Detalhe do processo

0011582-55.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO COSTA

Autor NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL

Réu SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ

OAB: 183574/SP

AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS

OAB: 122022/SP

BRUNO TOGNI DOS SANTOS

OAB: 367604/SP

FABIANE RESTANI

OAB: 302373/SP

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

MARIA JULIA BATELI ESTEVAM

OAB: 460187/SP

DANILO IDALGO DE MIRANDA

OAB: 351100/SP

ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ

OAB: 49636/SP

EDUARDO PIRES ANDRE

OAB: 360966/SP

GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ

OAB: 529855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL