Detalhe do processo

0011586-58.2025.5.15.0117

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011586-58.2025.5.15.0117 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95c256 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO Vistos. Id 47b0e3a - Inexistindo vício formal, omissão ou obscuridade que comprometa a validade do trabalho realizado, não se justifica a anulação do laudo ou a nomeação de novo expert, visto que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza, por si só, a renovação da perícia. Dito isso, considero que as informações contidas no Laudo Pericial seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se, por ora, desnecessária a intimação do I. Vistor para prestar novos esclarecimentos ou realização de nova perícia com profissional distinto, sem prejuízo de reanálise deste requerimento após eventual oitiva das partes e das testemunhas. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo médico, de intimação do perito para complementação da perícia médica, de realização de nova perícia com profissional distinto bem como a realização de perícia técnica complementar e mantenho hígida a prova técnica produzida. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em prosseguimento, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Prazo: 05 (cinco) dias. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, transcorridos os prazos acima deferidos, estará encerrada a instrução processual, devendo às partes, no prazo de até 05 (cinco), dias apresentarem razões finais. Após, façam autos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimadas da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.

Autor MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ULISSES GOMES

OAB: 446956/SP

MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO

OAB: 178636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011586-58.2025.5.15.0117 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95c256 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO Vistos. Id 47b0e3a - Inexistindo vício formal, omissão ou obscuridade que comprometa a validade do trabalho realizado, não se justifica a anulação do laudo ou a nomeação de novo expert, visto que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza, por si só, a renovação da perícia. Dito isso, considero que as informações contidas no Laudo Pericial seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se, por ora, desnecessária a intimação do I. Vistor para prestar novos esclarecimentos ou realização de nova perícia com profissional distinto, sem prejuízo de reanálise deste requerimento após eventual oitiva das partes e das testemunhas. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo médico, de intimação do perito para complementação da perícia médica, de realização de nova perícia com profissional distinto bem como a realização de perícia técnica complementar e mantenho hígida a prova técnica produzida. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em prosseguimento, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Prazo: 05 (cinco) dias. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, transcorridos os prazos acima deferidos, estará encerrada a instrução processual, devendo às partes, no prazo de até 05 (cinco), dias apresentarem razões finais. Após, façam autos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimadas da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011586-58.2025.5.15.0117 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95c256 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO Vistos. Id 47b0e3a - Inexistindo vício formal, omissão ou obscuridade que comprometa a validade do trabalho realizado, não se justifica a anulação do laudo ou a nomeação de novo expert, visto que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 468 do Código de Processo Civil. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza, por si só, a renovação da perícia. Dito isso, considero que as informações contidas no Laudo Pericial seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se, por ora, desnecessária a intimação do I. Vistor para prestar novos esclarecimentos ou realização de nova perícia com profissional distinto, sem prejuízo de reanálise deste requerimento após eventual oitiva das partes e das testemunhas. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo médico, de intimação do perito para complementação da perícia médica, de realização de nova perícia com profissional distinto bem como a realização de perícia técnica complementar e mantenho hígida a prova técnica produzida. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em prosseguimento, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Prazo: 05 (cinco) dias. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, transcorridos os prazos acima deferidos, estará encerrada a instrução processual, devendo às partes, no prazo de até 05 (cinco), dias apresentarem razões finais. Após, façam autos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimadas da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.