitativo desproporcional ou assunção de função estranha e incompatível com o contrato de trabalho. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que foi submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguições e ameaças constantes por parte do encarregado Nilton; que era obrigado a subir em estruturas/longarinas sem a devida proteção contra quedas; que sofreu uma queda no local de trabalho batendo as costas; e que, após referido acidente, o supervisor passou a exibir a filmagem da queda para outros colegas de trabalho no computador do galpão, incitando risos e zombarias (chacotas), além de ameaçá-lo publicamente de advertência e demissão (ID 7ae41c5, fls. 4/7). A reclamada, em sede defensiva (ID e6e70d3, fls. 69/81), negou a ocorrência de assédio ou perseguição, afirmando que o supervisor sempre elogiou o autor, como demonstrado na avaliação do período de experiência (ID 1d9de9d, fls. 109/110); aduziu que o autor subiu voluntariamente em uma prateleira de 1,21 m para pegar uma peça e escorregou, recusando atendimento médico por não ter se machucado; e rechaçou a exibição de gravações ou conduta abusiva. Pois bem. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física, garantindo, outrossim, o respeito à dignidade e à higidez moral e psíquica dos trabalhadores. O pleito de indenização por dano moral refere-se a lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que restam atrelados ao direito da personalidade, exemplificadamente insculpidos no art. 5°, X, da CF/88. Deve-se ter em mente que referida lesão não exige prova específica dada a real impossibilidade de o fazê-lo, motivo pelo qual dá-se em in re ipsa, devendo ser analisados os fatos ocorridos para dimensionar ou não a caracterização do dano moral, bem como a dosimetria do valor indenizatório. É necessário ter em mente, todavia, que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto, devendo ser sopesados os fatos e observada a lógica do razoável, tomando por base o meio termo e as experiências do homem médio. Neste sentido, presume-se o dano de cunho moral diante de fatos suficientemente graves para proporcionar lesões a direitos de personalidade de qualquer trabalhador médio. No caso em tela, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se suficientemente contundente para comprovar a grave violação à dignidade do reclamante. Com efeito, a testemunha compromissada ouvida a convite do autor, Sr. Itamar Ferreira de Oliveira (ID dc2b6ef, fls. 509/510), declarou de modo claro e convincente que: presenciou o supervisor Nilton exibindo a gravação de vídeo do acidente em que o reclamante caiu de uma estrutura de armazenagem; que Nilton anunciou em voz alta no galpão que acessaria as imagens, atraindo a atenção de cerca de cinco a seis funcionários presentes, os quais se aglomeraram em torno da tela de monitoramento — que ficava em espaço aberto e visível a todos —, passando a rir e a zombar da queda do reclamante após este ter se retirado do local, tendo o supervisor permitido a aglomeração e compactuado ativamente com a chacota; relatou, ainda, ter presenciado ameaça ostensiva e humilhação dirigida diretamente ao reclamante por Nilton, que se aproximou gritando perante os demais colaboradores e afirmando que "se ele não quisesse permanecer no emprego, deveria fazer o que ele mandava", unicamente porque o autor havia auxiliado a testemunha por cerca de 10 minutos no levantamento de uma peça pesada. Não obstante o depoimento da testemunha patronal, Sr. Nilton Gonçalves Dias (ID dc2b6ef, fls. 510/511), que negou ter divulgado as imagens ou praticado ameaças, este Juízo confere maior peso e credibilidade ao depoimento da testemunha Itamar, cujo relato foi espontâneo, detalhado e coerente com as assertivas exordiais e com o depoimento pessoal do reclamante (ID 6051eba, fls. 507/508). A avaliação favorável do período de experiência realizada em agosto de 2022 (ID 1d9de9d, fls. 109/110) não infirma os episódios abusivos ocorridos no curso do contrato. A conduta do superior hierárquico em expor imagens de um acidente sofrido pelo trabalhador para apreciação pública e escárnio de colegas de trabalho no próprio recinto laboral, aliada à prática de humilhações verbais e ameaças públicas de demissão, traduz gravíssimo abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC), violando frontalmente a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a honra e a integridade psicológica do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil). Assim, com fulcro nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como sopesando os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de indenização compensatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável, como lenitivo à dor sofrida, bem como para fins de não banalizar o instituto. Atento que referida quantia não pode ser ínfima a provocar sentimento de impunidade, nem exagerada a ponto de ensejar enriquecimento indevido, tendo sido fixada considerando a extensão do dano, a publicidade da ofensa, o grau de culpa do preposto, as condições financeiras da empregadora e o caráter pedagógico da pena, segundo critério de equilíbrio e justa medida. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada à fl. 31 (ID 0fc3b50) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo a parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em relação aos pleitos de adicional de insalubridade e de adicional por acúmulo de função com seus respectivos reflexos, configurando-se a sucumbência recíproca (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST);o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e adicional por acúmulo de função e reflexos). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. A obrigação extinguir-se-á decorrido o prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado sem que o credor comprove alteração de sua condição econômica. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos a idêntico título, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação/ajuizamento (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pelo E. STF e à Súmula nº 439 do C. TST, que em caso de condenação em rubrica de danos morais – cujo valor é fixado em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativo à fase pré-judicial (IPCA-E), incidindo a taxa SELIC a contar da data desta decisão de arbitramento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RECOLHIMENTOS FISCAIS A condenação imposta no presente julgado restringe-se ao pagamento de indenização por danos morais, parcela de inequívoca natureza indenizatória, sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenção de imposto de renda na fonte (Súmula nº 498 do STJ). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS, em face da reclamada, ODAPEL-DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., e condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação, observando os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de indenização compensatória por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. 4). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e acúmulo de função, com reflexos), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, se o caso. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GABRIEL CARDOSO DOSCORGOS