0011582-15.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011582-15.2020.8.16.0021 Processo: 0011582-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.850,28 Exequente(s): ELISIANE BARBOSA FELIPINI, Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (e. 279.1) movida por MASCOR IMOVEIS LTDA em face de ELISIANE BARBOSA FELIPINI, na qual sustenta, em síntese: a) existência de excesso de execução mediante apuração equivocada. Instada, a parte credora requereu o levantamento do valor incontroverso (e. 280), o qual foi levantado ao e. 285. A seguir, a parte exequente manifestou-se ao e. 287 informando o inadimplemento dos honorários sucumbenciais. 2. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de e. 279.1. 2.1. Diante da garantia do juízo, concedo efeito suspensivo à presente execução. 3. Para o prosseguimento do cumprimento da sentença, antes da análise da impugnação apresentada, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. Desta forma, o cálculo a ser realizado deverá seguir os parâmetros das decisões exequendas, de acordo com o contido nos e. 186 e v. acórdão de e. 202. 3.1 Para a confecção da perícia, nomeio o (a) senhor LEANDRO MOURÃO, cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 3.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte devedora[2]. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 7.2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 7.3. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 10. Deixo desde já nomeado, em substituição, Oeste Sul Soluções Contábeis e Administrador Judicial LTDA (oestesul-contabil@gmail.com), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 11. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISIANE BARBOSA FELIPINI,
T MARCELO NUNES DE SIQUEIRA
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GUIMARÃES E SILVA
OAB: 90402/PR
ADRIANA PEDROSO DOS SANTOS SILVA
OAB: 48462/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011582-15.2020.8.16.0021 Processo: 0011582-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.850,28 Exequente(s): ELISIANE BARBOSA FELIPINI, Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (e. 279.1) movida por MASCOR IMOVEIS LTDA em face de ELISIANE BARBOSA FELIPINI, na qual sustenta, em síntese: a) existência de excesso de execução mediante apuração equivocada. Instada, a parte credora requereu o levantamento do valor incontroverso (e. 280), o qual foi levantado ao e. 285. A seguir, a parte exequente manifestou-se ao e. 287 informando o inadimplemento dos honorários sucumbenciais. 2. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de e. 279.1. 2.1. Diante da garantia do juízo, concedo efeito suspensivo à presente execução. 3. Para o prosseguimento do cumprimento da sentença, antes da análise da impugnação apresentada, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. Desta forma, o cálculo a ser realizado deverá seguir os parâmetros das decisões exequendas, de acordo com o contido nos e. 186 e v. acórdão de e. 202. 3.1 Para a confecção da perícia, nomeio o (a) senhor LEANDRO MOURÃO, cujos dados de contato encontram-se no CAJU. 3.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte devedora[2]. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 7.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 7.2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 7.3. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 10. Deixo desde já nomeado, em substituição, Oeste Sul Soluções Contábeis e Administrador Judicial LTDA (oestesul-contabil@gmail.com), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 11. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 12. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito