0011594-38.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011594-38.2025.8.16.0026 Processo: 0011594-38.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$30.843,60 Requerente(s): Catia Zanferari Mendes Requerido(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, é notória a ausência de previsão legal para a incidência de custas e despesas processuais em sede de primeiro grau, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95¹. 2. Os dispositivos legais mencionados foram estruturados para viabilizar o amplo acesso à Justiça, eliminando barreiras econômicas que possam restringir ou inviabilizar o direito de ação, especialmente para os hipossuficientes econômicos. Assim, a gratuidade de custas, taxas e despesas em primeiro grau é inerente à própria lógica do rito sumaríssimo. Nesse contexto, e diante do pedido de justiça gratuita encartado já na inicial, exigir do jurisdicionado o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, como se fosse “despesas processuais” de outra natureza, quando estas custas possuem valores muito superiores às custas ordinárias processuais, das quais ele é legalmente dispensado em 1º grau, na pratica inviabiliza exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Assim, não se sustenta, sob a perspectiva hermenêutica, a tese segundo a qual os honorários periciais se enquadrariam como custas lato sensu ou simples despesas processuais reguladas pelo CPC e não pelo Rito Sumaríssimo, sobretudo quando tais valores, em regra, superam em muito as custas de estilo (stricto sensu) das quais o jurisdicionado é dispensado em 1º grau. Não seria coerente que a Lei dos Juizados, em nome do acesso a justiça, tenha permitido a cobrança das maiores custas de um processo sem perceber que isso melindraria o caráter simplificado e acessível do sistema dos Juizados Especiais. Legalizar a cobrança transformaria os Juizados em verdadeiras Varas Comuns. 3. Além disso, historicamente a ausência de regulamentação clara e específica sobre o pagamento de honorários periciais na Lei dos Juizados Especiais Fazendários gerou situações problemáticas. Após a prolação de sentença, caso as partes não recorressem e o trânsito em julgado sobreviesse, não havia previsão normativa na Lei dos Juizados Fazendários indicando o procedimento para o pagamento dos peritos pelos serviços prestados. Esse vazio legal frequentemente obrigava os peritos a ajuizarem ações ordinárias para reconhecer o crédito correspondente, mesmo diante do princípio constitucional que veda o enriquecimento ilícito do Estado ou do Tribunal. Tal prática não apenas configurava uma violação dos direitos dos profissionais, mas também aumento da morosidade processual, desincentivando o trabalho pericial e comprometendo a eficácia dos Juizados Especiais. A questão era agravada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014, que isenta as Fazendas Públicas e o Ministério Público do pagamento de custas stricto sensu no âmbito dos Juizados Especiais, mas não elimina a responsabilidade do Estado quanto aos custos lato sensu, que incluem os honorários periciais. Essa omissão normativa reforçava a necessidade de uma solução legislativa ou regulamentar com regras procedimentos claros de pagamento dos honorários periciais nos Juizados Fazendários, o que atualmente vem tendo acolhida do Ofício Circular GP 15/2024 e o Manual Orientativo de RPV, eis que a Lei dos Juizados não impõe como regra o efeito suspensivo nem às partes, quem dirá auxiliares da justiça. 4. Nesse ponto, vale observar também o art. 54 da Lei 9.099/95 que, na hipótese de interposição de recurso inominado, afirma que todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em sede de 1º grau, serão cobradas junto com o preparo do recurso: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 5. Mas esse artigo não está isolado na proposta hermenêutica da Lei dos Juizados, vale registrar também os dispositivos abaixo: a) o artigo 5º da Lei Estadual n°. 18.413/2014 estabelece que “no âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas”; b) em sede de segundo grau, o artigo 55 da Lei 9.099/95 determina que o “recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”; c) o artigo 11 da Lei 12.153/2009 exclui o reexame necessário nos Juizados Especiais Fazendários. 5. Nesse contexto, a exigência de sucumbência e trânsito em julgado como condição para a definição do crédito referente aos honorários periciais, além de carecer de previsão legal no rito sumaríssimo dos Juizados, revela-se incompatível com a lógica processual estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários. O artigo 43 da Lei nº 9.099/95 prevê, como regra geral, o efeito devolutivo das condenações, de modo que não há justificativa para condicionar o reconhecimento do crédito acessório à sucumbência. Ademais, o Município, enquanto parte no processo originário, jamais será responsável pelo pagamento de custas, tendo em vista a isenção prevista em lei. Tal interpretação assegura a coerência do sistema e evita a imposição de encargos desproporcionais aos peritos judiciais. Em outras palavras, não é característica do procedimento dos Juizados impor nem às partes nem a terceiros, auxiliares da justiça, o trânsito em julgado para execução das decisões, especialmente quando a fase recursal não é obrigatória nem mesmo para o Município. 