0011597-72.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011597-72.2024.5.15.0101 AUTOR: ADAO CORREIA DE BRITO RÉU: MARCO ANTONIO GRANADO Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário Processo nº 0011597-72.2024.5.15.0101 Autor: ADAO CORREIA DE BRITO, CPF: 180.790.068-14 Réu(s): MARCO ANTONIO GRANADO, CPF: 028.872.808-48 DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO GRANADO Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. Posto isto, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Manifestação do Reclamante na Petição ID 3c922d5 No que tange à petição protocolada sob o ID 3c922d5 em 27/08/2025, na qual o reclamante apresentou esclarecimentos, retificou supostos lapsos da inicial e pugnou pela majoração do valor da causa, este Juízo passa à sua análise sob a ótica da estabilização da lide. Inicialmente, observa-se que a referida petição foi apresentado após a citação, após a contestação e meses após a realização da audiência em que a defesa foi recebida. Nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, após a citação, o aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso da parte ré. No caso em tela, não houve anuência do reclamado quanto à alteração do objeto econômico da lide — que visava elevar a pretensão de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00 e alterar o rito processual. Consequentemente, indefiro o recebimento da petição como aditamento à inicial no que tange aos pedidos e valores, mantendo os limites da lide fixados na petição inicial original para fins de eventual condenação e apuração de honorários. Contudo, quanto ao conteúdo fático, a petição de ID 3c922d5 contém confissão real, devendo ser sopesada no conjunto probatório. Prescrição Ante a previsão dos artigos 11-A, § 2º, da CLT, e 487, II, do CPC, impõe-se o decreto prescricional, mesmo de ofício. O reclamante afirmou ter trabalhado em dois períodos para o reclamado, 01/03/2022 a 11/08/2022 e de 07/12/2022 a 05/02/2023, não tendo sequer cogitado acerca de eventual unicidade contratual, pelo que se trata de dois contratos de trabalho distintos. A ação foi ajuizada, em 26/09/2024, ou seja, depois de escoado o biênio posterior à rescisão do primeiro contrato, ainda que considerada a projeção do período de eventual aviso prévio indenizado. Nessas condições e considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritos eventuais direitos de natureza pecuniária cuja exigibilidade decorra do contrato mantido entre 01/03/2022 e 11/08/2022. Em relação aos pedidos alcançados pela prescrição, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. O decreto prescricional não atinge, porém, a pretensão declaratória de existência de vínculo empregatício e respectiva anotação em CTPS (art. 11, CLT). Vínculo Empregatício, Acidente de Trabalho e Consectários Na inicial, o reclamante alegou que foi empregado do reclamado nos períodos de 01/03/2022 a 11/08/2022 e de 07/12/2022 a 05/02/2023, como trabalhador rural em propriedade reclamado, sendo sua principal atividade aplicar veneno nos pés de café. O reclamado negou o vínculo de emprego, sustentando que o autor prestou serviços eventuais e autônomos de reforma de barracão, manutenção de cercas e aplicação pontual de herbicidas, mediante pagamento por recibo de profissional autônomo (RPA). Aduziu que a propriedade rural do reclamado não se destina à cultura de café, como alegado na inicial, mas sim à atividade agropastoril de criação bovina em pastagem. Ao admitir a prestação de serviços autônomos e eventuais, o reclamado atraiu para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme preconizam os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. A análise do conjunto probatório convenceu o Juízo de que não restaram configurados os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a não eventualidade e a subordinação jurídica. Inicialmente, observa-se que o próprio reclamante voltou atrás na alegação inicial de que sua atividade principal era a aplicação de veneno em pés de café (fl. 83). E essa retificação, sem justificativa plausível, só foi feita na réplica, isto é, diante da contestação do reclamado — que apresentou documentos demonstrando que a propriedade se destina exclusivamente à pecuária. A admissão de tal falha grave na descrição do próprio objeto de trabalho compromete seriamente a credibilidade da tese obreira de contrato de emprego habitual e subordinado, não podendo ser entendida apenas como mero erro material. Também comprometeu seriamente a verossimilhança das alegações do autor a sua manifestação na petição ID 3c922d5, na qual o autor alterou drasticamente elementos essenciais do vínculo, como o período da prestação de serviço e a modalidade remuneratória. Outrossim, o reconhecimento pelo reclamante de que a propriedade se destina à criação de animais em pastagem favorece a tese da defesa de que as manutenções de pastos e cercas ocorriam de forma intermitente e por demanda. Reforçando a natureza esporádica dos serviços, destaca-se o dado relevante colhido na perícia técnica de insalubridade, na qual o próprio reclamante informou ao perito engenheiro ter aplicado glifosato por apenas quatro dias durante todo o período de março a dezembro de 2022 (fl. 158), o que sinaliza a natureza eventual do labor e colide frontalmente com a alegação de trabalho ininterrupto de segunda a sexta-feira. Sob a ótica da autonomia e da onerosidade, a juntada do recibo de pagamento a autônomo (RPA) no valor expressivo de R$ 5.032,00 (fl. 52), especificando serviços técnicos de "reforma de poços e instalação elétrica", sinaliza uma contratação por empreitada, na qual o autor recebia pelo serviço executado e não pelo tempo à disposição, o que é incompatível com a ideia subordinação jurídica. Quanto à prova oral, o depoimento da testemunha Silvio, indicada pelo autor, revelou-se frágil para desconstituição dos demais elementos probatórios. A testemunha limitou-se a confirmar que viu o autor aplicando veneno em uma única ocasião, fato perfeitamente compatível com o trabalho eventual e autônomo. Ademais, a testemunha não soube sequer informar o nome do contratante dos serviços do reclamante. Por fim, as declarações do informante José são desprovidas de valor probante naquilo que favorecem a tese autoral, de modo que suas afirmações sobre controle de jornada de oito horas e obrigatoriedade de aviso de faltas não podem ser consideradas por carecerem de isenção de ânimo. Assim, convencido o Juízo da ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação jurídica, não reconheço a natureza empregatícia da relação havida entre as partes. Improcedem os pedidos fundados na existência da relação de emprego. Por fim, quanto ao acidente alegado na inicial, cabia ao reclamante provar a respectiva ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Do encargo o reclamante não se desincumbiu. A alegação da inicial foi de que o reclamante sofreu intoxicação no trabalho, por venenos, em 30/12/2022, resultando em sequelas. Do laudo pericial médico e esclarecimentos periciais complementares, colhem-se as seguintes considerações: - não restou evidenciado o acidente de trabalho descrito na inicial; - não há exames toxicológicos ou marcadores biológicos que comprovem a alegada intoxicação química na data do evento; - não foram apresentados exames de imagem que demonstrem lesão traumática encefálica decorrente de queda; - os documentos médicos anexados apresentam hipóteses diagnósticas, e não conclusões que estabeleçam nexo causal laboral; - a patologia que acomete o autor (CID F31.9 - Transtorno Afetivo Bipolar) não tem relação com o labor para o reclamado. O perito ainda ressaltou que, no exame clínico, o reclamante apresentou-se consciente, orientado e com memória preservada, o que afasta a tese de incapacidade laboral por sequela neurológica. Saliente-se que o perito ratificou suas conclusões em todas as respostas às impugnações do reclamante, inclusive naquelas posteriores à audiência de instrução e à juntada de novos documentos. A testemunha Sílvio, indicada pelo autor, não presenciou acidente. Quanto ao Sr. José, também indicado pelo reclamante, tal foi ouvido como mero informante, por se tratar de cunhado do autor, de modo que suas declarações, no que favoráveis à tese obreira, não têm valor probante. Assim sendo, não reconheço a existência de acidente de trabalho, restando improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho, o tempo e o material gastos pelos Srs. Peritos (médico e engenheiro) e a qualificação destes, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 para cada perícia, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Gratuidade da Justiça Ante a declaração de pobreza constante da fl. 14, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante da sucumbência do reclamante, condeno-o a pagar ao patrono do reclamado honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa. Entretanto, como foi concedida ao reclamante a gratuidade da Justiça, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, com prazo de dois anos para a extinção da obrigação por aplicação analógica do artigo 11-A da CLT. O dispositivo do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho porque o § 4º do artigo 791-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo E. STF na ADI 5.766/DF, mas permanece vigente o caput do mesmo artigo, que estabelece o direito do advogado ao recebimento de honorários de sucumbência da parte adversa. DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto às pretensões pecuniárias decorrentes da relação mantida entre as partes no período de 01/03/2022 a 11/08/2022; e II - IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO CORREIA DE BRITO em face de MARCO ANTONIO GRANADO, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00 para cada perícia (médica e de engenharia), nos termos do artigo do Provimento GP-CR 02/2024, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Srs. Peritos junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 26.811,41 dado à causa, no valor de R$ 536,23, de cujo recolhimento é isento. Intimem-se. Nada mais. BAURU/SP, 14 de maio de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO - Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO GRANADO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADAO CORREIA DE BRITO
Réu MARCO ANTONIO GRANADO
Autor REINALDO BORDIM JUNIOR
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON FRANCISCO GOMES
OAB: 308550/SP
EMMANUEL GUSTAVO HADDAD
OAB: 195156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATSum 0011597-72.2024.5.15.0101 AUTOR: ADAO CORREIA DE BRITO RÉU: MARCO ANTONIO GRANADO Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário Processo nº 0011597-72.2024.5.15.0101 Autor: ADAO CORREIA DE BRITO, CPF: 180.790.068-14 Réu(s): MARCO ANTONIO GRANADO, CPF: 028.872.808-48 DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO GRANADO Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. Posto isto, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Manifestação do Reclamante na Petição ID 3c922d5 No que tange à petição protocolada sob o ID 3c922d5 em 27/08/2025, na qual o reclamante apresentou esclarecimentos, retificou supostos lapsos da inicial e pugnou pela majoração do valor da causa, este Juízo passa à sua análise sob a ótica da estabilização da lide. Inicialmente, observa-se que a referida petição foi apresentado após a citação, após a contestação e meses após a realização da audiência em que a defesa foi recebida. Nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, após a citação, o aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento expresso da parte ré. No caso em tela, não houve anuência do reclamado quanto à alteração do objeto econômico da lide — que visava elevar a pretensão de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00 e alterar o rito processual. Consequentemente, indefiro o recebimento da petição como aditamento à inicial no que tange aos pedidos e valores, mantendo os limites da lide fixados na petição inicial original para fins de eventual condenação e apuração de honorários. Contudo, quanto ao conteúdo fático, a petição de ID 3c922d5 contém confissão real, devendo ser sopesada no conjunto probatório. Prescrição Ante a previsão dos artigos 11-A, § 2º, da CLT, e 487, II, do CPC, impõe-se o decreto prescricional, mesmo de ofício. O reclamante afirmou ter trabalhado em dois períodos para o reclamado, 01/03/2022 a 11/08/2022 e de 07/12/2022 a 05/02/2023, não tendo sequer cogitado acerca de eventual unicidade contratual, pelo que se trata de dois contratos de trabalho distintos. A ação foi ajuizada, em 26/09/2024, ou seja, depois de escoado o biênio posterior à rescisão do primeiro contrato, ainda que considerada a projeção do período de eventual aviso prévio indenizado. Nessas condições e considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritos eventuais direitos de natureza pecuniária cuja exigibilidade decorra do contrato mantido entre 01/03/2022 e 11/08/2022. Em relação aos pedidos alcançados pela prescrição, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. O decreto prescricional não atinge, porém, a pretensão declaratória de existência de vínculo empregatício e respectiva anotação em CTPS (art. 11, CLT). Vínculo Empregatício, Acidente de Trabalho e Consectários Na inicial, o reclamante alegou que foi empregado do reclamado nos períodos de 01/03/2022 a 11/08/2022 e de 07/12/2022 a 05/02/2023, como trabalhador rural em propriedade reclamado, sendo sua principal atividade aplicar veneno nos pés de café. O reclamado negou o vínculo de emprego, sustentando que o autor prestou serviços eventuais e autônomos de reforma de barracão, manutenção de cercas e aplicação pontual de herbicidas, mediante pagamento por recibo de profissional autônomo (RPA). Aduziu que a propriedade rural do reclamado não se destina à cultura de café, como alegado na inicial, mas sim à atividade agropastoril de criação bovina em pastagem. Ao admitir a prestação de serviços autônomos e eventuais, o reclamado atraiu para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme preconizam os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. A análise do conjunto probatório convenceu o Juízo de que não restaram configurados os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a não eventualidade e a subordinação jurídica. Inicialmente, observa-se que o próprio reclamante voltou atrás na alegação inicial de que sua atividade principal era a aplicação de veneno em pés de café (fl. 83). E essa retificação, sem justificativa plausível, só foi feita na réplica, isto é, diante da contestação do reclamado — que apresentou documentos demonstrando que a propriedade se destina exclusivamente à pecuária. A admissão de tal falha grave na descrição do próprio objeto de trabalho compromete seriamente a credibilidade da tese obreira de contrato de emprego habitual e subordinado, não podendo ser entendida apenas como mero erro material. Também comprometeu seriamente a verossimilhança das alegações do autor a sua manifestação na petição ID 3c922d5, na qual o autor alterou drasticamente elementos essenciais do vínculo, como o período da prestação de serviço e a modalidade remuneratória. Outrossim, o reconhecimento pelo reclamante de que a propriedade se destina à criação de animais em pastagem favorece a tese da defesa de que as manutenções de pastos e cercas ocorriam de forma intermitente e por demanda. Reforçando a natureza esporádica dos serviços, destaca-se o dado relevante colhido na perícia técnica de insalubridade, na qual o próprio reclamante informou ao perito engenheiro ter aplicado glifosato por apenas quatro dias durante todo o período de março a dezembro de 2022 (fl. 158), o que sinaliza a natureza eventual do labor e colide frontalmente com a alegação de trabalho ininterrupto de segunda a sexta-feira. Sob a ótica da autonomia e da onerosidade, a juntada do recibo de pagamento a autônomo (RPA) no valor expressivo de R$ 5.032,00 (fl. 52), especificando serviços técnicos de "reforma de poços e instalação elétrica", sinaliza uma contratação por empreitada, na qual o autor recebia pelo serviço executado e não pelo tempo à disposição, o que é incompatível com a ideia subordinação jurídica. Quanto à prova oral, o depoimento da testemunha Silvio, indicada pelo autor, revelou-se frágil para desconstituição dos demais elementos probatórios. A testemunha limitou-se a confirmar que viu o autor aplicando veneno em uma única ocasião, fato perfeitamente compatível com o trabalho eventual e autônomo. Ademais, a testemunha não soube sequer informar o nome do contratante dos serviços do reclamante. Por fim, as declarações do informante José são desprovidas de valor probante naquilo que favorecem a tese autoral, de modo que suas afirmações sobre controle de jornada de oito horas e obrigatoriedade de aviso de faltas não podem ser consideradas por carecerem de isenção de ânimo. Assim, convencido o Juízo da ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação jurídica, não reconheço a natureza empregatícia da relação havida entre as partes. Improcedem os pedidos fundados na existência da relação de emprego. Por fim, quanto ao acidente alegado na inicial, cabia ao reclamante provar a respectiva ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Do encargo o reclamante não se desincumbiu. A alegação da inicial foi de que o reclamante sofreu intoxicação no trabalho, por venenos, em 30/12/2022, resultando em sequelas. Do laudo pericial médico e esclarecimentos periciais complementares, colhem-se as seguintes considerações: - não restou evidenciado o acidente de trabalho descrito na inicial; - não há exames toxicológicos ou marcadores biológicos que comprovem a alegada intoxicação química na data do evento; - não foram apresentados exames de imagem que demonstrem lesão traumática encefálica decorrente de queda; - os documentos médicos anexados apresentam hipóteses diagnósticas, e não conclusões que estabeleçam nexo causal laboral; - a patologia que acomete o autor (CID F31.9 - Transtorno Afetivo Bipolar) não tem relação com o labor para o reclamado. O perito ainda ressaltou que, no exame clínico, o reclamante apresentou-se consciente, orientado e com memória preservada, o que afasta a tese de incapacidade laboral por sequela neurológica. Saliente-se que o perito ratificou suas conclusões em todas as respostas às impugnações do reclamante, inclusive naquelas posteriores à audiência de instrução e à juntada de novos documentos. A testemunha Sílvio, indicada pelo autor, não presenciou acidente. Quanto ao Sr. José, também indicado pelo reclamante, tal foi ouvido como mero informante, por se tratar de cunhado do autor, de modo que suas declarações, no que favoráveis à tese obreira, não têm valor probante. Assim sendo, não reconheço a existência de acidente de trabalho, restando improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho, o tempo e o material gastos pelos Srs. Peritos (médico e engenheiro) e a qualificação destes, arbitro os honorários periciais em R$ 806,00 para cada perícia, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Gratuidade da Justiça Ante a declaração de pobreza constante da fl. 14, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante da sucumbência do reclamante, condeno-o a pagar ao patrono do reclamado honorários advocatícios de 15% do valor dado à causa. Entretanto, como foi concedida ao reclamante a gratuidade da Justiça, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, com prazo de dois anos para a extinção da obrigação por aplicação analógica do artigo 11-A da CLT. O dispositivo do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho porque o § 4º do artigo 791-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo E. STF na ADI 5.766/DF, mas permanece vigente o caput do mesmo artigo, que estabelece o direito do advogado ao recebimento de honorários de sucumbência da parte adversa. DISPOSITIVO Posto isto, julgo: I - EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto às pretensões pecuniárias decorrentes da relação mantida entre as partes no período de 01/03/2022 a 11/08/2022; e II - IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO CORREIA DE BRITO em face de MARCO ANTONIO GRANADO, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00 para cada perícia (médica e de engenharia), nos termos do artigo do Provimento GP-CR 02/2024, a serem suportados pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Srs. Peritos junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 26.811,41 dado à causa, no valor de R$ 536,23, de cujo recolhimento é isento. Intimem-se. Nada mais. BAURU/SP, 14 de maio de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO - Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO GRANADO