0011597-45.2023.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011597-45.2023.5.15.0089 AUTOR: MAURO CELSO DE MORAIS RÉU: ALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0771e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS, em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Renata Nunes de Melo, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Proferiu-se sentença pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o feito com resolução de mérito (Id. a758250), da qual recorreu a parte reclamante. No acórdão, o E. TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 8b8d39b). Retornados os autos, foi aberto prazo para especificação de provas, não tendo sido produzida prova oral em audiência. Alegações finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 1.779,74 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO CONFISSÃO DA RECLAMADA Designada audiência de instrução, a reclamada, apesar de estar ciente da data e do horário da solenidade, bem como das consequências do não comparecimento, não se fez presente. Desta forma, deve ser aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalto, por fim, que a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade das alegações, as quais podem ser infirmadas por outros elementos de convicção existentes nos autos. DO SALÁRIO "POR FORA" Alega o reclamante que recebia, além do salário registrado, a quantia de R$ 420,00 mensais "por fora", postulando a integração desse valor para todos os fins legais e a retificação da CTPS. A reclamada é confessa quanto à matéria de fato. Todavia, em que pese a confissão ficta da reclamada, os autos não trazem nenhuma prova a corroborar o alegado. A inicial menciona a existência de "extratos bancários do Reclamante" como prova do recebimento extrafolha, porém nenhum extrato bancário foi efetivamente juntado aos autos, nem com a petição inicial, nem em qualquer momento posterior do processo. Além disso, a CTPS digital informa que o salário do reclamante era de R$ 1.779,74, valor este corroborado pelo TRCT, gozando os dados nela lançados de presunção relativa de veracidade. Neste aspecto, a despeito da confissão ficta, não prevalece a alegação da inicial por expressa autorização do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC. Deveria, então, o autor demonstrar, robustamente, o alegado, ônus do qual não se desvencilhou pois não produziu a necessária prova. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração de salário "por fora", de retificação da CTPS e reflexos nas demais verbas. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além de motorista, exercia as funções de operador de empilhadeira e estoquista, postulando adicional de 30% sobre o salário. Passo à análise. Inicialmente, necessário se faz ter em mente que Cargo e Função não são sinônimos. O cargo, no Direito do Trabalho, é a denominação de posto ou profissão exercida pelo empregado, enquanto a função é tida por atribuições inerentes a este cargo. Esta distinção resta inclusive delimitada pela Súmula 6 do TST. Quando se fala em cumulação de funções, isto deve ser interpretado por dois ângulos: 1º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, de CARGOS distintos - por exemplo: pedreiro e eletricista - ou; 2º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, no mesmo CARGO - exemplo: exigência de que o advogado atue não apenas na área trabalhista, mas também na tributária -. Não há previsão legal a proibir, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, menos ainda a determinar o pagamento de adicional caso isso ocorra. Há previsão legal a autorizar, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, sem a possibilidade de exigência de adicional, permissivo possível de observar no parágrafo único do art.456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art.456 da CLT tem por regra autorizar a realização de cumulação de FUNÇÕES (atribuições/atividades/tarefas) diversas, sem acréscimo remuneratório. Este mesmo dispositivo trata da exceção - “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito”. Não há possibilidade de exigir a cumulação de função, sem que remunere as atividades acumuladas, quando houver contratação delimitando, especificamente, as únicas atividades/tarefas para as quais o empregado foi contratado. A regra é a possibilidade de exigir a cumulação de função, sem imposição de pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que toda norma deve ser submetida ao processo de hermenêutica, devendo a interpretação passar por questões léxicas (gramatical ou literal), lógicas e sistemáticas. A interpretação lógico material, preocupa-se com o conteúdo da norma, buscando o seu sentido social e humano, a ratio legis - a razão a justificar o preceito normativo -, a vis legis - a virtude normativa do preceito. A interpretação finalística ou teleológica busca compreender o direito do seu ponto de vista funcional. Vale dizer, a norma jurídica carrega uma finalidade a justificar sua existência. A interpretação extensiva considera a mens legis - a vontade da lei, o espírito da lei -, o que leva a ampliar o sentido da norma para além do literal ao se concluir que a norma diz menos do que disse, do que pretendeu o legislador. Dito isso, aplicando-se a interpretação sistemática, há o art.884 do Código Civil a vedar o enriquecimento sem causa. Com base neste dispositivo, há possibilidade de se atribuir ao empregado o direito de receber algum adicional em caso de atuar acumulando atribuições/tarefas de CARGOS distintos. Ocorre que não basta apenas a comprovação do fato de que tenha acumulado atribuições/tarefas de seu CARGO e de outro CARGO. É necessário que comprove a exigência de desempenho e obtenção de resultado positivo, nas atribuições dos dois cargos, na mesma jornada, e que, para tanto, teve que atuar de forma a submeter-se a desgastes físico e/ou mental desproporcionais àqueles que sofreria se estivesse atuando em desempenho apenas das atividades/tarefas do CARGO para o qual foi contratado. Não comprovando a presença simultânea dos dois requisitos mencionados - cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art.884 do Código Civil aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Enquanto ao empregado é garantido o adicional, se presentes os requisitos mencionados, para que se evite o enriquecimento sem causa por parte do empregador, ao empregador garante-se exigir do empregado a prestação de serviço no decorrer da integralidade da jornada diária, para que se evite o enriquecimento sem causa do empregado, pois o empregador o remunera para tanto. O empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, desta forma, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada e obriga-se a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado. Observe-se, neste momento, a presença da interpretação finalística ou teleológica. Repito, ausentes os dois requisitos mencionados anteriormente, não há direito a qualquer adicional por cumulação de função, pois o empregado já se encontra remunerado pela jornada contratada. A exceção ocorre quando o empregado é contratado para exercer atribuições de CARGO de menor remuneração e passa a exercer, cumulativamente e ordinariamente, atribuições de CARGO de remuneração muito superior. Nesta situação, mesmo que as atividades sejam desempenhadas na mesma jornada, há direito ao adicional, primeiro, pelo simples fato de estar a desempenhar, ordinariamente e cumulativamente, atribuições de cargo cuja remuneração é significativamente superior e, segundo, este fato - cargo com remuneração superior - gera presunção de que demande maior esforço físico e/ou mental, além de maior responsabilidade. Passo a analisar a situação do reclamante. Aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as tarefas descritas na inicial. Todavia, a presunção de veracidade fática não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao plus salarial pretendido. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de tarefas correlatas à função de motorista, como a movimentação de mercadorias (operação de empilhadeira) e o controle de estoque no contexto de operações de carga e descarga, não evidencia, por si só, desequilíbrio contratual apto a ensejar acréscimo salarial. Conforme mencionado anteriormente, não comprovando a presença simultânea dos requisitos cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art. 884 do Código Civil, reitero, aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Não se verificando a presença dos requisitos citados, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo de funções e reflexos em demais parcelas. JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que cumpria jornada das 03h00 às 19h00 diariamente, sem folga, durante todo o período contratual, postulando horas extras e reflexos. Analiso. A reclamada foi declarada confessa. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial, presunção esta relativa, a qual pode ser elidida por outros elementos, notadamente se em descompasso com o princípio da razoabilidade. Este é o caso dos autos. Vale rememorar, por oportuno, o que dispõe o art. 344 do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Idêntica redação possui o inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se observa, a própria lei prevê, expressamente, que nos casos em que ocorra a revelia, não incidem os efeitos da confissão (art. 344 do CPC) quando as alegações de fato forem inverossímeis, e, no presente caso, a jornada declinada na petição inicial não é minimamente crível. Sem credibilidade alguma a afirmação de que trabalhava, todos os dias, sem exceção, sem folga, por 16 horas, ao longo de 08 meses, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço e janta, por ser tal jornada humanamente impossível. Esta conclusão tem amparo no art. 375 do CPC, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Assim, sendo a jornada inverossímil, a parte que alega tal circunstância deve produzir prova cabal, robusta e incontestável do alegado, entendimento este consolidado pelo E. TST conforme se verifica das decisões do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.Trata-se de reclamação trabalhista proposta por pessoa que laborou como motorista rodoviário, contratado após a vigência da Lei 12.619/2012 - alterada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, tendo em vista a expressa disposição do art. 2º, V, da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), que institui a obrigação do empregador em realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive os métodos em que pode ser realizado o controle, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, aqui, caso típico em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade. Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para considerar válida a jornada de trabalho declinada pelo Autor na petição inicial, qual seja: das 5h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas no mês. Contudo, tal jornada não se mostra verossímil nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973), não se pode corroborar a incorporação automática de semelhante jornada inverossímil. Observe-se, neste ponto, que o Julgador originário afastou a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial e, com apoio nas demais provas dos autos – já que não vieram aos autos os controles de horário -, fixou limites razoáveis para fins de liquidação e apuração das diferenças de horas extras. Nesse contexto, reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante sete meses (duração do contrato), consubstancia-se em violação aos princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo – e que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338/TST, que foi mal aplicada, no caso concreto, e restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 314-51.2015.5.23.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/05/2018). (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Limita-se a discussão à fixação da jornada de trabalho fixada na sentença e mantida pelo TRT de forma diversa da postulada na petição inicial, não obstante a ausência de assinatura nos cartões de ponto e de juntada parcial dos referidos documentos pela Reclamada. Em relação à circunstância de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, esta Corte tem entendido que tal fato, por si só, não tem o condão de tornar referido documento inválido como meio de prova. Quanto ao período em que a Ré não procedeu à juntada dos cartões de ponto (novembro/2008 a março/2009), a jurisprudência caminhou no sentido de que, em princípio, regra geral, deve ser reconhecida a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante na inicial, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST). Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, a instância ordinária adequou a jornada declinada na petição inicial, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Nesse sentido, pontou que: “A sentença acolheu parcialmente os pleitos de horas extras, mas reconheceu válidos os controles de ponto juntados pela ré; observando que ‘a média das horas trabalhadas nos meses correspondentes aos controles de frequência e horários juntados projeta-se sobre o período cujos documentos não foram anexados aos autos (exceto no que tange aos períodos de afastamento do empregado)’. (fl. 84vº). (...) Contudo, no caso em exame, não aplico a Súmula 338, com presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial porque concluo que as prorrogações da jornada de trabalho declinadas pelo reclamante na inicial não se mostram verossímeis, nem consentâneas com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, beirando à inépcia da exordial. O próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que laborava por 18 horas seguintes, o que não se afigura como verídico. Além do mais, o autor não produziu qualquer contraprova para invalidar os controles de ponto juntados”. Nesse quadro jurídico, mantém-se o acórdão recorrido, afastando-se os excessos contidos na petição inicial, fazendo prevalecer uma jornada mais consentânea com a realidade dos autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (ARR - 633-29.2012.5.02.0254, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TST: RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano (duração do contrato). Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 338/TST e provido. PROCESSO Nº TST- RR-975-43.2014.5.23.0106. 3ª TURMA. RELATOR MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE. O reclamante não produziu prova do fato inverossímil. A partir do momento em que a narrativa é de jornada completamente inverossímil, todas as questões a ela relacionadas, inclusive o intervalo interjornada e adicional noturno, seguem a mesma regra da inverossimilhança, cabendo ao autor produzir a prova do alegado na inicial. Ocorre que o reclamante também não produziu prova da fruição de apenas 30 minutos de intervalo numa jornada diária e ininterrupta de praticamente 16 horas por dia, nem do início do labor no período noturno. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de horas de intervalo interjornada, adicional noturno e de reflexos. DANO EXISTENCIAL Alega o reclamante que a jornada exaustiva a que teria sido submetido lhe causou dano existencial, ao impedi-lo de usufruir do convívio familiar e social. Analiso. A questão versa sobre a alegada jornada extenuante desenvolvida pelo reclamante durante todo o pacto laboral. O dano existencial se configura quando as condições de trabalho impostas ao empregado interferem negativamente em sua vida, causando-lhe prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou comprovado prejuízo à saúde, ou, ainda, a possibilidade de implementar algum projeto pessoal ou profissional como, por exemplo, se vê impossibilitado de se profissionalizar ou obter formação técnica ou superior em razão de disponibilizar o seu tempo exclusivamente em favor do empregador. Necessário ainda se faz analisar se a dedicação ao trabalho não era justamente o projeto de vida do empregado (projeto profissional). Desta forma, não basta que o empregado tenha trabalhado em jornada extraordinária de forma ordinária para que se configure o dano existencial pois, muitas vezes, é justamente o ganho desta jornada extraordinária que contribui para que se consolide o objetivo planejado pelo trabalhador, causando em vez de dano um ganho existencial. Indiscutivelmente, o simples fato de trabalhar em jornada extraordinária faz com que se exija o afastamento do trabalhador da vida social e da própria família, mas isso não basta para a configuração do dano existencial. Este fato tem de lhe ser relevantemente prejudicial e não contribuir para a obtenção de um resultado outro almejado pelo empregado, pois sempre haverá uma dicotomia entre o benefício e o prejuízo trazido pelo trabalho em jornada extraordinária. Ao trabalhar, ainda que em horário ordinário, há a impossibilidade de usufruir de outras benesses que a vida possa propiciar, como o convívio social, o lazer, o convívio familiar, entre outros. Desta forma, é necessário ponderar se o sacrifício realizado pelo empregado não tem justamente a finalidade de lhe trazer um outro benefício almejado, pois, se assim for, não há falar em dano existencial como atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, posto que o próprio empregado acaba por ser um dos atores ativos na pretensão de prestar serviços extraordinários em razão do objetivo por ele perseguido, qual seja, o de angariar maior resultado financeiro no intento de alcançar seu objetivo material. Para se falar em dano existencial é necessário analisar e concluir (pelas provas produzidas) que o esforço despendido pelo empregado, ainda que lhe traga benefícios financeiros, não lhe propicie nenhum real benefício almejado, pois nada objetivava com esse recurso. Apenas trabalhou em jornada extraordinária para satisfazer as exigências do tomador de serviço, restando-lhe tão-somente um sentimento de prejuízo espiritual por ter sido privado de efetivamente realizar algo capaz de lhe propiciar satisfação pessoal. Conforme ponderado por Júlio César Bebber, são submissões a condições de trabalho capaz de provocar “um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28). Também, necessário se faz ponderar o tempo da prestação de serviços, pois somente há falar em dano existencial se o período de trabalho em condições extraordinárias for relevante - longa. Ainda que se trabalhe em jornada excessiva, mas em pouco tempo, não há dano existencial, isto porque não desencadeará impossibilidade do empregado buscar a implementação de seu plano de vida. Pode até atrasar a obtenção do resultado almejado, mas a insignificância do período de trabalho não impede ou efetivamente interfere na busca do objetivo final. A exceção, quanto ao período reduzido a ensejar dano existencial, está nos casos em que o trabalho causa efetivo e comprovado prejuízo à saúde do empregado a levá-lo à perda ou à redução definitiva de capacidade. Isto porque esta situação, analisando-se o caso concreto, pode ser capaz de inviabilizar definitivamente qualquer plano de ascensão profissional do empregado. Outra situação seria a perda por parte do empregado de um evento único e de impossível repetição em decorrência da exigência inflexível da prestação do serviço, como a impossibilidade de participar de um casamento ou de uma formatura de um filho. O dano existencial nada mais é do que um dano moral qualificado. Além dos requisitos normais da responsabilidade civil, onde o empregador, em decorrência das condições de trabalho, impede o empregado de exercer direitos fundamentais e além do dano, da culpa e o nexo causal, no dano existencial necessário se faz a presença de um de outros dois requisitos, o prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social/familiar. Como explicitado no tópico relativo à jornada de trabalho, não há credibilidade alguma na jornada narrada pelo autor, o que já é suficiente para afastar a premissa fática sobre a qual se sustenta o pedido de indenização por dano existencial. Ainda que se considerasse a existência de labor em sobrejornada, o dano existencial não se presume: exige a comprovação de prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou à saúde do trabalhador, ou à implementação de projeto pessoal ou profissional. No caso dos autos, a jornada inverossímil alegada na inicial não foi comprovada. Mesmo se assim não fosse, o reclamante sequer alega, de forma concreta e específica, qual fato, projeto pessoal, profissional ou evento de sua vida familiar ou social teria sido impedido ou prejudicado em razão da jornada de trabalho. