0011589-11.2021.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data Quinta-feira, 13 de agosto, às 16h30. Autos n.º 0011589-11.2021.8.16.0170 Juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Ministério Público Sandres Sponholz Acusado(a) Reginaldo Santana Defensor(a) Dativo(a) OAB 13312N-PR - Clovis Lothar Bremer 1. OCORRÊNCIAS INICIAIS 1.1. Aberta a solenidade, apregoadas as partes, verificou-se a presença daqueles nominados acima e abaixo listado(s). 1.2. A audiência foi realizada por videoconferência conforme instrução normativa conjunta n. 03/2017, instrução normativa n. 14/2018 do TJPR e Res. n. 357/2020 e 105/2010 do CNJ, bem como art. 185, §2º, do Código de Processo Penal. 2. TERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foi (foram) inquirida a(s) pessoa(s) relacionada(s) abaixo, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: art. 249) estando devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo (CN/CGJ: art. 246 e CC, art. 20). As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações constaram qualificações e compromissos e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art. 250). O material será inserido diretamente no PROJUDI, estando disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art. 227, caput e §§1º e 2º). Na forma prevista no CN (art. 250, parágrafo único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos. Foram também dispensadas as colheitas das assinaturas dos demais participantes do ato, bastando, para sua regularidade, a assinatura do Juiz presidente do ato (CN/CGJ: art. 251; e NCPC, art. 360 e art. 205, §2º). DEPOENTE QUALIDADE CONTRADITA COMPROMISSO 1 David Ricardo Crepalli TESTEMUNHA NÃO SIM 2 Clavio Davi Michelsen INFORMANTE NÃO NÃO 3 Reginaldo Santana INTERROGATÓRIO NÃO NÃO 3. PEDIDOS a) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: MM Juiz, o Ministério Público desiste das oitivas das testemunhas comuns Bruna Aparecida dos Santos e Fernando da Silva Freitas; por fim, requer a oportunidade de apresentar alegações finais oralmente.b) Pela DEFESA: MM Juiz, a defesa também desiste das oitivas das testemunhas comuns referidas pelo Ministério Público; por fim, requer a oportunidade de apresentar alegações finais oralmente. 4. DECISÃO DO JUIZ I – Homologo as desistências, pelo Ministério Público e pela defesa, dos depoentes por eles referidos. II – Porque não houve pedido de diligências complementares, declaro encerrada a instrução; III – SENTENÇA III.I – Relatório Em 16/11/2023, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de REGINALDO SANTANA (mov. 45.1), com fundamento no Inquérito Policial nº 0011589-11.2021.8.16.0170, oriundo da Delegacia de Polícia de Toledo/PR, imputando-lhe os seguintes fatos: “ No dia 07 de novembro de 2011, em local e horário não especificados nos autos, mas certo de que no período da manhã, no bairro Santa Clara IV, Toledo (PR), o denunciado REGINALDO SANTANA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, com quem manteve relação íntima de afeto por cinco (5) meses (mov. 1.7), empurrando-a e jogando-a contra a parede (mov. 1.5 e 1.6). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato narrado acima, o denunciado REGINALDO SANTANA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua convivente BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, no âmbito da unidade doméstica e familiar e com quem manteve relação íntima de afeto por cinco (5) meses (mov. 1.7). Consta que o denunciado disse à vítima que iria preso, mas pagaria a fiança, iria atrás dela e que ela “pagaria” por ter acionado a Polícia Militar (mov. 1.7).” Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 51.1), exclusivamente para corrigir erro material referente à data dos fatos, passando a constar “07 de novembro de 2021” em vez de “07 de novembro de 2011”, mantendo integralmente a descrição fática e a imputação originárias. Ao final, sustentou que o denunciado incorreu nas infrações penais previstas no art. 21 do Decreto- Lei nº 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, em concurso material, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais, sugerindo o montante de R$ 2.000,00. Em 1/7/2024, foi recebida a denúncia e o respectivo aditamento (mov. 54.1). O réu foi citado e, por intermédio de advogado que lhe foi nomeado (mov. 74), apresentou resposta à acusação (mov. 85.1), sustentando que a