Detalhe do processo

0011583-03.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011583-03.2025.5.15.0021 AUTOR: WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2776c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D E - S E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A parte autora aponta as rés como titulares da relação jurídica material controvertida, o que basta para legitimá-las a figurar no feito. Assim, em virtude da pertinência subjetiva da ação, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não merece acolhida a impugnação genérica de documento, sem que se inquine de falso o seu conteúdo ou a assinatura nele contida. Afasta-se. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Royale Recursos Humanos Ltda.) para atender a demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/1974. A documentação apresentada (contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços entre as rés) demonstra a observância dos requisitos legais. A mera efetivação posterior pela tomadora (2ª reclamada, Cucinare Pro Alimentação Ltda.) não gera, por si só, a nulidade do contrato temporário anterior. Assim, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e de reconhecimento de vínculo direto no período, bem como as verbas rescisórias postuladas a esse título. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante prestou serviços nas dependências da 3ª reclamada (AGV Logística S.A.). Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, devendo a responsabilidade abranger os títulos deferidos no período em que o trabalhador efetivamente laborou em seu benefício. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O laudo pericial, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico calor em condições limítrofes que, interpretadas sob o contexto operacional da cozinha industrial, caracterizam insalubridade em grau médio (20%). Embora as rés tenham impugnado o laudo, não produziram contraprova técnica para desconstituir a conclusão do perito oficial (Anexo 3 da NR-15). Assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Após o trânsito em julgado e intimação específica, a 2ª reclamada deverá fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em liquidação. ACÚMULO DE FUNÇÃO As atividades narradas na petição inicial (limpeza e organização do local de trabalho) são compatíveis com a função de auxiliar de cozinha/cozinheiro, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há prova de que essas tarefas exigiam maior capacitação ou sobrecarga excessiva desproporcional à remuneração. Julga-se improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As empresas juntaram cartões de ponto com marcações variáveis e assinatura do trabalhador, que transferem o ônus da prova ao reclamante. A prova oral foi insuficiente para desqualificar a validade dos registros. O reclamante não apresentou demonstrativo robusto de diferenças, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Dessa forma, prevalecem os horários anotados nos controles de ponto, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DANO MORAL O dano moral, passível de indenização, deve resultar de ato ilícito que viole a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, a teor do art. 927 do CC e art. 5º, X, da CF/88. No caso vertente, não provou o autor, conforme lhe competia, as alegações da inicial, pois quanto ao acidente de trabalho, o afastamento de 5 dias por queimadura de 2º grau não gerou sequelas permanentes, tampouco restou comprovada conduta culposa das rés. Quanto ao alegado assédio moral, a prova oral foi insuficiente e a reclamada demonstrou possuir canal de ética e política de compliance. Como não foi evidenciado ato ilícito da parte ré que pudesse ensejar o pagamento da presente indenização, é improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Não restou demonstrado vício de consentimento (coação, erro ou fraude). O TRCT e o pedido de demissão assinado constituem prova documental robusta de que o desligamento decorreu da livre vontade do obreiro. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias decorrentes, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nos termos do art. 791-A da CLT, considerando-se a sucumbência da ré com relação ao pedido de adicional de insalubridade, arbitram-se os honorários de advogado em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Considerando-se a sucumbência da parte autora quanto aos demais pedidos, arbitram-se os honorários de advogado em favor dos patronos das rés no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação. Determina-se a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM GABRIEL SIDRÃO DE MELO em face de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª ré), CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA. (2ª ré) e AGV LOGÍSTICA S.A. (3ª ré), para: a) condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, e subsidiariamente a 3ª reclamada (AGV Logística S.A.), ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e descanso semanal remunerado; b) determinar que a 2ª reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Tudo na forma da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, a ser apurado em liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da parte ré, autorizada a dedução do depósito prévio. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGV LOGISTICA S.A

Réu CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA

Autor MAURO PAGOTTO

Réu ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA.

Autor WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP

ALESSANDRO FULINI

OAB: 166479/SP

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011583-03.2025.5.15.0021 AUTOR: WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2776c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D E - S E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A parte autora aponta as rés como titulares da relação jurídica material controvertida, o que basta para legitimá-las a figurar no feito. Assim, em virtude da pertinência subjetiva da ação, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não merece acolhida a impugnação genérica de documento, sem que se inquine de falso o seu conteúdo ou a assinatura nele contida. Afasta-se. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Royale Recursos Humanos Ltda.) para atender a demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/1974. A documentação apresentada (contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços entre as rés) demonstra a observância dos requisitos legais. A mera efetivação posterior pela tomadora (2ª reclamada, Cucinare Pro Alimentação Ltda.) não gera, por si só, a nulidade do contrato temporário anterior. Assim, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e de reconhecimento de vínculo direto no período, bem como as verbas rescisórias postuladas a esse título. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante prestou serviços nas dependências da 3ª reclamada (AGV Logística S.A.). Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, devendo a responsabilidade abranger os títulos deferidos no período em que o trabalhador efetivamente laborou em seu benefício. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O laudo pericial, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico calor em condições limítrofes que, interpretadas sob o contexto operacional da cozinha industrial, caracterizam insalubridade em grau médio (20%). Embora as rés tenham impugnado o laudo, não produziram contraprova técnica para desconstituir a conclusão do perito oficial (Anexo 3 da NR-15). Assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Após o trânsito em julgado e intimação específica, a 2ª reclamada deverá fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em liquidação. ACÚMULO DE FUNÇÃO As atividades narradas na petição inicial (limpeza e organização do local de trabalho) são compatíveis com a função de auxiliar de cozinha/cozinheiro, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há prova de que essas tarefas exigiam maior capacitação ou sobrecarga excessiva desproporcional à remuneração. Julga-se improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As empresas juntaram cartões de ponto com marcações variáveis e assinatura do trabalhador, que transferem o ônus da prova ao reclamante. A prova oral foi insuficiente para desqualificar a validade dos registros. O reclamante não apresentou demonstrativo robusto de diferenças, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Dessa forma, prevalecem os horários anotados nos controles de ponto, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DANO MORAL O dano moral, passível de indenização, deve resultar de ato ilícito que viole a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, a teor do art. 927 do CC e art. 5º, X, da CF/88. No caso vertente, não provou o autor, conforme lhe competia, as alegações da inicial, pois quanto ao acidente de trabalho, o afastamento de 5 dias por queimadura de 2º grau não gerou sequelas permanentes, tampouco restou comprovada conduta culposa das rés. Quanto ao alegado assédio moral, a prova oral foi insuficiente e a reclamada demonstrou possuir canal de ética e política de compliance. Como não foi evidenciado ato ilícito da parte ré que pudesse ensejar o pagamento da presente indenização, é improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Não restou demonstrado vício de consentimento (coação, erro ou fraude). O TRCT e o pedido de demissão assinado constituem prova documental robusta de que o desligamento decorreu da livre vontade do obreiro. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias decorrentes, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nos termos do art. 791-A da CLT, considerando-se a sucumbência da ré com relação ao pedido de adicional de insalubridade, arbitram-se os honorários de advogado em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Considerando-se a sucumbência da parte autora quanto aos demais pedidos, arbitram-se os honorários de advogado em favor dos patronos das rés no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação. Determina-se a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM GABRIEL SIDRÃO DE MELO em face de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª ré), CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA. (2ª ré) e AGV LOGÍSTICA S.A. (3ª ré), para: a) condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, e subsidiariamente a 3ª reclamada (AGV Logística S.A.), ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e descanso semanal remunerado; b) determinar que a 2ª reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Tudo na forma da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, a ser apurado em liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da parte ré, autorizada a dedução do depósito prévio. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011583-03.2025.5.15.0021 AUTOR: WILLIAM GABRIEL SIDRAO DE MELO RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2776c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D E - S E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM A parte autora aponta as rés como titulares da relação jurídica material controvertida, o que basta para legitimá-las a figurar no feito. Assim, em virtude da pertinência subjetiva da ação, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA A inicial preenche os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia. A parte autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refuta-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não merece acolhida a impugnação genérica de documento, sem que se inquine de falso o seu conteúdo ou a assinatura nele contida. Afasta-se. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Royale Recursos Humanos Ltda.) para atender a demanda complementar de serviços, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/1974. A documentação apresentada (contrato de trabalho temporário e contrato de prestação de serviços entre as rés) demonstra a observância dos requisitos legais. A mera efetivação posterior pela tomadora (2ª reclamada, Cucinare Pro Alimentação Ltda.) não gera, por si só, a nulidade do contrato temporário anterior. Assim, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e de reconhecimento de vínculo direto no período, bem como as verbas rescisórias postuladas a esse título. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante prestou serviços nas dependências da 3ª reclamada (AGV Logística S.A.). Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, devendo a responsabilidade abranger os títulos deferidos no período em que o trabalhador efetivamente laborou em seu benefício. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O laudo pericial, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico calor em condições limítrofes que, interpretadas sob o contexto operacional da cozinha industrial, caracterizam insalubridade em grau médio (20%). Embora as rés tenham impugnado o laudo, não produziram contraprova técnica para desconstituir a conclusão do perito oficial (Anexo 3 da NR-15). Assim, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitutional, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Após o trânsito em julgado e intimação específica, a 2ª reclamada deverá fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em liquidação. ACÚMULO DE FUNÇÃO As atividades narradas na petição inicial (limpeza e organização do local de trabalho) são compatíveis com a função de auxiliar de cozinha/cozinheiro, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há prova de que essas tarefas exigiam maior capacitação ou sobrecarga excessiva desproporcional à remuneração. Julga-se improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA As empresas juntaram cartões de ponto com marcações variáveis e assinatura do trabalhador, que transferem o ônus da prova ao reclamante. A prova oral foi insuficiente para desqualificar a validade dos registros. O reclamante não apresentou demonstrativo robusto de diferenças, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Dessa forma, prevalecem os horários anotados nos controles de ponto, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DANO MORAL O dano moral, passível de indenização, deve resultar de ato ilícito que viole a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, a teor do art. 927 do CC e art. 5º, X, da CF/88. No caso vertente, não provou o autor, conforme lhe competia, as alegações da inicial, pois quanto ao acidente de trabalho, o afastamento de 5 dias por queimadura de 2º grau não gerou sequelas permanentes, tampouco restou comprovada conduta culposa das rés. Quanto ao alegado assédio moral, a prova oral foi insuficiente e a reclamada demonstrou possuir canal de ética e política de compliance. Como não foi evidenciado ato ilícito da parte ré que pudesse ensejar o pagamento da presente indenização, é improcedente o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Não restou demonstrado vício de consentimento (coação, erro ou fraude). O TRCT e o pedido de demissão assinado constituem prova documental robusta de que o desligamento decorreu da livre vontade do obreiro. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias decorrentes, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração de miserabilidade jurídica, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando-se em consideração o trabalho desempenhado pelo Sr. Perito, os seus honorários são ora arbitrados em R$ 3.500,00, e devem ser suportados pela parte ré, por ter sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Fica autorizada a dedução dos honorários previamente depositados. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nos termos do art. 791-A da CLT, considerando-se a sucumbência da ré com relação ao pedido de adicional de insalubridade, arbitram-se os honorários de advogado em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Considerando-se a sucumbência da parte autora quanto aos demais pedidos, arbitram-se os honorários de advogado em favor dos patronos das rés no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação. Determina-se a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM GABRIEL SIDRÃO DE MELO em face de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª ré), CUCINARE PRO ALIMENTAÇÃO LTDA. (2ª ré) e AGV LOGÍSTICA S.A. (3ª ré), para: a) condenar a 1ª e a 2ª reclamadas, e subsidiariamente a 3ª reclamada (AGV Logística S.A.), ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e descanso semanal remunerado; b) determinar que a 2ª reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Tudo na forma da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, a ser apurado em liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da parte ré, autorizada a dedução do depósito prévio. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. - CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA - AGV LOGISTICA S.A