0011594-76.2026.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011594-76.2026.5.15.0092 AUTOR: GERALDO PEREIRA MENDES RÉU: DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8232bdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. GERALDO PEREIRA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência antecedente, a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e vantagens correspondentes ou, subsidiariamente, o deferimento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Alega, em síntese, ter sido admitido em 02/12/2024 para a função de serralheiro e dispensado sem justa causa em 29/06/2026. Afirma que desempenhava tarefas inerentes à função de caldeireiro com esforço físico intenso e movimentos repetitivos, desenvolvendo tendinite e bursite no ombro direito. Sustenta que a resilição contratual ostenta nítido caráter discriminatório e violou a garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a concomitância dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300 Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão autoral de reintegração imediata não preenche os requisitos legais autorizadores. No que tange à alegada dispensa discriminatória, a hipótese vertente não se subsume à diretriz da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que as moléstias osteomusculares relatadas (tendinite e bursite) não possuem natureza estigmatizante ou preconceituosa. Por conseguinte, a ilicitude do ato demissional exige demonstração probatória estrita do dolo ou da conduta discriminatória do empregador, elemento inviável de constatação antes do regular contraditório. Sob o prisma da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que a documentação carreada com a petição inicial não indica a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem a fruição de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto laboral. A prova pré-constituída limita-se a atestados e exames médicos unilaterais, sendo que os extratos previdenciários oficiais apontam, inclusive, o indeferimento de pedidos de benefícios formulados perante o INSS. A caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada pressupõe dilação probatória ampla e a realização de perícia médica judicial, acompanhada da análise dos laudos ambientais da empresa, providências incompatíveis com o momento processual antecedente à contestação. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da questão após o estabelecimento do contraditório e a produção das provas cabíveis. Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida por GERALDO PEREIRA MENDES, nos termos da fundamentação. Inclua-se o feito em pauta notificando-se a parte ré para comparecimento e apresentação de defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT; Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão e acerca da data designada para a solenidade. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO PEREIRA MENDES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA
Autor GERALDO PEREIRA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI
OAB: 256771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011594-76.2026.5.15.0092 AUTOR: GERALDO PEREIRA MENDES RÉU: DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8232bdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. GERALDO PEREIRA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência antecedente, a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e vantagens correspondentes ou, subsidiariamente, o deferimento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Alega, em síntese, ter sido admitido em 02/12/2024 para a função de serralheiro e dispensado sem justa causa em 29/06/2026. Afirma que desempenhava tarefas inerentes à função de caldeireiro com esforço físico intenso e movimentos repetitivos, desenvolvendo tendinite e bursite no ombro direito. Sustenta que a resilição contratual ostenta nítido caráter discriminatório e violou a garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a concomitância dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300 Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão autoral de reintegração imediata não preenche os requisitos legais autorizadores. No que tange à alegada dispensa discriminatória, a hipótese vertente não se subsume à diretriz da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que as moléstias osteomusculares relatadas (tendinite e bursite) não possuem natureza estigmatizante ou preconceituosa. Por conseguinte, a ilicitude do ato demissional exige demonstração probatória estrita do dolo ou da conduta discriminatória do empregador, elemento inviável de constatação antes do regular contraditório. Sob o prisma da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que a documentação carreada com a petição inicial não indica a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem a fruição de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto laboral. A prova pré-constituída limita-se a atestados e exames médicos unilaterais, sendo que os extratos previdenciários oficiais apontam, inclusive, o indeferimento de pedidos de benefícios formulados perante o INSS. A caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada pressupõe dilação probatória ampla e a realização de perícia médica judicial, acompanhada da análise dos laudos ambientais da empresa, providências incompatíveis com o momento processual antecedente à contestação. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da questão após o estabelecimento do contraditório e a produção das provas cabíveis. Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida por GERALDO PEREIRA MENDES, nos termos da fundamentação. Inclua-se o feito em pauta notificando-se a parte ré para comparecimento e apresentação de defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT; Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão e acerca da data designada para a solenidade. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO PEREIRA MENDES