6. Assim, todos os dispositivos até aqui citados apontam que, nos Juizados apenas o promovente na prática poderá um dia ser condenado ao pagamento de custas e somente se, na hipótese de sucumbência, tiver recorrido e perdido o recurso, e ainda sem o benefício da Justiça Gratuita. Em outras lavras, se as custas lato sensu não forem de competência do Estado, a imparcialidade dos trabalhos periciais estaria inevitavelmente comprometida. 7. A situação é recorrente e resulta do entendimento que passou a acolher a delegação de processos que envolvem perícias judiciais aos Juizados Especiais Fazendários, em razão do entendimento pela competência absoluta decorrente do valor da causa. Os Experts, com razão, relutavam em trabalhar sem a devida contrapartida remuneratória ou enfrentam longos períodos, que podem se estender por meses, para receberem seu pagamento. Reitere-se que, conforme já mencionado, se nenhuma das partes interpor recurso no processo originário, legalmente ninguém seria responsável pelo pagamento das custas referentes aos honorários periciais. Isso ocorria e ocorre porque tais custas não podem ser objeto de condenação em primeiro grau. No entanto, o Estado busca estabelecer tese desprovidas de previsão legal para o pagamento das custas atualmente executadas. Por outro lado, se houver recurso, o perito só receberia seus honorários na hipótese de improcedência do pedido em sede recursal — fase desestimulada pela Lei dos Juizados — e na ausência de Justiça Gratuita, uma vez que o Município de Campo Largo é isento de custas em segundo grau. Isso comprometeria a imparcialidade dos resultados dos exames técnicos. Todas essas lacunas e contradições estão sendo enfrentadas atualmente com o auxílio do Ofício Circular GP 15/2024 (SEI 0113070-55.2019.8.16.6000) e as diretrizes estabelecidas no Manual Orientativo para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) eletrônica. 8. Assim, diante do que já foi ponderado, ante a ausência de previsão legal sobre a incidência de custas e despesas processuais nos Juizados Especiais em sede de 1º grau e a realidade enfrentada pelo Juízo, bem como o fato do profissional nomeado não ser domiciliado nesta Comarca e da perícia precisar ser em Campo Largo, nos termos do artigo 2º, incisos II, II e IV, e parágrafo 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, homologo os Honorários Periciais propostos pelo Expert no mov. 64.1, no valor de R$ 1.170,94 (um mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme definido no §5º do art. 2º da no Resolução 232/2016, o que será suportado pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio do Judiciário Estadual 8.1. Registre-se que o valor homologado se mostra adequado, à vista das justificativas do Sr. Perito (mov. 41.1) e dos parâmetros da Resolução nº 232/2016, cujo valor-base atualizado (para 2026), admitida majoração de até cinco vezes conforme a complexidade do caso. 8.2 Ao Perito para que responda o seguinte QUESITO DO JUÍZO: Sob o enfoque da Medicina e Engenharia do Trabalho, a exposição decorrente de dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais deve ser considerada mera repetição da mesma condição insalubre (química e biológica) já existente no primeiro vínculo ou representa acréscimo real da carga de exposição aos agentes nocivos, com potencial agravamento dos riscos à saúde do trabalhador? Justificar. 9. No presente caso, considerando a orientação do Ofício Circular GP 15/2024 e o Manual Orientativo de RPV eletrônica, é viável o deferimento da expedição de RPV nos próprios autos para o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o item 5.2 do manual. 9.1 Consigne-se, entretanto, que, em conformidade com o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo deverá abranger TODAS as despesas processuais dispensadas em primeira instância, inclusive o valor desta perícia, salvo o deferimento da AJG. 9.2 Cientifique-se o Sr. Perito, ambas as partes e o Estado do Paraná. 9.3 Aguarde-se a entrega do laudo pericial, quando será possível proceder à expedição da RPV. 10. Registre-se que o exame a ser realizado deverá ser entregue em 60 dias. 11. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá cientificar as partes, com prazo de 24 horas, podendo manifestarem-se até a audiência de instrução e julgamento. 12. Por fim, consigno que a Audiência de Instrução e Julgamento será pautada oportunamente após a entrega do laudo técnico. Intimem-se as partes, o Perito e o Estado do Paraná. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATIA ZANFERARI MENDES
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CAMPO LARGO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PANGRACIO NERONE
OAB: 44706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011594-38.2025.8.16.0026 Processo: 0011594-38.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$30.843,60 Requerente(s): Catia Zanferari Mendes Requerido(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, é notória a ausência de previsão legal para a incidência de custas e despesas processuais em sede de primeiro grau, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95¹. 2. Os dispositivos legais mencionados foram estruturados para viabilizar o amplo acesso à Justiça, eliminando barreiras econômicas que possam restringir ou inviabilizar o direito de ação, especialmente para os hipossuficientes econômicos. Assim, a gratuidade de custas, taxas e despesas em primeiro grau é inerente à própria lógica do rito sumaríssimo. Nesse contexto, e diante do pedido de justiça gratuita encartado já na inicial, exigir do jurisdicionado o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, como se fosse “despesas processuais” de outra natureza, quando estas custas possuem valores muito superiores às custas ordinárias processuais, das quais ele é legalmente dispensado em 1º grau, na pratica inviabiliza exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Assim, não se sustenta, sob a perspectiva hermenêutica, a tese segundo a qual os honorários periciais se enquadrariam como custas lato sensu ou simples despesas processuais reguladas pelo CPC e não pelo Rito Sumaríssimo, sobretudo quando tais valores, em regra, superam em muito as custas de estilo (stricto sensu) das quais o jurisdicionado é dispensado em 1º grau. Não seria coerente que a Lei dos Juizados, em nome do acesso a justiça, tenha permitido a cobrança das maiores custas de um processo sem perceber que isso melindraria o caráter simplificado e acessível do sistema dos Juizados Especiais. Legalizar a cobrança transformaria os Juizados em verdadeiras Varas Comuns. 3. Além disso, historicamente a ausência de regulamentação clara e específica sobre o pagamento de honorários periciais na Lei dos Juizados Especiais Fazendários gerou situações problemáticas. Após a prolação de sentença, caso as partes não recorressem e o trânsito em julgado sobreviesse, não havia previsão normativa na Lei dos Juizados Fazendários indicando o procedimento para o pagamento dos peritos pelos serviços prestados. Esse vazio legal frequentemente obrigava os peritos a ajuizarem ações ordinárias para reconhecer o crédito correspondente, mesmo diante do princípio constitucional que veda o enriquecimento ilícito do Estado ou do Tribunal. Tal prática não apenas configurava uma violação dos direitos dos profissionais, mas também aumento da morosidade processual, desincentivando o trabalho pericial e comprometendo a eficácia dos Juizados Especiais. A questão era agravada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014, que isenta as Fazendas Públicas e o Ministério Público do pagamento de custas stricto sensu no âmbito dos Juizados Especiais, mas não elimina a responsabilidade do Estado quanto aos custos lato sensu, que incluem os honorários periciais. Essa omissão normativa reforçava a necessidade de uma solução legislativa ou regulamentar com regras procedimentos claros de pagamento dos honorários periciais nos Juizados Fazendários, o que atualmente vem tendo acolhida do Ofício Circular GP 15/2024 e o Manual Orientativo de RPV, eis que a Lei dos Juizados não impõe como regra o efeito suspensivo nem às partes, quem dirá auxiliares da justiça. 4. Nesse ponto, vale observar também o art. 54 da Lei 9.099/95 que, na hipótese de interposição de recurso inominado, afirma que todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em sede de 1º grau, serão cobradas junto com o preparo do recurso: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 5. Mas esse artigo não está isolado na proposta hermenêutica da Lei dos Juizados, vale registrar também os dispositivos abaixo: a) o artigo 5º da Lei Estadual n°. 18.413/2014 estabelece que “no âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas”; b) em sede de segundo grau, o artigo 55 da Lei 9.099/95 determina que o “recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”; c) o artigo 11 da Lei 12.153/2009 exclui o reexame necessário nos Juizados Especiais Fazendários. 5. Nesse contexto, a exigência de sucumbência e trânsito em julgado como condição para a definição do crédito referente aos honorários periciais, além de carecer de previsão legal no rito sumaríssimo dos Juizados, revela-se incompatível com a lógica processual estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários. O artigo 43 da Lei nº 9.099/95 prevê, como regra geral, o efeito devolutivo das condenações, de modo que não há justificativa para condicionar o reconhecimento do crédito acessório à sucumbência. Ademais, o Município, enquanto parte no processo originário, jamais será responsável pelo pagamento de custas, tendo em vista a isenção prevista em lei. Tal interpretação assegura a coerência do sistema e evita a imposição de encargos desproporcionais aos peritos judiciais. Em outras palavras, não é característica do procedimento dos Juizados impor nem às partes nem a terceiros, auxiliares da justiça, o trânsito em julgado para execução das decisões, especialmente quando a fase recursal não é obrigatória nem mesmo para o Município. 