0011593-28.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-28.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS MAINETTI RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9062c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .2. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI e condeno ACPL ENGENHARIA LTDA e, subsidiariamente, SYLVAMO DO BRASIL LTDA, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .3. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. – II – Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. – III – .1. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 215,19 (duzentos e quinze reais e dezenove centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 10.759,30 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. .2. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. .3. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 759,06 (setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 37.952,87 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. – IV – Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Mogi Guaçu/SP, 28 de julho de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“COMUNICA aos Magistrados e diretores das Unidades de Primeira Instância o procedimento para tramitação processual em casos de conexão, mormente no que tange à prolação de sentenças e à interposição de recursos: I – Quando verificados dois ou mais processos conexos, o mais novo deverá ser sobrestado, anexando cópia de suas peças ao mais antigo, assim como registrando seus assuntos, para que seja viável prolatar apenas uma sentença naquele mais antigo, que permanecerá em tramitação. II – Após a publicação da sentença nesse referido processo, será lançada a solução no feito sobrestado e realizados os registros correspondentes aos movimentos do e-Gestão.” (Grifou-se) 2“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 3“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 4“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” 5“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.” 6“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MAINETTI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ACPL ENGENHARIA LTDA
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Autor LUIS CARLOS MAINETTI
Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD
Réu SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA JESSICA ARAUJO COSTA
OAB: 129738/MG
NELSON COELHO VIGNINI
OAB: 247816/SP
JONATHAS ROSSI BAPTISTA
OAB: 221854/SP
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 150570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-28.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS MAINETTI RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9062c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .2. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI e condeno ACPL ENGENHARIA LTDA e, subsidiariamente, SYLVAMO DO BRASIL LTDA, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .3. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. – II – Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. – III – .1. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 215,19 (duzentos e quinze reais e dezenove centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 10.759,30 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. .2. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. .3. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 759,06 (setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 37.952,87 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. – IV – Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Mogi Guaçu/SP, 28 de julho de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“COMUNICA aos Magistrados e diretores das Unidades de Primeira Instância o procedimento para tramitação processual em casos de conexão, mormente no que tange à prolação de sentenças e à interposição de recursos: I – Quando verificados dois ou mais processos conexos, o mais novo deverá ser sobrestado, anexando cópia de suas peças ao mais antigo, assim como registrando seus assuntos, para que seja viável prolatar apenas uma sentença naquele mais antigo, que permanecerá em tramitação. II – Após a publicação da sentença nesse referido processo, será lançada a solução no feito sobrestado e realizados os registros correspondentes aos movimentos do e-Gestão.” (Grifou-se) 2“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 3“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 4“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” 5“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.” 6“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MAINETTI
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011593-28.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIS CARLOS MAINETTI RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9062c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .2. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI e condeno ACPL ENGENHARIA LTDA e, subsidiariamente, SYLVAMO DO BRASIL LTDA, ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. .3. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071 por LUÍS CARLOS MAINETTI em face de ACPL ENGENHARIA LTDA e SYLVAMO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. – II – Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. – III – .1. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011592-43.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 215,19 (duzentos e quinze reais e dezenove centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 10.759,30 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. .2. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011593-28.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. .3. Custas processuais, relativas à reclamatória trabalhista nº 0011594-13.2024.5.15.0071, a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 759,06 (setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$ 37.952,87 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT, e das quais a dispenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. – IV – Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Mogi Guaçu/SP, 28 de julho de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“COMUNICA aos Magistrados e diretores das Unidades de Primeira Instância o procedimento para tramitação processual em casos de conexão, mormente no que tange à prolação de sentenças e à interposição de recursos: I – Quando verificados dois ou mais processos conexos, o mais novo deverá ser sobrestado, anexando cópia de suas peças ao mais antigo, assim como registrando seus assuntos, para que seja viável prolatar apenas uma sentença naquele mais antigo, que permanecerá em tramitação. II – Após a publicação da sentença nesse referido processo, será lançada a solução no feito sobrestado e realizados os registros correspondentes aos movimentos do e-Gestão.” (Grifou-se) 2“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 3“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 4“O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” 5“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.” 6“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA. - ACPL ENGENHARIA LTDA