Detalhe do processo

0011592-49.2022.8.26.0041

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011592-49.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEIVISON NERI COSTA - Não obstante a relevância da prova pericial, o andamento do incidente de execução não pode ficar indefinidamente sobrestado em virtude de entraves operacionais da administração penitenciária, sob pena de vulneração à garantia constitucional da razoável duração do processo e da vedação ao excesso de prazo injustificado. Dessa forma, impõe-se a fixação de prazo peremptório derradeiro para que a diretoria da unidade prisional encaminhe o laudo pericial a este juízo. Caso decorra o interregno assinalado sem a devida apresentação do laudo pericial, os autos deverão ser submetidos à imediata apreciação do Ministério Público, a fim de que se manifeste expressamente sobre a eventual dispensa da perícia e o prosseguimento da análise do mérito do pedido de progressão de regime. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Oficie-se, com máxima urgência, ao Diretor da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" (Hortolândia II), concedendo-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que proceda à juntada aos autos do respectivo laudo do exame criminológico do sentenciado DEIVISON NERI COSTA, ou informe expressamente o motivo do descumprimento; b) Decorrido o prazo in albis sem a juntada do exame, abra-se imediata vista ao Ministério Público para expressa manifestação acerca da dispensa da realização do exame criminológico e apreciação do pedido de progressão ao regime aberto; Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEIVISON NERI COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR

OAB: 357506/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRÉ LEPRE

OAB: 361529/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011592-49.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - DEIVISON NERI COSTA - Não obstante a relevância da prova pericial, o andamento do incidente de execução não pode ficar indefinidamente sobrestado em virtude de entraves operacionais da administração penitenciária, sob pena de vulneração à garantia constitucional da razoável duração do processo e da vedação ao excesso de prazo injustificado. Dessa forma, impõe-se a fixação de prazo peremptório derradeiro para que a diretoria da unidade prisional encaminhe o laudo pericial a este juízo. Caso decorra o interregno assinalado sem a devida apresentação do laudo pericial, os autos deverão ser submetidos à imediata apreciação do Ministério Público, a fim de que se manifeste expressamente sobre a eventual dispensa da perícia e o prosseguimento da análise do mérito do pedido de progressão de regime. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Oficie-se, com máxima urgência, ao Diretor da Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" (Hortolândia II), concedendo-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que proceda à juntada aos autos do respectivo laudo do exame criminológico do sentenciado DEIVISON NERI COSTA, ou informe expressamente o motivo do descumprimento; b) Decorrido o prazo in albis sem a juntada do exame, abra-se imediata vista ao Ministério Público para expressa manifestação acerca da dispensa da realização do exame criminológico e apreciação do pedido de progressão ao regime aberto; Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)