0011594-19.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011594-19.2026.8.16.0021 Processo: 0011594-19.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCELO REWAY Requerido(s): ANITA ADAMI REWAY DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando a declaração de benefícios juntada aos autos (e. 30.1), obtida por meio de ofício expedido ao INSS, da qual se verifica que o requerido percebe benefício de aposentadoria previdenciária no valor de R$ 1.621,00, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos, cujo ônus da prova é inteiramente da parte autora: a) existência de doença física, mental, intelectual ou sensorial que dificulte a participação plena e efetiva na sociedade; b) se a patologia causa incapacidade para a interditanda expressar sua vontade, administrar seus bens ou gerir os atos da vida civil; c) necessidade da interditanda estar sob o cuidado e vigilância de terceiros em tempo integral. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Registro que a necessidade de designação de audiência de instrução, com a oitiva de parentes e de pessoas próximas, será apreciada quando da conclusão da perícia médica. Postergo, também, a perícia biopsicossocial requerida pelo Parquet no e. 48.1, para após a perícia médica a ser realizada e já deferida, considerando que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. 7. Nomeio para funcionar como perito(a) desse Juízo, o(a) médico(a) Dr(a). Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com) Ressalto que até a presente data não existem médicos especialistas em “neurologia” cadastrados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça nessa 2ª seção judiciária. 7.1 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes e o MP (se houver manifestado interesse no feito) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, o profissional deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: a) A pessoa interditanda é portadora de doença física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, dificulta a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar o grau de limitação no desemprenho de atividades. b) Sendo a resposta anterior afirmativa, qual o momento (mês/ano) em que a incapacidade se revelou? c) A pessoa interditanda possui capacidade para administrar seus bens ou gerir os atos da vida civil, bem como exprimir precisamente sua vontade? Esclareço que não há possibilidade de resposta dúbia, considerando que o instituto da curatela se difere daquela relativa à tomada de decisão apoiada, já que, naquela, o interditando é incapaz de gerir os atos da vida civil, enquanto nessa, apesar da deficiência, não há impacto na plena capacidade civil, necessitando, tão somente, de auxílio para a prática dos atos da vida civil. d) A pessoa interditanda possui capacidade para realizar as atividades da vida diária (alimentação, higiene, locomoção, vestuário)? e) A pessoa interditanda necessita estar sob o cuidado e vigilância de terceiros? Em caso positivo, especificar atividades. 10. Na sequência, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, única requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes e o MP para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao MP para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes e o MP para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 16. Ademais, diante do requerimento formulado pelo Ministério Público (e. 48.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de casamento atualizada da curatelanda, bem como documentos comprobatórios de seu patrimônio e de suas despesas. 17. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 18. Sem prejuízo, com fulcro no Provimento 206/2025 do CNJ, realize-se a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), mediante módulo da CEP - Central de Escrituras e Procurações, nos termos do art. 279 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como finalidade localizar buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Serve esta decisão como ofício. 18.1. Ainda, no intuito de melhor instruir o feito, proceda-se à busca de bens imóveis da parte curatelada mediante os sistemas do Juízo (SREI e SERP-JUD). 18.2. Com a juntada das informações, intimem-se as partes e o Parquet, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 19. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 20. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – 7/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANITA ADAMI REWAY
Autor MARCELO REWAY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FABIANO FLOPAS
OAB: 28729/PR
RAQUEL CORSO RODRIGUES
OAB: 93757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011594-19.2026.8.16.0021 Processo: 0011594-19.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCELO REWAY Requerido(s): ANITA ADAMI REWAY DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando a declaração de benefícios juntada aos autos (e. 30.1), obtida por meio de ofício expedido ao INSS, da qual se verifica que o requerido percebe benefício de aposentadoria previdenciária no valor de R$ 1.621,00, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos, cujo ônus da prova é inteiramente da parte autora: a) existência de doença física, mental, intelectual ou sensorial que dificulte a participação plena e efetiva na sociedade; b) se a patologia causa incapacidade para a interditanda expressar sua vontade, administrar seus bens ou gerir os atos da vida civil; c) necessidade da interditanda estar sob o cuidado e vigilância de terceiros em tempo integral. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Registro que a necessidade de designação de audiência de instrução, com a oitiva de parentes e de pessoas próximas, será apreciada quando da conclusão da perícia médica. Postergo, também, a perícia biopsicossocial requerida pelo Parquet no e. 48.1, para após a perícia médica a ser realizada e já deferida, considerando que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. 7. Nomeio para funcionar como perito(a) desse Juízo, o(a) médico(a) Dr(a). Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com) Ressalto que até a presente data não existem médicos especialistas em “neurologia” cadastrados junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça nessa 2ª seção judiciária. 7.1 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes e o MP (se houver manifestado interesse no feito) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, o profissional deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: a) A pessoa interditanda é portadora de doença física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, dificulta a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar o grau de limitação no desemprenho de atividades. b) Sendo a resposta anterior afirmativa, qual o momento (mês/ano) em que a incapacidade se revelou? c) A pessoa interditanda possui capacidade para administrar seus bens ou gerir os atos da vida civil, bem como exprimir precisamente sua vontade? Esclareço que não há possibilidade de resposta dúbia, considerando que o instituto da curatela se difere daquela relativa à tomada de decisão apoiada, já que, naquela, o interditando é incapaz de gerir os atos da vida civil, enquanto nessa, apesar da deficiência, não há impacto na plena capacidade civil, necessitando, tão somente, de auxílio para a prática dos atos da vida civil. d) A pessoa interditanda possui capacidade para realizar as atividades da vida diária (alimentação, higiene, locomoção, vestuário)? e) A pessoa interditanda necessita estar sob o cuidado e vigilância de terceiros? Em caso positivo, especificar atividades. 10. Na sequência, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, única requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes e o MP para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao MP para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes e o MP para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 16. Ademais, diante do requerimento formulado pelo Ministério Público (e. 48.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de casamento atualizada da curatelanda, bem como documentos comprobatórios de seu patrimônio e de suas despesas. 17. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 18. Sem prejuízo, com fulcro no Provimento 206/2025 do CNJ, realize-se a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), mediante módulo da CEP - Central de Escrituras e Procurações, nos termos do art. 279 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como finalidade localizar buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Serve esta decisão como ofício. 18.1. Ainda, no intuito de melhor instruir o feito, proceda-se à busca de bens imóveis da parte curatelada mediante os sistemas do Juízo (SREI e SERP-JUD). 18.2. Com a juntada das informações, intimem-se as partes e o Parquet, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 19. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 20. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – 7/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito