0011594-74.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 RECORRENTE: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547faad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO GABRIELA COSTA DIAS (SP460140) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Interessado: ROBERTO VAZ PIESCO Interessado: VICTOR MANFRIN FERREIRA RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 2171641; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6f51907). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4d6a0c : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4a7ee62 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f29e67f : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 96fa7b4 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO GESTANTE / ESTABILIDADE / INÍCIO DA GRAVIDEZ PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.119 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroverso que a reclamante laborou para a reclamada e quando da rescisão contratual por pedido de demissão, encontrava-se gestante, ainda que tal condição fosse desconhecida pela empregadora à época. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante faz jus à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador. Ressalto, que é irrelevante que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico e que a ciência tenha se dado antes da rescisão contratual. Nesse sentido item I da Súmula 244 do TST: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." Aliás, nem mesmo é necessário o conhecimento da gravidez pela própria empregada ou sua necessidade de comunicação formal à empregadora para retornar ao emprego após ter ciência. (...) Some-se a isso, que o pedido de demissão da reclamante seria válido apenas se houvesse a assistência da entidade sindical, o que, no caso, não ocorreu. (...) Ressalte-se, ainda, que eventual recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia ao direito à estabilidade, tampouco caracteriza abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado no Tema 134 do C. TST. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão e assegurar à reclamante a indenização correspondente ao período estabilitário, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 119), Processo n. 0000321-55.2024.5.08.0128, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 9e53bd9; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 970490c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que: "No caso dos autos, no que tange à maioria das verbas deferidas na origem (verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade, etc.), a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negligência do Município, nos moldes exigidos pelo item 1 da tese do Tema 1118. Não há prova nos autos de que o ente público tenha sido formalmente notificado sobre os descumprimentos contratuais e permanecido inerte. Ademais, o inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do tomador de serviços. A fiscalização exigida do ente público se refere ao acompanhamento da execução contratual ao longo do pacto laboral. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ocorrida após a extinção do contrato de trabalho, não se presta, isoladamente, a comprovar a ausência de fiscalização durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, quanto às verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade etc., mantém-se a improcedência do pedido de responsabilização do Município. Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial, reconheceu que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar a coleta de lixo geral em coletadores de vias públicas. Tal conclusão está em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do C. TST. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1118 do STF é clara ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". (...) Nesse contexto, considerando o pedido expresso da reclamante na exordial e a jurisprudência atual, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Pitangueiras, limitada, contudo, ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos na origem." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Réu LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor ROBERTO VAZ PIESCO
Autor URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 RECORRENTE: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547faad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO GABRIELA COSTA DIAS (SP460140) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Interessado: ROBERTO VAZ PIESCO Interessado: VICTOR MANFRIN FERREIRA RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 2171641; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6f51907). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4d6a0c : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4a7ee62 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f29e67f : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 96fa7b4 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO GESTANTE / ESTABILIDADE / INÍCIO DA GRAVIDEZ PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.119 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroverso que a reclamante laborou para a reclamada e quando da rescisão contratual por pedido de demissão, encontrava-se gestante, ainda que tal condição fosse desconhecida pela empregadora à época. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante faz jus à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador. Ressalto, que é irrelevante que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico e que a ciência tenha se dado antes da rescisão contratual. Nesse sentido item I da Súmula 244 do TST: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." Aliás, nem mesmo é necessário o conhecimento da gravidez pela própria empregada ou sua necessidade de comunicação formal à empregadora para retornar ao emprego após ter ciência. (...) Some-se a isso, que o pedido de demissão da reclamante seria válido apenas se houvesse a assistência da entidade sindical, o que, no caso, não ocorreu. (...) Ressalte-se, ainda, que eventual recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia ao direito à estabilidade, tampouco caracteriza abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado no Tema 134 do C. TST. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão e assegurar à reclamante a indenização correspondente ao período estabilitário, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 119), Processo n. 0000321-55.2024.5.08.0128, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 9e53bd9; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 970490c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que: "No caso dos autos, no que tange à maioria das verbas deferidas na origem (verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade, etc.), a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negligência do Município, nos moldes exigidos pelo item 1 da tese do Tema 1118. Não há prova nos autos de que o ente público tenha sido formalmente notificado sobre os descumprimentos contratuais e permanecido inerte. Ademais, o inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do tomador de serviços. A fiscalização exigida do ente público se refere ao acompanhamento da execução contratual ao longo do pacto laboral. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ocorrida após a extinção do contrato de trabalho, não se presta, isoladamente, a comprovar a ausência de fiscalização durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, quanto às verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade etc., mantém-se a improcedência do pedido de responsabilização do Município. Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial, reconheceu que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar a coleta de lixo geral em coletadores de vias públicas. Tal conclusão está em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do C. TST. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1118 do STF é clara ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". (...) Nesse contexto, considerando o pedido expresso da reclamante na exordial e a jurisprudência atual, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Pitangueiras, limitada, contudo, ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos na origem." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 RECORRENTE: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547faad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011594-74.2024.5.15.0083 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO GABRIELA COSTA DIAS (SP460140) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Interessado: ROBERTO VAZ PIESCO Interessado: VICTOR MANFRIN FERREIRA RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 2171641; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6f51907). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4d6a0c : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4a7ee62 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f29e67f : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 96fa7b4 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO GESTANTE / ESTABILIDADE / INÍCIO DA GRAVIDEZ PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.119 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “É incontroverso que a reclamante laborou para a reclamada e quando da rescisão contratual por pedido de demissão, encontrava-se gestante, ainda que tal condição fosse desconhecida pela empregadora à época. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante faz jus à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador. Ressalto, que é irrelevante que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico e que a ciência tenha se dado antes da rescisão contratual. Nesse sentido item I da Súmula 244 do TST: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." Aliás, nem mesmo é necessário o conhecimento da gravidez pela própria empregada ou sua necessidade de comunicação formal à empregadora para retornar ao emprego após ter ciência. (...) Some-se a isso, que o pedido de demissão da reclamante seria válido apenas se houvesse a assistência da entidade sindical, o que, no caso, não ocorreu. (...) Ressalte-se, ainda, que eventual recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia ao direito à estabilidade, tampouco caracteriza abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado no Tema 134 do C. TST. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão e assegurar à reclamante a indenização correspondente ao período estabilitário, razão pela qual nego provimento ao recurso no particular.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 119), Processo n. 0000321-55.2024.5.08.0128, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id 9e53bd9; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 970490c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que: "No caso dos autos, no que tange à maioria das verbas deferidas na origem (verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade, etc.), a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva negligência do Município, nos moldes exigidos pelo item 1 da tese do Tema 1118. Não há prova nos autos de que o ente público tenha sido formalmente notificado sobre os descumprimentos contratuais e permanecido inerte. Ademais, o inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do tomador de serviços. A fiscalização exigida do ente público se refere ao acompanhamento da execução contratual ao longo do pacto laboral. A mora no pagamento das verbas rescisórias, ocorrida após a extinção do contrato de trabalho, não se presta, isoladamente, a comprovar a ausência de fiscalização durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, quanto às verbas rescisórias, indenização referente ao período de estabilidade etc., mantém-se a improcedência do pedido de responsabilização do Município. Contudo, a situação é distinta no que se refere ao adicional de insalubridade. A r. sentença, com amparo no laudo pericial, reconheceu que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, ao realizar a coleta de lixo geral em coletadores de vias públicas. Tal conclusão está em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do C. TST. Nesse ponto, a tese fixada no Tema 1118 do STF é clara ao estabelecer, em seu item 3, que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". (...) Nesse contexto, considerando o pedido expresso da reclamante na exordial e a jurisprudência atual, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Pitangueiras, limitada, contudo, ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos na origem." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso com a Súmula 331, V, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - LETICIA MOREIRA DO NASCIMENTO