0011597-32.2018.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011597-32.2018.5.15.0053 AUTOR: SANDRO CESAR TAVARES RÉU: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a173c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por SANDRO CESAR TAVARES. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA NULIDADE DOS CARTÕES PONTO A parte sustenta que o laudo pericial contábil padece de nulidade por inobservância da coisa julgada, uma vez que não utilizou os critérios fixados no v. acórdão para a apuração da jornada nos períodos em que os cartões de ponto estão omissos. Alega que, embora o título judicial tenha determinado a aplicação da média dos horários dos cartões existentes para os meses sem registro, a perícia falhou ao não identificar corretamente tais períodos e ao não aplicar a média determinada, tratando equivocadamente dias de trabalho como folgas ou afastamentos, o que compromete a base de cálculo de todas as parcelas apuradas Analiso. A perita elucida que a apuração nos períodos sem controles observou a média dos demais registros disponíveis, à exceção dos lapsos em que o empregado esteve afastado por benefício previdenciário. A expert demonstra que as anotações das papeletas de próprio punho foram integralmente respeitadas na elaboração das contas. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. SUPRESSÃO DO INTERVALO MINIMO DE DESCANSO INTERSEMANAL/INTERSEMANAL O exequente insurge-se contra o laudo contábil no tocante aos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, apontando incorreções nas apurações e ausência de lançamentos das horas suprimidas. Sem razão O expert informa que os intervalos interjornada e intersemanal foram apurados em estrito cumprimento ao título executivo judicial, mediante utilização do sistema PJe-Calc. O perito aclara que as horas faltantes correspondem ao tempo efetivamente trabalhado durante o período destinado ao descanso, sem qualquer inconsistência. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SANDRO CESAR TAVARES, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CESAR TAVARES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISVALDO SALES ROCHA
Autor JOSE RENATO SANTOS
Autor ROSANGELA MARIA CAMARGO BEVILACQUA
Autor SANDRO CESAR TAVARES
Réu VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE RESENDE MARQUES
OAB: 428718/SP
AMANDA DANIELE ANTONIO
OAB: 308339/SP
SUELEN FERNANDES ZEFERINO
OAB: 393933/SP
EDGAR BONFA DA COSTA
OAB: 112889/SP
ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO CUSTODIO
OAB: 133570/SP
ELISANGELA CUSTODIO
OAB: 265292/SP
WALTER LUIZ CUSTODIO
OAB: 145905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011597-32.2018.5.15.0053 AUTOR: SANDRO CESAR TAVARES RÉU: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a173c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por SANDRO CESAR TAVARES. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA NULIDADE DOS CARTÕES PONTO A parte sustenta que o laudo pericial contábil padece de nulidade por inobservância da coisa julgada, uma vez que não utilizou os critérios fixados no v. acórdão para a apuração da jornada nos períodos em que os cartões de ponto estão omissos. Alega que, embora o título judicial tenha determinado a aplicação da média dos horários dos cartões existentes para os meses sem registro, a perícia falhou ao não identificar corretamente tais períodos e ao não aplicar a média determinada, tratando equivocadamente dias de trabalho como folgas ou afastamentos, o que compromete a base de cálculo de todas as parcelas apuradas Analiso. A perita elucida que a apuração nos períodos sem controles observou a média dos demais registros disponíveis, à exceção dos lapsos em que o empregado esteve afastado por benefício previdenciário. A expert demonstra que as anotações das papeletas de próprio punho foram integralmente respeitadas na elaboração das contas. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. SUPRESSÃO DO INTERVALO MINIMO DE DESCANSO INTERSEMANAL/INTERSEMANAL O exequente insurge-se contra o laudo contábil no tocante aos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, apontando incorreções nas apurações e ausência de lançamentos das horas suprimidas. Sem razão O expert informa que os intervalos interjornada e intersemanal foram apurados em estrito cumprimento ao título executivo judicial, mediante utilização do sistema PJe-Calc. O perito aclara que as horas faltantes correspondem ao tempo efetivamente trabalhado durante o período destinado ao descanso, sem qualquer inconsistência. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SANDRO CESAR TAVARES, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CESAR TAVARES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011597-32.2018.5.15.0053 AUTOR: SANDRO CESAR TAVARES RÉU: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a173c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por SANDRO CESAR TAVARES. O(a) executado(a) não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA NULIDADE DOS CARTÕES PONTO A parte sustenta que o laudo pericial contábil padece de nulidade por inobservância da coisa julgada, uma vez que não utilizou os critérios fixados no v. acórdão para a apuração da jornada nos períodos em que os cartões de ponto estão omissos. Alega que, embora o título judicial tenha determinado a aplicação da média dos horários dos cartões existentes para os meses sem registro, a perícia falhou ao não identificar corretamente tais períodos e ao não aplicar a média determinada, tratando equivocadamente dias de trabalho como folgas ou afastamentos, o que compromete a base de cálculo de todas as parcelas apuradas Analiso. A perita elucida que a apuração nos períodos sem controles observou a média dos demais registros disponíveis, à exceção dos lapsos em que o empregado esteve afastado por benefício previdenciário. A expert demonstra que as anotações das papeletas de próprio punho foram integralmente respeitadas na elaboração das contas. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. SUPRESSÃO DO INTERVALO MINIMO DE DESCANSO INTERSEMANAL/INTERSEMANAL O exequente insurge-se contra o laudo contábil no tocante aos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, apontando incorreções nas apurações e ausência de lançamentos das horas suprimidas. Sem razão O expert informa que os intervalos interjornada e intersemanal foram apurados em estrito cumprimento ao título executivo judicial, mediante utilização do sistema PJe-Calc. O perito aclara que as horas faltantes correspondem ao tempo efetivamente trabalhado durante o período destinado ao descanso, sem qualquer inconsistência. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SANDRO CESAR TAVARES, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Intimem-se. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.