denúncia e o aditamento não retratariam a realidade dos fatos e não estariam amparados por prova suficiente para condenação. Alegou nulidade processual em razão da ausência de exame de corpo de delito, afirmando que a vítima foi encaminhada ao IML, mas não compareceu para realização do exame. Sustentou a atipicidade da conduta relacionada ao delito de ameaça por ausência de dolo específico e requereu absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. Requereu, ainda, a desclassificação do delito relacionado à agressão física em razão da ausência de exame pericial, o reconhecimento da forma privilegiada do art. 129, §4º, do Código Penal, caso houvesse condenação por lesão corporal, a revogação da prisão preventiva e a absolvição do acusado. Arrolou como testemunha CLAVIO DAVI MICHELSEN. Após manifestação ministerial, a decisão de mov. 93 afastou o pedido da defesa e deu prosseguimento à marcha processual. Nesta audiência: a) foram ouvidas duas testemunhas e acusado; b) homologou-se a desistência de dois depoimentos; c) as partes apresentaram alegações finais oralmente, ambas pedindo absolvição do acusado.É o relatório. Decido. III.II - Fundamentação Ao denunciar REGINALDO SANTANA, o Ministério Público imputou-lhe duas condutas distintas: a prática de vias de fato contra BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, consistente em empurrá-la e jogá-la contra a parede, e a prática do delito de ameaça, porque teria afirmado que iria preso, pagaria a fiança, iria atrás da vítima e que ela “pagaria” por ter acionado a Polícia Militar. Trata-se, portanto, de imputações relacionadas a fatos supostamente ocorridos durante a manhã do dia 07/11/2021. Entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirmou essa narrativa. A vítima BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, embora regularmente intimada, não foi ouvida em juízo. Assim, a única narrativa direta acerca dos fatos imputados permaneceu restrita à fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório judicial. Nessa situação, os elementos informativos produzidos durante a investigação conservam valor subsidiário, mas não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha DAVID RICARDO CREPALLI relatou que sua equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, esclarecendo que não foi a primeira equipe a chegar ao local. Informou que, quando chegou, a vítima já se encontrava ensanguentada e que o acusado estava sentado em frente à residência. Disse, ainda, que a própria vítima relatou ter sido agredida pelo acusado e que o sangramento decorreria dessa agressão. Contudo, a testemunha não presenciou qualquer agressão, não presenciou os fatos descritos na denúncia e apenas reproduziu informações recebidas da vítima após o evento. Seu depoimento demonstra a existência de uma intervenção policial posterior ao ocorrido, mas não constitui prova direta da efetiva prática das vias de fato ou das ameaças imputadas ao acusado. A testemunha CLAVIO DAVI MICHELSEN, por sua vez, apresentou versão substancialmente diversa da acusação. Declarou que foi ao local para auxiliar REGINALDO SANTANA na retirada de sua mudança, que o acusado permaneceu do lado de fora da residência, que não presenciou qualquer agressão física contra BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, que não ouviu ameaças dirigidas à vítima e que não observou qualquer discussão relevante entre eles. Embora tenha relatado ter presenciado a prisão do acusado, seu depoimento não corroborou nenhum dos fatos descritos na peça acusatória. O próprio interrogatório judicial de REGINALDO SANTANA igualmente não trouxe confirmação dos fatos imputados. O acusado negou ter agredido BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, afirmou que o conflito ocorreu quando tentava retirar seus pertences da residência e sustentou que a situação se desenvolveu em contexto relacionado à mudança. Também negou ter praticado a agressão descrita na denúncia. Ainda que o interrogatório constitua meio de defesa, é relevante observar que sua versão não encontrou desmentido nas provas produzidas em audiência. Desse modo, ao término da instrução judicial, o quadro probatório revela que a única testemunha de acusação ouvida em juízo não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir relato posteriormente recebido da vítima; a testemunha de defesa não confirmou qualquer agressão física ou ameaça; e a vítima não foi ouvida judicialmente para submeter sua versão ao contraditório. Nessas circunstâncias, eventual condenação exigiria atribuir prevalência decisiva às declarações prestadas na fase inquisitorial. Ocorre que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda expressamente a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos durante a investigação, exigindo confirmação por prova produzida em contraditório judicial. Não se ignora que, em processos envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Todavia, para que possa servir de fundamento ao decreto condenatório, é necessário que seja produzida ou ratificada em juízo, submetendo-se ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, isso não ocorreu. III.III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o acusado da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV - Em virtude desses fatos foram aplicadas medidas cautelares pessoais diversas da prisão (mov. 25), as quais revogo em virtude da absolvição. V – Sem condenação do réu ao pagamento de custas, consequentemente, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. VI – Também em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. VII - Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), CLOVIS LOTHAR BREMER (mov. 74.1), os quais arbitro em R$ 1.850,00, nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta nº 6/202025-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. VII.I - Cópia desta sentença servirá de certidão. VII.II - Na audiência de custódia o réu foi assistido por outra advogada nomeada, a quem, no próprio ato, já foram arbitrados honorários correspondentes (mov. 25.1). VII – Publicação e registro automáticos pelo sistema Projudi. VIII – O Ministério Público e a defesa foram intimados em audiência e renunciaram ao prazo recursal, o que foi homologado e gravado. IX – Aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias. X – Dou os presentes por intimados, inclusive – pessoalmente – o réu. Nada mais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu REGINALDO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS LOTHAR BREMER
OAB: 13312/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data Quinta-feira, 13 de agosto, às 16h30. Autos n.º 0011589-11.2021.8.16.0170 Juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Ministério Público Sandres Sponholz Acusado(a) Reginaldo Santana Defensor(a) Dativo(a) OAB 13312N-PR - Clovis Lothar Bremer 1. OCORRÊNCIAS INICIAIS 1.1. Aberta a solenidade, apregoadas as partes, verificou-se a presença daqueles nominados acima e abaixo listado(s). 1.2. A audiência foi realizada por videoconferência conforme instrução normativa conjunta n. 03/2017, instrução normativa n. 14/2018 do TJPR e Res. n. 357/2020 e 105/2010 do CNJ, bem como art. 185, §2º, do Código de Processo Penal. 2. TERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foi (foram) inquirida a(s) pessoa(s) relacionada(s) abaixo, na ordem em que está(ão) disposta(s) (CN/CGJ: art. 249) estando devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento se destina exclusivamente a uso no presente processo (CN/CGJ: art. 246 e CC, art. 20). As partes/advogados que obtiverem cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso. Nas gravações constaram qualificações e compromissos e objeções, tudo registrado por meio do sistema audiovisual (CN/CGJ: art. 250). O material será inserido diretamente no PROJUDI, estando disponível, a qualquer tempo, para análise pelas partes, procuradores, Ministério Público e eventuais interessados (CN/CGJ: art. 227, caput e §§1º e 2º). Na forma prevista no CN (art. 250, parágrafo único), o Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos. Foram também dispensadas as colheitas das assinaturas dos demais participantes do ato, bastando, para sua regularidade, a assinatura do Juiz presidente do ato (CN/CGJ: art. 251; e NCPC, art. 360 e art. 205, §2º). DEPOENTE QUALIDADE CONTRADITA COMPROMISSO 1 David Ricardo Crepalli TESTEMUNHA NÃO SIM 2 Clavio Davi Michelsen INFORMANTE NÃO NÃO 3 Reginaldo Santana INTERROGATÓRIO NÃO NÃO 3. PEDIDOS a) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: MM Juiz, o Ministério Público desiste das oitivas das testemunhas comuns Bruna Aparecida dos Santos e Fernando da Silva Freitas; por fim, requer a oportunidade de apresentar alegações finais oralmente.b) Pela DEFESA: MM Juiz, a defesa também desiste das oitivas das testemunhas comuns referidas pelo Ministério Público; por fim, requer a oportunidade de apresentar alegações finais oralmente. 4. DECISÃO DO JUIZ I – Homologo as desistências, pelo Ministério Público e pela defesa, dos depoentes por eles referidos. II – Porque não houve pedido de diligências complementares, declaro encerrada a instrução; III – SENTENÇA III.I – Relatório Em 16/11/2023, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de REGINALDO SANTANA (mov. 45.1), com fundamento no Inquérito Policial nº 0011589-11.2021.8.16.0170, oriundo da Delegacia de Polícia de Toledo/PR, imputando-lhe os seguintes fatos: “ No dia 07 de novembro de 2011, em local e horário não especificados nos autos, mas certo de que no período da manhã, no bairro Santa Clara IV, Toledo (PR), o denunciado REGINALDO SANTANA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, com quem manteve relação íntima de afeto por cinco (5) meses (mov. 1.7), empurrando-a e jogando-a contra a parede (mov. 1.5 e 1.6). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato narrado acima, o denunciado REGINALDO SANTANA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua convivente BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, no âmbito da unidade doméstica e familiar e com quem manteve relação íntima de afeto por cinco (5) meses (mov. 1.7). Consta que o denunciado disse à vítima que iria preso, mas pagaria a fiança, iria atrás dela e que ela “pagaria” por ter acionado a Polícia Militar (mov. 1.7).” Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 51.1), exclusivamente para corrigir erro material referente à data dos fatos, passando a constar “07 de novembro de 2021” em vez de “07 de novembro de 2011”, mantendo integralmente a descrição fática e a imputação originárias. Ao final, sustentou que o denunciado incorreu nas infrações penais previstas no art. 21 do Decreto- Lei nº 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, em concurso material, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais, sugerindo o montante de R$ 2.000,00. Em 1/7/2024, foi recebida a denúncia e o respectivo aditamento (mov. 54.1). O réu foi citado e, por intermédio de advogado que lhe foi nomeado (mov. 74), apresentou resposta à acusação (mov. 85.1), sustentando que a denúncia e o aditamento não retratariam a realidade dos fatos e não estariam amparados por prova suficiente para condenação. Alegou nulidade processual em razão da ausência de exame de corpo de delito, afirmando que a vítima foi encaminhada ao IML, mas não compareceu para realização do exame. Sustentou a atipicidade da conduta relacionada ao delito de ameaça por ausência de dolo específico e requereu absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. Requereu, ainda, a desclassificação do delito relacionado à agressão física em razão da ausência de exame pericial, o reconhecimento da forma privilegiada do art. 129, §4º, do Código Penal, caso houvesse condenação por lesão corporal, a revogação da prisão preventiva e a absolvição do acusado. Arrolou como testemunha CLAVIO DAVI MICHELSEN. Após manifestação ministerial, a decisão de mov. 93 afastou o pedido da defesa e deu prosseguimento à marcha processual. Nesta audiência: a) foram ouvidas duas testemunhas e acusado; b) homologou-se a desistência de dois depoimentos; c) as partes apresentaram alegações finais oralmente, ambas pedindo absolvição do acusado.É o relatório. Decido. III.II - Fundamentação Ao denunciar REGINALDO SANTANA, o Ministério Público imputou-lhe duas condutas distintas: a prática de vias de fato contra BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, consistente em empurrá-la e jogá-la contra a parede, e a prática do delito de ameaça, porque teria afirmado que iria preso, pagaria a fiança, iria atrás da vítima e que ela “pagaria” por ter acionado a Polícia Militar. Trata-se, portanto, de imputações relacionadas a fatos supostamente ocorridos durante a manhã do dia 07/11/2021. Entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirmou essa narrativa. A vítima BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, embora regularmente intimada, não foi ouvida em juízo. Assim, a única narrativa direta acerca dos fatos imputados permaneceu restrita à fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório judicial. Nessa situação, os elementos informativos produzidos durante a investigação conservam valor subsidiário, mas não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. A testemunha DAVID RICARDO CREPALLI relatou que sua equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, esclarecendo que não foi a primeira equipe a chegar ao local. Informou que, quando chegou, a vítima já se encontrava ensanguentada e que o acusado estava sentado em frente à residência. Disse, ainda, que a própria vítima relatou ter sido agredida pelo acusado e que o sangramento decorreria dessa agressão. Contudo, a testemunha não presenciou qualquer agressão, não presenciou os fatos descritos na denúncia e apenas reproduziu informações recebidas da vítima após o evento. Seu depoimento demonstra a existência de uma intervenção policial posterior ao ocorrido, mas não constitui prova direta da efetiva prática das vias de fato ou das ameaças imputadas ao acusado. A testemunha CLAVIO DAVI MICHELSEN, por sua vez, apresentou versão substancialmente diversa da acusação. Declarou que foi ao local para auxiliar REGINALDO SANTANA na retirada de sua mudança, que o acusado permaneceu do lado de fora da residência, que não presenciou qualquer agressão física contra BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, que não ouviu ameaças dirigidas à vítima e que não observou qualquer discussão relevante entre eles. Embora tenha relatado ter presenciado a prisão do acusado, seu depoimento não corroborou nenhum dos fatos descritos na peça acusatória. O próprio interrogatório judicial de REGINALDO SANTANA igualmente não trouxe confirmação dos fatos imputados. O acusado negou ter agredido BRUNA APARECIDA DOS SANTOS, afirmou que o conflito ocorreu quando tentava retirar seus pertences da residência e sustentou que a situação se desenvolveu em contexto relacionado à mudança. Também negou ter praticado a agressão descrita na denúncia. Ainda que o interrogatório constitua meio de defesa, é relevante observar que sua versão não encontrou desmentido nas provas produzidas em audiência. Desse modo, ao término da instrução judicial, o quadro probatório revela que a única testemunha de acusação ouvida em juízo não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir relato posteriormente recebido da vítima; a testemunha de defesa não confirmou qualquer agressão física ou ameaça; e a vítima não foi ouvida judicialmente para submeter sua versão ao contraditório. Nessas circunstâncias, eventual condenação exigiria atribuir prevalência decisiva às declarações prestadas na fase inquisitorial. Ocorre que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal veda expressamente a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos durante a investigação, exigindo confirmação por prova produzida em contraditório judicial. Não se ignora que, em processos envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Todavia, para que possa servir de fundamento ao decreto condenatório, é necessário que seja produzida ou ratificada em juízo, submetendo-se ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, isso não ocorreu. III.III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o acusado da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV - Em virtude desses fatos foram aplicadas medidas cautelares pessoais diversas da prisão (mov. 25), as quais revogo em virtude da absolvição. V – Sem condenação do réu ao pagamento de custas, consequentemente, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. VI – Também em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. VII - Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), CLOVIS LOTHAR BREMER (mov. 74.1), os quais arbitro em R$ 1.850,00, nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta nº 6/202025-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. VII.I - Cópia desta sentença servirá de certidão. VII.II - Na audiência de custódia o réu foi assistido por outra advogada nomeada, a quem, no próprio ato, já foram arbitrados honorários correspondentes (mov. 25.1). VII – Publicação e registro automáticos pelo sistema Projudi. VIII – O Ministério Público e a defesa foram intimados em audiência e renunciaram ao prazo recursal, o que foi homologado e gravado. IX – Aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações necessárias. X – Dou os presentes por intimados, inclusive – pessoalmente – o réu. Nada mais.