0011586-91.2025.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011586-91.2025.5.15.0009 AUTOR: TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ebd69 proferida nos autos. DECISÃO Os sucessores da reclamante falecida, indicados na petição de habilitação de ID 464d470, ainda pendente de apreciação, a saber, Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, Alexsander de Moura Santos e Rodrigo de Moura Santos, apresentam a petição de ID 1083d56, intitulada RETORNO DOS AUTOS À PERITA MÉDICA - FATO SUPERVENIENTE - MORTE PELA DOENÇA LABORAL. Noticiam o óbito de Terezinha Fátima de Moura Santos, ocorrido em 5/6/2026, cuja causa, segundo a certidão de óbito de ID 5d72f45, foi choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca com ressuscitação bem-sucedida. Sustentam que esse fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e da Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho, desautoriza a conclusão do laudo pericial médico de ID a9e4dff, que teria classificado o quadro respiratório da reclamante como alteração leve e inespecífica, sem nexo causal direto com o trabalho. Invocam o atestado médico de ID 37c949d, segundo o qual a reclamante era portadora de asma mista com exacerbações por exposição a cloro, alvejantes e derivados de petróleo, e o laudo técnico de engenharia produzido no processo nº 0010328-92.2024.5.15.0102, trazido a estes autos como prova emprestada sob ID fa34e08. A partir desses elementos, impugnam a conclusão pericial sobre a asma, formulam quesitos complementares voltados a esclarecer a relação entre a exposição química, a gravidade da doença respiratória, o óbito e a responsabilidade das reclamadas, e requerem o recebimento da manifestação com a consideração do fato superveniente, o retorno imediato dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung para que reavalie as conclusões de seu laudo e responda aos quesitos complementares formulados, a intimação das reclamadas para manifestação, e o regular prosseguimento do feito após a manifestação pericial, com reabertura da instrução processual, inclusive quanto à perícia ergonômica mencionada na ata de audiência de ID a75a908. É o relatório. Decido. FATO SUPERVENIENTE E SEU ALCANCE O artigo 493 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, impõe-me o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito, tal como reafirmado pela Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tenho dúvida de que o óbito da reclamante constitui fato dessa natureza, e já o tenho por conhecido, uma vez que comunicado desde a petição de ID 38fad5a, de 16/6/2026, o que ensejou a suspensão do processo então determinada e o pedido de habilitação dos sucessores. Entendo, contudo, que o dever de considerar o fato superveniente não equivale ao dever de acolher a conclusão que a parte, por si, extrai dele. Esse dever se exaure na apreciação do fato à luz dos elementos técnicos e probatórios efetivamente trazidos aos autos, e não na aceitação automática do efeito jurídico que a parte pretende atribuir-lhe. É essa distinção que passo a examinar quanto ao pedido de retorno dos autos à perita médica. AUSÊNCIA DE NEXO TÉCNICO ENTRE O ÓBITO E A CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A PATOLOGIA RESPIRATÓRIA A pretensão de reabertura da perícia médica parte da premissa de que o óbito, por causa relacionada a insuficiência respiratória aguda, comprovaria, por si só, que a asma da reclamante era grave e de origem ocupacional, em contrariedade à conclusão do laudo de ID a9e4dff. Não vejo amparo técnico para essa premissa nos próprios elementos já constantes dos autos. O laudo de ID a9e4dff não afirmou a inexistência de qualquer contribuição ocupacional para o quadro respiratório, mas assentou que não se encontravam preenchidos os critérios técnicos necessários à caracterização de asma ocupacional propriamente dita, por ausência de documentação objetiva da relação entre os sintomas e a atividade laboral, classificando o quadro como mais compatível com doença multifatorial ou, quando muito, asma agravada por múltiplos fatores, entre eles o ocupacional, sem caráter determinante, e concluindo pela ausência de evidência de comprometimento funcional relevante que caracterizasse incapacidade laborativa. A certidão de óbito de ID 5d72f45 indica como causas choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca, quadro clínico de natureza aguda e infecciosa, associado a processo séptico, que não decorre, sem intermediação técnica específica, de uma condição asmática crônica preexistente. O próprio laudo pericial cuja reavaliação se pretende já enfrentou achados de imagem sugestivos de comprometimento cardiopulmonar da reclamante. Ao responder a quesito complementar sobre o significado clínico de volume cardíaco aumentado, edema intersticial pulmonar e espessamento de septos lobulares constatados em exame de tomografia de tórax, a perita foi categórica ao afirmar que tais achados são compatíveis com quadro crônico de insuficiência cardíaca, e não evento agudo isolado, refletindo sobrecarga hemodinâmica crônica com repercussão pulmonar, capaz de interferir na mecânica respiratória e na interpretação dos exames funcionais. A mesma perícia já assentara que o padrão restritivo observado na espirometria de 10/12/2024 não é típico de asma, podendo decorrer de insuficiência cardíaca, esforço submáximo ou outras condições clínicas associadas, e que os potenciais desencadeantes respiratórios identificados, como poeira domiciliar, ácaros, produtos de limpeza e pelos de animais domésticos, estavam presentes tanto no ambiente laboral quanto no domiciliar, o que afasta, tecnicamente, a atribuição de exposição exclusivamente ocupacional. Registro, ainda, que o exame físico realizado no dia da perícia, em 14/4/2026, não revelou qualquer alteração no aparelho respiratório ou cardiovascular da reclamante. Diante desse quadro técnico já delineado no próprio laudo, concluo que a inferência de que o óbito por choque séptico e pneumonia especificada confirma a origem ocupacional da asma não decorre de nenhum elemento pericial ou documental novo trazido pelos sucessores, mas de mera sucessão cronológica de fatos, insuficiente para infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. A petição não junta prontuário de internação que tenha antecedido o óbito, laudo de necropsia, caso tenha sido realizada, ou parecer médico que estabeleça, tecnicamente, a relação entre o quadro séptico-infeccioso fatal e a asma anteriormente periciada, de modo que o nexo alegado permanece no campo da conjectura. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E PRECLUSÃO A perícia médica foi determinada na ata de audiência de 9/2/2026, ID a75a908, de forma ampla, para apuração do nexo causal entre as atividades laborais e todas as doenças então alegadas pela reclamante, entre elas expressamente a asma, de modo que a patologia respiratória já integrava o objeto da perícia e foi efetivamente enfrentada pela perita no laudo de ID a9e4dff. O despacho saneador de 13/3/2026 fixou prazo de 13/5/2026 a 22/5/2026 para a manifestação das partes sobre o laudo e de 25/5/2026 a 8/6/2026 para a apresentação de esclarecimentos pela perita, determinando expressamente que a perita responderia de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes dentro desses prazos, sem remessa a outros itens do laudo. Nesses termos, a reclamante apresentou seus quesitos complementares em 22/5/2026, e a reclamada Milclean apresentou manifestação com quesitos suplementares de seu assistente técnico em 2/6/2026, ambos antes do óbito e relativos às patologias osteoarticulares da coluna e dos ombros, sem qualquer impugnação, até então, quanto à conclusão pericial sobre a asma. A petição ora examinada, protocolada apenas em 14/7/2026, mais de um mês após o encerramento do prazo para esclarecimentos periciais e depois de já determinada, em 30/6/2026, a intimação da perita para prestar os esclarecimentos até então pendentes, pretende inaugurar nova e distinta rodada de esclarecimentos periciais sobre matéria não impugnada tempestivamente, o que esbarra na preclusão temporal já operada quanto ao objeto da perícia médica. Reconheço que o óbito, por sua própria natureza, não poderia ter sido antecipado dentro daqueles prazos, mas entendo que a superveniência do fato somente justificaria a reabertura da instrução pericial se estivesse tecnicamente demonstrado, o que não ocorre, que o evento fatal guarda relação direta com o objeto já periciado, e não com estado clínico posterior e autônomo. Acrescento que o retorno dos autos à perita para resposta a indagações sobre o quadro terminal da reclamante, sobre o qual ela não dispõe de qualquer elemento clínico direto, já que a perícia se deu em 14/4/2026, quase dois meses antes do óbito, equivaleria à produção de nova perícia sobre fato distinto daquele periciado, o que, nos termos do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil, exigiria recair sobre os mesmos fatos já examinados na primeira perícia, e não sobre evento clínico posterior e tecnicamente não documentado nos autos. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS RECLAMADAS Tenho, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que faço, pelas razões já expostas, quanto ao pedido de retorno dos autos à perita. O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a prévia oitiva das partes apenas quando o fato novo é constatado de ofício pelo juízo, hipótese distinta da presente, em que o fato foi trazido pela própria parte interessada, que já teve integral oportunidade de expor sua tese na petição ora examinada. Não vislumbro, portanto, necessidade de prévia intimação das reclamadas antes desta decisão, já que o indeferimento ora proferido não lhes impõe gravame algum, tampouco surpreende a parte autora quanto a fundamento sobre o qual não pôde se manifestar, sem prejuízo do direito das reclamadas de se manifestarem sobre a petição de ID 1083d56 e sobre esta decisão nas oportunidades processuais regulares. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 1083d56, inclusive o retorno dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung e os quesitos complementares nela formulados, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos de intimação das reclamadas especificamente sobre essa petição e de reabertura da instrução processual a ela condicionada. Prossiga o feito em seus regulares termos, sem prejuízo do regular exame, em oportunidade própria, do pedido de habilitação dos sucessores, de ID 464d470, e do pedido de perícia de engenharia, de ID e038644. Intimem-se SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA ALICE MONTEIRO ZUNG
Réu MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Réu MUNICIPIO DE TAUBATE
Autor TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS
OAB: 532230/SP
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB: 260585/SP
ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES
OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011586-91.2025.5.15.0009 AUTOR: TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ebd69 proferida nos autos. DECISÃO Os sucessores da reclamante falecida, indicados na petição de habilitação de ID 464d470, ainda pendente de apreciação, a saber, Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, Alexsander de Moura Santos e Rodrigo de Moura Santos, apresentam a petição de ID 1083d56, intitulada RETORNO DOS AUTOS À PERITA MÉDICA - FATO SUPERVENIENTE - MORTE PELA DOENÇA LABORAL. Noticiam o óbito de Terezinha Fátima de Moura Santos, ocorrido em 5/6/2026, cuja causa, segundo a certidão de óbito de ID 5d72f45, foi choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca com ressuscitação bem-sucedida. Sustentam que esse fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e da Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho, desautoriza a conclusão do laudo pericial médico de ID a9e4dff, que teria classificado o quadro respiratório da reclamante como alteração leve e inespecífica, sem nexo causal direto com o trabalho. Invocam o atestado médico de ID 37c949d, segundo o qual a reclamante era portadora de asma mista com exacerbações por exposição a cloro, alvejantes e derivados de petróleo, e o laudo técnico de engenharia produzido no processo nº 0010328-92.2024.5.15.0102, trazido a estes autos como prova emprestada sob ID fa34e08. A partir desses elementos, impugnam a conclusão pericial sobre a asma, formulam quesitos complementares voltados a esclarecer a relação entre a exposição química, a gravidade da doença respiratória, o óbito e a responsabilidade das reclamadas, e requerem o recebimento da manifestação com a consideração do fato superveniente, o retorno imediato dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung para que reavalie as conclusões de seu laudo e responda aos quesitos complementares formulados, a intimação das reclamadas para manifestação, e o regular prosseguimento do feito após a manifestação pericial, com reabertura da instrução processual, inclusive quanto à perícia ergonômica mencionada na ata de audiência de ID a75a908. É o relatório. Decido. FATO SUPERVENIENTE E SEU ALCANCE O artigo 493 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, impõe-me o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito, tal como reafirmado pela Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tenho dúvida de que o óbito da reclamante constitui fato dessa natureza, e já o tenho por conhecido, uma vez que comunicado desde a petição de ID 38fad5a, de 16/6/2026, o que ensejou a suspensão do processo então determinada e o pedido de habilitação dos sucessores. Entendo, contudo, que o dever de considerar o fato superveniente não equivale ao dever de acolher a conclusão que a parte, por si, extrai dele. Esse dever se exaure na apreciação do fato à luz dos elementos técnicos e probatórios efetivamente trazidos aos autos, e não na aceitação automática do efeito jurídico que a parte pretende atribuir-lhe. É essa distinção que passo a examinar quanto ao pedido de retorno dos autos à perita médica. AUSÊNCIA DE NEXO TÉCNICO ENTRE O ÓBITO E A CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A PATOLOGIA RESPIRATÓRIA A pretensão de reabertura da perícia médica parte da premissa de que o óbito, por causa relacionada a insuficiência respiratória aguda, comprovaria, por si só, que a asma da reclamante era grave e de origem ocupacional, em contrariedade à conclusão do laudo de ID a9e4dff. Não vejo amparo técnico para essa premissa nos próprios elementos já constantes dos autos. O laudo de ID a9e4dff não afirmou a inexistência de qualquer contribuição ocupacional para o quadro respiratório, mas assentou que não se encontravam preenchidos os critérios técnicos necessários à caracterização de asma ocupacional propriamente dita, por ausência de documentação objetiva da relação entre os sintomas e a atividade laboral, classificando o quadro como mais compatível com doença multifatorial ou, quando muito, asma agravada por múltiplos fatores, entre eles o ocupacional, sem caráter determinante, e concluindo pela ausência de evidência de comprometimento funcional relevante que caracterizasse incapacidade laborativa. A certidão de óbito de ID 5d72f45 indica como causas choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca, quadro clínico de natureza aguda e infecciosa, associado a processo séptico, que não decorre, sem intermediação técnica específica, de uma condição asmática crônica preexistente. O próprio laudo pericial cuja reavaliação se pretende já enfrentou achados de imagem sugestivos de comprometimento cardiopulmonar da reclamante. Ao responder a quesito complementar sobre o significado clínico de volume cardíaco aumentado, edema intersticial pulmonar e espessamento de septos lobulares constatados em exame de tomografia de tórax, a perita foi categórica ao afirmar que tais achados são compatíveis com quadro crônico de insuficiência cardíaca, e não evento agudo isolado, refletindo sobrecarga hemodinâmica crônica com repercussão pulmonar, capaz de interferir na mecânica respiratória e na interpretação dos exames funcionais. A mesma perícia já assentara que o padrão restritivo observado na espirometria de 10/12/2024 não é típico de asma, podendo decorrer de insuficiência cardíaca, esforço submáximo ou outras condições clínicas associadas, e que os potenciais desencadeantes respiratórios identificados, como poeira domiciliar, ácaros, produtos de limpeza e pelos de animais domésticos, estavam presentes tanto no ambiente laboral quanto no domiciliar, o que afasta, tecnicamente, a atribuição de exposição exclusivamente ocupacional. Registro, ainda, que o exame físico realizado no dia da perícia, em 14/4/2026, não revelou qualquer alteração no aparelho respiratório ou cardiovascular da reclamante. Diante desse quadro técnico já delineado no próprio laudo, concluo que a inferência de que o óbito por choque séptico e pneumonia especificada confirma a origem ocupacional da asma não decorre de nenhum elemento pericial ou documental novo trazido pelos sucessores, mas de mera sucessão cronológica de fatos, insuficiente para infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. A petição não junta prontuário de internação que tenha antecedido o óbito, laudo de necropsia, caso tenha sido realizada, ou parecer médico que estabeleça, tecnicamente, a relação entre o quadro séptico-infeccioso fatal e a asma anteriormente periciada, de modo que o nexo alegado permanece no campo da conjectura. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E PRECLUSÃO A perícia médica foi determinada na ata de audiência de 9/2/2026, ID a75a908, de forma ampla, para apuração do nexo causal entre as atividades laborais e todas as doenças então alegadas pela reclamante, entre elas expressamente a asma, de modo que a patologia respiratória já integrava o objeto da perícia e foi efetivamente enfrentada pela perita no laudo de ID a9e4dff. O despacho saneador de 13/3/2026 fixou prazo de 13/5/2026 a 22/5/2026 para a manifestação das partes sobre o laudo e de 25/5/2026 a 8/6/2026 para a apresentação de esclarecimentos pela perita, determinando expressamente que a perita responderia de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes dentro desses prazos, sem remessa a outros itens do laudo. Nesses termos, a reclamante apresentou seus quesitos complementares em 22/5/2026, e a reclamada Milclean apresentou manifestação com quesitos suplementares de seu assistente técnico em 2/6/2026, ambos antes do óbito e relativos às patologias osteoarticulares da coluna e dos ombros, sem qualquer impugnação, até então, quanto à conclusão pericial sobre a asma. A petição ora examinada, protocolada apenas em 14/7/2026, mais de um mês após o encerramento do prazo para esclarecimentos periciais e depois de já determinada, em 30/6/2026, a intimação da perita para prestar os esclarecimentos até então pendentes, pretende inaugurar nova e distinta rodada de esclarecimentos periciais sobre matéria não impugnada tempestivamente, o que esbarra na preclusão temporal já operada quanto ao objeto da perícia médica. Reconheço que o óbito, por sua própria natureza, não poderia ter sido antecipado dentro daqueles prazos, mas entendo que a superveniência do fato somente justificaria a reabertura da instrução pericial se estivesse tecnicamente demonstrado, o que não ocorre, que o evento fatal guarda relação direta com o objeto já periciado, e não com estado clínico posterior e autônomo. Acrescento que o retorno dos autos à perita para resposta a indagações sobre o quadro terminal da reclamante, sobre o qual ela não dispõe de qualquer elemento clínico direto, já que a perícia se deu em 14/4/2026, quase dois meses antes do óbito, equivaleria à produção de nova perícia sobre fato distinto daquele periciado, o que, nos termos do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil, exigiria recair sobre os mesmos fatos já examinados na primeira perícia, e não sobre evento clínico posterior e tecnicamente não documentado nos autos. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS RECLAMADAS Tenho, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que faço, pelas razões já expostas, quanto ao pedido de retorno dos autos à perita. O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a prévia oitiva das partes apenas quando o fato novo é constatado de ofício pelo juízo, hipótese distinta da presente, em que o fato foi trazido pela própria parte interessada, que já teve integral oportunidade de expor sua tese na petição ora examinada. Não vislumbro, portanto, necessidade de prévia intimação das reclamadas antes desta decisão, já que o indeferimento ora proferido não lhes impõe gravame algum, tampouco surpreende a parte autora quanto a fundamento sobre o qual não pôde se manifestar, sem prejuízo do direito das reclamadas de se manifestarem sobre a petição de ID 1083d56 e sobre esta decisão nas oportunidades processuais regulares. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 1083d56, inclusive o retorno dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung e os quesitos complementares nela formulados, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos de intimação das reclamadas especificamente sobre essa petição e de reabertura da instrução processual a ela condicionada. Prossiga o feito em seus regulares termos, sem prejuízo do regular exame, em oportunidade própria, do pedido de habilitação dos sucessores, de ID 464d470, e do pedido de perícia de engenharia, de ID e038644. Intimem-se SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011586-91.2025.5.15.0009 AUTOR: TEREZINHA FATIMA DE MOURA SANTOS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ebd69 proferida nos autos. DECISÃO Os sucessores da reclamante falecida, indicados na petição de habilitação de ID 464d470, ainda pendente de apreciação, a saber, Antônio Carlos Rodrigues dos Santos, Alexsander de Moura Santos e Rodrigo de Moura Santos, apresentam a petição de ID 1083d56, intitulada RETORNO DOS AUTOS À PERITA MÉDICA - FATO SUPERVENIENTE - MORTE PELA DOENÇA LABORAL. Noticiam o óbito de Terezinha Fátima de Moura Santos, ocorrido em 5/6/2026, cuja causa, segundo a certidão de óbito de ID 5d72f45, foi choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca com ressuscitação bem-sucedida. Sustentam que esse fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e da Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho, desautoriza a conclusão do laudo pericial médico de ID a9e4dff, que teria classificado o quadro respiratório da reclamante como alteração leve e inespecífica, sem nexo causal direto com o trabalho. Invocam o atestado médico de ID 37c949d, segundo o qual a reclamante era portadora de asma mista com exacerbações por exposição a cloro, alvejantes e derivados de petróleo, e o laudo técnico de engenharia produzido no processo nº 0010328-92.2024.5.15.0102, trazido a estes autos como prova emprestada sob ID fa34e08. A partir desses elementos, impugnam a conclusão pericial sobre a asma, formulam quesitos complementares voltados a esclarecer a relação entre a exposição química, a gravidade da doença respiratória, o óbito e a responsabilidade das reclamadas, e requerem o recebimento da manifestação com a consideração do fato superveniente, o retorno imediato dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung para que reavalie as conclusões de seu laudo e responda aos quesitos complementares formulados, a intimação das reclamadas para manifestação, e o regular prosseguimento do feito após a manifestação pericial, com reabertura da instrução processual, inclusive quanto à perícia ergonômica mencionada na ata de audiência de ID a75a908. É o relatório. Decido. FATO SUPERVENIENTE E SEU ALCANCE O artigo 493 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, impõe-me o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito, tal como reafirmado pela Súmula 394 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tenho dúvida de que o óbito da reclamante constitui fato dessa natureza, e já o tenho por conhecido, uma vez que comunicado desde a petição de ID 38fad5a, de 16/6/2026, o que ensejou a suspensão do processo então determinada e o pedido de habilitação dos sucessores. Entendo, contudo, que o dever de considerar o fato superveniente não equivale ao dever de acolher a conclusão que a parte, por si, extrai dele. Esse dever se exaure na apreciação do fato à luz dos elementos técnicos e probatórios efetivamente trazidos aos autos, e não na aceitação automática do efeito jurídico que a parte pretende atribuir-lhe. É essa distinção que passo a examinar quanto ao pedido de retorno dos autos à perita médica. AUSÊNCIA DE NEXO TÉCNICO ENTRE O ÓBITO E A CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A PATOLOGIA RESPIRATÓRIA A pretensão de reabertura da perícia médica parte da premissa de que o óbito, por causa relacionada a insuficiência respiratória aguda, comprovaria, por si só, que a asma da reclamante era grave e de origem ocupacional, em contrariedade à conclusão do laudo de ID a9e4dff. Não vejo amparo técnico para essa premissa nos próprios elementos já constantes dos autos. O laudo de ID a9e4dff não afirmou a inexistência de qualquer contribuição ocupacional para o quadro respiratório, mas assentou que não se encontravam preenchidos os critérios técnicos necessários à caracterização de asma ocupacional propriamente dita, por ausência de documentação objetiva da relação entre os sintomas e a atividade laboral, classificando o quadro como mais compatível com doença multifatorial ou, quando muito, asma agravada por múltiplos fatores, entre eles o ocupacional, sem caráter determinante, e concluindo pela ausência de evidência de comprometimento funcional relevante que caracterizasse incapacidade laborativa. A certidão de óbito de ID 5d72f45 indica como causas choque séptico, síndrome respiratória aguda grave, pneumonia especificada e parada cardíaca, quadro clínico de natureza aguda e infecciosa, associado a processo séptico, que não decorre, sem intermediação técnica específica, de uma condição asmática crônica preexistente. O próprio laudo pericial cuja reavaliação se pretende já enfrentou achados de imagem sugestivos de comprometimento cardiopulmonar da reclamante. Ao responder a quesito complementar sobre o significado clínico de volume cardíaco aumentado, edema intersticial pulmonar e espessamento de septos lobulares constatados em exame de tomografia de tórax, a perita foi categórica ao afirmar que tais achados são compatíveis com quadro crônico de insuficiência cardíaca, e não evento agudo isolado, refletindo sobrecarga hemodinâmica crônica com repercussão pulmonar, capaz de interferir na mecânica respiratória e na interpretação dos exames funcionais. A mesma perícia já assentara que o padrão restritivo observado na espirometria de 10/12/2024 não é típico de asma, podendo decorrer de insuficiência cardíaca, esforço submáximo ou outras condições clínicas associadas, e que os potenciais desencadeantes respiratórios identificados, como poeira domiciliar, ácaros, produtos de limpeza e pelos de animais domésticos, estavam presentes tanto no ambiente laboral quanto no domiciliar, o que afasta, tecnicamente, a atribuição de exposição exclusivamente ocupacional. Registro, ainda, que o exame físico realizado no dia da perícia, em 14/4/2026, não revelou qualquer alteração no aparelho respiratório ou cardiovascular da reclamante. Diante desse quadro técnico já delineado no próprio laudo, concluo que a inferência de que o óbito por choque séptico e pneumonia especificada confirma a origem ocupacional da asma não decorre de nenhum elemento pericial ou documental novo trazido pelos sucessores, mas de mera sucessão cronológica de fatos, insuficiente para infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. A petição não junta prontuário de internação que tenha antecedido o óbito, laudo de necropsia, caso tenha sido realizada, ou parecer médico que estabeleça, tecnicamente, a relação entre o quadro séptico-infeccioso fatal e a asma anteriormente periciada, de modo que o nexo alegado permanece no campo da conjectura. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E PRECLUSÃO A perícia médica foi determinada na ata de audiência de 9/2/2026, ID a75a908, de forma ampla, para apuração do nexo causal entre as atividades laborais e todas as doenças então alegadas pela reclamante, entre elas expressamente a asma, de modo que a patologia respiratória já integrava o objeto da perícia e foi efetivamente enfrentada pela perita no laudo de ID a9e4dff. O despacho saneador de 13/3/2026 fixou prazo de 13/5/2026 a 22/5/2026 para a manifestação das partes sobre o laudo e de 25/5/2026 a 8/6/2026 para a apresentação de esclarecimentos pela perita, determinando expressamente que a perita responderia de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes dentro desses prazos, sem remessa a outros itens do laudo. Nesses termos, a reclamante apresentou seus quesitos complementares em 22/5/2026, e a reclamada Milclean apresentou manifestação com quesitos suplementares de seu assistente técnico em 2/6/2026, ambos antes do óbito e relativos às patologias osteoarticulares da coluna e dos ombros, sem qualquer impugnação, até então, quanto à conclusão pericial sobre a asma. A petição ora examinada, protocolada apenas em 14/7/2026, mais de um mês após o encerramento do prazo para esclarecimentos periciais e depois de já determinada, em 30/6/2026, a intimação da perita para prestar os esclarecimentos até então pendentes, pretende inaugurar nova e distinta rodada de esclarecimentos periciais sobre matéria não impugnada tempestivamente, o que esbarra na preclusão temporal já operada quanto ao objeto da perícia médica. Reconheço que o óbito, por sua própria natureza, não poderia ter sido antecipado dentro daqueles prazos, mas entendo que a superveniência do fato somente justificaria a reabertura da instrução pericial se estivesse tecnicamente demonstrado, o que não ocorre, que o evento fatal guarda relação direta com o objeto já periciado, e não com estado clínico posterior e autônomo. Acrescento que o retorno dos autos à perita para resposta a indagações sobre o quadro terminal da reclamante, sobre o qual ela não dispõe de qualquer elemento clínico direto, já que a perícia se deu em 14/4/2026, quase dois meses antes do óbito, equivaleria à produção de nova perícia sobre fato distinto daquele periciado, o que, nos termos do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil, exigiria recair sobre os mesmos fatos já examinados na primeira perícia, e não sobre evento clínico posterior e tecnicamente não documentado nos autos. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS RECLAMADAS Tenho, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que faço, pelas razões já expostas, quanto ao pedido de retorno dos autos à perita. O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a prévia oitiva das partes apenas quando o fato novo é constatado de ofício pelo juízo, hipótese distinta da presente, em que o fato foi trazido pela própria parte interessada, que já teve integral oportunidade de expor sua tese na petição ora examinada. Não vislumbro, portanto, necessidade de prévia intimação das reclamadas antes desta decisão, já que o indeferimento ora proferido não lhes impõe gravame algum, tampouco surpreende a parte autora quanto a fundamento sobre o qual não pôde se manifestar, sem prejuízo do direito das reclamadas de se manifestarem sobre a petição de ID 1083d56 e sobre esta decisão nas oportunidades processuais regulares. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 1083d56, inclusive o retorno dos autos à perita médica Dra. Ana Alice Monteiro Zung e os quesitos complementares nela formulados, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos de intimação das reclamadas especificamente sobre essa petição e de reabertura da instrução processual a ela condicionada. Prossiga o feito em seus regulares termos, sem prejuízo do regular exame, em oportunidade própria, do pedido de habilitação dos sucessores, de ID 464d470, e do pedido de perícia de engenharia, de ID e038644. Intimem-se SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.