Detalhe do processo

0011585-55.2024.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011585-55.2024.5.15.0102 AUTOR: LUIS DOS SANTOS LOPES RÉU: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d830f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011585-55.2024.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luis dos Santos Lopes. Reclamada: Mextra Engenharia Extrativa de Metais EIRELI. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 15/17, atribuiu à causa o valor de R$ 79.080,83 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 56/60) e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi rejeitado (fls. 61/62). O autor pediu a reconsideração do deliberado quanto ao pedido de antecipação de tutela (fls. 67/75), mas a decisão foi mantida (fls. 76). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 78/91) e no dia 29/7/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 92/196). Em audiência realizada no dia 04/08/2025, as partes compareceram acompanhadas de suas advogadas, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se, para tanto, o Sr. Heidy Arima (fls. 197/201). O perito foi intimado (fls. 202), o reclamante apresentou réplica (fls. 203/213) e quesitos (fls. 214/216). A reclamada apresentou quesitos (fls. 217/219), o perito apresentou o laudo (fls. 220/228), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 229/232 e 233/234). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026 (fls. 235/238), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta e uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para razões finais (fls. 235/239). As partes apresentaram razões finais (fls. 240/243 e 244/253) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Sr. Luís (Reclamante): O depoente afirmou que, no momento do acidente, realizava a limpeza interna de um forno, utilizando uma rampa para acesso e saída. Relatou que, ao tentar sair do forno e colocar a perna na rampa, que estaria com terra e pedras, escorregou e colidiu sua costela contra a tampa de uma panela posicionada abaixo. Afirmou que utilizava os EPIs exigidos (luvas, óculos e roupa antichama). Alegou que, após o acidente, a empresa realizou alterações no local, instalando uma escada. Afirmou que foi dispensado poucos dias após retornar do afastamento médico decorrente do acidente, período no qual teria sido deslocado para funções mais leves, mas ainda sentindo dores. Preposta (Reclamada): A depoente confirmou que o reclamante realizava a limpeza do forno com o uso de EPIs. Diferente da versão do reclamante, afirmou que o acesso ao forno era feito por uma escada e que, após o acidente, a empresa instalou uma grade de proteção na plataforma. Justificou a dispensa do reclamante como parte de uma redução expressiva de quadro funcional (mais de 20 dispensas) ocorrida entre 2023 e 2024, motivada por uma crise financeira e redução da produção, negando qualquer relação entre o desligamento e o acidente de trabalho. Testemunha (Testemunha do Reclamante): A testemunha confirmou que trabalhava no mesmo turno e setor do reclamante e presenciou o acidente. Relatou que o reclamante escorregou ao sair do forno, batendo a costela. Afirmou categoricamente que o acesso ao forno era feito por uma rampa e não por escada, e que não houve alteração na boca do forno após o sinistro. Alegou que outros funcionários também foram dispensados pela empresa logo após retornarem de afastamentos médicos por acidentes de trabalho, sugerindo uma prática de desligamento retaliatório, embora tenha admitido divergências entre o seu turno de trabalho e o turno dos demais funcionários citados. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Reclamante (Sr. Luís): "Subi do forno e a gente tem que pegar na tampa do forno para poder subir para dentro do forno. Lá tem uma rampa. Tem uma rampa tanto para subir como descer. Fica difícil seguir lá debaixo. Tem uma panela. O lixo põe o metal na hora de subir. A gente tem que pegar na boca do forno para poder entrar para dentro do forno. E vice versa, também para a gente sair de dentro do forno. Nós temos que pegar em cima, colocar a perna em cima da rampa. E nisso que eu botei minha perna na rampa e a cheia de terra pedrinha ali. Eu derrapei minha perna. Bati com minha costela em cima dessa tampa dessa panela que estava debaixo. Estava usando luva. Estava usando o EPI, que é o óculos também, que a gente usa também. E a roupa antichama. Sim, teve alteração. Porque assim depois que eu saí de lá porque eles prepararam para botar uma escada, uma escada além do setor do forno. Não senhor, avisaram-me. Chamou lá depois de uns dias, me chamaram dois, três dias depois que eu voltei do médico. Esse médico que eu estou falando foi por causa do acidente. E aí eles mandaram eu ir trabalhar no lugar mais leve lá, né? Aí depois eles me chamaram para estou mandando você embora. Eu fiquei acho que uma semana, se não me engano, uma semana trabalhando com eles, só fazendo coisa leve. Não tem aparição porque eu sentia muita dor. Voltei numa segunda-feira." Preposta da Reclamada: "Ele fazia limpeza no forno usando EPI. É uma atividade habitual mesmo. E na época ele estava no mercado. Então, quando ele foi descer para terminar a atividade, ele escorregou. Ele caiu e bateu a costela no meu cacho de escada. Nessa época do acidente, era um estado que utilizava acesso ao forno para fazer limpeza. Depois, em razão do acidente, a empresa colocou uma grade de proteção na plataforma. Ele estava usando a calça de chamas. Em 2024, foi um dos anos que a empresa começou a enviar de 2023 para 2024, foi a crise que a empresa passou. Então não tinha atividade. Tiveram diversos desligamentos. Tivemos uma redução expressiva em 2023 para 2024, mais de vinte dispensas. Foi em setembro de 2024. Empresa que não tinha produção. Isso, inclusive, 2024, não tinha nem total. Tinha uma situação bem delicada." Testemunha do Reclamante: "Quando ele entrou para poder executar o serviço, dez minutos ao sair. Ele escorregou e bateu a costela. Nesse forno tinha uma rampa. Não. De fato, o senhor tem certeza que era uma rampa? Tinha escada nesse local para ter acesso ao forno? Não. EPI que ele estava usando, o senhor lembra? Capa, luva, visor facial, capacete. Não, só sempre foi rampa. Porque pelo acidente que ele cometeu, que teve no forno. Porque eu estava lá no dia que aconteceu esse fato. Dois, três dias depois, volta a trabalhar e depois mandam embora. Sim. Eles não tinham apresentado atestado para trabalhar. Dois, três dias foram dispensas. E tem alguns que machucaram lá dentro e simplesmente machucaram. E o senhor viu essas pessoas se machucando lá dentro da empresa? Sim. Ele falou que não teve alteração. No momento do acidente, a onde estava? E aí junto com ele, junto com ele." DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “n” do rol de fls. 17 e 74, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[2]. Indefiro o pedido contido na letra “d” de fls. 16, posto que a instrução processual foi encerrada sem a oposição das partes e o Juízo não determinou a juntada de documentos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão assiste ao reclamante. A própria reclamada, em sua contestação (fls. 106), confessou que "de fato, em virtude de grandes problemas financeiros pelos quais a reclamada vem passando, as verbas rescisórias não foram pagas ao reclamante". O TRCT juntado pela ré (fls. 193/194) indica valor líquido de R$ 7.432,56, mas confessou que não houve pagamento efetivo, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT. O próprio TRCT consigna o direito ao pagamento de horas extras, razão pela qual, vou deferir o pedido correspondente, contido na letra “e” de fls. 16 e 73. A multa do artigo 467 da CLT corresponderá a 50% da somatória do valor líquido consignado no TRCT e da multa de 40% do FGTS apurada no feito. O contrato de trabalho vigorou de 12/02/2024 a 04/09/2024, com dispensa sem justa causa e aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a data de extinção para 04/10/2024. O extrato de fls. 53 comprova que a reclamada depositou o FGTS somente até junho de 2024 e valor para fins rescisórios de R$ 1.123,39, que servirá como base para a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. Vou utilizar os valores consignados no extrato de fls. 53 em detrimento do extrato de fls. 190, uma vez que mais atualizado. Diante da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, defiro os seguintes pedidos do autor: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Com parcial razão o reclamante em suas postulações. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 220/228 que: (fls. 224) “Conclusão: Conforme os itens desta norma temos o seguinte: Item a; Foi descrito as atividades. Item b: A saída do forno sem qualquer tipo de proteção. Item c: Podendo haver lesões em possíveis quedas. Item d: Não havia qualquer tipo de EPC. Item e: Não havia nenhuma medida protetiva. Item f: Auxiliar de Produção.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[3]] e 927[[4]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme apurado pelo perito, a ré mantinha no local do acidente condição insegura, não cumpriu a NR 9 do Ministério do Trabalho e o disposto no artigo 157 da CLT, de forma que cometeu ato ilícito. O autor de fato se machucou e foi levado a uma UPA, fatos incontroversos nos autos, de forma que ficou evidente a lesão física. Uma vez praticada a ilicitude e o dano temporário à saúde do autor, são aplicáveis os artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. A culpa da reclamada e nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, mas o reclamante não permaneceu afastado, senão por apenas um dia e não restou nenhuma sequela decorrente do acidente. A prova produzida nos autos dá amparo ao pedido de indenização por danos morais. De acordo com o senso do homem médio, houve sofrimento do trabalhador em razão da queda que demandou a sua condução ao atendimento médico. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao ter a sua vida pessoal e profissional exposta perante colegas de trabalho pelo gerente a ré se esqueceu que era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No que tange à dispensa discriminatória, a prova oral produzida pelo autor não comprovou este caráter. A testemunha do reclamante afirmou que o desligamento decorreu do acidente e mencionou dispensas semelhantes na empresa na mesma época, mas admitiu trabalhar em turno diverso dos colegas citados, o que enfraquece seu relato quanto a esse ponto. Ausente a demonstração de abuso de direito e considerando que a queda não gerou estigma, a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do poder potestativo do empregador. A concessão do plano de saúde estava relacionada com o vínculo de emprego, de forma que, não tendo a reclamada abusado de seu direito potestativo, não há que se falar em danos morais pela cessação do benefício, tampouco seu restabelecimento. O autor não necessitou de tratamento médico após a rescisão do contrato, tanto é verdade que não há nenhum atestado médico nos autos solicitando o seu afastamento do trabalho, além do período em que não trabalhou após o evento. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[5], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Diante do quadro que se apresenta, defiro o pedido de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “b” e “i” de fls. 15, 16 e 74. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 3.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[6] e 398[[7]] do Código Civil e a data do acidente, 26/8/2024. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão das irregularidades praticadas pela reclamada, conforme indicado em tópicos anteriores, defiro o pedido de expedição de ofício à DRT, com base nos artigos 631 da CLT e 23 da lei 8.036/1990. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal tendo em vista que este órgão é apenas o operador do sistema do FGTS e não o fiscalizador (artigos 7º e 23 da lei 8.036/90). Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, posto que, após o advento da lei 11.457/2007, não exerce atividade de fiscalização. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho por não haver prejuízo ao direito de uma coletividade. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, posto que não ficou comprovada nos autos a sonegação de tributos federais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada, formulado nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT[16]. O próprio reclamante afirmou que a ré colocou uma escada no local de trabalho, após o acidente, e o perito também a viu no local de trabalho. Embora não seja segura, posto que não é fixa, conforme fls. 223, a escada foi disponibilizada após o acidente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIS DOS SANTOS LOPES, para condenar a reclamada, MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17; k) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00; l) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a” até “e” e “j” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%) do contrato) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (setembro de 2024), em que deveriam ter sido pagas, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 26/8/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c” e “j” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Expeça-se ofício à DRT, após o trânsito em julgado da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [6] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [7] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HEIDY ARIMA

Autor LUIS DOS SANTOS LOPES

Réu MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEY CHRISTINA DE GOUVEA PADILHA

OAB: 245259/SP

THIAGO GIOVANNI RODRIGUES

OAB: 286787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011585-55.2024.5.15.0102 AUTOR: LUIS DOS SANTOS LOPES RÉU: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d830f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011585-55.2024.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luis dos Santos Lopes. Reclamada: Mextra Engenharia Extrativa de Metais EIRELI. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 15/17, atribuiu à causa o valor de R$ 79.080,83 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 56/60) e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi rejeitado (fls. 61/62). O autor pediu a reconsideração do deliberado quanto ao pedido de antecipação de tutela (fls. 67/75), mas a decisão foi mantida (fls. 76). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 78/91) e no dia 29/7/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 92/196). Em audiência realizada no dia 04/08/2025, as partes compareceram acompanhadas de suas advogadas, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se, para tanto, o Sr. Heidy Arima (fls. 197/201). O perito foi intimado (fls. 202), o reclamante apresentou réplica (fls. 203/213) e quesitos (fls. 214/216). A reclamada apresentou quesitos (fls. 217/219), o perito apresentou o laudo (fls. 220/228), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 229/232 e 233/234). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026 (fls. 235/238), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta e uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para razões finais (fls. 235/239). As partes apresentaram razões finais (fls. 240/243 e 244/253) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Sr. Luís (Reclamante): O depoente afirmou que, no momento do acidente, realizava a limpeza interna de um forno, utilizando uma rampa para acesso e saída. Relatou que, ao tentar sair do forno e colocar a perna na rampa, que estaria com terra e pedras, escorregou e colidiu sua costela contra a tampa de uma panela posicionada abaixo. Afirmou que utilizava os EPIs exigidos (luvas, óculos e roupa antichama). Alegou que, após o acidente, a empresa realizou alterações no local, instalando uma escada. Afirmou que foi dispensado poucos dias após retornar do afastamento médico decorrente do acidente, período no qual teria sido deslocado para funções mais leves, mas ainda sentindo dores. Preposta (Reclamada): A depoente confirmou que o reclamante realizava a limpeza do forno com o uso de EPIs. Diferente da versão do reclamante, afirmou que o acesso ao forno era feito por uma escada e que, após o acidente, a empresa instalou uma grade de proteção na plataforma. Justificou a dispensa do reclamante como parte de uma redução expressiva de quadro funcional (mais de 20 dispensas) ocorrida entre 2023 e 2024, motivada por uma crise financeira e redução da produção, negando qualquer relação entre o desligamento e o acidente de trabalho. Testemunha (Testemunha do Reclamante): A testemunha confirmou que trabalhava no mesmo turno e setor do reclamante e presenciou o acidente. Relatou que o reclamante escorregou ao sair do forno, batendo a costela. Afirmou categoricamente que o acesso ao forno era feito por uma rampa e não por escada, e que não houve alteração na boca do forno após o sinistro. Alegou que outros funcionários também foram dispensados pela empresa logo após retornarem de afastamentos médicos por acidentes de trabalho, sugerindo uma prática de desligamento retaliatório, embora tenha admitido divergências entre o seu turno de trabalho e o turno dos demais funcionários citados. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Reclamante (Sr. Luís): "Subi do forno e a gente tem que pegar na tampa do forno para poder subir para dentro do forno. Lá tem uma rampa. Tem uma rampa tanto para subir como descer. Fica difícil seguir lá debaixo. Tem uma panela. O lixo põe o metal na hora de subir. A gente tem que pegar na boca do forno para poder entrar para dentro do forno. E vice versa, também para a gente sair de dentro do forno. Nós temos que pegar em cima, colocar a perna em cima da rampa. E nisso que eu botei minha perna na rampa e a cheia de terra pedrinha ali. Eu derrapei minha perna. Bati com minha costela em cima dessa tampa dessa panela que estava debaixo. Estava usando luva. Estava usando o EPI, que é o óculos também, que a gente usa também. E a roupa antichama. Sim, teve alteração. Porque assim depois que eu saí de lá porque eles prepararam para botar uma escada, uma escada além do setor do forno. Não senhor, avisaram-me. Chamou lá depois de uns dias, me chamaram dois, três dias depois que eu voltei do médico. Esse médico que eu estou falando foi por causa do acidente. E aí eles mandaram eu ir trabalhar no lugar mais leve lá, né? Aí depois eles me chamaram para estou mandando você embora. Eu fiquei acho que uma semana, se não me engano, uma semana trabalhando com eles, só fazendo coisa leve. Não tem aparição porque eu sentia muita dor. Voltei numa segunda-feira." Preposta da Reclamada: "Ele fazia limpeza no forno usando EPI. É uma atividade habitual mesmo. E na época ele estava no mercado. Então, quando ele foi descer para terminar a atividade, ele escorregou. Ele caiu e bateu a costela no meu cacho de escada. Nessa época do acidente, era um estado que utilizava acesso ao forno para fazer limpeza. Depois, em razão do acidente, a empresa colocou uma grade de proteção na plataforma. Ele estava usando a calça de chamas. Em 2024, foi um dos anos que a empresa começou a enviar de 2023 para 2024, foi a crise que a empresa passou. Então não tinha atividade. Tiveram diversos desligamentos. Tivemos uma redução expressiva em 2023 para 2024, mais de vinte dispensas. Foi em setembro de 2024. Empresa que não tinha produção. Isso, inclusive, 2024, não tinha nem total. Tinha uma situação bem delicada." Testemunha do Reclamante: "Quando ele entrou para poder executar o serviço, dez minutos ao sair. Ele escorregou e bateu a costela. Nesse forno tinha uma rampa. Não. De fato, o senhor tem certeza que era uma rampa? Tinha escada nesse local para ter acesso ao forno? Não. EPI que ele estava usando, o senhor lembra? Capa, luva, visor facial, capacete. Não, só sempre foi rampa. Porque pelo acidente que ele cometeu, que teve no forno. Porque eu estava lá no dia que aconteceu esse fato. Dois, três dias depois, volta a trabalhar e depois mandam embora. Sim. Eles não tinham apresentado atestado para trabalhar. Dois, três dias foram dispensas. E tem alguns que machucaram lá dentro e simplesmente machucaram. E o senhor viu essas pessoas se machucando lá dentro da empresa? Sim. Ele falou que não teve alteração. No momento do acidente, a onde estava? E aí junto com ele, junto com ele." DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “n” do rol de fls. 17 e 74, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[2]. Indefiro o pedido contido na letra “d” de fls. 16, posto que a instrução processual foi encerrada sem a oposição das partes e o Juízo não determinou a juntada de documentos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão assiste ao reclamante. A própria reclamada, em sua contestação (fls. 106), confessou que "de fato, em virtude de grandes problemas financeiros pelos quais a reclamada vem passando, as verbas rescisórias não foram pagas ao reclamante". O TRCT juntado pela ré (fls. 193/194) indica valor líquido de R$ 7.432,56, mas confessou que não houve pagamento efetivo, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT. O próprio TRCT consigna o direito ao pagamento de horas extras, razão pela qual, vou deferir o pedido correspondente, contido na letra “e” de fls. 16 e 73. A multa do artigo 467 da CLT corresponderá a 50% da somatória do valor líquido consignado no TRCT e da multa de 40% do FGTS apurada no feito. O contrato de trabalho vigorou de 12/02/2024 a 04/09/2024, com dispensa sem justa causa e aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a data de extinção para 04/10/2024. O extrato de fls. 53 comprova que a reclamada depositou o FGTS somente até junho de 2024 e valor para fins rescisórios de R$ 1.123,39, que servirá como base para a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. Vou utilizar os valores consignados no extrato de fls. 53 em detrimento do extrato de fls. 190, uma vez que mais atualizado. Diante da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, defiro os seguintes pedidos do autor: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Com parcial razão o reclamante em suas postulações. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 220/228 que: (fls. 224) “Conclusão: Conforme os itens desta norma temos o seguinte: Item a; Foi descrito as atividades. Item b: A saída do forno sem qualquer tipo de proteção. Item c: Podendo haver lesões em possíveis quedas. Item d: Não havia qualquer tipo de EPC. Item e: Não havia nenhuma medida protetiva. Item f: Auxiliar de Produção.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[3]] e 927[[4]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme apurado pelo perito, a ré mantinha no local do acidente condição insegura, não cumpriu a NR 9 do Ministério do Trabalho e o disposto no artigo 157 da CLT, de forma que cometeu ato ilícito. O autor de fato se machucou e foi levado a uma UPA, fatos incontroversos nos autos, de forma que ficou evidente a lesão física. Uma vez praticada a ilicitude e o dano temporário à saúde do autor, são aplicáveis os artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. A culpa da reclamada e nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, mas o reclamante não permaneceu afastado, senão por apenas um dia e não restou nenhuma sequela decorrente do acidente. A prova produzida nos autos dá amparo ao pedido de indenização por danos morais. De acordo com o senso do homem médio, houve sofrimento do trabalhador em razão da queda que demandou a sua condução ao atendimento médico. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao ter a sua vida pessoal e profissional exposta perante colegas de trabalho pelo gerente a ré se esqueceu que era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No que tange à dispensa discriminatória, a prova oral produzida pelo autor não comprovou este caráter. A testemunha do reclamante afirmou que o desligamento decorreu do acidente e mencionou dispensas semelhantes na empresa na mesma época, mas admitiu trabalhar em turno diverso dos colegas citados, o que enfraquece seu relato quanto a esse ponto. Ausente a demonstração de abuso de direito e considerando que a queda não gerou estigma, a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do poder potestativo do empregador. A concessão do plano de saúde estava relacionada com o vínculo de emprego, de forma que, não tendo a reclamada abusado de seu direito potestativo, não há que se falar em danos morais pela cessação do benefício, tampouco seu restabelecimento. O autor não necessitou de tratamento médico após a rescisão do contrato, tanto é verdade que não há nenhum atestado médico nos autos solicitando o seu afastamento do trabalho, além do período em que não trabalhou após o evento. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[5], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Diante do quadro que se apresenta, defiro o pedido de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “b” e “i” de fls. 15, 16 e 74. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 3.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[6] e 398[[7]] do Código Civil e a data do acidente, 26/8/2024. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão das irregularidades praticadas pela reclamada, conforme indicado em tópicos anteriores, defiro o pedido de expedição de ofício à DRT, com base nos artigos 631 da CLT e 23 da lei 8.036/1990. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal tendo em vista que este órgão é apenas o operador do sistema do FGTS e não o fiscalizador (artigos 7º e 23 da lei 8.036/90). Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, posto que, após o advento da lei 11.457/2007, não exerce atividade de fiscalização. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho por não haver prejuízo ao direito de uma coletividade. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, posto que não ficou comprovada nos autos a sonegação de tributos federais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada, formulado nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT[16]. O próprio reclamante afirmou que a ré colocou uma escada no local de trabalho, após o acidente, e o perito também a viu no local de trabalho. Embora não seja segura, posto que não é fixa, conforme fls. 223, a escada foi disponibilizada após o acidente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIS DOS SANTOS LOPES, para condenar a reclamada, MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17; k) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00; l) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a” até “e” e “j” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%) do contrato) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (setembro de 2024), em que deveriam ter sido pagas, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 26/8/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c” e “j” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Expeça-se ofício à DRT, após o trânsito em julgado da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [6] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [7] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011585-55.2024.5.15.0102 AUTOR: LUIS DOS SANTOS LOPES RÉU: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d830f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011585-55.2024.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luis dos Santos Lopes. Reclamada: Mextra Engenharia Extrativa de Metais EIRELI. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 15/17, atribuiu à causa o valor de R$ 79.080,83 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 56/60) e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi rejeitado (fls. 61/62). O autor pediu a reconsideração do deliberado quanto ao pedido de antecipação de tutela (fls. 67/75), mas a decisão foi mantida (fls. 76). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 78/91) e no dia 29/7/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 92/196). Em audiência realizada no dia 04/08/2025, as partes compareceram acompanhadas de suas advogadas, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se, para tanto, o Sr. Heidy Arima (fls. 197/201). O perito foi intimado (fls. 202), o reclamante apresentou réplica (fls. 203/213) e quesitos (fls. 214/216). A reclamada apresentou quesitos (fls. 217/219), o perito apresentou o laudo (fls. 220/228), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 229/232 e 233/234). Em audiência de instrução realizada no dia 27/07/2026 (fls. 235/238), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta e uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para razões finais (fls. 235/239). As partes apresentaram razões finais (fls. 240/243 e 244/253) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Sr. Luís (Reclamante): O depoente afirmou que, no momento do acidente, realizava a limpeza interna de um forno, utilizando uma rampa para acesso e saída. Relatou que, ao tentar sair do forno e colocar a perna na rampa, que estaria com terra e pedras, escorregou e colidiu sua costela contra a tampa de uma panela posicionada abaixo. Afirmou que utilizava os EPIs exigidos (luvas, óculos e roupa antichama). Alegou que, após o acidente, a empresa realizou alterações no local, instalando uma escada. Afirmou que foi dispensado poucos dias após retornar do afastamento médico decorrente do acidente, período no qual teria sido deslocado para funções mais leves, mas ainda sentindo dores. Preposta (Reclamada): A depoente confirmou que o reclamante realizava a limpeza do forno com o uso de EPIs. Diferente da versão do reclamante, afirmou que o acesso ao forno era feito por uma escada e que, após o acidente, a empresa instalou uma grade de proteção na plataforma. Justificou a dispensa do reclamante como parte de uma redução expressiva de quadro funcional (mais de 20 dispensas) ocorrida entre 2023 e 2024, motivada por uma crise financeira e redução da produção, negando qualquer relação entre o desligamento e o acidente de trabalho. Testemunha (Testemunha do Reclamante): A testemunha confirmou que trabalhava no mesmo turno e setor do reclamante e presenciou o acidente. Relatou que o reclamante escorregou ao sair do forno, batendo a costela. Afirmou categoricamente que o acesso ao forno era feito por uma rampa e não por escada, e que não houve alteração na boca do forno após o sinistro. Alegou que outros funcionários também foram dispensados pela empresa logo após retornarem de afastamentos médicos por acidentes de trabalho, sugerindo uma prática de desligamento retaliatório, embora tenha admitido divergências entre o seu turno de trabalho e o turno dos demais funcionários citados. DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RESPOSTAS Reclamante (Sr. Luís): "Subi do forno e a gente tem que pegar na tampa do forno para poder subir para dentro do forno. Lá tem uma rampa. Tem uma rampa tanto para subir como descer. Fica difícil seguir lá debaixo. Tem uma panela. O lixo põe o metal na hora de subir. A gente tem que pegar na boca do forno para poder entrar para dentro do forno. E vice versa, também para a gente sair de dentro do forno. Nós temos que pegar em cima, colocar a perna em cima da rampa. E nisso que eu botei minha perna na rampa e a cheia de terra pedrinha ali. Eu derrapei minha perna. Bati com minha costela em cima dessa tampa dessa panela que estava debaixo. Estava usando luva. Estava usando o EPI, que é o óculos também, que a gente usa também. E a roupa antichama. Sim, teve alteração. Porque assim depois que eu saí de lá porque eles prepararam para botar uma escada, uma escada além do setor do forno. Não senhor, avisaram-me. Chamou lá depois de uns dias, me chamaram dois, três dias depois que eu voltei do médico. Esse médico que eu estou falando foi por causa do acidente. E aí eles mandaram eu ir trabalhar no