Detalhe do processo

0011602-55.2021.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 RECORRENTE: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a459364 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON CASSIANO NOVO JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (SP304512) Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e7e799c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 554b83d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 53f8e4a; Custas processuais pagas no RR: id7860ad3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL O v. acórdão consignou: "Após análise clínica do reclamante e de todo o contexto dos exames médicos, e ainda avaliação do ambiente laboral, concluiu o Sr. Perito médico do Juízo (laudo - fls. 1.015/1150) : (...) CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, da realização das diligências ao local de trabalho e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada - Contribuição do trabalho intensa / Alta; 2) O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais. O reclamante apresenta limitações para atividades sociais que exijam sobrecarga da coluna dorso lombar/quadril/membros inferiores; 3) O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: Apresenta fatores Biomecânicos para provocar lesões na coluna dorso lombar, quadril e membros inferiores 5) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Analogia com CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. Caso em tela está graduado em 40%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: Há prejuízo estético. Devido as cicatrizes arredondadas no quadril esquerdo - O prejuízo estético pode ser considerado em grau muito leve 1/5= 0 a 4% até em grau muito acentuado 5/5= 96 a 100%. No caso em tela está graduado em grau leve 2/5= 5 a 24%. Caso em tela está graduado em 9% levando em consideração o local/dimensão/sexo/grau de visualização/coloração. Instado para apresentar esclarecimentos, o Expert nomeado pelo r. Juízo ratificou suas conclusões (fls. 1.202/1.233). Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Contudo, sem se olvidar do parecer apresentado pela Assistente Técnica da Reclamada, que concluiu pela inexistência de relação de causa/concausa entre a patologia e as condições de trabalho (fls. 1152/1156), o autor, igualmente apresentou laudo produzido no processo nº 1004389-21.2020.8.26.0451, ajuizado pelo autor em face do INSS, no qual a perícia daquele processo concluiu que ele é portador de sequelas funcionais resultantes de atividade laboral, nos seguintes (fls. 1159/1178): "7.CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequelas funcionais resultantes a atividade laboral, apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho. O autor é portador de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que demandem esforço da articulação do quadril esquerdo do autor, como permanecer em pé por tempo prolongado, caminhar longas distâncias, porém não há impedimento em exercer outras funções onde esses esforços não sejam necessários." Portanto, o laudo pericial produzido na ação acidentária corrobora o laudo médico produzido nestes autos. Considerando a análise de documentos médicos, da literatura médica relacionada, o entendimento sobre as atividades laborais realizadas pelo autor na reclamada, concluo que a patologia desenvolveu em concausa com o trabalho prestado na reclamada. Patente a culpa do empregador no agravamento da lesão, já que, nos termos do artigo 157 da CLT, incumbe à empregadora proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e salutar, do que não cuidou a contento, considerando o agravamento da patologia no exercício das atividades laborais exercidas na reclamada, devidamente demonstradas nos autos, havendo clara constatação de que a empregadora negligenciou suas obrigações em relação à segurança no trabalho, permanecendo o reconhecimento da culpa em sua modalidade por omissão, bem como o seu dever de indenizar. Nego provimento." Quanto à existência de doença ocupacional e de concausa relativa ao trabalho prestado em favor da reclamada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL / PERDA DE RENDA TERMO FINAL VALOR ARBITRADO / CRITÉRIO DE APURAÇÃO CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E REAJUSTES SALARIAIS MARCO INICIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas matérias, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente levando-se em conta que houve reconhecimento de concausa, segundo o laudo pericial acostado, bem como a capacidade financeira da recorrente (Capital Social de R$ 376.216.550,00 (trezentos e setenta e seis milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais - fl. 152) e ainda o trabalho prestado por aproximados 9 anos, que culminou na limitação parcial e permanente da capacidade de trabalho do autor, concluo que o valor fixado para a indenização por dano moral de R$ 20.000,00 revela-se adequado e deve ser mantido." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OU DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.220 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “No que tange ao convênio médico, analiso: Nos termos do art. 30 da Lei 9.656/1998, o empregado faz jus à manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes de contratação vigentes no pacto laboral, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Ainda, a Súmula 440 do TST, assim dispõe acerca da manutenção do plano de saúde, nos mesmos casos: "SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. " Tendo-se em vista a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional que acometeu a parte obreira, pautada pelo princípio da restituição integral, e considerando a função social da empresa (art. 170, III, da CF e 421 do CC/02), dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde/convênio médico, às expensas da ex-empregadora, vitalício.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.220), Processo n. 0000103-05.2024.5.05.0421, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. ” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou: "Observo que o fato de ter sido reconhecida a existência de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades do reclamante na empresa reclamada não tem o condão de afastar, por si só, um dos requisitos normativos autorizadores da garantia de emprego e que correspondente à necessária verificação de que a doença que acomete o reclamante foi adquirida na empresa demandada. Pondero que uma doença pode eclodir ou se agravar por vários fatores, e se a doença se manifesta em razão do trabalho, ou se o trabalho é um dos fatores que a agrava e que a caracteriza como doença do trabalho por concausa, como no caso, caracterizada está a doença ocupacional. Destarte, incide ao caso a hipótese da Súmula nº 378, II, do C. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a estabilidade provisória, na forma prevista no parágrafo 1º da cláusula 43ª do ACT, de 33 (trinta e três) meses a contar da consolidação da lesão, ou seja, da alta previdenciária, na forma do pedido inicial, o que ocorreu na data de 11/10/2019. Exaurido o período estabilitário, devida a indenização substitutiva correspondente." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, v. julgado não se manifestou a respeito de julgamento ultra ou extra petita relativo ao deferimento de estabilidade, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. TERMO INICIAL DA ESTABILIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASSIANO NOVO - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ANDERSON CASSIANO NOVO

Réu ANDERSON CASSIANO NOVO

Autor CATERPILLAR BRASIL LTDA

Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA

Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO DIAS DE CASTRO

OAB: 32361/RS

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR

OAB: 304512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 RECORRENTE: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a459364 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON CASSIANO NOVO JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (SP304512) Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e7e799c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 554b83d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 53f8e4a; Custas processuais pagas no RR: id7860ad3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL O v. acórdão consignou: "Após análise clínica do reclamante e de todo o contexto dos exames médicos, e ainda avaliação do ambiente laboral, concluiu o Sr. Perito médico do Juízo (laudo - fls. 1.015/1150) : (...) CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, da realização das diligências ao local de trabalho e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada - Contribuição do trabalho intensa / Alta; 2) O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais. O reclamante apresenta limitações para atividades sociais que exijam sobrecarga da coluna dorso lombar/quadril/membros inferiores; 3) O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: Apresenta fatores Biomecânicos para provocar lesões na coluna dorso lombar, quadril e membros inferiores 5) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Analogia com CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. Caso em tela está graduado em 40%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: Há prejuízo estético. Devido as cicatrizes arredondadas no quadril esquerdo - O prejuízo estético pode ser considerado em grau muito leve 1/5= 0 a 4% até em grau muito acentuado 5/5= 96 a 100%. No caso em tela está graduado em grau leve 2/5= 5 a 24%. Caso em tela está graduado em 9% levando em consideração o local/dimensão/sexo/grau de visualização/coloração. Instado para apresentar esclarecimentos, o Expert nomeado pelo r. Juízo ratificou suas conclusões (fls. 1.202/1.233). Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Contudo, sem se olvidar do parecer apresentado pela Assistente Técnica da Reclamada, que concluiu pela inexistência de relação de causa/concausa entre a patologia e as condições de trabalho (fls. 1152/1156), o autor, igualmente apresentou laudo produzido no processo nº 1004389-21.2020.8.26.0451, ajuizado pelo autor em face do INSS, no qual a perícia daquele processo concluiu que ele é portador de sequelas funcionais resultantes de atividade laboral, nos seguintes (fls. 1159/1178): "7.CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequelas funcionais resultantes a atividade laboral, apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho. O autor é portador de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que demandem esforço da articulação do quadril esquerdo do autor, como permanecer em pé por tempo prolongado, caminhar longas distâncias, porém não há impedimento em exercer outras funções onde esses esforços não sejam necessários." Portanto, o laudo pericial produzido na ação acidentária corrobora o laudo médico produzido nestes autos. Considerando a análise de documentos médicos, da literatura médica relacionada, o entendimento sobre as atividades laborais realizadas pelo autor na reclamada, concluo que a patologia desenvolveu em concausa com o trabalho prestado na reclamada. Patente a culpa do empregador no agravamento da lesão, já que, nos termos do artigo 157 da CLT, incumbe à empregadora proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e salutar, do que não cuidou a contento, considerando o agravamento da patologia no exercício das atividades laborais exercidas na reclamada, devidamente demonstradas nos autos, havendo clara constatação de que a empregadora negligenciou suas obrigações em relação à segurança no trabalho, permanecendo o reconhecimento da culpa em sua modalidade por omissão, bem como o seu dever de indenizar. Nego provimento." Quanto à existência de doença ocupacional e de concausa relativa ao trabalho prestado em favor da reclamada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL / PERDA DE RENDA TERMO FINAL VALOR ARBITRADO / CRITÉRIO DE APURAÇÃO CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E REAJUSTES SALARIAIS MARCO INICIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas matérias, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente levando-se em conta que houve reconhecimento de concausa, segundo o laudo pericial acostado, bem como a capacidade financeira da recorrente (Capital Social de R$ 376.216.550,00 (trezentos e setenta e seis milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais - fl. 152) e ainda o trabalho prestado por aproximados 9 anos, que culminou na limitação parcial e permanente da capacidade de trabalho do autor, concluo que o valor fixado para a indenização por dano moral de R$ 20.000,00 revela-se adequado e deve ser mantido." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OU DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.220 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “No que tange ao convênio médico, analiso: Nos termos do art. 30 da Lei 9.656/1998, o empregado faz jus à manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes de contratação vigentes no pacto laboral, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Ainda, a Súmula 440 do TST, assim dispõe acerca da manutenção do plano de saúde, nos mesmos casos: "SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. " Tendo-se em vista a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional que acometeu a parte obreira, pautada pelo princípio da restituição integral, e considerando a função social da empresa (art. 170, III, da CF e 421 do CC/02), dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde/convênio médico, às expensas da ex-empregadora, vitalício.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.220), Processo n. 0000103-05.2024.5.05.0421, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. ” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou: "Observo que o fato de ter sido reconhecida a existência de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades do reclamante na empresa reclamada não tem o condão de afastar, por si só, um dos requisitos normativos autorizadores da garantia de emprego e que correspondente à necessária verificação de que a doença que acomete o reclamante foi adquirida na empresa demandada. Pondero que uma doença pode eclodir ou se agravar por vários fatores, e se a doença se manifesta em razão do trabalho, ou se o trabalho é um dos fatores que a agrava e que a caracteriza como doença do trabalho por concausa, como no caso, caracterizada está a doença ocupacional. Destarte, incide ao caso a hipótese da Súmula nº 378, II, do C. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a estabilidade provisória, na forma prevista no parágrafo 1º da cláusula 43ª do ACT, de 33 (trinta e três) meses a contar da consolidação da lesão, ou seja, da alta previdenciária, na forma do pedido inicial, o que ocorreu na data de 11/10/2019. Exaurido o período estabilitário, devida a indenização substitutiva correspondente." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, v. julgado não se manifestou a respeito de julgamento ultra ou extra petita relativo ao deferimento de estabilidade, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. TERMO INICIAL DA ESTABILIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASSIANO NOVO - CATERPILLAR BRASIL LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 RECORRENTE: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON CASSIANO NOVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a459364 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011602-55.2021.5.15.0051 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA CLAUDIO DIAS DE CASTRO (RS32361) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON CASSIANO NOVO JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (SP304512) Interessado: ALBERTO RICARDO SALERNO Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e7e799c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 554b83d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 53f8e4a; Custas processuais pagas no RR: id7860ad3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL O v. acórdão consignou: "Após análise clínica do reclamante e de todo o contexto dos exames médicos, e ainda avaliação do ambiente laboral, concluiu o Sr. Perito médico do Juízo (laudo - fls. 1.015/1150) : (...) CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, da realização das diligências ao local de trabalho e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada - Contribuição do trabalho intensa / Alta; 2) O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais. O reclamante apresenta limitações para atividades sociais que exijam sobrecarga da coluna dorso lombar/quadril/membros inferiores; 3) O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: Apresenta fatores Biomecânicos para provocar lesões na coluna dorso lombar, quadril e membros inferiores 5) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Analogia com CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. Caso em tela está graduado em 40%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: Há prejuízo estético. Devido as cicatrizes arredondadas no quadril esquerdo - O prejuízo estético pode ser considerado em grau muito leve 1/5= 0 a 4% até em grau muito acentuado 5/5= 96 a 100%. No caso em tela está graduado em grau leve 2/5= 5 a 24%. Caso em tela está graduado em 9% levando em consideração o local/dimensão/sexo/grau de visualização/coloração. Instado para apresentar esclarecimentos, o Expert nomeado pelo r. Juízo ratificou suas conclusões (fls. 1.202/1.233). Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a rejeição da Perícia é medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o Laudo. Contudo, sem se olvidar do parecer apresentado pela Assistente Técnica da Reclamada, que concluiu pela inexistência de relação de causa/concausa entre a patologia e as condições de trabalho (fls. 1152/1156), o autor, igualmente apresentou laudo produzido no processo nº 1004389-21.2020.8.26.0451, ajuizado pelo autor em face do INSS, no qual a perícia daquele processo concluiu que ele é portador de sequelas funcionais resultantes de atividade laboral, nos seguintes (fls. 1159/1178): "7.CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que o periciado é portador de sequelas funcionais resultantes a atividade laboral, apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho. O autor é portador de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que demandem esforço da articulação do quadril esquerdo do autor, como permanecer em pé por tempo prolongado, caminhar longas distâncias, porém não há impedimento em exercer outras funções onde esses esforços não sejam necessários." Portanto, o laudo pericial produzido na ação acidentária corrobora o laudo médico produzido nestes autos. Considerando a análise de documentos médicos, da literatura médica relacionada, o entendimento sobre as atividades laborais realizadas pelo autor na reclamada, concluo que a patologia desenvolveu em concausa com o trabalho prestado na reclamada. Patente a culpa do empregador no agravamento da lesão, já que, nos termos do artigo 157 da CLT, incumbe à empregadora proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e salutar, do que não cuidou a contento, considerando o agravamento da patologia no exercício das atividades laborais exercidas na reclamada, devidamente demonstradas nos autos, havendo clara constatação de que a empregadora negligenciou suas obrigações em relação à segurança no trabalho, permanecendo o reconhecimento da culpa em sua modalidade por omissão, bem como o seu dever de indenizar. Nego provimento." Quanto à existência de doença ocupacional e de concausa relativa ao trabalho prestado em favor da reclamada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL / PERDA DE RENDA TERMO FINAL VALOR ARBITRADO / CRITÉRIO DE APURAÇÃO CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E REAJUSTES SALARIAIS MARCO INICIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas matérias, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Quanto aos valores apontados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que são meros parâmetros indicativos e, pois, não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vistas tais parâmetros, sem olvidar de todo o contexto do caso, especialmente levando-se em conta que houve reconhecimento de concausa, segundo o laudo pericial acostado, bem como a capacidade financeira da recorrente (Capital Social de R$ 376.216.550,00 (trezentos e setenta e seis milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais - fl. 152) e ainda o trabalho prestado por aproximados 9 anos, que culminou na limitação parcial e permanente da capacidade de trabalho do autor, concluo que o valor fixado para a indenização por dano moral de R$ 20.000,00 revela-se adequado e deve ser mantido." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OU DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.220 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “No que tange ao convênio médico, analiso: Nos termos do art. 30 da Lei 9.656/1998, o empregado faz jus à manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes de contratação vigentes no pacto laboral, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Ainda, a Súmula 440 do TST, assim dispõe acerca da manutenção do plano de saúde, nos mesmos casos: "SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. " Tendo-se em vista a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional que acometeu a parte obreira, pautada pelo princípio da restituição integral, e considerando a função social da empresa (art. 170, III, da CF e 421 do CC/02), dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde/convênio médico, às expensas da ex-empregadora, vitalício.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.220), Processo n. 0000103-05.2024.5.05.0421, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. ” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou: "Observo que o fato de ter sido reconhecida a existência de nexo de concausalidade entre a doença e as atividades do reclamante na empresa reclamada não tem o condão de afastar, por si só, um dos requisitos normativos autorizadores da garantia de emprego e que correspondente à necessária verificação de que a doença que acomete o reclamante foi adquirida na empresa demandada. Pondero que uma doença pode eclodir ou se agravar por vários fatores, e se a doença se manifesta em razão do trabalho, ou se o trabalho é um dos fatores que a agrava e que a caracteriza como doença do trabalho por concausa, como no caso, caracterizada está a doença ocupacional. Destarte, incide ao caso a hipótese da Súmula nº 378, II, do C. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a estabilidade provisória, na forma prevista no parágrafo 1º da cláusula 43ª do ACT, de 33 (trinta e três) meses a contar da consolidação da lesão, ou seja, da alta previdenciária, na forma do pedido inicial, o que ocorreu na data de 11/10/2019. Exaurido o período estabilitário, devida a indenização substitutiva correspondente." O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412-74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022-46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, v. julgado não se manifestou a respeito de julgamento ultra ou extra petita relativo ao deferimento de estabilidade, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. TERMO INICIAL DA ESTABILIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CASSIANO NOVO - CATERPILLAR BRASIL LTDA