0011596-58.2023.5.15.0025
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 RECORRENTE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69054b6 proferida nos autos. ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id c4abf7c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 00b7be1). Regular a representação processual (Id 4e8518b). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "As normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito nada mencionam quanto à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Complementou o v. julgado aclaratório: "No caso dos autos, parte das normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito fazem menção à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Cito que as normas coletivas de 2019/2020, com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2020 (fls. 169/170 - cláusula 4ª, inciso C), e de 2021/2022 (fls. 172, cláusula 4ª, inciso C), vigente de 01/01/2021 a 31/12/2022, ressaltam expressamente a dispensa de autorização prevista no artigo 60 da CLT para fins de compensação da jornada em ambiente insalubre. No período imprescrito restante (de 25/08/2018 a 31/12/2018), a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) no período de 25/08/2018 a 31/12/2018 deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ee71999; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3ef65ff). Regular a representação processual (Id 312f4c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1e45b3 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e1e45b3 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca73337 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fa19fd0 ; Condenação no acórdão, id a9877a8 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a9877a8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f98f2b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere à matéria em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta ao dispositivo constitucional e legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS
Réu ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS
Autor CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
Réu CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Autor LARA DE TOLEDO MARTINS CURCELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ
OAB: 296406/SP
ANTONIO APARECIDO ALVES COTA
OAB: 131105/SP
JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS
OAB: 300355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 RECORRENTE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69054b6 proferida nos autos. ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id c4abf7c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 00b7be1). Regular a representação processual (Id 4e8518b). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "As normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito nada mencionam quanto à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Complementou o v. julgado aclaratório: "No caso dos autos, parte das normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito fazem menção à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Cito que as normas coletivas de 2019/2020, com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2020 (fls. 169/170 - cláusula 4ª, inciso C), e de 2021/2022 (fls. 172, cláusula 4ª, inciso C), vigente de 01/01/2021 a 31/12/2022, ressaltam expressamente a dispensa de autorização prevista no artigo 60 da CLT para fins de compensação da jornada em ambiente insalubre. No período imprescrito restante (de 25/08/2018 a 31/12/2018), a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) no período de 25/08/2018 a 31/12/2018 deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ee71999; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3ef65ff). Regular a representação processual (Id 312f4c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1e45b3 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e1e45b3 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca73337 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fa19fd0 ; Condenação no acórdão, id a9877a8 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a9877a8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f98f2b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere à matéria em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta ao dispositivo constitucional e legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 RECORRENTE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69054b6 proferida nos autos. ROT 0011596-58.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (SP296406) Recorrido: Advogado(s): ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (SP300355) RECURSO DE: ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id c4abf7c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 00b7be1). Regular a representação processual (Id 4e8518b). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "As normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito nada mencionam quanto à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Complementou o v. julgado aclaratório: "No caso dos autos, parte das normas coletivas de trabalho com vigência no período imprescrito fazem menção à dispensa de autorização do Ministério do Trabalho. Cito que as normas coletivas de 2019/2020, com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2020 (fls. 169/170 - cláusula 4ª, inciso C), e de 2021/2022 (fls. 172, cláusula 4ª, inciso C), vigente de 01/01/2021 a 31/12/2022, ressaltam expressamente a dispensa de autorização prevista no artigo 60 da CLT para fins de compensação da jornada em ambiente insalubre. No período imprescrito restante (de 25/08/2018 a 31/12/2018), a reclamada deveria ter providenciado a licença prévia das autoridades competentes para realização de horas extras (art. 60 da CLT), o que não fez. Assim, forçoso reconhecer que a prorrogação de jornada além dos limites legais (8ª hora diária e 44ª semanal) no período de 25/08/2018 a 31/12/2018 deve ser remunerada como labor extraordinário, com o adicional mínimo legal ou mais benéfico previsto na norma coletiva." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ee71999; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3ef65ff). Regular a representação processual (Id 312f4c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1e45b3 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e1e45b3 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca73337 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fa19fd0 ; Condenação no acórdão, id a9877a8 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a9877a8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f98f2b : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere à matéria em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta ao dispositivo constitucional e legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON IRENO RODRIGUES DIAS - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA