Detalhe do processo

0011602-93.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011602-93.2025.8.16.0194 Processo: 0011602-93.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$66.930,00 Autor(s): Esfera Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Medeiros Junior e Cia Ltda. 1. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 2. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos serviços efetivamente executados pela parte requerida, notadamente se houve cumprimento substancial ou apenas execução de etapas iniciais da obra, e quem deu causa ao inadimplemento; b) a existência de falhas técnicas na execução dos serviços contratados; c) a abrangência das obrigações contratuais relativas à drenagem de águas pluviais, especialmente se incluíam a instalação de manilhas ou se se limitavam à abertura de valetas e passagem de canos; d) o nexo causal e a ocorrência de danos materiais suportados pela parte autora, inclusive quanto ao dever de restituição dos valores pagos; e) a ocorrência de circunstâncias que justifiquem a interrupção da execução contratual pela requerida, especialmente quanto ao fornecimento de materiais e condições de trabalho pela autora. 4. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu prova oral e pericial (mov. 39), e a requerida pleiteou pela prova oral (mov. 40). 5. Defiro a produção de prova pericial. Intimem-se para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 8. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 9. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 9.1. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 9.3. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 10. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 11. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise da prova oral pleiteada por ambas partes (movs. 39 e 40). Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESFERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu MEDEIROS JUNIOR E CIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON RODRIGUES GARCIA

OAB: 72925/PR

MARILENE SOARES COLMAN GARCIA

OAB: 113201/PR

FÁBIO VIEIRA DA SILVA

OAB: 47348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011602-93.2025.8.16.0194 Processo: 0011602-93.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$66.930,00 Autor(s): Esfera Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Medeiros Junior e Cia Ltda. 1. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 2. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) extensão dos serviços efetivamente executados pela parte requerida, notadamente se houve cumprimento substancial ou apenas execução de etapas iniciais da obra, e quem deu causa ao inadimplemento; b) a existência de falhas técnicas na execução dos serviços contratados; c) a abrangência das obrigações contratuais relativas à drenagem de águas pluviais, especialmente se incluíam a instalação de manilhas ou se se limitavam à abertura de valetas e passagem de canos; d) o nexo causal e a ocorrência de danos materiais suportados pela parte autora, inclusive quanto ao dever de restituição dos valores pagos; e) a ocorrência de circunstâncias que justifiquem a interrupção da execução contratual pela requerida, especialmente quanto ao fornecimento de materiais e condições de trabalho pela autora. 4. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu prova oral e pericial (mov. 39), e a requerida pleiteou pela prova oral (mov. 40). 5. Defiro a produção de prova pericial. Intimem-se para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 8. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 9. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 9.1. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 9.3. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 10. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 11. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise da prova oral pleiteada por ambas partes (movs. 39 e 40). Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito