0011589-82.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011589-82.2025.5.15.0094 AUTOR: KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA RÉU: CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829c371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada postulando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização/valores devidos a título de cesta básica mensal; o pagamento de estimativa de gorjetas e reflexos; o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada/escala 12x36 e condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou subsidiariamente excedentes da 10ª ou 12ª diária) e reflexos; o pagamento de uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes de supressão do intervalo intrajornada; o reembolso dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição negocial; o pagamento de multa normativa; o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.573,24 (fls. 2/24). Contestação apresentada pela reclamada (fls. 121/152), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação aos dados e documentos da exordial, limitação do valor da condenação e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, aduzindo a escorreita quitação das verbas rescisórias, a regular fruição do intervalo intrajornada, a validade da escala 12x36, a ausência de acúmulo de função ou de exposição insalubre, bem como a legalidade dos descontos efetuados mediante prévia autorização. Juntou documentos (fls. 156/224). Houve réplica apresentada pela parte autora (fls. 241/277 e 278/319). Determinada a realização de perícia técnica ambiental, com regular juntada de laudo aos autos (fls. 322/349), sobre o qual a reclamante manifestou sua concordância (fls. 350/351) e o perito ratificou suas conclusões periciais (fls. 358/359). Em audiência de instrução (fls. 363/366), foram colhidos o depoimento pessoal do representante da reclamada e a oitiva de uma testemunha convidada pela ré (fls. 367/368). Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, almejado ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (fls. 8). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 322/349. O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas desempenhadas em contato com agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), decorrente do recolhimento habitual e permanente de lixo e da higienização/limpeza de sanitários e banheiras nas acomodações do motel (fls. 336 e 348). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Súmula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo só poderá ser considerado como base de cálculo desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dada a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114 do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula a declaração de nulidade da escala 12x36, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou excedentes da 10ª ou 12ª diária), bem como uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (fls. 9/15). A reclamada contesta o pedido, sustentando a idoneidade dos controles de frequência colacionados, a validade da escala 12x36 pactuada e a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada (fls. 139/142). Analiso. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 156/170) trazem registros variáveis de entradas, saídas e intervalos, ostentando presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT). Competia à parte autora o ônus de produzir prova hábil a desconstituir os registros documentais ou apontar diferenças válidas de horas extras não adimplidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral produzida pela reclamada (fls. 367/368) confirmou que a trabalhadora registrava escorreitamente os horários de início e término no cartão de ponto biométrico e usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso em sistema de rodízio. Lado outro, a autora não produziu prova testemunhal, tendo sido indeferido o requerimento de adiamento formulado em audiência de instrução (fls. 365). No tocante ao regime 12x36, o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a licitude da escala mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, preceituando em seu parágrafo único que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. De igual modo, o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. Nesse passo, mantida a validade dos registros de ponto e não demonstrado labor em sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, bem como comprovada a regular fruição do descanso intrajornada de uma hora, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: "Embora contratada para a função de serviços gerais, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a lavagem de roupas de cama e banho, além de passar tais itens" (fls. 6/7). A reclamada nega a pretensão (fls. 130/132). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, o que não ocorreu nos autos ante a ausência de prova oral. Este Juízo não se encontra convencido a concluir pelo exercício de função estranha à função contratada pela reclamante com o fito de caracterizar alteração contratual lesiva, da simples leitura da exordial, através do exercício abusivo do "jus variandi", e não mero feixe de atribuições decorrentes do poder diretivo do empregador. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. CESTA BÁSICA A reclamante pleiteia o pagamento do valor equivalente à cesta básica mensal estipulada nas convenções coletivas da categoria profissional (fls. 4/5). A reclamada defende-se aduzindo que concedeu o benefício nos meses em que a trabalhadora preencheu a condição normativa de assiduidade e pontualidade, restando isenta da obrigação nos períodos em que houve faltas e afastamentos médicos (fls. 127/128). Analiso. A cláusula 17ª, parágrafo primeiro, da CCT 2023/2025 (fls. 49), replicada nas normas posteriores (cláusula 8ª do Termo Aditivo e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), estabelece expressamente que "A condição básica para o empregado fazer jus ao Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula, é a sua pontualidade e sua assiduidade (faltas injustificadas) no mês imediatamente anterior". A prova documental carreada aos autos (holerites de fls. 182/198) demonstra que não consta dos recibos de pagamento qualquer rubrica atinente à concessão da cesta básica/vale-alimentação. Ademais, do exame dos cartões de ponto (fls. 156/170), constata-se a ausência de registros de faltas injustificadas ou de atrasos da trabalhadora, restando preenchidos os requisitos normativos de pontualidade e assiduidade. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores da cesta básica/vale-alimentação estipulados nas convenções coletivas da categoria, mês a mês, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), sendo: R$ 125,66 mensais da admissão a junho/2024 (cláusula 17ª da CCT 2023/2025 – fl. 49); R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025 (cláusula 8ª do Termo Aditivo – fl. 72); e R$ 180,00 para o mês de julho/2025 (cláusula 17ª da CCT 2025/2027 – fl. 91). Ante a natureza indenizatória conferida pelas próprias normas coletivas, indevidos os reflexos pretendidos. Procedente. ESTIMATIVA DE GORJETAS A reclamante postula o pagamento de estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, no valor de R$ 115,36 (CCT 2023/2025), R$ 121,13 (termo aditivo) e R$ 128,61 (CCT 2025/2027), com reflexos (fls. 6). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante não exercia atividade sujeita à percepção de gorjetas e que a empresa não realizava cobrança de taxa de serviço, estando isenta do pagamento (fls. 128-130). Analiso. A Cláusula 12ª da CCT 2023/2025 (fls. 42-48) prevê a tabela de estimativa de gorjetas para as diversas categorias de empregados. Para a função de "Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante Geral e Faxineira" (categoria em que se enquadra a reclamante), a estimativa é de R$ 115,36 (fls. 45). A Cláusula 12ª, item C (fls. 44), estabelece a isenção de gorjeta para as empresas que "expressamente vedarem a cobrança de taxa de serviço de qualquer espécie", condicionada ao protocolo de Termo de Enquadramento junto aos sindicatos convenentes. No caso em apreço, a reclamada alega que não realizava cobrança de taxa de serviço e, portanto, estaria isenta do pagamento da estimativa de gorjeta. Contudo, não juntou aos autos o Termo de Enquadramento que comprove a regular isenção, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). A ausência do Termo de Enquadramento implica o dever de pagamento da estimativa de gorjeta, conforme previsão expressa da Cláusula 12ª, item C, parágrafo único, da CCT: "As empresas que vedam a cobrança de taxa de serviços e que não efetuarem o requerimento de TERMO de ENQUADRAMENTO quanto à isenção de gorjeta, deverão proceder ao pagamento integral em favor do empregado da Estimativa de Gorjeta prevista na CCT". Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de contribuição negocial/assistencial, sob o argumento de ausência de anuência (fls. 15/16). A reclamada defende a legalidade dos descontos, acostando a autorização prévia e expressa firmada pela trabalhadora (fls. 142/143). Analiso. Os recibos de pagamento (fls. 182/198) registram descontos sob a rubrica de "CONTRIBUICAO NEGOCIAL". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459), fixou a tese vinculante de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso concreto, a reclamada coligiu aos autos a proposta de sócio e autorização expressa de desconto firmada pela trabalhadora em 10/12/2024 (fls. 211). Além disso, a reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de contribuição negocial. MULTA NORMATIVA Constatada a violação às cláusulas convencionais relativas à concessão da cesta básica/vale-alimentação (cláusula 17ª da CCT 2023/2025, cláusula 8ª do Termo Aditivo 2023/2025 e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), é devida a aplicação da penalidade ajustada pelas entidades sindicais convenentes. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 51ª da CCT 2023/2025 (fls. 61), replicada na cláusula 15ª do Termo Aditivo (fls. 79) e na cláusula 51ª da CCT 2025/2027 (fls. 103), no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo descumprido, em favor da reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não procedeu ao pagamento correto quando da dispensa (fls. 18-19). A reclamada impugna, sustentando a regular quitação das verbas rescisórias (fls. 145-146). Analiso. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (fls. 212) demonstra o pagamento das seguintes verbas rescisórias: -Saldo de salário (15 dias): R$ 1.010,50 -13º salário proporcional (7/12): R$ 1.178,92 -Férias proporcionais (2/12): R$ 336,83 -1/3 de férias: R$ 112,28 -Aviso prévio indenizado: R$ 0,00 -Multa 40% FGTS: não recolhida O TRCT indica como causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (fls. 212), mas o aviso prévio indenizado está zerado, em manifesta violação ao art. 7º, XXI, da CF e ao art. 487, §1º, da CLT. A reclamante foi admitida em 15/05/2024 e dispensada em 15/07/2025, contando com mais de 1 ano de serviço. Faz jus, portanto, ao aviso prévio de 33 dias (30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011). Ademais, o extrato de FGTS não foi acostado aos autos, e a reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes diferenças de verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no contrato de trabalho; b) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com expedição de alvará para saque; c) 13º salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Improcedem, pois, os pedidos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças rescisórias postuladas. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que não recebeu os valores devidos a título de cesta básica, gorjetas, acúmulo de função, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, descontos de contribuição e verbas rescisórias (fls. 17/20). O pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros e correção monetária. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 28) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (gorjetas, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de contribuição negocial, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA, em face da reclamada, CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; - Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio; - Condenar a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; pagamento de indenização substitutiva referente à cesta básica/vale-alimentação, nos valores e períodos estipulados nas convenções coletivas da categoria (R$ 125,66 mensais de 15/05/2024 a junho/2024; R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025; e R$ 180,00 para o mês de julho/2025); pagamento de multa normativa decorrente do descumprimento das cláusulas atinentes à cesta básica, no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo violado; honorários periciais técnicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 40.000,00 no importe de R$ 800,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP
Autor KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA
Autor MARCELO ROMA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JAIR RATEIRO
OAB: 83984/SP
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011589-82.2025.5.15.0094 AUTOR: KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA RÉU: CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829c371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada postulando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização/valores devidos a título de cesta básica mensal; o pagamento de estimativa de gorjetas e reflexos; o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada/escala 12x36 e condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou subsidiariamente excedentes da 10ª ou 12ª diária) e reflexos; o pagamento de uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes de supressão do intervalo intrajornada; o reembolso dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição negocial; o pagamento de multa normativa; o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.573,24 (fls. 2/24). Contestação apresentada pela reclamada (fls. 121/152), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação aos dados e documentos da exordial, limitação do valor da condenação e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, aduzindo a escorreita quitação das verbas rescisórias, a regular fruição do intervalo intrajornada, a validade da escala 12x36, a ausência de acúmulo de função ou de exposição insalubre, bem como a legalidade dos descontos efetuados mediante prévia autorização. Juntou documentos (fls. 156/224). Houve réplica apresentada pela parte autora (fls. 241/277 e 278/319). Determinada a realização de perícia técnica ambiental, com regular juntada de laudo aos autos (fls. 322/349), sobre o qual a reclamante manifestou sua concordância (fls. 350/351) e o perito ratificou suas conclusões periciais (fls. 358/359). Em audiência de instrução (fls. 363/366), foram colhidos o depoimento pessoal do representante da reclamada e a oitiva de uma testemunha convidada pela ré (fls. 367/368). Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, almejado ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (fls. 8). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 322/349. O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas desempenhadas em contato com agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), decorrente do recolhimento habitual e permanente de lixo e da higienização/limpeza de sanitários e banheiras nas acomodações do motel (fls. 336 e 348). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Súmula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo só poderá ser considerado como base de cálculo desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dada a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114 do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula a declaração de nulidade da escala 12x36, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou excedentes da 10ª ou 12ª diária), bem como uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (fls. 9/15). A reclamada contesta o pedido, sustentando a idoneidade dos controles de frequência colacionados, a validade da escala 12x36 pactuada e a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada (fls. 139/142). Analiso. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 156/170) trazem registros variáveis de entradas, saídas e intervalos, ostentando presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT). Competia à parte autora o ônus de produzir prova hábil a desconstituir os registros documentais ou apontar diferenças válidas de horas extras não adimplidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral produzida pela reclamada (fls. 367/368) confirmou que a trabalhadora registrava escorreitamente os horários de início e término no cartão de ponto biométrico e usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso em sistema de rodízio. Lado outro, a autora não produziu prova testemunhal, tendo sido indeferido o requerimento de adiamento formulado em audiência de instrução (fls. 365). No tocante ao regime 12x36, o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a licitude da escala mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, preceituando em seu parágrafo único que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. De igual modo, o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. Nesse passo, mantida a validade dos registros de ponto e não demonstrado labor em sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, bem como comprovada a regular fruição do descanso intrajornada de uma hora, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: "Embora contratada para a função de serviços gerais, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a lavagem de roupas de cama e banho, além de passar tais itens" (fls. 6/7). A reclamada nega a pretensão (fls. 130/132). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, o que não ocorreu nos autos ante a ausência de prova oral. Este Juízo não se encontra convencido a concluir pelo exercício de função estranha à função contratada pela reclamante com o fito de caracterizar alteração contratual lesiva, da simples leitura da exordial, através do exercício abusivo do "jus variandi", e não mero feixe de atribuições decorrentes do poder diretivo do empregador. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. CESTA BÁSICA A reclamante pleiteia o pagamento do valor equivalente à cesta básica mensal estipulada nas convenções coletivas da categoria profissional (fls. 4/5). A reclamada defende-se aduzindo que concedeu o benefício nos meses em que a trabalhadora preencheu a condição normativa de assiduidade e pontualidade, restando isenta da obrigação nos períodos em que houve faltas e afastamentos médicos (fls. 127/128). Analiso. A cláusula 17ª, parágrafo primeiro, da CCT 2023/2025 (fls. 49), replicada nas normas posteriores (cláusula 8ª do Termo Aditivo e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), estabelece expressamente que "A condição básica para o empregado fazer jus ao Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula, é a sua pontualidade e sua assiduidade (faltas injustificadas) no mês imediatamente anterior". A prova documental carreada aos autos (holerites de fls. 182/198) demonstra que não consta dos recibos de pagamento qualquer rubrica atinente à concessão da cesta básica/vale-alimentação. Ademais, do exame dos cartões de ponto (fls. 156/170), constata-se a ausência de registros de faltas injustificadas ou de atrasos da trabalhadora, restando preenchidos os requisitos normativos de pontualidade e assiduidade. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores da cesta básica/vale-alimentação estipulados nas convenções coletivas da categoria, mês a mês, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), sendo: R$ 125,66 mensais da admissão a junho/2024 (cláusula 17ª da CCT 2023/2025 – fl. 49); R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025 (cláusula 8ª do Termo Aditivo – fl. 72); e R$ 180,00 para o mês de julho/2025 (cláusula 17ª da CCT 2025/2027 – fl. 91). Ante a natureza indenizatória conferida pelas próprias normas coletivas, indevidos os reflexos pretendidos. Procedente. ESTIMATIVA DE GORJETAS A reclamante postula o pagamento de estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, no valor de R$ 115,36 (CCT 2023/2025), R$ 121,13 (termo aditivo) e R$ 128,61 (CCT 2025/2027), com reflexos (fls. 6). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante não exercia atividade sujeita à percepção de gorjetas e que a empresa não realizava cobrança de taxa de serviço, estando isenta do pagamento (fls. 128-130). Analiso. A Cláusula 12ª da CCT 2023/2025 (fls. 42-48) prevê a tabela de estimativa de gorjetas para as diversas categorias de empregados. Para a função de "Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante Geral e Faxineira" (categoria em que se enquadra a reclamante), a estimativa é de R$ 115,36 (fls. 45). A Cláusula 12ª, item C (fls. 44), estabelece a isenção de gorjeta para as empresas que "expressamente vedarem a cobrança de taxa de serviço de qualquer espécie", condicionada ao protocolo de Termo de Enquadramento junto aos sindicatos convenentes. No caso em apreço, a reclamada alega que não realizava cobrança de taxa de serviço e, portanto, estaria isenta do pagamento da estimativa de gorjeta. Contudo, não juntou aos autos o Termo de Enquadramento que comprove a regular isenção, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). A ausência do Termo de Enquadramento implica o dever de pagamento da estimativa de gorjeta, conforme previsão expressa da Cláusula 12ª, item C, parágrafo único, da CCT: "As empresas que vedam a cobrança de taxa de serviços e que não efetuarem o requerimento de TERMO de ENQUADRAMENTO quanto à isenção de gorjeta, deverão proceder ao pagamento integral em favor do empregado da Estimativa de Gorjeta prevista na CCT". Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de contribuição negocial/assistencial, sob o argumento de ausência de anuência (fls. 15/16). A reclamada defende a legalidade dos descontos, acostando a autorização prévia e expressa firmada pela trabalhadora (fls. 142/143). Analiso. Os recibos de pagamento (fls. 182/198) registram descontos sob a rubrica de "CONTRIBUICAO NEGOCIAL". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459), fixou a tese vinculante de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso concreto, a reclamada coligiu aos autos a proposta de sócio e autorização expressa de desconto firmada pela trabalhadora em 10/12/2024 (fls. 211). Além disso, a reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de contribuição negocial. MULTA NORMATIVA Constatada a violação às cláusulas convencionais relativas à concessão da cesta básica/vale-alimentação (cláusula 17ª da CCT 2023/2025, cláusula 8ª do Termo Aditivo 2023/2025 e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), é devida a aplicação da penalidade ajustada pelas entidades sindicais convenentes. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 51ª da CCT 2023/2025 (fls. 61), replicada na cláusula 15ª do Termo Aditivo (fls. 79) e na cláusula 51ª da CCT 2025/2027 (fls. 103), no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo descumprido, em favor da reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não procedeu ao pagamento correto quando da dispensa (fls. 18-19). A reclamada impugna, sustentando a regular quitação das verbas rescisórias (fls. 145-146). Analiso. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (fls. 212) demonstra o pagamento das seguintes verbas rescisórias: -Saldo de salário (15 dias): R$ 1.010,50 -13º salário proporcional (7/12): R$ 1.178,92 -Férias proporcionais (2/12): R$ 336,83 -1/3 de férias: R$ 112,28 -Aviso prévio indenizado: R$ 0,00 -Multa 40% FGTS: não recolhida O TRCT indica como causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (fls. 212), mas o aviso prévio indenizado está zerado, em manifesta violação ao art. 7º, XXI, da CF e ao art. 487, §1º, da CLT. A reclamante foi admitida em 15/05/2024 e dispensada em 15/07/2025, contando com mais de 1 ano de serviço. Faz jus, portanto, ao aviso prévio de 33 dias (30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011). Ademais, o extrato de FGTS não foi acostado aos autos, e a reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes diferenças de verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no contrato de trabalho; b) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com expedição de alvará para saque; c) 13º salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Improcedem, pois, os pedidos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças rescisórias postuladas. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que não recebeu os valores devidos a título de cesta básica, gorjetas, acúmulo de função, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, descontos de contribuição e verbas rescisórias (fls. 17/20). O pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros e correção monetária. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 28) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (gorjetas, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de contribuição negocial, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA, em face da reclamada, CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; - Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio; - Condenar a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; pagamento de indenização substitutiva referente à cesta básica/vale-alimentação, nos valores e períodos estipulados nas convenções coletivas da categoria (R$ 125,66 mensais de 15/05/2024 a junho/2024; R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025; e R$ 180,00 para o mês de julho/2025); pagamento de multa normativa decorrente do descumprimento das cláusulas atinentes à cesta básica, no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo violado; honorários periciais técnicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 40.000,00 no importe de R$ 800,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011589-82.2025.5.15.0094 