Detalhe do processo

0011585-32.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011585-32.2025.8.16.0170 Processo: 0011585-32.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$46.616,59 Autor(s): ANTONIO CARLOS BANA CHIELLA GRAZIELE CRISTINA RODRIGUES CHIELLA RODRIGO DALPONTE BORRASCA THAYSE BANA CHIELLA Réu(s): VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI 1. A perita judicial nomeada, Engenheira Civil Ana Caroline Cadorin, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.268,39, detalhando as atividades a serem desenvolvidas e as horas técnicas estimadas com base na tabela do IBAPE-PR/2025. A parte ré informou concordância integral com a proposta de honorários periciais apresentada pela expert. Todavia, requereu autorização judicial para que o montante correspondente aos honorários (R$ 4.268,39) seja quitado mediante a utilização do valor de R$ 40.000,00 que se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos. A perita, por sua vez, solicitou a liberação dos valores depositados para fins de mobilização e agendamento da data de início dos trabalhos. Os autores discordaram enfaticamente da pretensão da ré. Argumentaram que o depósito judicial de R$ 40.000,00 foi autorizado em sede de tutela de urgência (seq. 18.1) para resguardar o saldo final contratual, possuindo natureza litigiosa. Afirmaram que a ré não é titular incontroversa do numerário e que, conforme o art. 95 do CPC, incumbe à requerente da prova custear as despesas do ato com recursos próprios. É o relatório. DECIDO. A parte autora defende que, em razão da efetiva entrega do bem ocorrida no curso da demanda, a perícia técnica tornou-se despicienda. O Juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso vertente, conquanto o imóvel tenha sido formalmente entregue em 20/02/2026, os próprios autores afirmaram na mesma oportunidade que "a unidade não se encontra devidamente acabada com todas as observações descritas". Desse modo, a análise do regular e efetivo término da obra, a averiguação de vícios construtivos ou de acabamento e a constatação da habitabilidade demandam conhecimentos técnicos de engenharia civil que fogem ao escopo da prova puramente documental. Ademais, subsistem como pontos controvertidos fixados no saneamento (mov. 54.1): a existência de atraso injustificado e a extensão de impactos de força maior (como a pandemia de COVID-19) na evolução da edificação, elementos que reclamam avaliação pericial sobre o diário de obras, medições e cronogramas específicos do Edifício San Remo. Logo, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia deduzido no mov. 77.1. 2. A perita designada apresentou proposta detalhada de honorários no valor de R$ 4.268,39. O valor demonstra-se condizente com a complexidade da perícia (leitura de documentos técnicos, análise de quesitos apresentados por ambas as partes e elaboração de laudo de engenharia), estando em estrita consonância com a tabela referencial do IBAPE-PR e respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destaco, ainda, que a ré manifestou concordância expressa com o montante (mov. 78.1) e os autores não trouxeram qualquer impugnação específica aos valores propostos. Deste modo, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.268,39. 3. Pretende a ré o adimplemento dos honorários periciais por meio do levantamento parcial da quantia de R$ 40.000,00 depositada em juízo pelos autores. O pleito não possui respaldo jurídico e deve ser prontamente indeferido. Em conformidade com a decisão saneadora (mov. 54.1, item 10) e em atenção à regra matriz esculpida no art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. No presente feito, a produção da prova pericial foi requerida unicamente pela ré, cabendo a ela, por conseguinte, prover os meios financeiros necessários para a sua realização. Por outro lado, o depósito judicial de R$ 40.000,00 efetuado pelos autores em sede de tutela provisória (mov. 18.1) destina-se a resguardar a integridade do saldo contratual e o equilíbrio econômico-financeiro da avença enquanto se discute a mora da ré. Referida quantia possui natureza eminentemente litigiosa (sub judice), de sorte que a sua titularidade e destinação final só serão devidamente equacionadas por ocasião da sentença definitiva. Autorizar a ré a utilizar valores sob litígio para adiantar custas processuais que lhe competem de forma exclusiva representaria flagrante desvirtuamento da garantia em prejuízo dos autores, além de violar as regras processuais atinentes ao adiantamento de despesas (art. 95 do CPC). A ré deve arcar com os custos de sua defesa por meio de recursos próprios de seu caixa. Sendo assim, INDEFIRO a utilização do depósito judicial para quitação de honorários. 4. Intime-se a ré VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados (R$ 4.268,39), sob pena de preclusão e perda da prova técnica por ela pretendida (art. 95 c/c art. 465, § 3º, do CPC). 5. Comprovado o respectivo depósito judicial pela ré, expeça-se desde logo alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da perita oficial para fins de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados, em caráter de adiantamento de despesas (art. 465, § 4º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser liberado após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. 6. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS BANA CHIELLA

Autor GRAZIELE CRISTINA RODRIGUES CHIELLA

Autor RODRIGO DALPONTE BORRASCA

Autor THAYSE BANA CHIELLA

Réu VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUçãO CIVIL - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MICHELI GABARDO

OAB: 55840/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

VITÓRIA CAROLINA ORTIZ

OAB: 88910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011585-32.2025.8.16.0170 Processo: 0011585-32.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$46.616,59 Autor(s): ANTONIO CARLOS BANA CHIELLA GRAZIELE CRISTINA RODRIGUES CHIELLA RODRIGO DALPONTE BORRASCA THAYSE BANA CHIELLA Réu(s): VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI 1. A perita judicial nomeada, Engenheira Civil Ana Caroline Cadorin, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.268,39, detalhando as atividades a serem desenvolvidas e as horas técnicas estimadas com base na tabela do IBAPE-PR/2025. A parte ré informou concordância integral com a proposta de honorários periciais apresentada pela expert. Todavia, requereu autorização judicial para que o montante correspondente aos honorários (R$ 4.268,39) seja quitado mediante a utilização do valor de R$ 40.000,00 que se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos. A perita, por sua vez, solicitou a liberação dos valores depositados para fins de mobilização e agendamento da data de início dos trabalhos. Os autores discordaram enfaticamente da pretensão da ré. Argumentaram que o depósito judicial de R$ 40.000,00 foi autorizado em sede de tutela de urgência (seq. 18.1) para resguardar o saldo final contratual, possuindo natureza litigiosa. Afirmaram que a ré não é titular incontroversa do numerário e que, conforme o art. 95 do CPC, incumbe à requerente da prova custear as despesas do ato com recursos próprios. É o relatório. DECIDO. A parte autora defende que, em razão da efetiva entrega do bem ocorrida no curso da demanda, a perícia técnica tornou-se despicienda. O Juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso vertente, conquanto o imóvel tenha sido formalmente entregue em 20/02/2026, os próprios autores afirmaram na mesma oportunidade que "a unidade não se encontra devidamente acabada com todas as observações descritas". Desse modo, a análise do regular e efetivo término da obra, a averiguação de vícios construtivos ou de acabamento e a constatação da habitabilidade demandam conhecimentos técnicos de engenharia civil que fogem ao escopo da prova puramente documental. Ademais, subsistem como pontos controvertidos fixados no saneamento (mov. 54.1): a existência de atraso injustificado e a extensão de impactos de força maior (como a pandemia de COVID-19) na evolução da edificação, elementos que reclamam avaliação pericial sobre o diário de obras, medições e cronogramas específicos do Edifício San Remo. Logo, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia deduzido no mov. 77.1. 2. A perita designada apresentou proposta detalhada de honorários no valor de R$ 4.268,39. O valor demonstra-se condizente com a complexidade da perícia (leitura de documentos técnicos, análise de quesitos apresentados por ambas as partes e elaboração de laudo de engenharia), estando em estrita consonância com a tabela referencial do IBAPE-PR e respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destaco, ainda, que a ré manifestou concordância expressa com o montante (mov. 78.1) e os autores não trouxeram qualquer impugnação específica aos valores propostos. Deste modo, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.268,39. 3. Pretende a ré o adimplemento dos honorários periciais por meio do levantamento parcial da quantia de R$ 40.000,00 depositada em juízo pelos autores. O pleito não possui respaldo jurídico e deve ser prontamente indeferido. Em conformidade com a decisão saneadora (mov. 54.1, item 10) e em atenção à regra matriz esculpida no art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. No presente feito, a produção da prova pericial foi requerida unicamente pela ré, cabendo a ela, por conseguinte, prover os meios financeiros necessários para a sua realização. Por outro lado, o depósito judicial de R$ 40.000,00 efetuado pelos autores em sede de tutela provisória (mov. 18.1) destina-se a resguardar a integridade do saldo contratual e o equilíbrio econômico-financeiro da avença enquanto se discute a mora da ré. Referida quantia possui natureza eminentemente litigiosa (sub judice), de sorte que a sua titularidade e destinação final só serão devidamente equacionadas por ocasião da sentença definitiva. Autorizar a ré a utilizar valores sob litígio para adiantar custas processuais que lhe competem de forma exclusiva representaria flagrante desvirtuamento da garantia em prejuízo dos autores, além de violar as regras processuais atinentes ao adiantamento de despesas (art. 95 do CPC). A ré deve arcar com os custos de sua defesa por meio de recursos próprios de seu caixa. Sendo assim, INDEFIRO a utilização do depósito judicial para quitação de honorários. 4. Intime-se a ré VELOSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI, por seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados (R$ 4.268,39), sob pena de preclusão e perda da prova técnica por ela pretendida (art. 95 c/c art. 465, § 3º, do CPC). 5. Comprovado o respectivo depósito judicial pela ré, expeça-se desde logo alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da perita oficial para fins de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados, em caráter de adiantamento de despesas (art. 465, § 4º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser liberado após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. 6. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito