0011592-49.2022.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
- Classe
- Semi-aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011592-49.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEIVISON NERI COSTA - Não obstante a relevância da prova pericial, o andamento do incidente de execução não pode ficar indefinidamente sobrestado em virtude de entraves operacionais da administração penitenciária, sob pena de vulneração à garantia constitucional da razoável duração do processo e da vedação ao excesso de prazo injustificado. Dessa forma, impõe-se a fixação de prazo peremptório derradeiro para que a diretoria da unidade prisional encaminhe o laudo pericial a este juízo. Caso decorra o interregno assinalado sem a devida apresentação do laudo pericial, os autos deverão ser submetidos à imediata apreciação do Ministério Público, a fim de que se manifeste expressamente sobre a eventual dispensa da perícia e o prosseguimento da análise do mérito do pedido de progressão de regime. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Oficie-se, com máxima urgência, ao Diretor da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" (Hortolândia II), concedendo-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que proceda à juntada aos autos do respectivo laudo do exame criminológico do sentenciado DEIVISON NERI COSTA, ou informe expressamente o motivo do descumprimento; b) Decorrido o prazo in albis sem a juntada do exame, abra-se imediata vista ao Ministério Público para expressa manifestação acerca da dispensa da realização do exame criminológico e apreciação do pedido de progressão ao regime aberto; Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEIVISON NERI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011592-49.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEIVISON NERI COSTA - Não obstante a relevância da prova pericial, o andamento do incidente de execução não pode ficar indefinidamente sobrestado em virtude de entraves operacionais da administração penitenciária, sob pena de vulneração à garantia constitucional da razoável duração do processo e da vedação ao excesso de prazo injustificado. Dessa forma, impõe-se a fixação de prazo peremptório derradeiro para que a diretoria da unidade prisional encaminhe o laudo pericial a este juízo. Caso decorra o interregno assinalado sem a devida apresentação do laudo pericial, os autos deverão ser submetidos à imediata apreciação do Ministério Público, a fim de que se manifeste expressamente sobre a eventual dispensa da perícia e o prosseguimento da análise do mérito do pedido de progressão de regime. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Oficie-se, com máxima urgência, ao Diretor da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" (Hortolândia II), concedendo-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que proceda à juntada aos autos do respectivo laudo do exame criminológico do sentenciado DEIVISON NERI COSTA, ou informe expressamente o motivo do descumprimento; b) Decorrido o prazo in albis sem a juntada do exame, abra-se imediata vista ao Ministério Público para expressa manifestação acerca da dispensa da realização do exame criminológico e apreciação do pedido de progressão ao regime aberto; Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)