0011588-48.2026.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011588-48.2026.5.15.0002 AUTOR: CICERO CORREIA DE BRITO RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dba91 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DECISÃO Vistos, A pretensão liminar formulada pelo autor funda-se na premissa de que a dispensa operada em 07/01/2026 é nula, por ter ocorrido no momento em que ele estaria acometido de doença e inapto para o trabalho, razão pela qual faria jus à manutenção do plano de saúde corporativo durante o tratamento. Analisando o acervo probatório instruído com a petição inicial, verifica-se que o reclamante fruiu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 725.992.265-7, espécie 31), com início em 10/10/2025 e data de cessação fixada pela autarquia previdenciária em 08/12/2025 (ID f9bfc32). A comunicação de decisão emitida pelo INSS atesta expressamente que o atestado médico apresentado atendeu aos requisitos para a concessão temporária, com alta programada para 08/12/2025. Após a cessação do benefício autárquico, os registros de conversas mantidas via aplicativo de mensagens demonstram que o obreiro passou por exame médico de retorno ao trabalho e reatribuição de postos, tendo se reapresentado perante a empregadora e reiniciado a prestação presencial de serviços na unidade FEMSA (Coca-Cola) em 29/12/2025 (ID 4af073b, p. 5). A prestação laboral prosseguiu até a notificação da dispensa sem justa causa mediante aviso prévio indenizado, ultimada em 07/01/2026 (ID d619c0a). No que tange aos documentos de saúde colacionados no ID 4497508, constata-se que há atestado mencionando a indicação de CID F41.1 (Transtorno Ansioso Generalizado), contudo sem delimitar incapacidade laborativa atualizada; os atestados expedidos em 06/10/2025 fixaram repouso temporário no mês de outubro de 2025 (CIDs F41.0, F41.1 e F43.8), servindo justamente de suporte ao afastamento previdenciário que perdurou até dezembro de 2025; por fim, o receituário também remonta ao período do afastamento pretérito junto ao órgão previdenciário. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico contemporâneo à dispensa (07/01/2026), tampouco atestado de inaptidão emitido em data próxima ao desligamento ou novo pedido de prorrogação/concessão de benefício formulado perante o INSS. O reclamante não produziu prova documental capaz de infirmar a presunção de aptidão decorrente da alta médica previdenciária concedida em 08/12/2025 (ID f9bfc32) e confirmada pelo retorno efetivo ao labor nos últimos dias do mês de dezembro de 2025. A alegação de que o empregado estaria incapacitado no momento da dispensa imotivada exige instrução probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo possível extrair da prova documental pré-constituída a probabilidade do direito à manutenção liminar do plano de saúde sob a tese de inaptidão no ato rescisório. Ainda que ultrapassado o exame da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência antecipada reclama a demonstração inequívoca do perigo de dano concreto e iminente, traduzido na prova do cancelamento efetivo do plano de saúde ou na recusa formal de atendimento médico essencial. Embora o autor afirme na exordial que teve o convênio médico cancelado imediatamente após a demissão e que se encontra impedido de continuar o tratamento médico, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de tal fato. Não há comprovante de cancelamento emitido pela operadora do plano de saúde, notificação de exclusão do beneficiário, extrato de recusa de autorização para consultas ou exames, tampouco guia de atendimento negada. Ademais, não consta da petição inicial prova de que o trabalhador tenha formalizado perante a empregadora o pedido de manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção do custeio integral do plano, na forma autorizada pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para os empregados dispensados sem justa causa, nem que tal faculdade lhe tenha sido indevidamente recusada pela empresa. A simples alegação unilateral de cancelamento ou de perigo de interrupção do tratamento, desprovida de suporte documental que evidencie a efetiva negativa de cobertura pela operadora de saúde ou a iminência de ato ilícito praticado pela ré, inviabiliza o acolhimento do pedido liminar. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CORREIA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CICERO CORREIA DE BRITO
Réu SAPORE S.A.
Réu WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA PIRES LAURENTINO
OAB: 309184/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
PRISCILA SALVADOR PEPPE
OAB: 507189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011588-48.2026.5.15.0002 AUTOR: CICERO CORREIA DE BRITO RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dba91 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DECISÃO Vistos, A pretensão liminar formulada pelo autor funda-se na premissa de que a dispensa operada em 07/01/2026 é nula, por ter ocorrido no momento em que ele estaria acometido de doença e inapto para o trabalho, razão pela qual faria jus à manutenção do plano de saúde corporativo durante o tratamento. Analisando o acervo probatório instruído com a petição inicial, verifica-se que o reclamante fruiu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 725.992.265-7, espécie 31), com início em 10/10/2025 e data de cessação fixada pela autarquia previdenciária em 08/12/2025 (ID f9bfc32). A comunicação de decisão emitida pelo INSS atesta expressamente que o atestado médico apresentado atendeu aos requisitos para a concessão temporária, com alta programada para 08/12/2025. Após a cessação do benefício autárquico, os registros de conversas mantidas via aplicativo de mensagens demonstram que o obreiro passou por exame médico de retorno ao trabalho e reatribuição de postos, tendo se reapresentado perante a empregadora e reiniciado a prestação presencial de serviços na unidade FEMSA (Coca-Cola) em 29/12/2025 (ID 4af073b, p. 5). A prestação laboral prosseguiu até a notificação da dispensa sem justa causa mediante aviso prévio indenizado, ultimada em 07/01/2026 (ID d619c0a). No que tange aos documentos de saúde colacionados no ID 4497508, constata-se que há atestado mencionando a indicação de CID F41.1 (Transtorno Ansioso Generalizado), contudo sem delimitar incapacidade laborativa atualizada; os atestados expedidos em 06/10/2025 fixaram repouso temporário no mês de outubro de 2025 (CIDs F41.0, F41.1 e F43.8), servindo justamente de suporte ao afastamento previdenciário que perdurou até dezembro de 2025; por fim, o receituário também remonta ao período do afastamento pretérito junto ao órgão previdenciário. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico contemporâneo à dispensa (07/01/2026), tampouco atestado de inaptidão emitido em data próxima ao desligamento ou novo pedido de prorrogação/concessão de benefício formulado perante o INSS. O reclamante não produziu prova documental capaz de infirmar a presunção de aptidão decorrente da alta médica previdenciária concedida em 08/12/2025 (ID f9bfc32) e confirmada pelo retorno efetivo ao labor nos últimos dias do mês de dezembro de 2025. A alegação de que o empregado estaria incapacitado no momento da dispensa imotivada exige instrução probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo possível extrair da prova documental pré-constituída a probabilidade do direito à manutenção liminar do plano de saúde sob a tese de inaptidão no ato rescisório. Ainda que ultrapassado o exame da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência antecipada reclama a demonstração inequívoca do perigo de dano concreto e iminente, traduzido na prova do cancelamento efetivo do plano de saúde ou na recusa formal de atendimento médico essencial. Embora o autor afirme na exordial que teve o convênio médico cancelado imediatamente após a demissão e que se encontra impedido de continuar o tratamento médico, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de tal fato. Não há comprovante de cancelamento emitido pela operadora do plano de saúde, notificação de exclusão do beneficiário, extrato de recusa de autorização para consultas ou exames, tampouco guia de atendimento negada. Ademais, não consta da petição inicial prova de que o trabalhador tenha formalizado perante a empregadora o pedido de manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção do custeio integral do plano, na forma autorizada pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para os empregados dispensados sem justa causa, nem que tal faculdade lhe tenha sido indevidamente recusada pela empresa. A simples alegação unilateral de cancelamento ou de perigo de interrupção do tratamento, desprovida de suporte documental que evidencie a efetiva negativa de cobertura pela operadora de saúde ou a iminência de ato ilícito praticado pela ré, inviabiliza o acolhimento do pedido liminar. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CORREIA DE BRITO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011588-48.2026.5.15.0002 AUTOR: CICERO CORREIA DE BRITO RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dba91 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DECISÃO Vistos, A pretensão liminar formulada pelo autor funda-se na premissa de que a dispensa operada em 07/01/2026 é nula, por ter ocorrido no momento em que ele estaria acometido de doença e inapto para o trabalho, razão pela qual faria jus à manutenção do plano de saúde corporativo durante o tratamento. Analisando o acervo probatório instruído com a petição inicial, verifica-se que o reclamante fruiu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 725.992.265-7, espécie 31), com início em 10/10/2025 e data de cessação fixada pela autarquia previdenciária em 08/12/2025 (ID f9bfc32). A comunicação de decisão emitida pelo INSS atesta expressamente que o atestado médico apresentado atendeu aos requisitos para a concessão temporária, com alta programada para 08/12/2025. Após a cessação do benefício autárquico, os registros de conversas mantidas via aplicativo de mensagens demonstram que o obreiro passou por exame médico de retorno ao trabalho e reatribuição de postos, tendo se reapresentado perante a empregadora e reiniciado a prestação presencial de serviços na unidade FEMSA (Coca-Cola) em 29/12/2025 (ID 4af073b, p. 5). A prestação laboral prosseguiu até a notificação da dispensa sem justa causa mediante aviso prévio indenizado, ultimada em 07/01/2026 (ID d619c0a). No que tange aos documentos de saúde colacionados no ID 4497508, constata-se que há atestado mencionando a indicação de CID F41.1 (Transtorno Ansioso Generalizado), contudo sem delimitar incapacidade laborativa atualizada; os atestados expedidos em 06/10/2025 fixaram repouso temporário no mês de outubro de 2025 (CIDs F41.0, F41.1 e F43.8), servindo justamente de suporte ao afastamento previdenciário que perdurou até dezembro de 2025; por fim, o receituário também remonta ao período do afastamento pretérito junto ao órgão previdenciário. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico contemporâneo à dispensa (07/01/2026), tampouco atestado de inaptidão emitido em data próxima ao desligamento ou novo pedido de prorrogação/concessão de benefício formulado perante o INSS. O reclamante não produziu prova documental capaz de infirmar a presunção de aptidão decorrente da alta médica previdenciária concedida em 08/12/2025 (ID f9bfc32) e confirmada pelo retorno efetivo ao labor nos últimos dias do mês de dezembro de 2025. A alegação de que o empregado estaria incapacitado no momento da dispensa imotivada exige instrução probatória aprofundada, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, não sendo possível extrair da prova documental pré-constituída a probabilidade do direito à manutenção liminar do plano de saúde sob a tese de inaptidão no ato rescisório. Ainda que ultrapassado o exame da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência antecipada reclama a demonstração inequívoca do perigo de dano concreto e iminente, traduzido na prova do cancelamento efetivo do plano de saúde ou na recusa formal de atendimento médico essencial. Embora o autor afirme na exordial que teve o convênio médico cancelado imediatamente após a demissão e que se encontra impedido de continuar o tratamento médico, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de tal fato. Não há comprovante de cancelamento emitido pela operadora do plano de saúde, notificação de exclusão do beneficiário, extrato de recusa de autorização para consultas ou exames, tampouco guia de atendimento negada. Ademais, não consta da petição inicial prova de que o trabalhador tenha formalizado perante a empregadora o pedido de manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção do custeio integral do plano, na forma autorizada pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para os empregados dispensados sem justa causa, nem que tal faculdade lhe tenha sido indevidamente recusada pela empresa. A simples alegação unilateral de cancelamento ou de perigo de interrupção do tratamento, desprovida de suporte documental que evidencie a efetiva negativa de cobertura pela operadora de saúde ou a iminência de ato ilícito praticado pela ré, inviabiliza o acolhimento do pedido liminar. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.