0011599-74.2024.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011599-74.2024.5.15.0058 AUTOR: LEANDERSON HENRIQUE DA SILVA MENDES RÉU: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial, de id 3a85ea6, os quais se encontram atualizados e retificados nas planilhas ora anexadas aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM; para adequar os parâmetros de liquidação (IPCA + Taxa Legal), em conformidade com o despacho, de id. 763ee94; excluir as custas processuais da planilha de cálculo 1218 (duplicidade), por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1218), os quais encontram-se atualizados até a data do pedido da recuperação judicial. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$2.000,00, em favor do perito, LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1219) As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CRÉDITOS CONCURSAIS Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e considerando que não tem procurador cadastrado, CITE-SE-A, via domicílio eletrônico, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 5008465-92.2023.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital - SC, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. CRÉDITOS EXTRACONCURAIS De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1o do artigo 899, da CLT e §2o, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial, somente, sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880 da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já, fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária, no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LEANDERSON HENRIQUE DA SILVA MENDES
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Autor ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 13381/SC
CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 276761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011599-74.2024.5.15.0058 AUTOR: LEANDERSON HENRIQUE DA SILVA MENDES RÉU: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial, de id 3a85ea6, os quais se encontram atualizados e retificados nas planilhas ora anexadas aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM; para adequar os parâmetros de liquidação (IPCA + Taxa Legal), em conformidade com o despacho, de id. 763ee94; excluir as custas processuais da planilha de cálculo 1218 (duplicidade), por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1218), os quais encontram-se atualizados até a data do pedido da recuperação judicial. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$2.000,00, em favor do perito, LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1219) As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CRÉDITOS CONCURSAIS Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e considerando que não tem procurador cadastrado, CITE-SE-A, via domicílio eletrônico, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 5008465-92.2023.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital - SC, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. CRÉDITOS EXTRACONCURAIS De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1o do artigo 899, da CLT e §2o, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial, somente, sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880 da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já, fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária, no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011599-74.2024.5.15.0058 AUTOR: LEANDERSON HENRIQUE DA SILVA MENDES RÉU: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial, de id 3a85ea6, os quais se encontram atualizados e retificados nas planilhas ora anexadas aos autos, para que a correção dos créditos do FGTS seja feita pelo índice JAM; para adequar os parâmetros de liquidação (IPCA + Taxa Legal), em conformidade com o despacho, de id. 763ee94; excluir as custas processuais da planilha de cálculo 1218 (duplicidade), por considerá-lo em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1218), os quais encontram-se atualizados até a data do pedido da recuperação judicial. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$2.000,00, em favor do perito, LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (PLANILHA DE ID 3a85ea6, Cálculo: 1219) As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. IMPOSTO DE RENDA Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CRÉDITOS CONCURSAIS Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e considerando que não tem procurador cadastrado, CITE-SE-A, via domicílio eletrônico, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 5008465-92.2023.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital - SC, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. CRÉDITOS EXTRACONCURAIS De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1o do artigo 899, da CLT e §2o, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial, somente, sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880 da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já, fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária, no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária, para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular PMF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDERSON HENRIQUE DA SILVA MENDES