0011587-69.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011587-69.2025.5.15.0076 AUTOR: DOUGLAS WASHINGTON BARROS RÉU: KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e15c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011587-69.2025.5.15.0076 Reclamante: DOUGLAS WASHINGTON BARROS Reclamada: KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. RELATÓRIO DOUGLAS WASHINGTON BARROS interpôs, em 18/6/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a Sentença foi omissa, porque não se manifestou acerca dos depósitos de FGTS e multa de 40% ao longo do pacto laboral. KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. interpôs, em 19/6/2026, Embargos Declaratórios, apontando a existência de contradição no julgado quanto ao termo final do contrato de trabalho e à data de anotação da CTPS, bem como omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, no que se refere à ausência de medição quantitativa do agente insalubre. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No que tange aos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido, o que pressupõe a existência de pedido específico na petição inicial. Analisando a exordial, verifica-se que não há pedido expresso de condenação ao pagamento dos depósitos mensais de FGTS. O autor requereu as “Verbas rescisórias: R$ 7.283,36”, de forma genérica, e postulou reflexos de outras parcelas em “FGTS + 40%”, mas não formulou pleito autônomo e principal de condenação aos depósitos de todo o período, acrescidos da multa de 40%. O Juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Não havendo pedido específico de condenação aos depósitos mensais de FGTS, não há que se falar em omissão do julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em relação aos embargos apresentados pela ré, a reclamada aponta contradição no que concerne ao termo final do contrato de trabalho. Argumenta que a petição inicial indicou a dispensa em 14/04/2025 e requereu a projeção do aviso prévio de 30 dias, resultando no término em 14/05/2025, mas a sentença determinou a anotação da baixa na CTPS em 16/06/2025, configurando dupla projeção do aviso. Assiste razão à embargante, neste particular. A petição inicial, de fato, pleiteou o reconhecimento do vínculo até 14/05/2025, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio sobre a dispensa ocorrida em 14/04/2025. A fundamentação da sentença, ao reconhecer o vínculo, deveria ter se limitado a este período. A determinação de anotação da data de saída em 16/06/2025 configurou erro material e contradição com os limites do pedido e com a própria fundamentação implícita, devendo ser sanada. Acolho os embargos, no ponto, para, com efeito modificativo, retificar a data de término do contrato de trabalho para 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido. Por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas em tópico próprio da sentença deverão observar os seguintes valores, conforme o período contratual reconhecido e os limites da inicial: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00.” Por consequência, altera-se a parte dispositiva da sentença, para constar a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00; - adicional de insalubridade e reflexos”. Além disso, no tópico intitulado “ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS” deverá ser alterada a data de saída a ser anotada para o dia 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio. No tocante à alegada omissão sobre a impugnação ao laudo pericial, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da prova técnica. A sentença acolheu a conclusão pericial por entender que as impugnações da ré não foram suficientes para infirmá-la, consignando que “A prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de insalubridade, conforme art. 195 da CLT, e suas conclusões devem prevalecer quando não houver prova robusta em sentido contrário.” A ausência de menção expressa a cada um dos argumentos defensivos não configura omissão, mas sim adoção de tese contrária, devidamente fundamentada. O mero inconformismo com a valoração da prova deve ser manifestado em via recursal própria. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por DOUGLAS WASHINGTON BARROS, nos termos da fundamentação retro. Além disso, resolvo conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA., corrigindo o erro material e contradições apontadas, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS WASHINGTON BARROS
Autor JEFFERSON DE CARVALHO JUNIOR
Réu KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO ALVES RODRIGUES
OAB: 184848/SP
ANGELICA BARCA CUSTODIO GARCIA
OAB: 529238/SP
JANE VIODRES DA SILVA
OAB: 351895/SP
WELTON JOSE GERON
OAB: 159992/SP
MARCOS ANTONIO FERREIRA
OAB: 160055/SP
SEBASTIAO TELES DE FARIA NETO
OAB: 376267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011587-69.2025.5.15.0076 AUTOR: DOUGLAS WASHINGTON BARROS RÉU: KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e15c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011587-69.2025.5.15.0076 Reclamante: DOUGLAS WASHINGTON BARROS Reclamada: KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. RELATÓRIO DOUGLAS WASHINGTON BARROS interpôs, em 18/6/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a Sentença foi omissa, porque não se manifestou acerca dos depósitos de FGTS e multa de 40% ao longo do pacto laboral. KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. interpôs, em 19/6/2026, Embargos Declaratórios, apontando a existência de contradição no julgado quanto ao termo final do contrato de trabalho e à data de anotação da CTPS, bem como omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, no que se refere à ausência de medição quantitativa do agente insalubre. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No que tange aos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido, o que pressupõe a existência de pedido específico na petição inicial. Analisando a exordial, verifica-se que não há pedido expresso de condenação ao pagamento dos depósitos mensais de FGTS. O autor requereu as “Verbas rescisórias: R$ 7.283,36”, de forma genérica, e postulou reflexos de outras parcelas em “FGTS + 40%”, mas não formulou pleito autônomo e principal de condenação aos depósitos de todo o período, acrescidos da multa de 40%. O Juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Não havendo pedido específico de condenação aos depósitos mensais de FGTS, não há que se falar em omissão do julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em relação aos embargos apresentados pela ré, a reclamada aponta contradição no que concerne ao termo final do contrato de trabalho. Argumenta que a petição inicial indicou a dispensa em 14/04/2025 e requereu a projeção do aviso prévio de 30 dias, resultando no término em 14/05/2025, mas a sentença determinou a anotação da baixa na CTPS em 16/06/2025, configurando dupla projeção do aviso. Assiste razão à embargante, neste particular. A petição inicial, de fato, pleiteou o reconhecimento do vínculo até 14/05/2025, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio sobre a dispensa ocorrida em 14/04/2025. A fundamentação da sentença, ao reconhecer o vínculo, deveria ter se limitado a este período. A determinação de anotação da data de saída em 16/06/2025 configurou erro material e contradição com os limites do pedido e com a própria fundamentação implícita, devendo ser sanada. Acolho os embargos, no ponto, para, com efeito modificativo, retificar a data de término do contrato de trabalho para 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido. Por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas em tópico próprio da sentença deverão observar os seguintes valores, conforme o período contratual reconhecido e os limites da inicial: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00.” Por consequência, altera-se a parte dispositiva da sentença, para constar a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00; - adicional de insalubridade e reflexos”. Além disso, no tópico intitulado “ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS” deverá ser alterada a data de saída a ser anotada para o dia 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio. No tocante à alegada omissão sobre a impugnação ao laudo pericial, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da prova técnica. A sentença acolheu a conclusão pericial por entender que as impugnações da ré não foram suficientes para infirmá-la, consignando que “A prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de insalubridade, conforme art. 195 da CLT, e suas conclusões devem prevalecer quando não houver prova robusta em sentido contrário.” A ausência de menção expressa a cada um dos argumentos defensivos não configura omissão, mas sim adoção de tese contrária, devidamente fundamentada. O mero inconformismo com a valoração da prova deve ser manifestado em via recursal própria. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por DOUGLAS WASHINGTON BARROS, nos termos da fundamentação retro. Além disso, resolvo conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA., corrigindo o erro material e contradições apontadas, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011587-69.2025.5.15.0076 AUTOR: DOUGLAS WASHINGTON BARROS RÉU: KDMAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e15c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011587-69.2025.5.15.0076 Reclamante: DOUGLAS WASHINGTON BARROS Reclamada: KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. RELATÓRIO DOUGLAS WASHINGTON BARROS interpôs, em 18/6/2026, Embargos Declaratórios, afirmando que a Sentença foi omissa, porque não se manifestou acerca dos depósitos de FGTS e multa de 40% ao longo do pacto laboral. KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA. interpôs, em 19/6/2026, Embargos Declaratórios, apontando a existência de contradição no julgado quanto ao termo final do contrato de trabalho e à data de anotação da CTPS, bem como omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial, no que se refere à ausência de medição quantitativa do agente insalubre. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No que tange aos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido, o que pressupõe a existência de pedido específico na petição inicial. Analisando a exordial, verifica-se que não há pedido expresso de condenação ao pagamento dos depósitos mensais de FGTS. O autor requereu as “Verbas rescisórias: R$ 7.283,36”, de forma genérica, e postulou reflexos de outras parcelas em “FGTS + 40%”, mas não formulou pleito autônomo e principal de condenação aos depósitos de todo o período, acrescidos da multa de 40%. O Juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Não havendo pedido específico de condenação aos depósitos mensais de FGTS, não há que se falar em omissão do julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em relação aos embargos apresentados pela ré, a reclamada aponta contradição no que concerne ao termo final do contrato de trabalho. Argumenta que a petição inicial indicou a dispensa em 14/04/2025 e requereu a projeção do aviso prévio de 30 dias, resultando no término em 14/05/2025, mas a sentença determinou a anotação da baixa na CTPS em 16/06/2025, configurando dupla projeção do aviso. Assiste razão à embargante, neste particular. A petição inicial, de fato, pleiteou o reconhecimento do vínculo até 14/05/2025, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio sobre a dispensa ocorrida em 14/04/2025. A fundamentação da sentença, ao reconhecer o vínculo, deveria ter se limitado a este período. A determinação de anotação da data de saída em 16/06/2025 configurou erro material e contradição com os limites do pedido e com a própria fundamentação implícita, devendo ser sanada. Acolho os embargos, no ponto, para, com efeito modificativo, retificar a data de término do contrato de trabalho para 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido. Por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas em tópico próprio da sentença deverão observar os seguintes valores, conforme o período contratual reconhecido e os limites da inicial: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00.” Por consequência, altera-se a parte dispositiva da sentença, para constar a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: “- aviso prévio – 30 dias – R$1.600,00; - 4/12 de 13º salário proporcional – R$533,33; - férias + 1/3 de 2024/2025 – R$2.133,33; - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 – R$177,78; - multa do artigo 477, da CLT – R$1.600,00; - adicional de insalubridade e reflexos”. Além disso, no tópico intitulado “ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS” deverá ser alterada a data de saída a ser anotada para o dia 14/5/2025, já considerando a projeção do aviso prévio. No tocante à alegada omissão sobre a impugnação ao laudo pericial, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da prova técnica. A sentença acolheu a conclusão pericial por entender que as impugnações da ré não foram suficientes para infirmá-la, consignando que “A prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de insalubridade, conforme art. 195 da CLT, e suas conclusões devem prevalecer quando não houver prova robusta em sentido contrário.” A ausência de menção expressa a cada um dos argumentos defensivos não configura omissão, mas sim adoção de tese contrária, devidamente fundamentada. O mero inconformismo com a valoração da prova deve ser manifestado em via recursal própria. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por DOUGLAS WASHINGTON BARROS, nos termos da fundamentação retro. Além disso, resolvo conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por KDMAL – COMERCIO DE VEICULOS LTDA., corrigindo o erro material e contradições apontadas, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS WASHINGTON BARROS