Detalhe do processo

0011591-80.2025.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011591-80.2025.5.15.0020 RECORRENTE: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011591-80.2025.5.15.0020 (ROT) RECORRENTES: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ RECORRIDOS: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Da r. sentença de fls. 142/148, proferida pelo MM. Juiz ELIAS TERUKIYO KUBO, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamante, com as razões de fls. 154/157, insurge-se em relação ao lapso temporal do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios. O Município reclamado, com as razões de fls. 158/162, insurge-se em relação aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (fls.163/167) e do reclamado (fls.171/174). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO) A recorrida, em contrarrazões ao recurso ordinário, requer o não conhecimento da insurgência recursal interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Sustenta que o recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade, deixando de enfrentar o desacerto da sentença e de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade. Alega que a parte recorrente limitou-se a formular pedido genérico de reforma integral da sentença no tópico dos pedidos, sem apresentar argumentação apta para infirmar os motivos da condenação. Aduz que a ausência de enfrentamento direto da sentença ofende os requisitos de admissibilidade recursal. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso no que concerne ao pedido genérico de reforma pela ausência de cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Pois bem. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando especificamente as razões de decidir do juízo a quo. Ao exame do recurso ordinário do Município (fls.154/157), verifica-se que as razões recursais estão estritamente delimitadas ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência, pugnando pela redução do percentual de 10% para 5% (negritei). De fato, o recorrente não teceu qualquer argumentação fática ou jurídica para infirmar o mérito da condenação relativa ao adicional de insalubridade, Todavia, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 422, III, mitigam o rigor da dialeticidade no recurso ordinário. O vício só acarreta o não conhecimento quando as razões são, inteiramente, dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorre quanto aos honorários, ponto em que o Município demonstrou, claramente, seu inconformismo. No que tange ao pedido genérico de "reforma integral" contido no fecho da peça recursal, tal imprecisão técnica não prejudica o conhecimento do recurso quanto à matéria, efetivamente, impugnada (honorários). Por outro lado, a ausência de fundamentação sobre o adicional de insalubridade impede apenas a devolução dessa matéria ao Tribunal por parte do Município, mas, não invalida o apelo como um todo. Portanto, por estarem as razões recursais, devidamente, fundamentadas em relação aos honorários sucumbenciais, rejeito a preliminar e conheço do recurso do Município, limitando-se a análise de mérito ao tópico, efetivamente, impugnado (negritei). 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período de 01/10/2020 a 22/04/2022, utilizando como marco final a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde. Aduz que o Laudo Pericial (fls. 123/138), constatou labor em Unidade Básica de Saúde com atendimento, triagem e testagem de pacientes sintomáticos, além de auxílio na sala de vacinação e recepção, configurando contato permanente com pacientes em isolamento e objetos não previamente esterilizados. Sustenta que a Portaria 923/MS de 22/04/2022 visava apenas o relaxamento de protocolos administrativos, sem refletir a cessação do risco biológico no ambiente de trabalho. Ressalta que, em abril de 2022, o cenário epidemiológico em Guaratinguetá permanecia em alerta, ante a ausência de decreto municipal em sentido contrário. Argumenta que a flexibilização de máscaras em locais abertos não eliminou o risco biológico na unidade de saúde, local onde o fluxo de pacientes sintomáticos era intenso e as medidas restritivas permaneciam vigentes. Pontua que o vírus SARS-CoV-2 mantinha circulação comunitária ativa e a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 apenas em 05 de maio de 2023. Defende que o art. 192 da CLT e o Anexo 14 da NR-15 amparam o trabalhador contra a exposição efetiva, sendo a limitação temporal imposta pela sentença um cerceamento do direito à justa remuneração. A recorrente busca a reforma para estender o termo final até 05/05/2023, data em que a OMS declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Requer, por fim, a reforma da r. sentença para estender a condenação do adicional de insalubridade em grau máximo até 05/05/2023 (negritei). A sentença está, assim, fundamentada: "A reclamante postula diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio e máximo, no período da pandemia, de out/2020 a mai/2023. O reclamado afirma em defesa que a autora não trabalhava em condições insalubres que justificassem o grau máximo. Determinada a realização de perícia técnica, foram apuradas