lugar mais leve lá, né? Aí depois eles me chamaram para estou mandando você embora. Eu fiquei acho que uma semana, se não me engano, uma semana trabalhando com eles, só fazendo coisa leve. Não tem aparição porque eu sentia muita dor. Voltei numa segunda-feira." Preposta da Reclamada: "Ele fazia limpeza no forno usando EPI. É uma atividade habitual mesmo. E na época ele estava no mercado. Então, quando ele foi descer para terminar a atividade, ele escorregou. Ele caiu e bateu a costela no meu cacho de escada. Nessa época do acidente, era um estado que utilizava acesso ao forno para fazer limpeza. Depois, em razão do acidente, a empresa colocou uma grade de proteção na plataforma. Ele estava usando a calça de chamas. Em 2024, foi um dos anos que a empresa começou a enviar de 2023 para 2024, foi a crise que a empresa passou. Então não tinha atividade. Tiveram diversos desligamentos. Tivemos uma redução expressiva em 2023 para 2024, mais de vinte dispensas. Foi em setembro de 2024. Empresa que não tinha produção. Isso, inclusive, 2024, não tinha nem total. Tinha uma situação bem delicada." Testemunha do Reclamante: "Quando ele entrou para poder executar o serviço, dez minutos ao sair. Ele escorregou e bateu a costela. Nesse forno tinha uma rampa. Não. De fato, o senhor tem certeza que era uma rampa? Tinha escada nesse local para ter acesso ao forno? Não. EPI que ele estava usando, o senhor lembra? Capa, luva, visor facial, capacete. Não, só sempre foi rampa. Porque pelo acidente que ele cometeu, que teve no forno. Porque eu estava lá no dia que aconteceu esse fato. Dois, três dias depois, volta a trabalhar e depois mandam embora. Sim. Eles não tinham apresentado atestado para trabalhar. Dois, três dias foram dispensas. E tem alguns que machucaram lá dentro e simplesmente machucaram. E o senhor viu essas pessoas se machucando lá dentro da empresa? Sim. Ele falou que não teve alteração. No momento do acidente, a onde estava? E aí junto com ele, junto com ele." DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido na letra “n” do rol de fls. 17 e 74, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[2]. Indefiro o pedido contido na letra “d” de fls. 16, posto que a instrução processual foi encerrada sem a oposição das partes e o Juízo não determinou a juntada de documentos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Razão assiste ao reclamante. A própria reclamada, em sua contestação (fls. 106), confessou que "de fato, em virtude de grandes problemas financeiros pelos quais a reclamada vem passando, as verbas rescisórias não foram pagas ao reclamante". O TRCT juntado pela ré (fls. 193/194) indica valor líquido de R$ 7.432,56, mas confessou que não houve pagamento efetivo, de forma que são devidas com acréscimo das multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT. O próprio TRCT consigna o direito ao pagamento de horas extras, razão pela qual, vou deferir o pedido correspondente, contido na letra “e” de fls. 16 e 73. A multa do artigo 467 da CLT corresponderá a 50% da somatória do valor líquido consignado no TRCT e da multa de 40% do FGTS apurada no feito. O contrato de trabalho vigorou de 12/02/2024 a 04/09/2024, com dispensa sem justa causa e aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a data de extinção para 04/10/2024. O extrato de fls. 53 comprova que a reclamada depositou o FGTS somente até junho de 2024 e valor para fins rescisórios de R$ 1.123,39, que servirá como base para a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. Vou utilizar os valores consignados no extrato de fls. 53 em detrimento do extrato de fls. 190, uma vez que mais atualizado. Diante da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, defiro os seguintes pedidos do autor: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Com parcial razão o reclamante em suas postulações. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 220/228 que: (fls. 224) “Conclusão: Conforme os itens desta norma temos o seguinte: Item a; Foi descrito as atividades. Item b: A saída do forno sem qualquer tipo de proteção. Item c: Podendo haver lesões em possíveis quedas. Item d: Não havia qualquer tipo de EPC. Item e: Não havia nenhuma medida protetiva. Item f: Auxiliar de Produção.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[3]] e 927[[4]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme apurado pelo perito, a ré mantinha no local do acidente condição insegura, não cumpriu a NR 9 do Ministério do Trabalho e o disposto no artigo 157 da CLT, de forma que cometeu ato ilícito. O autor de fato se machucou e foi levado a uma UPA, fatos incontroversos nos autos, de forma que ficou evidente a lesão física. Uma vez praticada a ilicitude e o dano temporário à saúde do autor, são aplicáveis os artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. A culpa da reclamada e nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, mas o reclamante não permaneceu afastado, senão por apenas um dia e não restou nenhuma sequela decorrente do acidente. A prova produzida nos autos dá amparo ao pedido de indenização por danos morais. De acordo com o senso do homem médio, houve sofrimento do trabalhador em razão da queda que demandou a sua condução ao atendimento médico. Ao ser contratado, o empregado não se despe da condição humana e, de forma alguma, perde os direitos da personalidade. Cabe ao empregador compatibilizar o seu direito de propriedade e o seu poder diretivo com o direito à dignidade humana de seus funcionários. No caso dos presentes autos, ao ter a sua vida pessoal e profissional exposta perante colegas de trabalho pelo gerente a ré se esqueceu que era um ser humano. Vou fixar a indenização por danos morais em valor que entendo razoável e suficiente para punir a agressora de acordo com a sua conduta, servir de exemplo para as demais e amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No que tange à dispensa discriminatória, a prova oral produzida pelo autor não comprovou este caráter. A testemunha do reclamante afirmou que o desligamento decorreu do acidente e mencionou dispensas semelhantes na empresa na mesma época, mas admitiu trabalhar em turno diverso dos colegas citados, o que enfraquece seu relato quanto a esse ponto. Ausente a demonstração de abuso de direito e considerando que a queda não gerou estigma, a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do poder potestativo do empregador. A concessão do plano de saúde estava relacionada com o vínculo de emprego, de forma que, não tendo a reclamada abusado de seu direito potestativo, não há que se falar em danos morais pela cessação do benefício, tampouco seu restabelecimento. O autor não necessitou de tratamento médico após a rescisão do contrato, tanto é verdade que não há nenhum atestado médico nos autos solicitando o seu afastamento do trabalho, além do período em que não trabalhou após o evento. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[5], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Diante do quadro que se apresenta, defiro o pedido de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “b” e “i” de fls. 15, 16 e 74. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 3.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[6] e 398[[7]] do Código Civil e a data do acidente, 26/8/2024. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em razão das irregularidades praticadas pela reclamada, conforme indicado em tópicos anteriores, defiro o pedido de expedição de ofício à DRT, com base nos artigos 631 da CLT e 23 da lei 8.036/1990. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal tendo em vista que este órgão é apenas o operador do sistema do FGTS e não o fiscalizador (artigos 7º e 23 da lei 8.036/90). Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, posto que, após o advento da lei 11.457/2007, não exerce atividade de fiscalização. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho por não haver prejuízo ao direito de uma coletividade. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, posto que não ficou comprovada nos autos a sonegação de tributos federais. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 20), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamada, formulado nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT[16]. O próprio reclamante afirmou que a ré colocou uma escada no local de trabalho, após o acidente, e o perito também a viu no local de trabalho. Embora não seja segura, posto que não é fixa, conforme fls. 223, a escada foi disponibilizada após o acidente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIS DOS SANTOS LOPES, para condenar a reclamada, MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) saldo da remuneração de setembro 2024 (4 dias), no valor de R$ 278,52; b) aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.088,92; c) gratificação natalina proporcional de 2024, 7/12, no valor de R$ 1.218,54; d) gratificação natalina proporcional de 2024, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 174,08; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.856,82; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/7/2024 a 04/09/2024, com base no total dos vencimentos indicados nos holerites de fls. 125/131 e no saldo salarial deferido acima, sobre aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST) e gratificações natalinas deferidas no julgado; g) multa de 40% sobre o valor para fins rescisórios do extrato analítico (fls. 53, R$ 1.123,39), no importe de R$ 449,36; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (líquido consignado no TRCT de fls. 193, R$ 7.132,56 e multa de 40% sobre o FGTS(8%) de todo o período laborado (o depositado em conta vinculada e o deferido no julgado); i) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.088,92; j) horas extras consignadas no TRCT de fls. 193, no valor pleiteado de R$ 55,17; k) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00; l) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção das verbas rescisórias (letras “a” até “e” e “j” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%) do contrato) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (setembro de 2024), em que deveriam ter sido pagas, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 26/8/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c” e “j” do dispositivo têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Expeça-se ofício à DRT, após o trânsito em julgado da sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [3] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [6] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [7] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DOS SANTOS LOPES