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas sobre a impossibilidade de convívio familiar e social, sem indicar nenhuma situação individualizada — como a perda de um evento específico, a impossibilidade de dar prosseguimento a estudos ou a formação profissional, ou o comprometimento de relação familiar determinada — apta a caracterizar o alegado prejuízo existencial. Ressalto que, mesmo considerando a incidência da confissão ficta, cabia ao reclamante, na petição inicial, indicar precisamente os fatos concretos que teriam gerado o alegado dano existencial, pois a confissão ficta torna incontroversos os fatos efetivamente narrados na inicial, mas não supre a ausência de narrativa fática específica que sequer foi apresentada. Observo que o juiz está adstrito não só ao pedido, mas também à causa de pedir indicada pela parte, por força do disposto no art. 141 do CPC. Assim sendo, o autor não logrou demonstrar que tenha sofrido prejuízo em seu projeto de vida ou no próprio convívio familiar e social capaz de desestruturar a sua vida pessoal e configurar a ocorrência de dano existencial. Aliás, não há notícia de que o reclamante possuísse algum projeto específico que almejava concretizar e que teria sido obstado pelo trabalho prestado à reclamada. Também não restou demonstrado que tenha contraído, em decorrência do trabalho, doença profissional capaz de interferir em seu desenvolvimento profissional. Os elementos existentes nos autos não são capazes de levar à conclusão de ter o reclamante sido vítima de dano existencial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que foi vítima de abusos por parte do sócio da reclamada, Alessandro José Barbosa, que teria, em áudios enviados em grupo de WhatsApp com a presença de terceiros, chamado o reclamante de "incompetente", "fudido" e "chato", causando-lhe prejuízos de cunho moral. Passo à análise. A responsabilidade civil, ensejadora do direito de indenização, pauta-se nos requisitos concomitantes denominados culpa, dano e nexo causal. A ausência de um destes requisitos afasta o direito à indenização, salvo em se tratando de responsabilidade objetiva em que se dispensa a discussão do elemento culpa por se presumir a sua existência. Quando se pretende indenização por dano moral é necessário observar acerca da ocorrência de lesão à honra em uma de duas dimensões, objetiva e subjetiva. Ocorre lesão à honra subjetiva quando o fato, mesmo que não tenha repercussão social, seja capaz de causar dano ao sujeito em decorrência do sentimento negativo advindo do evento sentido pelo próprio prejudicado. A honra subjetiva está vinculada ao senso de valor que o sujeito faz de si mesmo. Todavia, não basta ser vítima de mero sentimento negativo. É necessário que este seja de tamanha relevância capaz de causar prejuízos psíquicos, com alterações de comportamento. Mero aborrecimento ou chateação estão distantes de lesão à honra subjetiva capaz de configurar dano moral. Há lesão à honra objetiva quando, em decorrência de determinado fato, terceiros passam a fazer juízo negativo de valor de determinado sujeito, gerando prejuízo social, seja de crédito ou de convívio. Não há necessidade de que haja lesão concomitante às honras objetiva e subjetiva para ensejar o direito a indenização. Basta que haja dano a uma delas. Não nego que o descumprimento de obrigação contratual, advinda de relação de emprego, seja capaz de causar dano moral ao empregado. Todavia, não basta o mero descumprimento da obrigação para gerar o direito a indenização. É necessário demonstrar que do descumprimento da obrigação desencadeou-se a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano seja à honra objetiva ou à subjetiva. No caso dos autos, da oitiva dos próprios áudios juntados aos autos pelo reclamante, verifica-se que o tom empregado pelo sócio da reclamada, conquanto alterado e evidenciando nervosismo, revela-se compatível com uma repreensão dirigida ao reclamante em relação ao trabalho, e não com a narrativa de humilhação gratuita descrita na petição inicial. Não se pode presumir que houve quadro de assédio moral simplesmente porque o interlocutor se apresentava nervoso ou alterado no momento da conversa, pois essa circunstância, por si só, não caracteriza ato ilícito. Ainda que tenha o autor experimentado eventuais dessabores, isto, não é capaz, por si só, de causar danos extrapatrimoniais ao reclamante ou lesão aos seus direitos de personalidade. Não é possível vislumbrar como tal situação seria capaz de desencadear a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano, seja à honra objetiva ou subjetiva. Pode desencadear transtorno e chateação, os quais, porém, estão deveras distantes daqueles capazes de causar lesão moral. Ainda que aplicável, quanto à matéria de fato, a confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência de instrução, tal presunção cede à prova constante dos próprios autos, os áudios juntados pelo reclamante, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC, que afastam os efeitos da confissão quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não vislumbro prática alguma de assédio moral por parte da reclamada. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART.467 DA CLT Nos termos do art.467 da CLT, a reclamada deve pagar, até a data da primeira audiência, o valor incontroverso das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% das respectivas verbas. A multa do art.467 da CLT não é devida em razão da ausência de pagamento de qualquer verba, mas tão somente pelo não pagamento das verbas rescisórias, servindo estas de base de cálculo para a multa. A multa é devida em relação às verbas rescisórias incontroversas. No caso, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, e, além disso, todas as pretensões foram controvertidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$1.143,78, calculadas sobre o valor de R$ 57.189,06 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CELSO DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA
Autor MAURO CELSO DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO
OAB: 296437/SP
MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO
OAB: 321972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011597-45.2023.5.15.0089 AUTOR: MAURO CELSO DE MORAIS RÉU: ALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0771e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS, em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Renata Nunes de Melo, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Proferiu-se sentença pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o feito com resolução de mérito (Id. a758250), da qual recorreu a parte reclamante. No acórdão, o E. TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 8b8d39b). Retornados os autos, foi aberto prazo para especificação de provas, não tendo sido produzida prova oral em audiência. Alegações finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 1.779,74 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO CONFISSÃO DA RECLAMADA Designada audiência de instrução, a reclamada, apesar de estar ciente da data e do horário da solenidade, bem como das consequências do não comparecimento, não se fez presente. Desta forma, deve ser aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalto, por fim, que a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade das alegações, as quais podem ser infirmadas por outros elementos de convicção existentes nos autos. DO SALÁRIO "POR FORA" Alega o reclamante que recebia, além do salário registrado, a quantia de R$ 420,00 mensais "por fora", postulando a integração desse valor para todos os fins legais e a retificação da CTPS. A reclamada é confessa quanto à matéria de fato. Todavia, em que pese a confissão ficta da reclamada, os autos não trazem nenhuma prova a corroborar o alegado. A inicial menciona a existência de "extratos bancários do Reclamante" como prova do recebimento extrafolha, porém nenhum extrato bancário foi efetivamente juntado aos autos, nem com a petição inicial, nem em qualquer momento posterior do processo. Além disso, a CTPS digital informa que o salário do reclamante era de R$ 1.779,74, valor este corroborado pelo TRCT, gozando os dados nela lançados de presunção relativa de veracidade. Neste aspecto, a despeito da confissão ficta, não prevalece a alegação da inicial por expressa autorização do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC. Deveria, então, o autor demonstrar, robustamente, o alegado, ônus do qual não se desvencilhou pois não produziu a necessária prova. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração de salário "por fora", de retificação da CTPS e reflexos nas demais verbas. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além de motorista, exercia as funções de operador de empilhadeira e estoquista, postulando adicional de 30% sobre o salário. Passo à análise. Inicialmente, necessário se faz ter em mente que Cargo e Função não são sinônimos. O cargo, no Direito do Trabalho, é a denominação de posto ou profissão exercida pelo empregado, enquanto a função é tida por atribuições inerentes a este cargo. Esta distinção resta inclusive delimitada pela Súmula 6 do TST. Quando se fala em cumulação de funções, isto deve ser interpretado por dois ângulos: 1º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, de CARGOS distintos - por exemplo: pedreiro e eletricista - ou; 2º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, no mesmo CARGO - exemplo: exigência de que o advogado atue não apenas na área trabalhista, mas também na tributária -. Não há previsão legal a proibir, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, menos ainda a determinar o pagamento de adicional caso isso ocorra. Há previsão legal a autorizar, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, sem a possibilidade de exigência de adicional, permissivo possível de observar no parágrafo único do art.456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art.456 da CLT tem por regra autorizar a realização de cumulação de FUNÇÕES (atribuições/atividades/tarefas) diversas, sem acréscimo remuneratório. Este mesmo dispositivo trata da exceção - “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito”. Não há possibilidade de exigir a cumulação de função, sem que remunere as atividades acumuladas, quando houver contratação delimitando, especificamente, as únicas atividades/tarefas para as quais o empregado foi contratado. A regra é a possibilidade de exigir a cumulação de função, sem imposição de pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que toda norma deve ser submetida ao processo de hermenêutica, devendo a interpretação passar por questões léxicas (gramatical ou literal), lógicas e sistemáticas. A interpretação lógico material, preocupa-se com o conteúdo da norma, buscando o seu sentido social e humano, a ratio legis - a razão a justificar o preceito normativo -, a vis legis - a virtude normativa do preceito. A interpretação finalística ou teleológica busca compreender o direito do seu ponto de vista funcional. Vale dizer, a norma jurídica carrega uma finalidade a justificar sua existência. A interpretação extensiva considera a mens legis - a vontade da lei, o espírito da lei -, o que leva a ampliar o sentido da norma para além do literal ao se concluir que a norma diz menos do que disse, do que pretendeu o legislador. Dito isso, aplicando-se a interpretação sistemática, há o art.884 do Código Civil a vedar o enriquecimento sem causa. Com base neste dispositivo, há possibilidade de se atribuir ao empregado o direito de receber algum adicional em caso de atuar acumulando atribuições/tarefas de CARGOS distintos. Ocorre que não basta apenas a comprovação do fato de que tenha acumulado atribuições/tarefas de seu CARGO e de outro CARGO. É necessário que comprove a exigência de desempenho e obtenção de resultado positivo, nas atribuições dos dois cargos, na mesma jornada, e que, para tanto, teve que atuar de forma a submeter-se a desgastes físico e/ou mental desproporcionais àqueles que sofreria se estivesse atuando em desempenho apenas das atividades/tarefas do CARGO para o qual foi contratado. Não comprovando a presença simultânea dos dois requisitos mencionados - cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art.884 do Código Civil aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Enquanto ao empregado é garantido o adicional, se presentes os requisitos mencionados, para que se evite o enriquecimento sem causa por parte do empregador, ao empregador garante-se exigir do empregado a prestação de serviço no decorrer da integralidade da jornada diária, para que se evite o enriquecimento sem causa do empregado, pois o empregador o remunera para tanto. O empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, desta forma, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada e obriga-se a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado. Observe-se, neste momento, a presença da interpretação finalística ou teleológica. Repito, ausentes os dois requisitos mencionados anteriormente, não há direito a qualquer adicional por cumulação de função, pois o empregado já se encontra remunerado pela jornada contratada. A exceção ocorre quando o empregado é contratado para exercer atribuições de CARGO de menor remuneração e passa a exercer, cumulativamente e ordinariamente, atribuições de CARGO de remuneração muito superior. Nesta situação, mesmo que as atividades sejam desempenhadas na mesma jornada, há direito ao adicional, primeiro, pelo simples fato de estar a desempenhar, ordinariamente e cumulativamente, atribuições de cargo cuja remuneração é significativamente superior e, segundo, este fato - cargo com remuneração superior - gera presunção de que demande maior esforço físico e/ou mental, além de maior responsabilidade. Passo a analisar a situação do reclamante. Aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as tarefas descritas na inicial. Todavia, a presunção de veracidade fática não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao plus salarial pretendido. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de tarefas correlatas à função de motorista, como a movimentação de mercadorias (operação de empilhadeira) e o controle de estoque no contexto de operações de carga e descarga, não evidencia, por si só, desequilíbrio contratual apto a ensejar acréscimo salarial. Conforme mencionado anteriormente, não comprovando a presença simultânea dos requisitos cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art. 884 do Código Civil, reitero, aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Não se verificando a presença dos requisitos citados, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo de funções e reflexos em demais parcelas. JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que cumpria jornada das 03h00 às 19h00 diariamente, sem folga, durante todo o período contratual, postulando horas extras e reflexos. Analiso. A reclamada foi declarada confessa. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial, presunção esta relativa, a qual pode ser elidida por outros elementos, notadamente se em descompasso com o princípio da razoabilidade. Este é o caso dos autos. Vale rememorar, por oportuno, o que dispõe o art. 344 do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Idêntica redação possui o inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se observa, a própria lei prevê, expressamente, que nos casos em que ocorra a revelia, não incidem os efeitos da confissão (art. 344 do CPC) quando as alegações de fato forem inverossímeis, e, no presente caso, a jornada declinada na petição inicial não é minimamente crível. Sem credibilidade alguma a afirmação de que trabalhava, todos os dias, sem exceção, sem folga, por 16 horas, ao longo de 08 meses, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço e janta, por ser tal jornada humanamente impossível. Esta conclusão tem amparo no art. 375 do CPC, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Assim, sendo a jornada inverossímil, a parte que alega tal circunstância deve produzir prova cabal, robusta e incontestável do alegado, entendimento este consolidado pelo E. TST conforme se verifica das decisões do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.Trata-se de reclamação trabalhista proposta por pessoa que laborou como motorista rodoviário, contratado após a vigência da Lei 12.619/2012 - alterada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, tendo em vista a expressa disposição do art. 2º, V, da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), que institui a obrigação do empregador em realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive os métodos em que pode ser realizado o controle, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, aqui, caso típico em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade. Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para considerar válida a jornada de trabalho declinada pelo Autor na petição inicial, qual seja: das 5h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas no mês. Contudo, tal jornada não se mostra verossímil nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973), não se pode corroborar a incorporação automática de semelhante jornada inverossímil. Observe-se, neste ponto, que o Julgador originário afastou a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial e, com apoio nas demais provas dos autos – já que não vieram aos autos os controles de horário -, fixou limites razoáveis para fins de liquidação e apuração das diferenças de horas extras. Nesse contexto, reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante sete meses (duração do contrato), consubstancia-se em violação aos princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo – e que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338/TST, que foi mal aplicada, no caso concreto, e restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 314-51.2015.5.23.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/05/2018). (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Limita-se a discussão à fixação da jornada de trabalho fixada na sentença e mantida pelo TRT de forma diversa da postulada na petição inicial, não obstante a ausência de assinatura nos cartões de ponto e de juntada parcial dos referidos documentos pela Reclamada. Em relação à circunstância de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, esta Corte tem entendido que tal fato, por si só, não tem o condão de tornar referido documento inválido como meio de prova. Quanto ao período em que a Ré não procedeu à juntada dos cartões de ponto (novembro/2008 a março/2009), a jurisprudência caminhou no sentido de que, em princípio, regra geral, deve ser reconhecida a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante na inicial, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST). Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, a instância ordinária adequou a jornada declinada na petição inicial, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Nesse sentido, pontou que: “A sentença acolheu parcialmente os pleitos de horas extras, mas reconheceu válidos os controles de ponto juntados pela ré; observando que ‘a média das horas trabalhadas nos meses correspondentes aos controles de frequência e horários juntados projeta-se sobre o período cujos documentos não foram anexados aos autos (exceto no que tange aos períodos de afastamento do empregado)’. (fl. 84vº). (...) Contudo, no caso em exame, não aplico a Súmula 338, com presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial porque concluo que as prorrogações da jornada de trabalho declinadas pelo reclamante na inicial não se mostram verossímeis, nem consentâneas com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, beirando à inépcia da exordial. O próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que laborava por 18 horas seguintes, o que não se afigura como verídico. Além do mais, o autor não produziu qualquer contraprova para invalidar os controles de ponto juntados”. Nesse quadro jurídico, mantém-se o acórdão recorrido, afastando-se os excessos contidos na petição inicial, fazendo prevalecer uma jornada mais consentânea com a realidade dos autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (ARR - 633-29.2012.5.02.0254, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TST: RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano (duração do contrato). Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 338/TST e provido. PROCESSO Nº TST- RR-975-43.2014.5.23.0106. 3ª TURMA. RELATOR MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE. O reclamante não produziu prova do fato inverossímil. A partir do momento em que a narrativa é de jornada completamente inverossímil, todas as questões a ela relacionadas, inclusive o intervalo interjornada e adicional noturno, seguem a mesma regra da inverossimilhança, cabendo ao autor produzir a prova do alegado na inicial. Ocorre que o reclamante também não produziu prova da fruição de apenas 30 minutos de intervalo numa jornada diária e ininterrupta de praticamente 16 horas por dia, nem do início do labor no período noturno. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de horas de intervalo interjornada, adicional noturno e de reflexos. DANO EXISTENCIAL Alega o reclamante que a jornada exaustiva a que teria sido submetido lhe causou dano existencial, ao impedi-lo de usufruir do convívio familiar e social. Analiso. A questão versa sobre a alegada jornada extenuante desenvolvida pelo reclamante durante todo o pacto laboral. O dano existencial se configura quando as condições de trabalho impostas ao empregado interferem negativamente em sua vida, causando-lhe prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou comprovado prejuízo à saúde, ou, ainda, a possibilidade de implementar algum projeto pessoal ou profissional como, por exemplo, se vê impossibilitado de se profissionalizar ou obter formação técnica ou superior em razão de disponibilizar o seu tempo exclusivamente em favor do empregador. Necessário ainda se faz analisar se a dedicação ao trabalho não era justamente o projeto de vida do empregado (projeto profissional). Desta forma, não basta que o empregado tenha trabalhado em jornada extraordinária de forma ordinária para que se configure o dano existencial pois, muitas vezes, é justamente o ganho desta jornada extraordinária que contribui para que se consolide o objetivo planejado pelo trabalhador, causando em vez de dano um ganho existencial. Indiscutivelmente, o simples fato de trabalhar em jornada extraordinária faz com que se exija o afastamento do trabalhador da vida social e da própria família, mas isso não basta para a configuração do dano existencial. Este fato tem de lhe ser relevantemente prejudicial e não contribuir para a obtenção de um resultado outro almejado pelo empregado, pois sempre haverá uma dicotomia entre o benefício e o prejuízo trazido pelo trabalho em jornada extraordinária. Ao trabalhar, ainda que em horário ordinário, há a impossibilidade de usufruir de outras benesses que a vida possa propiciar, como o convívio social, o lazer, o convívio familiar, entre outros. Desta forma, é necessário ponderar se o sacrifício realizado pelo empregado não tem justamente a finalidade de lhe trazer um outro benefício almejado, pois, se assim for, não há falar em dano existencial como atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, posto que o próprio empregado acaba por ser um dos atores ativos na pretensão de prestar serviços extraordinários em razão do objetivo por ele perseguido, qual seja, o de angariar maior resultado financeiro no intento de alcançar seu objetivo material. Para se falar em dano existencial é necessário analisar e concluir (pelas provas produzidas) que o esforço despendido pelo empregado, ainda que lhe traga benefícios financeiros, não lhe propicie nenhum real benefício almejado, pois nada objetivava com esse recurso. Apenas trabalhou em jornada extraordinária para satisfazer as exigências do tomador de serviço, restando-lhe tão-somente um sentimento de prejuízo espiritual por ter sido privado de efetivamente realizar algo capaz de lhe propiciar satisfação pessoal. Conforme ponderado por Júlio César Bebber, são submissões a condições de trabalho capaz de provocar “um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28). Também, necessário se faz ponderar o tempo da prestação de serviços, pois somente há falar em dano existencial se o período de trabalho em condições extraordinárias for relevante - longa. Ainda que se trabalhe em jornada excessiva, mas em pouco tempo, não há dano existencial, isto porque não desencadeará impossibilidade do empregado buscar a implementação de seu plano de vida. Pode até atrasar a obtenção do resultado almejado, mas a insignificância do período de trabalho não impede ou efetivamente interfere na busca do objetivo final. A exceção, quanto ao período reduzido a ensejar dano existencial, está nos casos em que o trabalho causa efetivo e comprovado prejuízo à saúde do empregado a levá-lo à perda ou à redução definitiva de capacidade. Isto porque esta situação, analisando-se o caso concreto, pode ser capaz de inviabilizar definitivamente qualquer plano de ascensão profissional do empregado. Outra situação seria a perda por parte do empregado de um evento único e de impossível repetição em decorrência da exigência inflexível da prestação do serviço, como a impossibilidade de participar de um casamento ou de uma formatura de um filho. O dano existencial nada mais é do que um dano moral qualificado. Além dos requisitos normais da responsabilidade civil, onde o empregador, em decorrência das condições de trabalho, impede o empregado de exercer direitos fundamentais e além do dano, da culpa e o nexo causal, no dano existencial necessário se faz a presença de um de outros dois requisitos, o prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social/familiar. Como explicitado no tópico relativo à jornada de trabalho, não há credibilidade alguma na jornada narrada pelo autor, o que já é suficiente para afastar a premissa fática sobre a qual se sustenta o pedido de indenização por dano existencial. Ainda que se considerasse a existência de labor em sobrejornada, o dano existencial não se presume: exige a comprovação de prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou à saúde do trabalhador, ou à implementação de projeto pessoal ou profissional. No caso dos autos, a jornada inverossímil alegada na inicial não foi comprovada. Mesmo se assim não fosse, o reclamante sequer alega, de forma concreta e específica, qual fato, projeto pessoal, profissional ou evento de sua vida familiar ou social teria sido impedido ou prejudicado em razão da jornada de trabalho. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas sobre a impossibilidade de convívio familiar e social, sem indicar nenhuma situação individualizada — como a perda de um evento específico, a impossibilidade de dar prosseguimento a estudos ou a formação profissional, ou o comprometimento de relação familiar determinada — apta a caracterizar o alegado prejuízo existencial. Ressalto que, mesmo considerando a incidência da confissão ficta, cabia ao reclamante, na petição inicial, indicar precisamente os fatos concretos que teriam gerado o alegado dano existencial, pois a confissão ficta torna incontroversos os fatos efetivamente narrados na inicial, mas não supre a ausência de narrativa fática específica que sequer foi apresentada. Observo que o juiz está adstrito não só ao pedido, mas também à causa de pedir indicada pela parte, por força do disposto no art. 141 do CPC. Assim sendo, o autor não logrou demonstrar que tenha sofrido prejuízo em seu projeto de vida ou no próprio convívio familiar e social capaz de desestruturar a sua vida pessoal e configurar a ocorrência de dano existencial. Aliás, não há notícia de que o reclamante possuísse algum projeto específico que almejava concretizar e que teria sido obstado pelo trabalho prestado à reclamada. Também não restou demonstrado que tenha contraído, em decorrência do trabalho, doença profissional capaz de interferir em seu desenvolvimento profissional. Os elementos existentes nos autos não são capazes de levar à conclusão de ter o reclamante sido vítima de dano existencial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que foi vítima de abusos por parte do sócio da reclamada, Alessandro José Barbosa, que teria, em áudios enviados em grupo de WhatsApp com a presença de terceiros, chamado o reclamante de "incompetente", "fudido" e "chato", causando-lhe prejuízos de cunho moral. Passo à análise. A responsabilidade civil, ensejadora do direito de indenização, pauta-se nos requisitos concomitantes denominados culpa, dano e nexo causal. A ausência de um destes requisitos afasta o direito à indenização, salvo em se tratando de responsabilidade objetiva em que se dispensa a discussão do elemento culpa por se presumir a sua existência. Quando se pretende indenização por dano moral é necessário observar acerca da ocorrência de lesão à honra em uma de duas dimensões, objetiva e subjetiva. Ocorre lesão à honra subjetiva quando o fato, mesmo que não tenha repercussão social, seja capaz de causar dano ao sujeito em decorrência do sentimento negativo advindo do evento sentido pelo próprio prejudicado. A honra subjetiva está vinculada ao senso de valor que o sujeito faz de si mesmo. Todavia, não basta ser vítima de mero sentimento negativo. É necessário que este seja de tamanha relevância capaz de causar prejuízos psíquicos, com alterações de comportamento. Mero aborrecimento ou