Detalhe do processo

0011601-17.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011601-17.2026.5.15.0109 AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: DPR TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2bb32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO "1 - Trata-se de reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars”, em que a autora requer, em caráter de urgência, seja determinado à reclamada que restabeleça o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores à dispensa, pelos motivos que aponta. 2 - Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente porque ausente em juízo de verossimilhança os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, ressaltando-se que a matéria tratada nestes autos demanda cognição plena e exauriente, inclusive com a realização de perícia médica para apuração das reais condições de saúde da reclamante. Destaco que, dos documentos existentes nos autos, não é possível concluir que a autora esteja atualmente com qualquer incapacidade para o trabalhou, tampouco, em uma análise preliminar, concluir-se pela existência de uma dispensa discriminatória; 3 – Ressalto, ainda, que não é o caso de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST, uma vez que não se pode considerar “varizes” como doença que cause estigma ou preconceito; 4 - Destaco, ainda, que o deferimento de pedidos liminares sem a oitiva da parte contrária, postergando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve limitar-se às hipóteses em que a ciência da parte ré possa impedir a eficácia do provimento definitivo, situação ausente no caso em análise; 5 – No mais, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2026. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto RRTO Intimado(s) / Citado(s) - DPR TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FERREIRA DE SOUZA

Réu DPR TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 526591/SP

RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ

OAB: 103637/MG

ANE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 423826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011601-17.2026.5.15.0109 AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: DPR TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2bb32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO "1 - Trata-se de reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars”, em que a autora requer, em caráter de urgência, seja determinado à reclamada que restabeleça o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores à dispensa, pelos motivos que aponta. 2 - Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente porque ausente em juízo de verossimilhança os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, ressaltando-se que a matéria tratada nestes autos demanda cognição plena e exauriente, inclusive com a realização de perícia médica para apuração das reais condições de saúde da reclamante. Destaco que, dos documentos existentes nos autos, não é possível concluir que a autora esteja atualmente com qualquer incapacidade para o trabalhou, tampouco, em uma análise preliminar, concluir-se pela existência de uma dispensa discriminatória; 3 – Ressalto, ainda, que não é o caso de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST, uma vez que não se pode considerar “varizes” como doença que cause estigma ou preconceito; 4 - Destaco, ainda, que o deferimento de pedidos liminares sem a oitiva da parte contrária, postergando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve limitar-se às hipóteses em que a ciência da parte ré possa impedir a eficácia do provimento definitivo, situação ausente no caso em análise; 5 – No mais, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2026. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto RRTO Intimado(s) / Citado(s) - DPR TELECOMUNICACOES LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011601-17.2026.5.15.0109 AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: DPR TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2bb32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO "1 - Trata-se de reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars”, em que a autora requer, em caráter de urgência, seja determinado à reclamada que restabeleça o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores à dispensa, pelos motivos que aponta. 2 - Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente porque ausente em juízo de verossimilhança os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, ressaltando-se que a matéria tratada nestes autos demanda cognição plena e exauriente, inclusive com a realização de perícia médica para apuração das reais condições de saúde da reclamante. Destaco que, dos documentos existentes nos autos, não é possível concluir que a autora esteja atualmente com qualquer incapacidade para o trabalhou, tampouco, em uma análise preliminar, concluir-se pela existência de uma dispensa discriminatória; 3 – Ressalto, ainda, que não é o caso de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST, uma vez que não se pode considerar “varizes” como doença que cause estigma ou preconceito; 4 - Destaco, ainda, que o deferimento de pedidos liminares sem a oitiva da parte contrária, postergando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve limitar-se às hipóteses em que a ciência da parte ré possa impedir a eficácia do provimento definitivo, situação ausente no caso em análise; 5 – No mais, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2026. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto RRTO Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA DE SOUZA