AUTOR: KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA RÉU: CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829c371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada postulando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização/valores devidos a título de cesta básica mensal; o pagamento de estimativa de gorjetas e reflexos; o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação de jornada/escala 12x36 e condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou subsidiariamente excedentes da 10ª ou 12ª diária) e reflexos; o pagamento de uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes de supressão do intervalo intrajornada; o reembolso dos descontos efetuados sob a rubrica de contribuição negocial; o pagamento de multa normativa; o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.573,24 (fls. 2/24). Contestação apresentada pela reclamada (fls. 121/152), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação aos dados e documentos da exordial, limitação do valor da condenação e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, aduzindo a escorreita quitação das verbas rescisórias, a regular fruição do intervalo intrajornada, a validade da escala 12x36, a ausência de acúmulo de função ou de exposição insalubre, bem como a legalidade dos descontos efetuados mediante prévia autorização. Juntou documentos (fls. 156/224). Houve réplica apresentada pela parte autora (fls. 241/277 e 278/319). Determinada a realização de perícia técnica ambiental, com regular juntada de laudo aos autos (fls. 322/349), sobre o qual a reclamante manifestou sua concordância (fls. 350/351) e o perito ratificou suas conclusões periciais (fls. 358/359). Em audiência de instrução (fls. 363/366), foram colhidos o depoimento pessoal do representante da reclamada e a oitiva de uma testemunha convidada pela ré (fls. 367/368). Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo(a) autor(a) foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia, inclusive em relação à liquidação dos pedidos eis que aqueles de cunho pecuniário estão estimados na exordial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, almejado ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a reclamante, que desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sem receber o adicional salarial, motivo pelo qual pugna pelo regular recebimento (fls. 8). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 322/349. O profissional nomeado concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora foram consideradas desempenhadas em contato com agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), decorrente do recolhimento habitual e permanente de lixo e da higienização/limpeza de sanitários e banheiras nas acomodações do motel (fls. 336 e 348). Tal cenário nos leva à responsabilidade da ré de adimplir o adicional de insalubridade, não quitado ao longo do contrato, conforme constatação do expert. Nestas circunstâncias, não há meios de afastar a realidade verificada in loco pelo profissional técnico, de total confiança deste Juízo, cabendo ao interessado trazer subsídios fáticos diversos e não sopesados pelo técnico, para fins de elidir referida conclusão, o que não aconteceu no caso em debate. Destaco, por oportuno, que o adicional tem como fundamento a busca pela maior proteção do trabalhador, por colocar em risco o seu maior bem - a vida, na tentativa de lhe proporcionar benefício econômico, dada essa circunstância mais gravosa e minorar o desgaste psicológico do trabalhador frente ao risco das atividades desempenhadas. Nestas condições, tratando-se de matéria técnica e sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, observada sua evolução, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT - se valendo de teoria constitucional alemã -, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Súmula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Destarte, no caso de existência de instrumento coletivo, o piso salarial ou salário normativo só poderá ser considerado como base de cálculo desde que estabelecido na norma coletiva de forma expressa, ou seja, cláusula específica nesse sentido, uma vez que o alcance da norma coletiva não pode ser ampliado pelo intérprete, dada a sua natureza de norma particular e contratual, em conformidade com os termos do disposto no artigo 114 do Código Civil. Hipótese diversa da presente. Procedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula a declaração de nulidade da escala 12x36, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou excedentes da 10ª ou 12ª diária), bem como uma hora extra por sábado e domingo trabalhados decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (fls. 9/15). A reclamada contesta o pedido, sustentando a idoneidade dos controles de frequência colacionados, a validade da escala 12x36 pactuada e a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada (fls. 139/142). Analiso. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 156/170) trazem registros variáveis de entradas, saídas e intervalos, ostentando presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT). Competia à parte autora o ônus de produzir prova hábil a desconstituir os registros documentais ou apontar diferenças válidas de horas extras não adimplidas, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral produzida pela reclamada (fls. 367/368) confirmou que a trabalhadora registrava escorreitamente os horários de início e término no cartão de ponto biométrico e usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso em sistema de rodízio. Lado outro, a autora não produziu prova testemunhal, tendo sido indeferido o requerimento de adiamento formulado em audiência de instrução (fls. 365). No tocante ao regime 12x36, o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a licitude da escala mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, preceituando em seu parágrafo único que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. De igual modo, o artigo 60, parágrafo único, da CLT dispensa a exigência de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres. Nesse passo, mantida a validade dos registros de ponto e não demonstrado labor em sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, bem como comprovada a regular fruição do descanso intrajornada de uma hora, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que: "Embora contratada para a função de serviços gerais, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a lavagem de roupas de cama e banho, além de passar tais itens" (fls. 6/7). A reclamada nega a pretensão (fls. 130/132). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, o que não ocorreu nos autos ante a ausência de prova oral. Este Juízo não se encontra convencido a concluir pelo exercício de função estranha à função contratada pela reclamante com o fito de caracterizar alteração contratual lesiva, da simples leitura da exordial, através do exercício abusivo do "jus variandi", e não mero feixe de atribuições decorrentes do poder diretivo do empregador. Importante esclarecer que o direito do trabalho, embora preveja inúmeros merecidos direitos ao trabalhador, também impõe alguns deveres. Dentre estes, surge, com especial importância, o dever de colaboração. Aplica-se, no caso, o parágrafo único, do art. 456, da CLT, para o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Improcedente, assim, a pretensão de majoração salarial e reflexos. CESTA BÁSICA A reclamante pleiteia o pagamento do valor equivalente à cesta básica mensal estipulada nas convenções coletivas da categoria profissional (fls. 4/5). A reclamada defende-se aduzindo que concedeu o benefício nos meses em que a trabalhadora preencheu a condição normativa de assiduidade e pontualidade, restando isenta da obrigação nos períodos em que houve faltas e afastamentos médicos (fls. 127/128). Analiso. A cláusula 17ª, parágrafo primeiro, da CCT 2023/2025 (fls. 49), replicada nas normas posteriores (cláusula 8ª do Termo Aditivo e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), estabelece expressamente que "A condição básica para o empregado fazer jus ao Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula, é a sua pontualidade e sua assiduidade (faltas injustificadas) no mês imediatamente anterior". A prova documental carreada aos autos (holerites de fls. 182/198) demonstra que não consta dos recibos de pagamento qualquer rubrica atinente à concessão da cesta básica/vale-alimentação. Ademais, do exame dos cartões de ponto (fls. 156/170), constata-se a ausência de registros de faltas injustificadas ou de atrasos da trabalhadora, restando preenchidos os requisitos normativos de pontualidade e assiduidade. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores da cesta básica/vale-alimentação estipulados nas convenções coletivas da categoria, mês a mês, durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), sendo: R$ 125,66 mensais da admissão a junho/2024 (cláusula 17ª da CCT 2023/2025 – fl. 49); R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025 (cláusula 8ª do Termo Aditivo – fl. 72); e R$ 180,00 para o mês de julho/2025 (cláusula 17ª da CCT 2025/2027 – fl. 91). Ante a natureza indenizatória conferida pelas próprias normas coletivas, indevidos os reflexos pretendidos. Procedente. ESTIMATIVA DE GORJETAS A reclamante postula o pagamento de estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, no valor de R$ 115,36 (CCT 2023/2025), R$ 121,13 (termo aditivo) e R$ 128,61 (CCT 2025/2027), com reflexos (fls. 6). A reclamada impugna, sustentando que a reclamante não exercia atividade sujeita à percepção de gorjetas e que a empresa não realizava cobrança de taxa de serviço, estando isenta do pagamento (fls. 128-130). Analiso. A Cláusula 12ª da CCT 2023/2025 (fls. 42-48) prevê a tabela de estimativa de gorjetas para as diversas categorias de empregados. Para a função de "Ajudante de Cozinha, Ajudante de Pia, Ajudante Geral e Faxineira" (categoria em que se enquadra a reclamante), a estimativa é de R$ 115,36 (fls. 45). A Cláusula 12ª, item C (fls. 44), estabelece a isenção de gorjeta para as empresas que "expressamente vedarem a cobrança de taxa de serviço de qualquer espécie", condicionada ao protocolo de Termo de Enquadramento junto aos sindicatos convenentes. No caso em apreço, a reclamada alega que não realizava cobrança de taxa de serviço e, portanto, estaria isenta do pagamento da estimativa de gorjeta. Contudo, não juntou aos autos o Termo de Enquadramento que comprove a regular isenção, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). A ausência do Termo de Enquadramento implica o dever de pagamento da estimativa de gorjeta, conforme previsão expressa da Cláusula 12ª, item C, parágrafo único, da CCT: "As empresas que vedam a cobrança de taxa de serviços e que não efetuarem o requerimento de TERMO de ENQUADRAMENTO quanto à isenção de gorjeta, deverão proceder ao pagamento integral em favor do empregado da Estimativa de Gorjeta prevista na CCT". Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de contribuição negocial/assistencial, sob o argumento de ausência de anuência (fls. 15/16). A reclamada defende a legalidade dos descontos, acostando a autorização prévia e expressa firmada pela trabalhadora (fls. 142/143). Analiso. Os recibos de pagamento (fls. 182/198) registram descontos sob a rubrica de "CONTRIBUICAO NEGOCIAL". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459), fixou a tese vinculante de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso concreto, a reclamada coligiu aos autos a proposta de sócio e autorização expressa de desconto firmada pela trabalhadora em 10/12/2024 (fls. 211). Além disso, a reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição dos descontos a título de contribuição negocial. MULTA NORMATIVA Constatada a violação às cláusulas convencionais relativas à concessão da cesta básica/vale-alimentação (cláusula 17ª da CCT 2023/2025, cláusula 8ª do Termo Aditivo 2023/2025 e cláusula 17ª da CCT 2025/2027), é devida a aplicação da penalidade ajustada pelas entidades sindicais convenentes. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa estipulada na cláusula 51ª da CCT 2023/2025 (fls. 61), replicada na cláusula 15ª do Termo Aditivo (fls. 79) e na cláusula 51ª da CCT 2025/2027 (fls. 103), no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo descumprido, em favor da reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que a reclamada não procedeu ao pagamento correto quando da dispensa (fls. 18-19). A reclamada impugna, sustentando a regular quitação das verbas rescisórias (fls. 145-146). Analiso. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (fls. 212) demonstra o pagamento das seguintes verbas rescisórias: -Saldo de salário (15 dias): R$ 1.010,50 -13º salário proporcional (7/12): R$ 1.178,92 -Férias proporcionais (2/12): R$ 336,83 -1/3 de férias: R$ 112,28 -Aviso prévio indenizado: R$ 0,00 -Multa 40% FGTS: não recolhida O TRCT indica como causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (fls. 212), mas o aviso prévio indenizado está zerado, em manifesta violação ao art. 7º, XXI, da CF e ao art. 487, §1º, da CLT. A reclamante foi admitida em 15/05/2024 e dispensada em 15/07/2025, contando com mais de 1 ano de serviço. Faz jus, portanto, ao aviso prévio de 33 dias (30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011). Ademais, o extrato de FGTS não foi acostado aos autos, e a reclamada não comprovou o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes diferenças de verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no contrato de trabalho; b) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), com expedição de alvará para saque; c) 13º salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Improcedem, pois, os pedidos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças rescisórias postuladas. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que não recebeu os valores devidos a título de cesta básica, gorjetas, acúmulo de função, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, descontos de contribuição e verbas rescisórias (fls. 17/20). O pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros e correção monetária. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 28) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença;a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (gorjetas, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de contribuição negocial, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais). Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA, em face da reclamada, CRISTIANO ALDRIGUETE - EPP, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (15/05/2024 a 15/07/2025), a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; - Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 sobre a projeção do aviso prévio; - Condenar a reclamada ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista em convenção coletiva, nos valores de R$ 115,36 (maio e junho/2024), R$ 121,13 (julho/2024 a junho/2025) e R$ 128,61 (julho/2025), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; pagamento de indenização substitutiva referente à cesta básica/vale-alimentação, nos valores e períodos estipulados nas convenções coletivas da categoria (R$ 125,66 mensais de 15/05/2024 a junho/2024; R$ 140,00 mensais de julho/2024 a junho/2025; e R$ 180,00 para o mês de julho/2025); pagamento de multa normativa decorrente do descumprimento das cláusulas atinentes à cesta básica, no valor equivalente a um salário normativo por instrumento coletivo violado; honorários periciais técnicos; honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrada de forma provisória em R$ 40.000,00 no importe de R$ 800,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ALVES DE CARVALHO SOUZA