chateação estão distantes de lesão à honra subjetiva capaz de configurar dano moral. Há lesão à honra objetiva quando, em decorrência de determinado fato, terceiros passam a fazer juízo negativo de valor de determinado sujeito, gerando prejuízo social, seja de crédito ou de convívio. Não há necessidade de que haja lesão concomitante às honras objetiva e subjetiva para ensejar o direito a indenização. Basta que haja dano a uma delas. Não nego que o descumprimento de obrigação contratual, advinda de relação de emprego, seja capaz de causar dano moral ao empregado. Todavia, não basta o mero descumprimento da obrigação para gerar o direito a indenização. É necessário demonstrar que do descumprimento da obrigação desencadeou-se a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano seja à honra objetiva ou à subjetiva. No caso dos autos, da oitiva dos próprios áudios juntados aos autos pelo reclamante, verifica-se que o tom empregado pelo sócio da reclamada, conquanto alterado e evidenciando nervosismo, revela-se compatível com uma repreensão dirigida ao reclamante em relação ao trabalho, e não com a narrativa de humilhação gratuita descrita na petição inicial. Não se pode presumir que houve quadro de assédio moral simplesmente porque o interlocutor se apresentava nervoso ou alterado no momento da conversa, pois essa circunstância, por si só, não caracteriza ato ilícito. Ainda que tenha o autor experimentado eventuais dessabores, isto, não é capaz, por si só, de causar danos extrapatrimoniais ao reclamante ou lesão aos seus direitos de personalidade. Não é possível vislumbrar como tal situação seria capaz de desencadear a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano, seja à honra objetiva ou subjetiva. Pode desencadear transtorno e chateação, os quais, porém, estão deveras distantes daqueles capazes de causar lesão moral. Ainda que aplicável, quanto à matéria de fato, a confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência de instrução, tal presunção cede à prova constante dos próprios autos, os áudios juntados pelo reclamante, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC, que afastam os efeitos da confissão quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não vislumbro prática alguma de assédio moral por parte da reclamada. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART.467 DA CLT Nos termos do art.467 da CLT, a reclamada deve pagar, até a data da primeira audiência, o valor incontroverso das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% das respectivas verbas. A multa do art.467 da CLT não é devida em razão da ausência de pagamento de qualquer verba, mas tão somente pelo não pagamento das verbas rescisórias, servindo estas de base de cálculo para a multa. A multa é devida em relação às verbas rescisórias incontroversas. No caso, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, e, além disso, todas as pretensões foram controvertidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$1.143,78, calculadas sobre o valor de R$ 57.189,06 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CELSO DE MORAIS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011597-45.2023.5.15.0089 AUTOR: MAURO CELSO DE MORAIS RÉU: ALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0771e55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS, em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, Renata Nunes de Melo, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Proferiu-se sentença pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o feito com resolução de mérito (Id. a758250), da qual recorreu a parte reclamante. No acórdão, o E. TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 8b8d39b). Retornados os autos, foi aberto prazo para especificação de provas, não tendo sido produzida prova oral em audiência. Alegações finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 1.779,74 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO CONFISSÃO DA RECLAMADA Designada audiência de instrução, a reclamada, apesar de estar ciente da data e do horário da solenidade, bem como das consequências do não comparecimento, não se fez presente. Desta forma, deve ser aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalto, por fim, que a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade das alegações, as quais podem ser infirmadas por outros elementos de convicção existentes nos autos. DO SALÁRIO "POR FORA" Alega o reclamante que recebia, além do salário registrado, a quantia de R$ 420,00 mensais "por fora", postulando a integração desse valor para todos os fins legais e a retificação da CTPS. A reclamada é confessa quanto à matéria de fato. Todavia, em que pese a confissão ficta da reclamada, os autos não trazem nenhuma prova a corroborar o alegado. A inicial menciona a existência de "extratos bancários do Reclamante" como prova do recebimento extrafolha, porém nenhum extrato bancário foi efetivamente juntado aos autos, nem com a petição inicial, nem em qualquer momento posterior do processo. Além disso, a CTPS digital informa que o salário do reclamante era de R$ 1.779,74, valor este corroborado pelo TRCT, gozando os dados nela lançados de presunção relativa de veracidade. Neste aspecto, a despeito da confissão ficta, não prevalece a alegação da inicial por expressa autorização do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC. Deveria, então, o autor demonstrar, robustamente, o alegado, ônus do qual não se desvencilhou pois não produziu a necessária prova. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração de salário "por fora", de retificação da CTPS e reflexos nas demais verbas. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além de motorista, exercia as funções de operador de empilhadeira e estoquista, postulando adicional de 30% sobre o salário. Passo à análise. Inicialmente, necessário se faz ter em mente que Cargo e Função não são sinônimos. O cargo, no Direito do Trabalho, é a denominação de posto ou profissão exercida pelo empregado, enquanto a função é tida por atribuições inerentes a este cargo. Esta distinção resta inclusive delimitada pela Súmula 6 do TST. Quando se fala em cumulação de funções, isto deve ser interpretado por dois ângulos: 1º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, de CARGOS distintos - por exemplo: pedreiro e eletricista - ou; 2º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, no mesmo CARGO - exemplo: exigência de que o advogado atue não apenas na área trabalhista, mas também na tributária -. Não há previsão legal a proibir, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, menos ainda a determinar o pagamento de adicional caso isso ocorra. Há previsão legal a autorizar, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, sem a possibilidade de exigência de adicional, permissivo possível de observar no parágrafo único do art.456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art.456 da CLT tem por regra autorizar a realização de cumulação de FUNÇÕES (atribuições/atividades/tarefas) diversas, sem acréscimo remuneratório. Este mesmo dispositivo trata da exceção - “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito”. Não há possibilidade de exigir a cumulação de função, sem que remunere as atividades acumuladas, quando houver contratação delimitando, especificamente, as únicas atividades/tarefas para as quais o empregado foi contratado. A regra é a possibilidade de exigir a cumulação de função, sem imposição de pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que toda norma deve ser submetida ao processo de hermenêutica, devendo a interpretação passar por questões léxicas (gramatical ou literal), lógicas e sistemáticas. A interpretação lógico material, preocupa-se com o conteúdo da norma, buscando o seu sentido social e humano, a ratio legis - a razão a justificar o preceito normativo -, a vis legis - a virtude normativa do preceito. A interpretação finalística ou teleológica busca compreender o direito do seu ponto de vista funcional. Vale dizer, a norma jurídica carrega uma finalidade a justificar sua existência. A interpretação extensiva considera a mens legis - a vontade da lei, o espírito da lei -, o que leva a ampliar o sentido da norma para além do literal ao se concluir que a norma diz menos do que disse, do que pretendeu o legislador. Dito isso, aplicando-se a interpretação sistemática, há o art.884 do Código Civil a vedar o enriquecimento sem causa. Com base neste dispositivo, há possibilidade de se atribuir ao empregado o direito de receber algum adicional em caso de atuar acumulando atribuições/tarefas de CARGOS distintos. Ocorre que não basta apenas a comprovação do fato de que tenha acumulado atribuições/tarefas de seu CARGO e de outro CARGO. É necessário que comprove a exigência de desempenho e obtenção de resultado positivo, nas atribuições dos dois cargos, na mesma jornada, e que, para tanto, teve que atuar de forma a submeter-se a desgastes físico e/ou mental desproporcionais àqueles que sofreria se estivesse atuando em desempenho apenas das atividades/tarefas do CARGO para o qual foi contratado. Não comprovando a presença simultânea dos dois requisitos mencionados - cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art.884 do Código Civil aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Enquanto ao empregado é garantido o adicional, se presentes os requisitos mencionados, para que se evite o enriquecimento sem causa por parte do empregador, ao empregador garante-se exigir do empregado a prestação de serviço no decorrer da integralidade da jornada diária, para que se evite o enriquecimento sem causa do empregado, pois o empregador o remunera para tanto. O empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, desta forma, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada e obriga-se a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado. Observe-se, neste momento, a presença da interpretação finalística ou teleológica. Repito, ausentes os dois requisitos mencionados anteriormente, não há direito a qualquer adicional por cumulação de função, pois o empregado já se encontra remunerado pela jornada contratada. A exceção ocorre quando o empregado é contratado para exercer atribuições de CARGO de menor remuneração e passa a exercer, cumulativamente e ordinariamente, atribuições de CARGO de remuneração muito superior. Nesta situação, mesmo que as atividades sejam desempenhadas na mesma jornada, há direito ao adicional, primeiro, pelo simples fato de estar a desempenhar, ordinariamente e cumulativamente, atribuições de cargo cuja remuneração é significativamente superior e, segundo, este fato - cargo com remuneração superior - gera presunção de que demande maior esforço físico e/ou mental, além de maior responsabilidade. Passo a analisar a situação do reclamante. Aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as tarefas descritas na inicial. Todavia, a presunção de veracidade fática não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao plus salarial pretendido. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício de tarefas correlatas à função de motorista, como a movimentação de mercadorias (operação de empilhadeira) e o controle de estoque no contexto de operações de carga e descarga, não evidencia, por si só, desequilíbrio contratual apto a ensejar acréscimo salarial. Conforme mencionado anteriormente, não comprovando a presença simultânea dos requisitos cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e/ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art. 884 do Código Civil, reitero, aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Não se verificando a presença dos requisitos citados, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo de funções e reflexos em demais parcelas. JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que cumpria jornada das 03h00 às 19h00 diariamente, sem folga, durante todo o período contratual, postulando horas extras e reflexos. Analiso. A reclamada foi declarada confessa. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial, presunção esta relativa, a qual pode ser elidida por outros elementos, notadamente se em descompasso com o princípio da razoabilidade. Este é o caso dos autos. Vale rememorar, por oportuno, o que dispõe o art. 344 do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Idêntica redação possui o inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se observa, a própria lei prevê, expressamente, que nos casos em que ocorra a revelia, não incidem os efeitos da confissão (art. 344 do CPC) quando as alegações de fato forem inverossímeis, e, no presente caso, a jornada declinada na petição inicial não é minimamente crível. Sem credibilidade alguma a afirmação de que trabalhava, todos os dias, sem exceção, sem folga, por 16 horas, ao longo de 08 meses, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço e janta, por ser tal jornada humanamente impossível. Esta conclusão tem amparo no art. 375 do CPC, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Assim, sendo a jornada inverossímil, a parte que alega tal circunstância deve produzir prova cabal, robusta e incontestável do alegado, entendimento este consolidado pelo E. TST conforme se verifica das decisões do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.Trata-se de reclamação trabalhista proposta por pessoa que laborou como motorista rodoviário, contratado após a vigência da Lei 12.619/2012 - alterada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, tendo em vista a expressa disposição do art. 2º, V, da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), que institui a obrigação do empregador em realizar o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, inclusive os métodos em que pode ser realizado o controle, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, aqui, caso típico em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade. Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para considerar válida a jornada de trabalho declinada pelo Autor na petição inicial, qual seja: das 5h00 às 23h00, de segunda a domingo, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas no mês. Contudo, tal jornada não se mostra verossímil nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973), não se pode corroborar a incorporação automática de semelhante jornada inverossímil. Observe-se, neste ponto, que o Julgador originário afastou a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial e, com apoio nas demais provas dos autos – já que não vieram aos autos os controles de horário -, fixou limites razoáveis para fins de liquidação e apuração das diferenças de horas extras. Nesse contexto, reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante sete meses (duração do contrato), consubstancia-se em violação aos princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo – e que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 338/TST, que foi mal aplicada, no caso concreto, e restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 314-51.2015.5.23.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 25/05/2018). (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Limita-se a discussão à fixação da jornada de trabalho fixada na sentença e mantida pelo TRT de forma diversa da postulada na petição inicial, não obstante a ausência de assinatura nos cartões de ponto e de juntada parcial dos referidos documentos pela Reclamada. Em relação à circunstância de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, esta Corte tem entendido que tal fato, por si só, não tem o condão de tornar referido documento inválido como meio de prova. Quanto ao período em que a Ré não procedeu à juntada dos cartões de ponto (novembro/2008 a março/2009), a jurisprudência caminhou no sentido de que, em princípio, regra geral, deve ser reconhecida a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante na inicial, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST). Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No caso concreto, a instância ordinária adequou a jornada declinada na petição inicial, com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Nesse sentido, pontou que: “A sentença acolheu parcialmente os pleitos de horas extras, mas reconheceu válidos os controles de ponto juntados pela ré; observando que ‘a média das horas trabalhadas nos meses correspondentes aos controles de frequência e horários juntados projeta-se sobre o período cujos documentos não foram anexados aos autos (exceto no que tange aos períodos de afastamento do empregado)’. (fl. 84vº). (...) Contudo, no caso em exame, não aplico a Súmula 338, com presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial porque concluo que as prorrogações da jornada de trabalho declinadas pelo reclamante na inicial não se mostram verossímeis, nem consentâneas com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, beirando à inépcia da exordial. O próprio reclamante afirmou em depoimento pessoal que laborava por 18 horas seguintes, o que não se afigura como verídico. Além do mais, o autor não produziu qualquer contraprova para invalidar os controles de ponto juntados”. Nesse quadro jurídico, mantém-se o acórdão recorrido, afastando-se os excessos contidos na petição inicial, fazendo prevalecer uma jornada mais consentânea com a realidade dos autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (ARR - 633-29.2012.5.02.0254, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TST: RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias, cumprida todos os dias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano (duração do contrato). Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 338/TST e provido. PROCESSO Nº TST- RR-975-43.2014.5.23.0106. 3ª TURMA. RELATOR MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE. O reclamante não produziu prova do fato inverossímil. A partir do momento em que a narrativa é de jornada completamente inverossímil, todas as questões a ela relacionadas, inclusive o intervalo interjornada e adicional noturno, seguem a mesma regra da inverossimilhança, cabendo ao autor produzir a prova do alegado na inicial. Ocorre que o reclamante também não produziu prova da fruição de apenas 30 minutos de intervalo numa jornada diária e ininterrupta de praticamente 16 horas por dia, nem do início do labor no período noturno. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de horas de intervalo interjornada, adicional noturno e de reflexos. DANO EXISTENCIAL Alega o reclamante que a jornada exaustiva a que teria sido submetido lhe causou dano existencial, ao impedi-lo de usufruir do convívio familiar e social. Analiso. A questão versa sobre a alegada jornada extenuante desenvolvida pelo reclamante durante todo o pacto laboral. O dano existencial se configura quando as condições de trabalho impostas ao empregado interferem negativamente em sua vida, causando-lhe prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou comprovado prejuízo à saúde, ou, ainda, a possibilidade de implementar algum projeto pessoal ou profissional como, por exemplo, se vê impossibilitado de se profissionalizar ou obter formação técnica ou superior em razão de disponibilizar o seu tempo exclusivamente em favor do empregador. Necessário ainda se faz analisar se a dedicação ao trabalho não era justamente o projeto de vida do empregado (projeto profissional). Desta forma, não basta que o empregado tenha trabalhado em jornada extraordinária de forma ordinária para que se configure o dano existencial pois, muitas vezes, é justamente o ganho desta jornada extraordinária que contribui para que se consolide o objetivo planejado pelo trabalhador, causando em vez de dano um ganho existencial. Indiscutivelmente, o simples fato de trabalhar em jornada extraordinária faz com que se exija o afastamento do trabalhador da vida social e da própria família, mas isso não basta para a configuração do dano existencial. Este fato tem de lhe ser relevantemente prejudicial e não contribuir para a obtenção de um resultado outro almejado pelo empregado, pois sempre haverá uma dicotomia entre o benefício e o prejuízo trazido pelo trabalho em jornada extraordinária. Ao trabalhar, ainda que em horário ordinário, há a impossibilidade de usufruir de outras benesses que a vida possa propiciar, como o convívio social, o lazer, o convívio familiar, entre outros. Desta forma, é necessário ponderar se o sacrifício realizado pelo empregado não tem justamente a finalidade de lhe trazer um outro benefício almejado, pois, se assim for, não há falar em dano existencial como atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, posto que o próprio empregado acaba por ser um dos atores ativos na pretensão de prestar serviços extraordinários em razão do objetivo por ele perseguido, qual seja, o de angariar maior resultado financeiro no intento de alcançar seu objetivo material. Para se falar em dano existencial é necessário analisar e concluir (pelas provas produzidas) que o esforço despendido pelo empregado, ainda que lhe traga benefícios financeiros, não lhe propicie nenhum real benefício almejado, pois nada objetivava com esse recurso. Apenas trabalhou em jornada extraordinária para satisfazer as exigências do tomador de serviço, restando-lhe tão-somente um sentimento de prejuízo espiritual por ter sido privado de efetivamente realizar algo capaz de lhe propiciar satisfação pessoal. Conforme ponderado por Júlio César Bebber, são submissões a condições de trabalho capaz de provocar “um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital" (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28). Também, necessário se faz ponderar o tempo da prestação de serviços, pois somente há falar em dano existencial se o período de trabalho em condições extraordinárias for relevante - longa. Ainda que se trabalhe em jornada excessiva, mas em pouco tempo, não há dano existencial, isto porque não desencadeará impossibilidade do empregado buscar a implementação de seu plano de vida. Pode até atrasar a obtenção do resultado almejado, mas a insignificância do período de trabalho não impede ou efetivamente interfere na busca do objetivo final. A exceção, quanto ao período reduzido a ensejar dano existencial, está nos casos em que o trabalho causa efetivo e comprovado prejuízo à saúde do empregado a levá-lo à perda ou à redução definitiva de capacidade. Isto porque esta situação, analisando-se o caso concreto, pode ser capaz de inviabilizar definitivamente qualquer plano de ascensão profissional do empregado. Outra situação seria a perda por parte do empregado de um evento único e de impossível repetição em decorrência da exigência inflexível da prestação do serviço, como a impossibilidade de participar de um casamento ou de uma formatura de um filho. O dano existencial nada mais é do que um dano moral qualificado. Além dos requisitos normais da responsabilidade civil, onde o empregador, em decorrência das condições de trabalho, impede o empregado de exercer direitos fundamentais e além do dano, da culpa e o nexo causal, no dano existencial necessário se faz a presença de um de outros dois requisitos, o prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social/familiar. Como explicitado no tópico relativo à jornada de trabalho, não há credibilidade alguma na jornada narrada pelo autor, o que já é suficiente para afastar a premissa fática sobre a qual se sustenta o pedido de indenização por dano existencial. Ainda que se considerasse a existência de labor em sobrejornada, o dano existencial não se presume: exige a comprovação de prejuízo real e relevante ao convívio familiar e social, ou à saúde do trabalhador, ou à implementação de projeto pessoal ou profissional. No caso dos autos, a jornada inverossímil alegada na inicial não foi comprovada. Mesmo se assim não fosse, o reclamante sequer alega, de forma concreta e específica, qual fato, projeto pessoal, profissional ou evento de sua vida familiar ou social teria sido impedido ou prejudicado em razão da jornada de trabalho. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas sobre a impossibilidade de convívio familiar e social, sem indicar nenhuma situação individualizada — como a perda de um evento específico, a impossibilidade de dar prosseguimento a estudos ou a formação profissional, ou o comprometimento de relação familiar determinada — apta a caracterizar o alegado prejuízo existencial. Ressalto que, mesmo considerando a incidência da confissão ficta, cabia ao reclamante, na petição inicial, indicar precisamente os fatos concretos que teriam gerado o alegado dano existencial, pois a confissão ficta torna incontroversos os fatos efetivamente narrados na inicial, mas não supre a ausência de narrativa fática específica que sequer foi apresentada. Observo que o juiz está adstrito não só ao pedido, mas também à causa de pedir indicada pela parte, por força do disposto no art. 141 do CPC. Assim sendo, o autor não logrou demonstrar que tenha sofrido prejuízo em seu projeto de vida ou no próprio convívio familiar e social capaz de desestruturar a sua vida pessoal e configurar a ocorrência de dano existencial. Aliás, não há notícia de que o reclamante possuísse algum projeto específico que almejava concretizar e que teria sido obstado pelo trabalho prestado à reclamada. Também não restou demonstrado que tenha contraído, em decorrência do trabalho, doença profissional capaz de interferir em seu desenvolvimento profissional. Os elementos existentes nos autos não são capazes de levar à conclusão de ter o reclamante sido vítima de dano existencial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que foi vítima de abusos por parte do sócio da reclamada, Alessandro José Barbosa, que teria, em áudios enviados em grupo de WhatsApp com a presença de terceiros, chamado o reclamante de "incompetente", "fudido" e "chato", causando-lhe prejuízos de cunho moral. Passo à análise. A responsabilidade civil, ensejadora do direito de indenização, pauta-se nos requisitos concomitantes denominados culpa, dano e nexo causal. A ausência de um destes requisitos afasta o direito à indenização, salvo em se tratando de responsabilidade objetiva em que se dispensa a discussão do elemento culpa por se presumir a sua existência. Quando se pretende indenização por dano moral é necessário observar acerca da ocorrência de lesão à honra em uma de duas dimensões, objetiva e subjetiva. Ocorre lesão à honra subjetiva quando o fato, mesmo que não tenha repercussão social, seja capaz de causar dano ao sujeito em decorrência do sentimento negativo advindo do evento sentido pelo próprio prejudicado. A honra subjetiva está vinculada ao senso de valor que o sujeito faz de si mesmo. Todavia, não basta ser vítima de mero sentimento negativo. É necessário que este seja de tamanha relevância capaz de causar prejuízos psíquicos, com alterações de comportamento. Mero aborrecimento ou chateação estão distantes de lesão à honra subjetiva capaz de configurar dano moral. Há lesão à honra objetiva quando, em decorrência de determinado fato, terceiros passam a fazer juízo negativo de valor de determinado sujeito, gerando prejuízo social, seja de crédito ou de convívio. Não há necessidade de que haja lesão concomitante às honras objetiva e subjetiva para ensejar o direito a indenização. Basta que haja dano a uma delas. Não nego que o descumprimento de obrigação contratual, advinda de relação de emprego, seja capaz de causar dano moral ao empregado. Todavia, não basta o mero descumprimento da obrigação para gerar o direito a indenização. É necessário demonstrar que do descumprimento da obrigação desencadeou-se a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano seja à honra objetiva ou à subjetiva. No caso dos autos, da oitiva dos próprios áudios juntados aos autos pelo reclamante, verifica-se que o tom empregado pelo sócio da reclamada, conquanto alterado e evidenciando nervosismo, revela-se compatível com uma repreensão dirigida ao reclamante em relação ao trabalho, e não com a narrativa de humilhação gratuita descrita na petição inicial. Não se pode presumir que houve quadro de assédio moral simplesmente porque o interlocutor se apresentava nervoso ou alterado no momento da conversa, pois essa circunstância, por si só, não caracteriza ato ilícito. Ainda que tenha o autor experimentado eventuais dessabores, isto, não é capaz, por si só, de causar danos extrapatrimoniais ao reclamante ou lesão aos seus direitos de personalidade. Não é possível vislumbrar como tal situação seria capaz de desencadear a sujeição do empregado à situação efetivamente capaz de lhe causar dano, seja à honra objetiva ou subjetiva. Pode desencadear transtorno e chateação, os quais, porém, estão deveras distantes daqueles capazes de causar lesão moral. Ainda que aplicável, quanto à matéria de fato, a confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência de instrução, tal presunção cede à prova constante dos próprios autos, os áudios juntados pelo reclamante, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT e do inciso IV do art. 345 do CPC, que afastam os efeitos da confissão quando as alegações de fato estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não vislumbro prática alguma de assédio moral por parte da reclamada. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART.467 DA CLT Nos termos do art.467 da CLT, a reclamada deve pagar, até a data da primeira audiência, o valor incontroverso das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% das respectivas verbas. A multa do art.467 da CLT não é devida em razão da ausência de pagamento de qualquer verba, mas tão somente pelo não pagamento das verbas rescisórias, servindo estas de base de cálculo para a multa. A multa é devida em relação às verbas rescisórias incontroversas. No caso, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, e, além disso, todas as pretensões foram controvertidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MAURO CELSO DE MORAIS em face da reclamada ALPACK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MÁQUINAS LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$1.143,78, calculadas sobre o valor de R$ 57.189,06 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA