0011602-43.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011602-43.2025.5.15.0042 AUTOR: ISILDA PERPETUA MENDONCA RÉU: CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c2509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ISILDA PERPETUA MENDONCA postulou em face de CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 291, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha da autora e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 14 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas que recebe apenas o adicional em grau médio (20%). Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo que o perito concluiu (fls. 269): “CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL Ficou constatado a partir de informações prestadas pelas partes nas iniciais e no ato da prova pericial que a reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres, conforme dispostos da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria 3.214/78, Decreto Lei 5.452/1943, Sumula 448 do TST e demonstrado no item “6” do laudo técnico pericial”. Ante a defesa do réu, há confissão real no sentido de que o autor laborava em ambiente insalubre, em grau médio, senão vejamos: “Primeiramente consigne que por falha administrativa a Reclamada não pagou o adicional de insalubridade a obreira, do período certo de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, a base de 20%, o qual se reconhece e se dispõe a quitar tais diferenças”. Desta forma, por dissociadas das efetivas condições fático-laborais, afasto a conclusão do laudo pericial. Restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS +40% e verbas rescisórias; - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – MINUTOS RESIDUAIS – BANCO DE HORAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO Afirmou a autora que teve suprimido o intervalo intrajornada e laborou em sobrejornada, sem o recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que está dispensado do controle de jornada, uma vez que possui menos de 20 empregados; que não houve labor em sobrejornada e os domingos e feriados laborados tiveram folga compensatória; que o intervalo intrajornada era de 1 hora. Na audiência de fls. 291, a testemunha da autora declarou que cumpria jornada das 08h00 às 14h00 e relatou que, ao chegar para iniciar suas atividades às 08h00, a reclamante já se encontrava trabalhando, tendo inclusive adiantado o serviço de cerca de meio andar. Ambas costumavam encerrar o expediente juntas para pegarem o ônibus. Sobre o intervalo intrajornada, a depoente esclareceu que elas se dirigiam a um restaurante localizado na esquina, de propriedade do pai de Camila Arantes Franciscon, onde pegavam a comida, sentavam para comer e retornavam imediatamente ao trabalho, processo este que levava entre 15 e 20 minutos. Ressaltou que nunca pôde desfrutar de uma hora completa de descanso e que a reclamante também retornava prontamente após se alimentar. O tempo específico para montar o prato no restaurante era de cerca de três a quatro minutos e a refeição era realizada na própria cozinha da reclamada, no local onde se preparava o café, não sendo utilizado um refeitório formal. A testemunha do réu declarou que a autora geralmente não comia no local, mas sim montava uma marmita em um recipiente próprio para levar e consumir nas dependências do hotel. O depoente trabalhava no referido restaurante no período das 10h30 às 14h20, seguindo depois para o hotel onde permanecia até às 22h40. Segundo sua percepção, como o restaurante costumava estar cheio no horário de almoço, a reclamante levava cerca de 10 a 15 minutos apenas para enfrentar a fila, preparar sua marmita e retornar ao posto de trabalho. Por fim, ao ser questionado sobre o local das refeições, declarou que existe um refeitório disponível no hotel para as funcionárias. A prova testemunhal demonstrou que o tempo de intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. Reputo que a autora usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, com base nos depoimentos testemunhais. Ante o horário contratado (06h15min às 14h15min), de fls. 64/65, e o intervalo efetivamente usufruído de apenas 20 minutos, o tempo efetivamente laborado atinge 7h40min diários, em seis dias na semana, portanto, extrapola o limite semanal de 44h, pois totaliza cerca de 45h58min semanais. Ante a não comprovação pélo réu do fato impeditivo alegado, de que possui menos de 20 empregados, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse o quantitativo de empregados nem prova testemunhal nesse sentido, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que ora acolho: das 06h15min às 14h20 min. Rejeito o pedido de cômputo de minutos residuais, porque a jornada ora reconhecida (06h15min às 14h20min) já compreende integralmente o tempo declarado pela autora à disposição do réu. E ainda, não demonstrado o 7º dia consecutivo de trabalho, pois a própria inicial afirma “uma folga semanal”, e o contrato corrobora. Improcede. Sobre o pedido de declaração de nulidade de regime de compensação e/ou banco de horas, aponto que o réu não juntou acordo individual ou norma coletiva instituindo compensação ou banco de horas, nem controles que os operacionalizassem. Não há regime válido a ser reconhecido ou declarado nulo. Além disso, o labor em ambiente insalubre é incontroverso, de modo que eventual regime compensatório dependeria de autorização prévia da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT – inexistente nos autos. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a jornada de trabalho das 06h15min às 14h20min, laborada em seis dias da semana, com uma folga semanal, com intervalo intrajornada de 30 minutos diários nos dias efetivamente trabalhados; - considerar como labor extraordinário 30 minutos suprimidos de intervalo intrajornada; - incidência acima de 44h semanais; - adicionais convencionais e, na ausência, os pagos pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores de horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Aponto que a autora aduz ter exercido a função de camareira em acúmulo com a função de lavadeira, sem receber contraprestação devida. O réu sustentou que a autora exercia atividades compatíveis com a função de camareira e de acordo com os termos do contrato de trabalho (fls. 64 e 65), não havendo que se falar em acúmulo de funções. Com razão o réu, pois o contrato de trabalho descreve a função de camareira como abrangendo expressamente arrumação geral de quartos, higienização de banheiros, lavagem de panos, cobertores roupas de cama, entre outras atividades. Além disso, a autora informou ao perito que os itens lavados no local consistiam “apenas em tapetes de banheiros e cobertores, sendo que as roupas de cama eram encaminhadas à lavanderia”. Aponto que não ficou comprovado nos autos que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções e nem foi comprovado que havia o desvio de função, conforme relatado na exordial. Desse modo, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desse encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcede o pedido do item “g)” da inicial. RESTITUIÇÃO DO FGTS Alega a autora que a rescisão foi paga em espécie e o réu realizou a retenção de valor equivalente à multa de 40% do FGTS. O réu demonstra o pagamento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, mas não junta Termo de Quitação hígido ao processo para comprovar o montante pago à autora a título de verbas rescisórias. O áudio juntado não tem o condão de isoladamente provar a retenção alegada. De outro lado, não há nos autos elementos de prova documental ou testemunhal que infirme a versão da autora e, notadamente, ausente termo de quitação dos direitos rescisórios e seu valor total. Considerando que a alegação de pagamento é fato extintivo do direito do autor, cabia ao réu a prova correspondente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Procede o pedido de restituição da multa do FGTS, nos moldes pleiteados na exordial. VERBAS POSTULADAS – INTEGRAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO As repercussões referentes às verbas deferidas na presente sentença foram tratadas nos tópicos próprios. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISILDA PERPETUA MENDONCA contra CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com repercussões; a.2) intervalo intrajornada; a.3) adicional de insalubridade com repercussões; a.4) restituição da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais a cargo do réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISILDA PERPETUA MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA
Autor ISILDA PERPETUA MENDONCA
Autor RENAN SANTOS GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MARCIO VIANA DA SILVA
OAB: 127825/SP
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011602-43.2025.5.15.0042 AUTOR: ISILDA PERPETUA MENDONCA RÉU: CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c2509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ISILDA PERPETUA MENDONCA postulou em face de CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 291, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha da autora e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 14 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas que recebe apenas o adicional em grau médio (20%). Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo que o perito concluiu (fls. 269): “CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL Ficou constatado a partir de informações prestadas pelas partes nas iniciais e no ato da prova pericial que a reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres, conforme dispostos da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria 3.214/78, Decreto Lei 5.452/1943, Sumula 448 do TST e demonstrado no item “6” do laudo técnico pericial”. Ante a defesa do réu, há confissão real no sentido de que o autor laborava em ambiente insalubre, em grau médio, senão vejamos: “Primeiramente consigne que por falha administrativa a Reclamada não pagou o adicional de insalubridade a obreira, do período certo de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, a base de 20%, o qual se reconhece e se dispõe a quitar tais diferenças”. Desta forma, por dissociadas das efetivas condições fático-laborais, afasto a conclusão do laudo pericial. Restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS +40% e verbas rescisórias; - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – MINUTOS RESIDUAIS – BANCO DE HORAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO Afirmou a autora que teve suprimido o intervalo intrajornada e laborou em sobrejornada, sem o recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que está dispensado do controle de jornada, uma vez que possui menos de 20 empregados; que não houve labor em sobrejornada e os domingos e feriados laborados tiveram folga compensatória; que o intervalo intrajornada era de 1 hora. Na audiência de fls. 291, a testemunha da autora declarou que cumpria jornada das 08h00 às 14h00 e relatou que, ao chegar para iniciar suas atividades às 08h00, a reclamante já se encontrava trabalhando, tendo inclusive adiantado o serviço de cerca de meio andar. Ambas costumavam encerrar o expediente juntas para pegarem o ônibus. Sobre o intervalo intrajornada, a depoente esclareceu que elas se dirigiam a um restaurante localizado na esquina, de propriedade do pai de Camila Arantes Franciscon, onde pegavam a comida, sentavam para comer e retornavam imediatamente ao trabalho, processo este que levava entre 15 e 20 minutos. Ressaltou que nunca pôde desfrutar de uma hora completa de descanso e que a reclamante também retornava prontamente após se alimentar. O tempo específico para montar o prato no restaurante era de cerca de três a quatro minutos e a refeição era realizada na própria cozinha da reclamada, no local onde se preparava o café, não sendo utilizado um refeitório formal. A testemunha do réu declarou que a autora geralmente não comia no local, mas sim montava uma marmita em um recipiente próprio para levar e consumir nas dependências do hotel. O depoente trabalhava no referido restaurante no período das 10h30 às 14h20, seguindo depois para o hotel onde permanecia até às 22h40. Segundo sua percepção, como o restaurante costumava estar cheio no horário de almoço, a reclamante levava cerca de 10 a 15 minutos apenas para enfrentar a fila, preparar sua marmita e retornar ao posto de trabalho. Por fim, ao ser questionado sobre o local das refeições, declarou que existe um refeitório disponível no hotel para as funcionárias. A prova testemunhal demonstrou que o tempo de intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. Reputo que a autora usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, com base nos depoimentos testemunhais. Ante o horário contratado (06h15min às 14h15min), de fls. 64/65, e o intervalo efetivamente usufruído de apenas 20 minutos, o tempo efetivamente laborado atinge 7h40min diários, em seis dias na semana, portanto, extrapola o limite semanal de 44h, pois totaliza cerca de 45h58min semanais. Ante a não comprovação pélo réu do fato impeditivo alegado, de que possui menos de 20 empregados, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse o quantitativo de empregados nem prova testemunhal nesse sentido, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que ora acolho: das 06h15min às 14h20 min. Rejeito o pedido de cômputo de minutos residuais, porque a jornada ora reconhecida (06h15min às 14h20min) já compreende integralmente o tempo declarado pela autora à disposição do réu. E ainda, não demonstrado o 7º dia consecutivo de trabalho, pois a própria inicial afirma “uma folga semanal”, e o contrato corrobora. Improcede. Sobre o pedido de declaração de nulidade de regime de compensação e/ou banco de horas, aponto que o réu não juntou acordo individual ou norma coletiva instituindo compensação ou banco de horas, nem controles que os operacionalizassem. Não há regime válido a ser reconhecido ou declarado nulo. Além disso, o labor em ambiente insalubre é incontroverso, de modo que eventual regime compensatório dependeria de autorização prévia da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT – inexistente nos autos. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a jornada de trabalho das 06h15min às 14h20min, laborada em seis dias da semana, com uma folga semanal, com intervalo intrajornada de 30 minutos diários nos dias efetivamente trabalhados; - considerar como labor extraordinário 30 minutos suprimidos de intervalo intrajornada; - incidência acima de 44h semanais; - adicionais convencionais e, na ausência, os pagos pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores de horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Aponto que a autora aduz ter exercido a função de camareira em acúmulo com a função de lavadeira, sem receber contraprestação devida. O réu sustentou que a autora exercia atividades compatíveis com a função de camareira e de acordo com os termos do contrato de trabalho (fls. 64 e 65), não havendo que se falar em acúmulo de funções. Com razão o réu, pois o contrato de trabalho descreve a função de camareira como abrangendo expressamente arrumação geral de quartos, higienização de banheiros, lavagem de panos, cobertores roupas de cama, entre outras atividades. Além disso, a autora informou ao perito que os itens lavados no local consistiam “apenas em tapetes de banheiros e cobertores, sendo que as roupas de cama eram encaminhadas à lavanderia”. Aponto que não ficou comprovado nos autos que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções e nem foi comprovado que havia o desvio de função, conforme relatado na exordial. Desse modo, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desse encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcede o pedido do item “g)” da inicial. RESTITUIÇÃO DO FGTS Alega a autora que a rescisão foi paga em espécie e o réu realizou a retenção de valor equivalente à multa de 40% do FGTS. O réu demonstra o pagamento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, mas não junta Termo de Quitação hígido ao processo para comprovar o montante pago à autora a título de verbas rescisórias. O áudio juntado não tem o condão de isoladamente provar a retenção alegada. De outro lado, não há nos autos elementos de prova documental ou testemunhal que infirme a versão da autora e, notadamente, ausente termo de quitação dos direitos rescisórios e seu valor total. Considerando que a alegação de pagamento é fato extintivo do direito do autor, cabia ao réu a prova correspondente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Procede o pedido de restituição da multa do FGTS, nos moldes pleiteados na exordial. VERBAS POSTULADAS – INTEGRAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO As repercussões referentes às verbas deferidas na presente sentença foram tratadas nos tópicos próprios. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISILDA PERPETUA MENDONCA contra CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com repercussões; a.2) intervalo intrajornada; a.3) adicional de insalubridade com repercussões; a.4) restituição da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais a cargo do réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISILDA PERPETUA MENDONCA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011602-43.2025.5.15.0042 AUTOR: ISILDA PERPETUA MENDONCA RÉU: CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c2509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ISILDA PERPETUA MENDONCA postulou em face de CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminares, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 291, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha da autora e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 14 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas que recebe apenas o adicional em grau médio (20%). Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo que o perito concluiu (fls. 269): “CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL Ficou constatado a partir de informações prestadas pelas partes nas iniciais e no ato da prova pericial que a reclamante não se ativava em contato, manuseio e/ou exposição a agentes insalubres, conforme dispostos da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria 3.214/78, Decreto Lei 5.452/1943, Sumula 448 do TST e demonstrado no item “6” do laudo técnico pericial”. Ante a defesa do réu, há confissão real no sentido de que o autor laborava em ambiente insalubre, em grau médio, senão vejamos: “Primeiramente consigne que por falha administrativa a Reclamada não pagou o adicional de insalubridade a obreira, do período certo de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, a base de 20%, o qual se reconhece e se dispõe a quitar tais diferenças”. Desta forma, por dissociadas das efetivas condições fático-laborais, afasto a conclusão do laudo pericial. Restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau médio (20%), nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS +40% e verbas rescisórias; - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – MINUTOS RESIDUAIS – BANCO DE HORAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO Afirmou a autora que teve suprimido o intervalo intrajornada e laborou em sobrejornada, sem o recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que está dispensado do controle de jornada, uma vez que possui menos de 20 empregados; que não houve labor em sobrejornada e os domingos e feriados laborados tiveram folga compensatória; que o intervalo intrajornada era de 1 hora. Na audiência de fls. 291, a testemunha da autora declarou que cumpria jornada das 08h00 às 14h00 e relatou que, ao chegar para iniciar suas atividades às 08h00, a reclamante já se encontrava trabalhando, tendo inclusive adiantado o serviço de cerca de meio andar. Ambas costumavam encerrar o expediente juntas para pegarem o ônibus. Sobre o intervalo intrajornada, a depoente esclareceu que elas se dirigiam a um restaurante localizado na esquina, de propriedade do pai de Camila Arantes Franciscon, onde pegavam a comida, sentavam para comer e retornavam imediatamente ao trabalho, processo este que levava entre 15 e 20 minutos. Ressaltou que nunca pôde desfrutar de uma hora completa de descanso e que a reclamante também retornava prontamente após se alimentar. O tempo específico para montar o prato no restaurante era de cerca de três a quatro minutos e a refeição era realizada na própria cozinha da reclamada, no local onde se preparava o café, não sendo utilizado um refeitório formal. A testemunha do réu declarou que a autora geralmente não comia no local, mas sim montava uma marmita em um recipiente próprio para levar e consumir nas dependências do hotel. O depoente trabalhava no referido restaurante no período das 10h30 às 14h20, seguindo depois para o hotel onde permanecia até às 22h40. Segundo sua percepção, como o restaurante costumava estar cheio no horário de almoço, a reclamante levava cerca de 10 a 15 minutos apenas para enfrentar a fila, preparar sua marmita e retornar ao posto de trabalho. Por fim, ao ser questionado sobre o local das refeições, declarou que existe um refeitório disponível no hotel para as funcionárias. A prova testemunhal demonstrou que o tempo de intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. Reputo que a autora usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, com base nos depoimentos testemunhais. Ante o horário contratado (06h15min às 14h15min), de fls. 64/65, e o intervalo efetivamente usufruído de apenas 20 minutos, o tempo efetivamente laborado atinge 7h40min diários, em seis dias na semana, portanto, extrapola o limite semanal de 44h, pois totaliza cerca de 45h58min semanais. Ante a não comprovação pélo réu do fato impeditivo alegado, de que possui menos de 20 empregados, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse o quantitativo de empregados nem prova testemunhal nesse sentido, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que ora acolho: das 06h15min às 14h20 min. Rejeito o pedido de cômputo de minutos residuais, porque a jornada ora reconhecida (06h15min às 14h20min) já compreende integralmente o tempo declarado pela autora à disposição do réu. E ainda, não demonstrado o 7º dia consecutivo de trabalho, pois a própria inicial afirma “uma folga semanal”, e o contrato corrobora. Improcede. Sobre o pedido de declaração de nulidade de regime de compensação e/ou banco de horas, aponto que o réu não juntou acordo individual ou norma coletiva instituindo compensação ou banco de horas, nem controles que os operacionalizassem. Não há regime válido a ser reconhecido ou declarado nulo. Além disso, o labor em ambiente insalubre é incontroverso, de modo que eventual regime compensatório dependeria de autorização prévia da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT – inexistente nos autos. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual; - considerar a jornada de trabalho das 06h15min às 14h20min, laborada em seis dias da semana, com uma folga semanal, com intervalo intrajornada de 30 minutos diários nos dias efetivamente trabalhados; - considerar como labor extraordinário 30 minutos suprimidos de intervalo intrajornada; - incidência acima de 44h semanais; - adicionais convencionais e, na ausência, os pagos pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - dias efetivamente trabalhados; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, cuja natureza é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores de horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". Aponto que a autora aduz ter exercido a função de camareira em acúmulo com a função de lavadeira, sem receber contraprestação devida. O réu sustentou que a autora exercia atividades compatíveis com a função de camareira e de acordo com os termos do contrato de trabalho (fls. 64 e 65), não havendo que se falar em acúmulo de funções. Com razão o réu, pois o contrato de trabalho descreve a função de camareira como abrangendo expressamente arrumação geral de quartos, higienização de banheiros, lavagem de panos, cobertores roupas de cama, entre outras atividades. Além disso, a autora informou ao perito que os itens lavados no local consistiam “apenas em tapetes de banheiros e cobertores, sendo que as roupas de cama eram encaminhadas à lavanderia”. Aponto que não ficou comprovado nos autos que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções e nem foi comprovado que havia o desvio de função, conforme relatado na exordial. Desse modo, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desse encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Improcede o pedido do item “g)” da inicial. RESTITUIÇÃO DO FGTS Alega a autora que a rescisão foi paga em espécie e o réu realizou a retenção de valor equivalente à multa de 40% do FGTS. O réu demonstra o pagamento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, mas não junta Termo de Quitação hígido ao processo para comprovar o montante pago à autora a título de verbas rescisórias. O áudio juntado não tem o condão de isoladamente provar a retenção alegada. De outro lado, não há nos autos elementos de prova documental ou testemunhal que infirme a versão da autora e, notadamente, ausente termo de quitação dos direitos rescisórios e seu valor total. Considerando que a alegação de pagamento é fato extintivo do direito do autor, cabia ao réu a prova correspondente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Procede o pedido de restituição da multa do FGTS, nos moldes pleiteados na exordial. VERBAS POSTULADAS – INTEGRAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO As repercussões referentes às verbas deferidas na presente sentença foram tratadas nos tópicos próprios. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISILDA PERPETUA MENDONCA contra CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias com repercussões; a.2) intervalo intrajornada; a.3) adicional de insalubridade com repercussões; a.4) restituição da multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$600,00, pelo réu, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais a cargo do réu, nos termos da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ARANTES FRANCISCON LTDA