as seguintes condições de trabalho (fl.137): " 7. CONCLUSÃO Considerando os fatos expostos podemos concluir que: A autora manteve contato habitual e intermitente com pacientes com sintomas de COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 11/03/2020 a 22/05/2022 (período da pandemia) e em grau médio nos outrosperíodos." Como não há provas a elidir o apurado em perícia, devida a diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo e médio. Quanto ao aspecto temporal, considerando que no Brasil, o fim da pandemia foi com a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde de 22/04/2022, quando os protocolos foram relaxados, deve ser considerada esta data e não a declaração da OMS em mai/2022. Assim, devida a diferença do adicional de insalubridade entre grau máximo (40%) e médio (20%) sobre o salário base da autora, por ser esta agente comunitária de saúde (§3º do art.9-A da Lei 11.350/2006), de 01/10/2020 (período não prescrito) a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, férias gozadas mais o terço e FGTS, excetuando os períodos de afastamentos. Não há repercussão em descanso semanal remunerado, uma vez que a base de cálculo é o salário-base mensal, o que atrai aplicação do art.7º, §2º, da Lei 605/1949. Na apuração, deverá ser observada a evolução do salário-base mensal no período deferido." (confira-se Sentença - 1 - Diferença de adicional de insalubridade - fls. 143/144). Passo à análise. A perícia técnica (confira-se fls. 123/138), concluiu que a reclamante manteve contato habitual e intermitente com pacientes sintomáticos de COVID-19, fazendo jus ao grau máximo no período da pandemia. Data venia, a r. sentença comporta reparo parcial, pois, embora, o juiz a quo tenha adotado a Portaria MS 923/2022, como marco interruptivo, a realidade fática de exposição ao risco biológico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) persistiu enquanto o vírus mantinha circulação comunitária relevante. O laudo pericial, inclusive, validou a exposição em grau máximo até 22/05/2022. Contudo, a pretensão de extensão até maio de 2023 carece de amparo fático-legal mais robusto nos autos, uma vez que o relaxamento dos protocolos sanitários nacionais ocorreu de forma progressiva a partir do primeiro semestre de 2022, todavia, deve-se prestigiar a conclusão técnica do perito judicial, que detém conhecimento especializado para aferir o risco in loco, fixando-se o marco final em 22/05/2022, conforme expressamente consignado na conclusão do laudo pericial. Acolho, em parte, a pretensão recursal para fixar o termo final da condenação em 22/05/2022, observada a conclusão do laudo pericial (negritei). 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) A reclamante, requer a majoração dos honorários fixados na r. sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional em sede recursal. O Município reclamado, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado nos créditos da recorrida. Aduz que a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, estabelecendo o limite entre 5% e 15% para a referida verba. Pontua que a quantia arbitrada não corresponde à complexidade do litígio e acarreta ônus desproporcional na partilha dos encargos. Ressalta que incumbe ao magistrado promover a moderação equitativa do montante, em observância aos princípios da razoabilidade e à dificuldade apresentada pela controvérsia. Requer, em consonância com o art. 791-A, § 2º, IV, da CLT, a redução dos honorários para o patamar de 5% (cinco por cento), bem como o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da decisão. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Defere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante, a cargo do reclamado, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos desta, considerando a complexidade do caso, nos termos do art.791-A do CLT. Não houve sucumbência da autora." (confira-se Sentença - 3 - Honorários advocatícios - fl. 144). Pois bem. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No caso em tela, a demanda envolveu a realização de prova pericial técnica especializada para apuração de insalubridade e manifestação detalhada sobre o laudo. O percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se condizente com a complexidade média da matéria e com o zelo demonstrado pelos causídicos, não comportando a redução pretendida pela ré, tampouco a majoração requerida pela autora neste momento processual. Quanto ao percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão às partes, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Mantenho a sentença. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e PROVER, EM PARTE, o recurso da reclamante para estender o lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até o dia 22/05/2022, mantendo-se os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, nos termos da fundamentação, ficando mantido o valor arbitrado à condenação para fins recursais Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA

Réu CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA

Autor MUNICIPIO DE GUARATINGUETA

Réu MUNICIPIO DE GUARATINGUETA

Autor REGINA FATIMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VINNIE DE CASTRO GONCALVES DIAS

OAB: 321218/SP

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LICIA NASSAR CINTRA SAMPAIO

OAB: 317956/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011591-80.2025.5.15.0020 RECORRENTE: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011591-80.2025.5.15.0020 (ROT) RECORRENTES: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ RECORRIDOS: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Da r. sentença de fls. 142/148, proferida pelo MM. Juiz ELIAS TERUKIYO KUBO, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamante, com as razões de fls. 154/157, insurge-se em relação ao lapso temporal do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios. O Município reclamado, com as razões de fls. 158/162, insurge-se em relação aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (fls.163/167) e do reclamado (fls.171/174). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO) A recorrida, em contrarrazões ao recurso ordinário, requer o não conhecimento da insurgência recursal interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Sustenta que o recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade, deixando de enfrentar o desacerto da sentença e de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade. Alega que a parte recorrente limitou-se a formular pedido genérico de reforma integral da sentença no tópico dos pedidos, sem apresentar argumentação apta para infirmar os motivos da condenação. Aduz que a ausência de enfrentamento direto da sentença ofende os requisitos de admissibilidade recursal. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso no que concerne ao pedido genérico de reforma pela ausência de cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Pois bem. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando especificamente as razões de decidir do juízo a quo. Ao exame do recurso ordinário do Município (fls.154/157), verifica-se que as razões recursais estão estritamente delimitadas ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência, pugnando pela redução do percentual de 10% para 5% (negritei). De fato, o recorrente não teceu qualquer argumentação fática ou jurídica para infirmar o mérito da condenação relativa ao adicional de insalubridade, Todavia, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 422, III, mitigam o rigor da dialeticidade no recurso ordinário. O vício só acarreta o não conhecimento quando as razões são, inteiramente, dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorre quanto aos honorários, ponto em que o Município demonstrou, claramente, seu inconformismo. No que tange ao pedido genérico de "reforma integral" contido no fecho da peça recursal, tal imprecisão técnica não prejudica o conhecimento do recurso quanto à matéria, efetivamente, impugnada (honorários). Por outro lado, a ausência de fundamentação sobre o adicional de insalubridade impede apenas a devolução dessa matéria ao Tribunal por parte do Município, mas, não invalida o apelo como um todo. Portanto, por estarem as razões recursais, devidamente, fundamentadas em relação aos honorários sucumbenciais, rejeito a preliminar e conheço do recurso do Município, limitando-se a análise de mérito ao tópico, efetivamente, impugnado (negritei). 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período de 01/10/2020 a 22/04/2022, utilizando como marco final a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde. Aduz que o Laudo Pericial (fls. 123/138), constatou labor em Unidade Básica de Saúde com atendimento, triagem e testagem de pacientes sintomáticos, além de auxílio na sala de vacinação e recepção, configurando contato permanente com pacientes em isolamento e objetos não previamente esterilizados. Sustenta que a Portaria 923/MS de 22/04/2022 visava apenas o relaxamento de protocolos administrativos, sem refletir a cessação do risco biológico no ambiente de trabalho. Ressalta que, em abril de 2022, o cenário epidemiológico em Guaratinguetá permanecia em alerta, ante a ausência de decreto municipal em sentido contrário. Argumenta que a flexibilização de máscaras em locais abertos não eliminou o risco biológico na unidade de saúde, local onde o fluxo de pacientes sintomáticos era intenso e as medidas restritivas permaneciam vigentes. Pontua que o vírus SARS-CoV-2 mantinha circulação comunitária ativa e a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 apenas em 05 de maio de 2023. Defende que o art. 192 da CLT e o Anexo 14 da NR-15 amparam o trabalhador contra a exposição efetiva, sendo a limitação temporal imposta pela sentença um cerceamento do direito à justa remuneração. A recorrente busca a reforma para estender o termo final até 05/05/2023, data em que a OMS declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Requer, por fim, a reforma da r. sentença para estender a condenação do adicional de insalubridade em grau máximo até 05/05/2023 (negritei). A sentença está, assim, fundamentada: "A reclamante postula diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio e máximo, no período da pandemia, de out/2020 a mai/2023. O reclamado afirma em defesa que a autora não trabalhava em condições insalubres que justificassem o grau máximo. Determinada a realização de perícia técnica, foram apuradas as seguintes condições de trabalho (fl.137): " 7. CONCLUSÃO Considerando os fatos expostos podemos concluir que: A autora manteve contato habitual e intermitente com pacientes com sintomas de COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 11/03/2020 a 22/05/2022 (período da pandemia) e em grau médio nos outrosperíodos." Como não há provas a elidir o apurado em perícia, devida a diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo e médio. Quanto ao aspecto temporal, considerando que no Brasil, o fim da pandemia foi com a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde de 22/04/2022, quando os protocolos foram relaxados, deve ser considerada esta data e não a declaração da OMS em mai/2022. Assim, devida a diferença do adicional de insalubridade entre grau máximo (40%) e médio (20%) sobre o salário base da autora, por ser esta agente comunitária de saúde (§3º do art.9-A da Lei 11.350/2006), de 01/10/2020 (período não prescrito) a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, férias gozadas mais o terço e FGTS, excetuando os períodos de afastamentos. Não há repercussão em descanso semanal remunerado, uma vez que a base de cálculo é o salário-base mensal, o que atrai aplicação do art.7º, §2º, da Lei 605/1949. Na apuração, deverá ser observada a evolução do salário-base mensal no período deferido." (confira-se Sentença - 1 - Diferença de adicional de insalubridade - fls. 143/144). Passo à análise. A perícia técnica (confira-se fls. 123/138), concluiu que a reclamante manteve contato habitual e intermitente com pacientes sintomáticos de COVID-19, fazendo jus ao grau máximo no período da pandemia. Data venia, a r. sentença comporta reparo parcial, pois, embora, o juiz a quo tenha adotado a Portaria MS 923/2022, como marco interruptivo, a realidade fática de exposição ao risco biológico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) persistiu enquanto o vírus mantinha circulação comunitária relevante. O laudo pericial, inclusive, validou a exposição em grau máximo até 22/05/2022. Contudo, a pretensão de extensão até maio de 2023 carece de amparo fático-legal mais robusto nos autos, uma vez que o relaxamento dos protocolos sanitários nacionais ocorreu de forma progressiva a partir do primeiro semestre de 2022, todavia, deve-se prestigiar a conclusão técnica do perito judicial, que detém conhecimento especializado para aferir o risco in loco, fixando-se o marco final em 22/05/2022, conforme expressamente consignado na conclusão do laudo pericial. Acolho, em parte, a pretensão recursal para fixar o termo final da condenação em 22/05/2022, observada a conclusão do laudo pericial (negritei). 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) A reclamante, requer a majoração dos honorários fixados na r. sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional em sede recursal. O Município reclamado, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado nos créditos da recorrida. Aduz que a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, estabelecendo o limite entre 5% e 15% para a referida verba. Pontua que a quantia arbitrada não corresponde à complexidade do litígio e acarreta ônus desproporcional na partilha dos encargos. Ressalta que incumbe ao magistrado promover a moderação equitativa do montante, em observância aos princípios da razoabilidade e à dificuldade apresentada pela controvérsia. Requer, em consonância com o art. 791-A, § 2º, IV, da CLT, a redução dos honorários para o patamar de 5% (cinco por cento), bem como o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da decisão. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Defere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante, a cargo do reclamado, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos desta, considerando a complexidade do caso, nos termos do art.791-A do CLT. Não houve sucumbência da autora." (confira-se Sentença - 3 - Honorários advocatícios - fl. 144). Pois bem. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No caso em tela, a demanda envolveu a realização de prova pericial técnica especializada para apuração de insalubridade e manifestação detalhada sobre o laudo. O percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se condizente com a complexidade média da matéria e com o zelo demonstrado pelos causídicos, não comportando a redução pretendida pela ré, tampouco a majoração requerida pela autora neste momento processual. Quanto ao percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão às partes, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Mantenho a sentença. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e PROVER, EM PARTE, o recurso da reclamante para estender o lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até o dia 22/05/2022, mantendo-se os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, nos termos da fundamentação, ficando mantido o valor arbitrado à condenação para fins recursais Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011591-80.2025.5.15.0020 RECORRENTE: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011591-80.2025.5.15.0020 (ROT) RECORRENTES: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ RECORRIDOS: CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/maa Relatório Da r. sentença de fls. 142/148, proferida pelo MM. Juiz ELIAS TERUKIYO KUBO, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamante, com as razões de fls. 154/157, insurge-se em relação ao lapso temporal do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios. O Município reclamado, com as razões de fls. 158/162, insurge-se em relação aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (fls.163/167) e do reclamado (fls.171/174). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO) A recorrida, em contrarrazões ao recurso ordinário, requer o não conhecimento da insurgência recursal interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Sustenta que o recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade, deixando de enfrentar o desacerto da sentença e de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto à condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade. Alega que a parte recorrente limitou-se a formular pedido genérico de reforma integral da sentença no tópico dos pedidos, sem apresentar argumentação apta para infirmar os motivos da condenação. Aduz que a ausência de enfrentamento direto da sentença ofende os requisitos de admissibilidade recursal. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso no que concerne ao pedido genérico de reforma pela ausência de cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Pois bem. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, atacando especificamente as razões de decidir do juízo a quo. Ao exame do recurso ordinário do Município (fls.154/157), verifica-se que as razões recursais estão estritamente delimitadas ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência, pugnando pela redução do percentual de 10% para 5% (negritei). De fato, o recorrente não teceu qualquer argumentação fática ou jurídica para infirmar o mérito da condenação relativa ao adicional de insalubridade, Todavia, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 422, III, mitigam o rigor da dialeticidade no recurso ordinário. O vício só acarreta o não conhecimento quando as razões são, inteiramente, dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorre quanto aos honorários, ponto em que o Município demonstrou, claramente, seu inconformismo. No que tange ao pedido genérico de "reforma integral" contido no fecho da peça recursal, tal imprecisão técnica não prejudica o conhecimento do recurso quanto à matéria, efetivamente, impugnada (honorários). Por outro lado, a ausência de fundamentação sobre o adicional de insalubridade impede apenas a devolução dessa matéria ao Tribunal por parte do Município, mas, não invalida o apelo como um todo. Portanto, por estarem as razões recursais, devidamente, fundamentadas em relação aos honorários sucumbenciais, rejeito a preliminar e conheço do recurso do Município, limitando-se a análise de mérito ao tópico, efetivamente, impugnado (negritei). 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo, limitado ao período de 01/10/2020 a 22/04/2022, utilizando como marco final a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde. Aduz que o Laudo Pericial (fls. 123/138), constatou labor em Unidade Básica de Saúde com atendimento, triagem e testagem de pacientes sintomáticos, além de auxílio na sala de vacinação e recepção, configurando contato permanente com pacientes em isolamento e objetos não previamente esterilizados. Sustenta que a Portaria 923/MS de 22/04/2022 visava apenas o relaxamento de protocolos administrativos, sem refletir a cessação do risco biológico no ambiente de trabalho. Ressalta que, em abril de 2022, o cenário epidemiológico em Guaratinguetá permanecia em alerta, ante a ausência de decreto municipal em sentido contrário. Argumenta que a flexibilização de máscaras em locais abertos não eliminou o risco biológico na unidade de saúde, local onde o fluxo de pacientes sintomáticos era intenso e as medidas restritivas permaneciam vigentes. Pontua que o vírus SARS-CoV-2 mantinha circulação comunitária ativa e a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 apenas em 05 de maio de 2023. Defende que o art. 192 da CLT e o Anexo 14 da NR-15 amparam o trabalhador contra a exposição efetiva, sendo a limitação temporal imposta pela sentença um cerceamento do direito à justa remuneração. A recorrente busca a reforma para estender o termo final até 05/05/2023, data em que a OMS declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Requer, por fim, a reforma da r. sentença para estender a condenação do adicional de insalubridade em grau máximo até 05/05/2023 (negritei). A sentença está, assim, fundamentada: "A reclamante postula diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio e máximo, no período da pandemia, de out/2020 a mai/2023. O reclamado afirma em defesa que a autora não trabalhava em condições insalubres que justificassem o grau máximo. Determinada a realização de perícia técnica, foram apuradas as seguintes condições de trabalho (fl.137): " 7. CONCLUSÃO Considerando os fatos expostos podemos concluir que: A autora manteve contato habitual e intermitente com pacientes com sintomas de COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 11/03/2020 a 22/05/2022 (período da pandemia) e em grau médio nos outrosperíodos." Como não há provas a elidir o apurado em perícia, devida a diferença do adicional de insalubridade entre o grau máximo e médio. Quanto ao aspecto temporal, considerando que no Brasil, o fim da pandemia foi com a edição da Portaria 923 do Ministério da Saúde de 22/04/2022, quando os protocolos foram relaxados, deve ser considerada esta data e não a declaração da OMS em mai/2022. Assim, devida a diferença do adicional de insalubridade entre grau máximo (40%) e médio (20%) sobre o salário base da autora, por ser esta agente comunitária de saúde (§3º do art.9-A da Lei 11.350/2006), de 01/10/2020 (período não prescrito) a 22/04/2022, com reflexos em 13º salário, férias gozadas mais o terço e FGTS, excetuando os períodos de afastamentos. Não há repercussão em descanso semanal remunerado, uma vez que a base de cálculo é o salário-base mensal, o que atrai aplicação do art.7º, §2º, da Lei 605/1949. Na apuração, deverá ser observada a evolução do salário-base mensal no período deferido." (confira-se Sentença - 1 - Diferença de adicional de insalubridade - fls. 143/144). Passo à análise. A perícia técnica (confira-se fls. 123/138), concluiu que a reclamante manteve contato habitual e intermitente com pacientes sintomáticos de COVID-19, fazendo jus ao grau máximo no período da pandemia. Data venia, a r. sentença comporta reparo parcial, pois, embora, o juiz a quo tenha adotado a Portaria MS 923/2022, como marco interruptivo, a realidade fática de exposição ao risco biológico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) persistiu enquanto o vírus mantinha circulação comunitária relevante. O laudo pericial, inclusive, validou a exposição em grau máximo até 22/05/2022. Contudo, a pretensão de extensão até maio de 2023 carece de amparo fático-legal mais robusto nos autos, uma vez que o relaxamento dos protocolos sanitários nacionais ocorreu de forma progressiva a partir do primeiro semestre de 2022, todavia, deve-se prestigiar a conclusão técnica do perito judicial, que detém conhecimento especializado para aferir o risco in loco, fixando-se o marco final em 22/05/2022, conforme expressamente consignado na conclusão do laudo pericial. Acolho, em parte, a pretensão recursal para fixar o termo final da condenação em 22/05/2022, observada a conclusão do laudo pericial (negritei). 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) A reclamante, requer a majoração dos honorários fixados na r. sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional em sede recursal. O Município reclamado, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado nos créditos da recorrida. Aduz que a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, estabelecendo o limite entre 5% e 15% para a referida verba. Pontua que a quantia arbitrada não corresponde à complexidade do litígio e acarreta ônus desproporcional na partilha dos encargos. Ressalta que incumbe ao magistrado promover a moderação equitativa do montante, em observância aos princípios da razoabilidade e à dificuldade apresentada pela controvérsia. Requer, em consonância com o art. 791-A, § 2º, IV, da CLT, a redução dos honorários para o patamar de 5% (cinco por cento), bem como o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da decisão. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "Defere-se o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante, a cargo do reclamado, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos desta, considerando a complexidade do caso, nos termos do art.791-A do CLT. Não houve sucumbência da autora." (confira-se Sentença - 3 - Honorários advocatícios - fl. 144). Pois bem. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No caso em tela, a demanda envolveu a realização de prova pericial técnica especializada para apuração de insalubridade e manifestação detalhada sobre o laudo. O percentual de 10% arbitrado na origem mostra-se condizente com a complexidade média da matéria e com o zelo demonstrado pelos causídicos, não comportando a redução pretendida pela ré, tampouco a majoração requerida pela autora neste momento processual. Quanto ao percentual arbitrado pelo julgador de origem, entendo que não assiste razão às partes, pois observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, razão pela qual, entendo adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST). Mantenho a sentença. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118/SDI-1/C.TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e PROVER, EM PARTE, o recurso da reclamante para estender o lapso temporal do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até o dia 22/05/2022, mantendo-se os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, nos termos da fundamentação, ficando mantido o valor arbitrado à condenação para fins recursais Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GISELE SILVA BARBOSA