Detalhe do processo

0011583-07.2023.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011583-07.2023.5.15.0010 RECORRENTE: BIANCA VICENTINI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65358f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011583-07.2023.5.15.0010 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA VICENTINI DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (SP328715) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES RECURSO DE: BIANCA VICENTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id be3b3fa; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id fb85f7a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho desenvolvido em creches, consistente na higienização de crianças e troca de fraldas, não se equipara às atividades que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano ou com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, embora haja o contato com dejetos das crianças, tal fato não se insere em nenhuma das atividades previstas na norma regulamentadora. A assepsia de crianças não pode ser comparada ao trabalho com pacientes em hospitais, serviços de emergência ou outros estabelecimentos em que se dê o contato com doenças infectocontagiosas, nem tampouco àquele desenvolvido na coleta de lixo urbano, sendo o risco de contágio consideravelmente reduzido. Nesse sentido, o IRDR Nº 55 deste TRT-15 (Processo nº 0023137-95.2025.5.15.0000), de observância obrigatória, fixou a seguinte tese: "Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro." O laudo pericial (ID ee0ea9e - fls. 110-121/PDF), elaborado pelo perito de confiança do Juízo, é conclusivo ao afastar a insalubridade por agentes biológicos, argumentando que a atividade de monitora de creche não se equipara àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15, e que o local de trabalho não se destina a cuidados da saúde humana. Quanto à prova oral, a testemunha da reclamante, Sra. Gabriela Aparecida Luis Gonçalves, relatou que "a gente ainda continua se molhando", explicando que "o avental ele escorre a água" e que, por isso, ficam "úmidas" até a hora de ir embora (fls. 162 e 172/PDF). Todavia, o relato testemunhal, embora confirme o contato com a água durante a atividade de banho, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica do perito quanto à inexistência de enquadramento legal. Isso porque o Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE é taxativo ao caracterizar como insalubres apenas as atividades ou operações executadas em "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva". A constatação pericial foi clara no sentido de que o ambiente de trabalho (banheiros da creche) não se caracteriza como local alagado ou encharcado. A umidade referida pela testemunha, decorrente de respingos ou do escorrimento de água pelo avental durante o banho das crianças, configura um contato eventual com a água ou um desconforto térmico, mas não submete a trabalhadora à condição de trabalho em ambiente alagado exigida pela norma regulamentadora. A distinção é técnica: a norma protege o trabalhador que labora imerso ou em contato permanente com o chão encharcado, situação distinta daquela vivenciada pela monitora que auxilia no banho em local com sistema de escoamento e infraestrutura adequada, conforme verificado pelo expert de confiança do Juízo. Ademais, no que tange aos agentes biológicos, o depoimento da testemunha confirmando que "não pode deixar as crianças sozinhas" e que "mexe com produto" (fl. 161/PDF) apenas corrobora a rotina de cuidados básicos (limpeza/troca), a qual, conforme já fundamentado e pacificado pelo IRDR nº 55 deste Regional, não se equipara ao contato com lixo urbano ou pacientes em isolamento (Anexo 14 da NR-15), afastando a pretensão também sob este fundamento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA VICENTINI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA VICENTINI

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Réu MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO

OAB: 328715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011583-07.2023.5.15.0010 RECORRENTE: BIANCA VICENTINI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65358f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011583-07.2023.5.15.0010 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA VICENTINI DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (SP328715) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES RECURSO DE: BIANCA VICENTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id be3b3fa; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id fb85f7a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho desenvolvido em creches, consistente na higienização de crianças e troca de fraldas, não se equipara às atividades que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano ou com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, embora haja o contato com dejetos das crianças, tal fato não se insere em nenhuma das atividades previstas na norma regulamentadora. A assepsia de crianças não pode ser comparada ao trabalho com pacientes em hospitais, serviços de emergência ou outros estabelecimentos em que se dê o contato com doenças infectocontagiosas, nem tampouco àquele desenvolvido na coleta de lixo urbano, sendo o risco de contágio consideravelmente reduzido. Nesse sentido, o IRDR Nº 55 deste TRT-15 (Processo nº 0023137-95.2025.5.15.0000), de observância obrigatória, fixou a seguinte tese: "Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades de troca de fraldas e higienização de crianças em creches e estabelecimentos de educação infantil, ainda que constatada exposição a agentes biológicos mediante laudo pericial, porquanto tais atividades não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, que consagra o sistema legal tarifado para caracterização da insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro." O laudo pericial (ID ee0ea9e - fls. 110-121/PDF), elaborado pelo perito de confiança do Juízo, é conclusivo ao afastar a insalubridade por agentes biológicos, argumentando que a atividade de monitora de creche não se equipara àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15, e que o local de trabalho não se destina a cuidados da saúde humana. Quanto à prova oral, a testemunha da reclamante, Sra. Gabriela Aparecida Luis Gonçalves, relatou que "a gente ainda continua se molhando", explicando que "o avental ele escorre a água" e que, por isso, ficam "úmidas" até a hora de ir embora (fls. 162 e 172/PDF). Todavia, o relato testemunhal, embora confirme o contato com a água durante a atividade de banho, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica do perito quanto à inexistência de enquadramento legal. Isso porque o Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE é taxativo ao caracterizar como insalubres apenas as atividades ou operações executadas em "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva". A constatação pericial foi clara no sentido de que o ambiente de trabalho (banheiros da creche) não se caracteriza como local alagado ou encharcado. A umidade referida pela testemunha, decorrente de respingos ou do escorrimento de água pelo avental durante o banho das crianças, configura um contato eventual com a água ou um desconforto térmico, mas não submete a trabalhadora à condição de trabalho em ambiente alagado exigida pela norma regulamentadora. A distinção é técnica: a norma protege o trabalhador que labora imerso ou em contato permanente com o chão encharcado, situação distinta daquela vivenciada pela monitora que auxilia no banho em local com sistema de escoamento e infraestrutura adequada, conforme verificado pelo expert de confiança do Juízo. Ademais, no que tange aos agentes biológicos, o depoimento da testemunha confirmando que "não pode deixar as crianças sozinhas" e que "mexe com produto" (fl. 161/PDF) apenas corrobora a rotina de cuidados básicos (limpeza/troca), a qual, conforme já fundamentado e pacificado pelo IRDR nº 55 deste Regional, não se equipara ao contato com lixo urbano ou pacientes em isolamento (Anexo 14 da NR-15), afastando a pretensão também sob este fundamento." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA VICENTINI