6. Assim, todos os dispositivos até aqui citados apontam que, nos Juizados apenas o promovente na prática poderá um dia ser condenado ao pagamento de custas e somente se, na hipótese de sucumbência, tiver recorrido e perdido o recurso, e ainda sem o benefício da Justiça Gratuita. Em outras lavras, se as custas lato sensu não forem de competência do Estado, a imparcialidade dos trabalhos periciais estaria inevitavelmente comprometida. 7. A situação é recorrente e resulta do entendimento que passou a acolher a delegação de processos que envolvem perícias judiciais aos Juizados Especiais Fazendários, em razão do entendimento pela competência absoluta decorrente do valor da causa. Os Experts, com razão, relutavam em trabalhar sem a devida contrapartida remuneratória ou enfrentam longos períodos, que podem se estender por meses, para receberem seu pagamento. Reitere-se que, conforme já mencionado, se nenhuma das partes interpor recurso no processo originário, legalmente ninguém seria responsável pelo pagamento das custas referentes aos honorários periciais. Isso ocorria e ocorre porque tais custas não podem ser objeto de condenação em primeiro grau. No entanto, o Estado busca estabelecer tese desprovidas de previsão legal para o pagamento das custas atualmente executadas. Por outro lado, se houver recurso, o perito só receberia seus honorários na hipótese de improcedência do pedido em sede recursal — fase desestimulada pela Lei dos Juizados — e na ausência de Justiça Gratuita, uma vez que o Município de Campo Largo é isento de custas em segundo grau. Isso comprometeria a imparcialidade dos resultados dos exames técnicos. Todas essas lacunas e contradições estão sendo enfrentadas atualmente com o auxílio do Ofício Circular GP 15/2024 (SEI 0113070-55.2019.8.16.6000) e as diretrizes estabelecidas no Manual Orientativo para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) eletrônica. 8. Assim, diante do que já foi ponderado, ante a ausência de previsão legal sobre a incidência de custas e despesas processuais nos Juizados Especiais em sede de 1º grau e a realidade enfrentada pelo Juízo, bem como o fato do profissional nomeado não ser domiciliado nesta Comarca e da perícia precisar ser em Campo Largo, nos termos do artigo 2º, incisos II, II e IV, e parágrafo 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, homologo os Honorários Periciais propostos pelo Expert no mov. 64.1, no valor de R$ 1.170,94 (um mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos), conforme definido no §5º do art. 2º da no Resolução 232/2016, o que será suportado pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio do Judiciário Estadual 8.1. Registre-se que o valor homologado se mostra adequado, à vista das justificativas do Sr. Perito (mov. 41.1) e dos parâmetros da Resolução nº 232/2016, cujo valor-base atualizado (para 2026), admitida majoração de até cinco vezes conforme a complexidade do caso. 8.2 Ao Perito para que responda o seguinte QUESITO DO JUÍZO: Sob o enfoque da Medicina e Engenharia do Trabalho, a exposição decorrente de dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais deve ser considerada mera repetição da mesma condição insalubre (química e biológica) já existente no primeiro vínculo ou representa acréscimo real da carga de exposição aos agentes nocivos, com potencial agravamento dos riscos à saúde do trabalhador? Justificar. 9. No presente caso, considerando a orientação do Ofício Circular GP 15/2024 e o Manual Orientativo de RPV eletrônica, é viável o deferimento da expedição de RPV nos próprios autos para o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o item 5.2 do manual. 9.1 Consigne-se, entretanto, que, em conformidade com o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo deverá abranger TODAS as despesas processuais dispensadas em primeira instância, inclusive o valor desta perícia, salvo o deferimento da AJG. 9.2 Cientifique-se o Sr. Perito, ambas as partes e o Estado do Paraná. 9.3 Aguarde-se a entrega do laudo pericial, quando será possível proceder à expedição da RPV. 10. Registre-se que o exame a ser realizado deverá ser entregue em 60 dias. 11. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá cientificar as partes, com prazo de 24 horas, podendo manifestarem-se até a audiência de instrução e julgamento. 12. Por fim, consigno que a Audiência de Instrução e Julgamento será pautada oportunamente após a entrega do laudo técnico. Intimem-se as partes, o Perito e o Estado do Paraná. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito