Detalhe do processo

0011591-81.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0011591-81.2023.8.16.0017 Processo: 0011591-81.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Réu(s): TALÍA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, solteira, natural de Itambé/PR, filha de Sandra Tomé da Silva e Agostinho Marques de Oliveira, nascida aos 8/3/1999 (com 24 anos à época dos fatos), portadora do RG n. 14.125.428-6/PR, inscrita no CPF sob o n. 072.258.489-09, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Porphirio de Moraes, 336, neste Município de Maringá/PR, com telefone (44) 99173-9166, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso, in verbis: “Consta dos autos de inquérito policial que, em data de 29 de maio de 2023, por volta das 21h20min, na Rua Joubert de Carvalho, em frente ao imóvel de numeral 373, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 10,7g (dez vírgula sete gramas) da substância estimulante vulgarmente conhecida como 'crack', acondicionada em 56 (cinquenta e seis) invólucros, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica (de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), e de venda proscrita em todo o território nacional – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.8, Termos de Depoimento de seq. 1.9/1.12, Termo de Interrogatório de seq. 1.14 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 6.1. Segundo o apurado, a equipe policial estava em patrulhamento rotineiro pelo Centro desta cidade, momento em que realizaram abordagens de alguns transeuntes em atitudes suspeitas na Rua Joubert de Carvalho. Ato contínuo, os guardas municipais abordaram e realizaram revista pessoal na denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, ocasião em que foi localizado e apreendido, dentro de seu sutiã, a quantia de 10,7g (dez vírgula sete gramas) da substância comumente conhecida como ‘crack’ - conforme Termos de Depoimentos de seq. 1.10 e 1.12 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6. Além do estimulante fracionado, ainda foi apreendido em posse da denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais) em cédulas diversas - conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6. Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os guardas municipais proferiram ‘voz de prisão’ à denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, posteriormente encaminhando-a, juntamente a droga e dinheiro apreendidos, para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. Por fim, consta que quando interrogada em Delegacia de Polícia, a denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA admitiu estar praticando a comercialização do estimulante no local – conforme Auto de Interrogatório de seq. 1.13.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria a ré incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 33.1). Após tentativas infrutíferas de notificação pessoal, a ré foi notificada por edital (mov. 82.1 e 84.1) e permaneceu silente. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia. Arguiu as preliminares de nulidade em razão da notificação por edital e da incompetência da guarda municipal para realizar atividade investigativa. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 95.1). Este Juízo afastou as preliminares e recebeu a denúncia em 16/4/2024. Inexistindo causa de absolvição sumária, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Realizadas diligências para citação, a ré não foi encontrada (mov. 118.1 e 127.1) Na audiência de instrução e julgamento, este Juízo determinou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e, com a concordância das partes, determinou a realização da oitiva das testemunhas a título de produção antecipada de provas. Foram ouvidas duas testemunhas (mov. 135.1). A ré compareceu em cartório e informou seu novo endereço, além de pleitear a nomeação de Defensor Público (mov. 137.1). Este Juízo determinou a retomada da marcha processual, a intimação das partes para informar se concordavam com o aproveitamento das provas já produzidas e a designação de nova audiência (mov. 139.1). O Ministério Público (mov. 144.1) e a Defensoria Pública (mov. 154.1) declararam concordar com o aproveitamento das provas. A defesa, no entanto, requereu o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça para oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 154.1). Suspenso o processo para tratativas de ANPP, o Ministério Público informou que não foi possível celebrar o acordo em razão da discordância da defesa com as condições propostas (mov. 171.1). Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 188.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 192.1). A Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 135.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo (as arguidas já foram afastadas na decisão de mov. 101.1), a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Talía da Silva Oliveira trazia consigo, para fins de traficância, drogas – aproximadamente 10,7 gramas de “crack”, acondicionadas em 56 invólucros. Recai sobre a ré, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim está redigido: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar A materialidade do delito encontra-se demonstrada, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); do Boletim de Ocorrência n. 2023/603320 (mov. 1.5); do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); das fotografias das drogas (mov. 51.1); do Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 67.1) e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor. De acordo com a descrição do Boletim de Ocorrência, guardas municipais encontraram drogas com a ré em uma abordagem no centro da cidade. Da denúncia constou que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento e abordou algumas pessoas com atitude suspeita, ocasião em que encontraram o “crack” apreendido com Talía, no interior de seu sutiã, além de R$ 64,00 em notas diversas. Um dos guardas civis municipais que participou da ocorrência, Ademir Alves, em Juízo relatou a equipe estava em patrulhamento na Rua Joubert de Carvalho, perto dos hotéis, e visualizou um grande número de pessoas em uma calçada, em atitude suspeita, razão pela qual decidiu fazer abordagem. Afirmou que uma guarda civil fez revista na ré e encontrou vários pequenos invólucros de “crack” em seu sutiã (mov. 134.1). A outra agente pública, Liduina Neta da Siva, ouvida em Juízo na condição de testemunha afirmou que estava em patrulhamento na área central, onde foram vistas várias pessoas paradas na calçada, sendo decidido pela abordagem. Asseverou que, em revista à Talía, encontrou em seu sutiã várias pedras de “crack”, mais de quarenta ou cinquenta pacotes, pelo que se recordava. Declarou que na ocasião a ré afirmou que estava vendendo as substâncias porque precisava (mov. 134.2). Em seu interrogatório judicial, Talía da Silva Oliveira confessou a prática do delito. Aduziu que tinha uma dívida para pagar e estava com medo por seus filhos e sua mãe, uma vez que quem lhe cobrava já tinha ido várias vezes na residência de sua mãe exigindo o pagamento, razão pela qual ela pegou uma quantia de drogas e foi para o centro vender, com o intuito de conseguir dinheiro para pagá-lo. Explicou que devia R$ 450,00 ou R$ 500,00 para essa pessoa por tráfico de drogas anterior, bem como que optou por vender na Rua Joubert de Carvalho por saber que ali existia comércio de substâncias entorpecentes. Afirmou que depois que foi presa seu padrasto lhe emprestou dinheiro e ela quitou a dívida. Mencionou que estudou até o sétimo ano, trabalhava no drive-thru do restaurante KFC, auferindo cerca de R$ 1.830,00 mensais, e possuía quatro filhos, com ela residindo somente um deles (mov. 189.1). O laudo pericial de mov. 67.1 atestou que com Talía foram encontradas substâncias com identificação positiva para cocaína. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 comprovou que foram apreendidos R$ 64,00 em cédulas de R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00 com a ré, o que é típico do comércio de drogas, considerando a necessidade de dinheiro trocado para a compra e venda. A fotografia de mov. 51.1 demonstrou como as drogas estavam acondicionadas, em pequenos pacotes já prontos para a comercialização. As referidas apreensões, mídias e laudo pericial são elementos materiais que conferem veracidade à versão dos fatos prestada pelos guardas municipais. A narrativa dos agentes públicos, ademais, é harmônica entre si e ao que declararam em Delegacia. Em acréscimo, a ré confessou que estava vendendo substância entorpecente na ocasião, tanto em Delegacia quanto em Juízo. Do acervo probatório, portanto, é possível concluir certa e incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas pela ré. Segundo a lei, traficante é aquele que vende drogas para terceiros, ou que simplesmente prepara, transporta, tem em depósito, guarda ou traz consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em apreço, todos os elementos cognitivos angariados comprovam que a ré trazia consigo, de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, razão pela qual é caso de sua condenação nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois a ré tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual impõe-se o decreto condenatório. Atenuante Deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Sobre o assunto, destacam-se as recentes teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (STJ, Terceira Seção. REsp 2.001.973 - RS. Tema Repetitivo 1194. Julgado em 10/9/2025. Acórdão publicado em 16/9/2025). O enunciado de Súmula 545, inclusive, foi revisado pela Corte na mesma oportunidade: “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. No mesmo sentido, foi revisado o enunciado de Súmula 630 do STJ: “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Considerando a lógica dos referidos precedentes qualificados e que Talía confessou a prática do delito, assumindo que estava vendendo drogas para pagar uma dívida, verifica-se que na segunda fase da dosimetria deverá incidir a atenuante em sua fração usual. Causa de diminuição Verifica-se cabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que Talía é primária e de bons antecedentes, consoante certidão de antecedentes criminais de mov. 187.1, e não há qualquer notícia de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Dispositivo ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO a ré, TALÍA DA SILVA OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas à ré. Sobre o tráfico de drogas, prevê o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. A ré é primária, conforme explanado anteriormente (mov. 187.1). Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade da agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. O crime não teve graves consequências. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Ante o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando quantidade de drogas apreendidas – 10,7 gramas de “crack”, acondicionados em 56 invólucros – cabível a exasperação da pena. No ponto, friso que apesar do peso da droga aparentar ser pequena, é relevante se considerada a natureza da substância, qual seja “crack”, tanto que estava dividido em 56 “pedras”. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade das drogas), exaspero a pena em 1/8 e, portanto, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se ausente circunstância agravante, mas presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, consoante fundamentação supra. Isso posto, atenuo a pena em 1/6, todavia, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, denota-se ausente causa de aumento e presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos explanados anteriormente, razão pela qual minoro a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa, pena que torno concreta e definitiva. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, atenta as condições financeiras declaradas pela ré em Juízo – trabalha em restaurante e aufere cerca de R$ 1.800,00 mensais. 4.1. Da detração A ré foi presa em flagrante em 30/5/2023 e no mesmo dia foi concedida sua liberdade provisória. Constata-se, portanto, que permaneceu segregada 1 (um) dia, prazo que deverá ser detraído da pena total imposta. Resta, portanto, o montante de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa a cumprir. 4.2. Do regime inicial de cumprimento da pena A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1. recolher-se obrigatoriamente à sua residência de segunda à sexta-feira no horário compreendido entre as 21:00 e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana, feriados e dias de folga. 2. não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; 3. comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados junto à Vara Criminal seu endereço e telefone; e 4. exercer trabalho lícito. 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis A ré preenche os requisitos elencados nos incisos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, prevista no art. 46 do Código Penal, cuja fiscalização ficará a cargo do Juízo da execução; b) limitação de fim de semana. Por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, haja vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 4.4. Da situação prisional da ré Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), não há razão para imposição de medida cautelar de qualquer natureza à ré. Por tal razão, REVOGO eventuais medidas cautelares vigentes e CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. 4.5. Da justiça gratuita Ante o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa e em observância às informações fornecidas pela ré no decorrer da persecução penal, concedo o benefício da justiça gratuita à sentenciada. Anote-se. 5. Dos bens apreendidos Em relação aos entorpecentes, caso ainda não realizada, determino a incineração conforme arts. 32 e 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive de eventuais contraprovas. Para tanto, oficie-se à Delegacia solicitando a oportuna remessa do auto de incineração. Diante da condenação da ré e da comprovação de que são provenientes do crime, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União do valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) apreendido. Com o trânsito em julgado, o valor deverá ser transferido ao FUNAD, conforme art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1.009 do Código de Normas. Finalizada a destinação dos objetos apreendidos, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça atinentes, notadamente a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se for o caso, intime-se a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e pena de multa, intimando-se a condenada para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso a ré não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas. Neste caso, deve a serventia observar em relação às despesas processuais que, se tratar-se de parte beneficiada da justiça gratuita, a cobrança deverá obedecer ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (“vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 2) expeça-se guia de execução da ré, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3) formem-se autos de execução de pena ou, em sendo o caso, comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE MARINGá - PARANá

Réu TALíA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES

OAB: 370474148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0011591-81.2023.8.16.0017 Processo: 0011591-81.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Réu(s): TALÍA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, solteira, natural de Itambé/PR, filha de Sandra Tomé da Silva e Agostinho Marques de Oliveira, nascida aos 8/3/1999 (com 24 anos à época dos fatos), portadora do RG n. 14.125.428-6/PR, inscrita no CPF sob o n. 072.258.489-09, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Porphirio de Moraes, 336, neste Município de Maringá/PR, com telefone (44) 99173-9166, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso, in verbis: “Consta dos autos de inquérito policial que, em data de 29 de maio de 2023, por volta das 21h20min, na Rua Joubert de Carvalho, em frente ao imóvel de numeral 373, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 10,7g (dez vírgula sete gramas) da substância estimulante vulgarmente conhecida como 'crack', acondicionada em 56 (cinquenta e seis) invólucros, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica (de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), e de venda proscrita em todo o território nacional – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.8, Termos de Depoimento de seq. 1.9/1.12, Termo de Interrogatório de seq. 1.14 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 6.1. Segundo o apurado, a equipe policial estava em patrulhamento rotineiro pelo Centro desta cidade, momento em que realizaram abordagens de alguns transeuntes em atitudes suspeitas na Rua Joubert de Carvalho. Ato contínuo, os guardas municipais abordaram e realizaram revista pessoal na denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, ocasião em que foi localizado e apreendido, dentro de seu sutiã, a quantia de 10,7g (dez vírgula sete gramas) da substância comumente conhecida como ‘crack’ - conforme Termos de Depoimentos de seq. 1.10 e 1.12 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6. Além do estimulante fracionado, ainda foi apreendido em posse da denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais) em cédulas diversas - conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6. Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os guardas municipais proferiram ‘voz de prisão’ à denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA, posteriormente encaminhando-a, juntamente a droga e dinheiro apreendidos, para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. Por fim, consta que quando interrogada em Delegacia de Polícia, a denunciada TALÍA DA SILVA OLIVEIRA admitiu estar praticando a comercialização do estimulante no local – conforme Auto de Interrogatório de seq. 1.13.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria a ré incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 33.1). Após tentativas infrutíferas de notificação pessoal, a ré foi notificada por edital (mov. 82.1 e 84.1) e permaneceu silente. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia. Arguiu as preliminares de nulidade em razão da notificação por edital e da incompetência da guarda municipal para realizar atividade investigativa. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 95.1). Este Juízo afastou as preliminares e recebeu a denúncia em 16/4/2024. Inexistindo causa de absolvição sumária, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Realizadas diligências para citação, a ré não foi encontrada (mov. 118.1 e 127.1) Na audiência de instrução e julgamento, este Juízo determinou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e, com a concordância das partes, determinou a realização da oitiva das testemunhas a título de produção antecipada de provas. Foram ouvidas duas testemunhas (mov. 135.1). A ré compareceu em cartório e informou seu novo endereço, além de pleitear a nomeação de Defensor Público (mov. 137.1). Este Juízo determinou a retomada da marcha processual, a intimação das partes para informar se concordavam com o aproveitamento das provas já produzidas e a designação de nova audiência (mov. 139.1). O Ministério Público (mov. 144.1) e a Defensoria Pública (mov. 154.1) declararam concordar com o aproveitamento das provas. A defesa, no entanto, requereu o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça para oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 154.1). Suspenso o processo para tratativas de ANPP, o Ministério Público informou que não foi possível celebrar o acordo em razão da discordância da defesa com as condições propostas (mov. 171.1). Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 188.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 192.1). A Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 135.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo (as arguidas já foram afastadas na decisão de mov. 101.1), a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Talía da Silva Oliveira trazia consigo, para fins de traficância, drogas – aproximadamente 10,7 gramas de “crack”, acondicionadas em 56 invólucros. Recai sobre a ré, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim está redigido: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar A materialidade do delito encontra-se demonstrada, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); do Boletim de Ocorrência n. 2023/603320 (mov. 1.5); do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); das fotografias das drogas (mov. 51.1); do Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 67.1) e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor. De acordo com a descrição do Boletim de Ocorrência, guardas municipais encontraram drogas com a ré em uma abordagem no centro da cidade. Da denúncia constou que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento e abordou algumas pessoas com atitude suspeita, ocasião em que encontraram o “crack” apreendido com Talía, no interior de seu sutiã, além de R$ 64,00 em notas diversas. Um dos guardas civis municipais que participou da ocorrência, Ademir Alves, em Juízo relatou a equipe estava em patrulhamento na Rua Joubert de Carvalho, perto dos hotéis, e visualizou um grande número de pessoas em uma calçada, em atitude suspeita, razão pela qual decidiu fazer abordagem. Afirmou que uma guarda civil fez revista na ré e encontrou vários pequenos invólucros de “crack” em seu sutiã (mov. 134.1). A outra agente pública, Liduina Neta da Siva, ouvida em Juízo na condição de testemunha afirmou que estava em patrulhamento na área central, onde foram vistas várias pessoas paradas na calçada, sendo decidido pela abordagem. Asseverou que, em revista à Talía, encontrou em seu sutiã várias pedras de “crack”, mais de quarenta ou cinquenta pacotes, pelo que se recordava. Declarou que na ocasião a ré afirmou que estava vendendo as substâncias porque precisava (mov. 134.2). Em seu interrogatório judicial, Talía da Silva Oliveira confessou a prática do delito. Aduziu que tinha uma dívida para pagar e estava com medo por seus filhos e sua mãe, uma vez que quem lhe cobrava já tinha ido várias vezes na residência de sua mãe exigindo o pagamento, razão pela qual ela pegou uma quantia de drogas e foi para o centro vender, com o intuito de conseguir dinheiro para pagá-lo. Explicou que devia R$ 450,00 ou R$ 500,00 para essa pessoa por tráfico de drogas anterior, bem como que optou por vender na Rua Joubert de Carvalho por saber que ali existia comércio de substâncias entorpecentes. Afirmou que depois que foi presa seu padrasto lhe emprestou dinheiro e ela quitou a dívida. Mencionou que estudou até o sétimo ano, trabalhava no drive-thru do restaurante KFC, auferindo cerca de R$ 1.830,00 mensais, e possuía quatro filhos, com ela residindo somente um deles (mov. 189.1). O laudo pericial de mov. 67.1 atestou que com Talía foram encontradas substâncias com identificação positiva para cocaína. O auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 comprovou que foram apreendidos R$ 64,00 em cédulas de R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00 com a ré, o que é típico do comércio de drogas, considerando a necessidade de dinheiro trocado para a compra e venda. A fotografia de mov. 51.1 demonstrou como as drogas estavam acondicionadas, em pequenos pacotes já prontos para a comercialização. As referidas apreensões, mídias e laudo pericial são elementos materiais que conferem veracidade à versão dos fatos prestada pelos guardas municipais. A narrativa dos agentes públicos, ademais, é harmônica entre si e ao que declararam em Delegacia. Em acréscimo, a ré confessou que estava vendendo substância entorpecente na ocasião, tanto em Delegacia quanto em Juízo. Do acervo probatório, portanto, é possível concluir certa e incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas pela ré. Segundo a lei, traficante é aquele que vende drogas para terceiros, ou que simplesmente prepara, transporta, tem em depósito, guarda ou traz consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em apreço, todos os elementos cognitivos angariados comprovam que a ré trazia consigo, de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, razão pela qual é caso de sua condenação nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois a ré tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual impõe-se o decreto condenatório. Atenuante Deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Sobre o assunto, destacam-se as recentes teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (STJ, Terceira Seção. REsp 2.001.973 - RS. Tema Repetitivo 1194. Julgado em 10/9/2025. Acórdão publicado em 16/9/2025). O enunciado de Súmula 545, inclusive, foi revisado pela Corte na mesma oportunidade: “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. No mesmo sentido, foi revisado o enunciado de Súmula 630 do STJ: “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Considerando a lógica dos referidos precedentes qualificados e que Talía confessou a prática do delito, assumindo que estava vendendo drogas para pagar uma dívida, verifica-se que na segunda fase da dosimetria deverá incidir a atenuante em sua fração usual. Causa de diminuição Verifica-se cabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que Talía é primária e de bons antecedentes, consoante certidão de antecedentes criminais de mov. 187.1, e não há qualquer notícia de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Dispositivo ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO a ré, TALÍA DA SILVA OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas à ré. Sobre o tráfico de drogas, prevê o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. A ré é primária, conforme explanado anteriormente (mov. 187.1). Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade da agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. O crime não teve graves consequências. Por fim, não há como aferir o comportamento da vítima. Ante o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando quantidade de drogas apreendidas – 10,7 gramas de “crack”, acondicionados em 56 invólucros – cabível a exasperação da pena. No ponto, friso que apesar do peso da droga aparentar ser pequena, é relevante se considerada a natureza da substância, qual seja “crack”, tanto que estava dividido em 56 “pedras”. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade das drogas), exaspero a pena em 1/8 e, portanto, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se ausente circunstância agravante, mas presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, consoante fundamentação supra. Isso posto, atenuo a pena em 1/6, todavia, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, denota-se ausente causa de aumento e presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos explanados anteriormente, razão pela qual minoro a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 167 dias-multa, pena que torno concreta e definitiva. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, atenta as condições financeiras declaradas pela ré em Juízo – trabalha em restaurante e aufere cerca de R$ 1.800,00 mensais. 4.1. Da detração A ré foi presa em flagrante em 30/5/2023 e no mesmo dia foi concedida sua liberdade provisória. Constata-se, portanto, que permaneceu segregada 1 (um) dia, prazo que deverá ser detraído da pena total imposta. Resta, portanto, o montante de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa a cumprir. 4.2. Do regime inicial de cumprimento da pena A sentenciada iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1. recolher-se obrigatoriamente à sua residência de segunda à sexta-feira no horário compreendido entre as 21:00 e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana, feriados e dias de folga. 2. não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; 3. comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados junto à Vara Criminal seu endereço e telefone; e 4. exercer trabalho lícito. 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis A ré preenche os requisitos elencados nos incisos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, prevista no art. 46 do Código Penal, cuja fiscalização ficará a cargo do Juízo da execução; b) limitação de fim de semana. Por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, haja vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 4.4. Da situação prisional da ré Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), não há razão para imposição de medida cautelar de qualquer natureza à ré. Por tal razão, REVOGO eventuais medidas cautelares vigentes e CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. 4.5. Da justiça gratuita Ante o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa e em observância às informações fornecidas pela ré no decorrer da persecução penal, concedo o benefício da justiça gratuita à sentenciada. Anote-se. 5. Dos bens apreendidos Em relação aos entorpecentes, caso ainda não realizada, determino a incineração conforme arts. 32 e 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive de eventuais contraprovas. Para tanto, oficie-se à Delegacia solicitando a oportuna remessa do auto de incineração. Diante da condenação da ré e da comprovação de que são provenientes do crime, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União do valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) apreendido. Com o trânsito em julgado, o valor deverá ser transferido ao FUNAD, conforme art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1.009 do Código de Normas. Finalizada a destinação dos objetos apreendidos, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça atinentes, notadamente a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se for o caso, intime-se a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e pena de multa, intimando-se a condenada para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso a ré não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas. Neste caso, deve a serventia observar em relação às despesas processuais que, se tratar-se de parte beneficiada da justiça gratuita, a cobrança deverá obedecer ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (“vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 2) expeça-se guia de execução da ré, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3) formem-se autos de execução de pena ou, em sendo o caso, comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito