0011600-94.2026.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011600-94.2026.5.15.0153 AUTOR: MARIA VITORIA CUNHA COMAR RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380cd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, cite-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o autor intimado para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 10 dias subsequentes ao do reclamado. Considerando o pedido de adicional de insalubridade *e/ou periculosidade formulado pela parte reclamante, determino a realização de perícia ambiental, ficando nomeado o perito do Juízo, bem como estabelecidas as deliberações abaixo descritas: PERÍCIA: INSALUBRIDADE LOCAL: na sede da reclamada. PERITO: VALÉRIA MARIA RIBEIRO Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado, até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização da perícia. Ficam os advogados, através da presente ata, expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, a fim de tomar ciência da data a ser informada pelo perito para realização da perícia. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1- Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2- Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3- A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? Os quesitos do Juízo e das partes deverão ser respondidos de maneira fundamentada, salvo motivo justificado. As partes e o(a) perito(a) devem observar o Calendário Processual abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: CALENDÁRIO PROCESSUAL: 1. Até Até 14/08/2026: para que as PARTES apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, e informem e-mail e número de telefone, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar contato em casos em eventuais situações de emergência. 2. Até 21/08/2026: para o PERITO informar a data da perícia ambiental e os dados bancários. Observe o Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. 3. De 08/09/2026 a 23/10/2026: para o PERITO apresentar o laudo pericial. 4. De 09/11/2026 a 18/11/2026: para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 5. De 30/11/2026 a 04/12/2026: para o PERITO responder impugnação ao laudo pericial. Observem as partes e perito(a) que todos os prazo acima deverão ser cumpridos, tendo em vista que da observância dos prazos fixados depende toda a sucessão de atos definidos na presente ata. As partes e seus advogados DEVERÃO se atentar para os prazos supra definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo), sendo que tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). No entanto, após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Não havendo provas a produzir, estará encerrada a instrução processual após o decurso dos prazos supra, e os autos deverão tornar conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA CUNHA COMAR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor MARIA VITORIA CUNHA COMAR
Autor VALERIA MARIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 240623/SP
PATRICIA CARDOSO CARDIM
OAB: 186192/SP
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS
OAB: 95564/SP
MATEUS GUSTAVO AGUILAR
OAB: 175056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011600-94.2026.5.15.0153 AUTOR: MARIA VITORIA CUNHA COMAR RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380cd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, cite-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o autor intimado para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 10 dias subsequentes ao do reclamado. Considerando o pedido de adicional de insalubridade *e/ou periculosidade formulado pela parte reclamante, determino a realização de perícia ambiental, ficando nomeado o perito do Juízo, bem como estabelecidas as deliberações abaixo descritas: PERÍCIA: INSALUBRIDADE LOCAL: na sede da reclamada. PERITO: VALÉRIA MARIA RIBEIRO Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado, até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização da perícia. Ficam os advogados, através da presente ata, expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, a fim de tomar ciência da data a ser informada pelo perito para realização da perícia. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1- Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2- Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3- A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? Os quesitos do Juízo e das partes deverão ser respondidos de maneira fundamentada, salvo motivo justificado. As partes e o(a) perito(a) devem observar o Calendário Processual abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: CALENDÁRIO PROCESSUAL: 1. Até Até 14/08/2026: para que as PARTES apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, e informem e-mail e número de telefone, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar contato em casos em eventuais situações de emergência. 2. Até 21/08/2026: para o PERITO informar a data da perícia ambiental e os dados bancários. Observe o Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. 3. De 08/09/2026 a 23/10/2026: para o PERITO apresentar o laudo pericial. 4. De 09/11/2026 a 18/11/2026: para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 5. De 30/11/2026 a 04/12/2026: para o PERITO responder impugnação ao laudo pericial. Observem as partes e perito(a) que todos os prazo acima deverão ser cumpridos, tendo em vista que da observância dos prazos fixados depende toda a sucessão de atos definidos na presente ata. As partes e seus advogados DEVERÃO se atentar para os prazos supra definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo), sendo que tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). No entanto, após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Não havendo provas a produzir, estará encerrada a instrução processual após o decurso dos prazos supra, e os autos deverão tornar conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA CUNHA COMAR