0011582-55.2025.5.15.0138
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Autor NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL
Réu SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 183574/SP
AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS
OAB: 122022/SP
BRUNO TOGNI DOS SANTOS
OAB: 367604/SP
FABIANE RESTANI
OAB: 302373/SP
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
MARIA JULIA BATELI ESTEVAM
OAB: 460187/SP
DANILO IDALGO DE MIRANDA
OAB: 351100/SP
ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 49636/SP
EDUARDO PIRES ANDRE
OAB: 360966/SP
GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 529855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011582-55.2025.5.15.0138 REQUERENTE: NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL REQUERIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35133 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.525,93, fixando o valor da execução em R$ 66.926,67 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.415,91 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.664,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 13.666,90 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO COSTA: R$ 3.525,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RODRIGO CESAR MALAGOLI: R$ 3.175,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 4.478,02 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Há depósito(s) nos autos, R$ 14.893,95 em 31/07/2026 (Id a159f28). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.032,72 em 31/07/2026. Intime-se a parte reclamada SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 52.032,72 em 31/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. RODRIGO CESAR MALAGOLI, CPF 248.410.848-60, Banco ITAU (341), agência 9696, Conta corrente 06310-7. Sr.JOSE EDUARDO COSTA, CPF 072.200.018-94, Banco XP S/A (348), agência 0001, Conta 973044-7. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAY MURAROTTO PIMENTEL