Detalhe do processo

0011582-13.2025.5.15.0055

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011582-13.2025.5.15.0055 AUTOR: ITAMARA FERNANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA BONITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29edd46 proferida nos autos. DECISÃO Pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, sob a presidência da MMa. Juíza Érika Rodrigues Pedreus Morete, realizou-se a audiência de Julgamento dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ITAMARA FERNANDA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. Proferiu o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP a seguinte SENTENÇA: - Da referência ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ITAMARA FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial de fls. 02/07, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, aduzindo que foi contratada pelo município reclamado em 03/04/2023, para exercer a função de agente executivo II – merenda e cozinha, sendo dispensada sem justa causa, antes do término do contrato por prazo determinado em 15/12/2023. Pelos fatos e fundamentos que expôs, concluiu com os pedidos descritos na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$14.815,68. A parte reclamada foi notificada para apresentar defesa nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O município reclamado ofertou defesa escrita às fls. 31/52. Réplica às fls. 141/147. Foi determinada a realização de perícia para avaliar a existência de labor insalubre em grau máximo. Laudo pericial às fls. 168/188, com manifestação da autora às fls. 189/195. A parte reclamada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação do trabalho pericial. Sem o requerimento de outras provas, foi declarado o encerramento da instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Eis o relatório. DECIDE-SE: 2. FUNDAMENTOS - Incompetência da Justiça do Trabalho O município reclamado suscitou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensões deduzidas na petição inicial, argumentando que o vínculo mantido entre as partes possui caráter jurídico-administrativo. Examino. Em sendo entidade da Administração Pública direta, o município reclamado curva-se à exigência constitucional disposta no inciso II do artigo 37 da CR/88, in verbis: “Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Nota-se, assim, que somente há três formas de contratação de pessoal pela Administração Pública: por concurso público, por nomeação para o cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. O contrato de trabalho juntado às fls. 11/12 demonstra que a autora foi contratada pelo município reclamado em 03/04/2023 para desempenhar a função de Agente Executivo II - Merenda e Cozinha. O referido instrumento contratual expressamente estabelece que a admissão ocorreu por prazo determinado, amparada na alínea "c" do § 1º do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 91/2010 e autorizada pela Portaria nº 9.615/2023, após classificação em processo seletivo público. Verifica-se, ademais, que a notificação de dispensa expedida pela Administração Pública informou o encerramento dos serviços prestados a partir de 15/12/2023 em razão da homologação do Concurso Público nº 01/2023 promovido para o provimento efetivo dos cargos (fl. 16). Ficou demonstrado, portanto, que a relação jurídica decorreu do exercício da faculdade constitucional conferida ao ente público para efetuar contratações por tempo determinado destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Essa diretriz abrange as contratações temporárias celebradas sob o respaldo de legislação especial local, independentemente da discussão acerca de eventuais direitos celetistas ou de vícios na contratação. Essa orientação foi reafirmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, correspondente ao Tema 1143 da Repercussão Geral, oportunidade em que se fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ou decorrente do vínculo institucional estabelecido. Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adota o mesmo posicionamento em causas fundamentadas em contratação temporária promovida pela Administração Pública: CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O vínculo iniciado mediante contrato temporário, com o intuito de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na modalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição da República, resulta em relação jurídica administrativa e não, trabalhista, conforme expressamente previsto no contrato administrativo que indica o regime administrativo especial como regime de execução contratual. Relação jurídica que não se inclui na competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, da Constituição Federal, conforme a interpretação dada a esse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, segundo o qual a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação de servidor para exercício de cargo comissionado ou a contrato temporário de excepcional interesse público. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito. (Acórdão - 0011323-69.2023.5.15.0093(ROT) – Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - - Data publicação: 12/09/2024) Assim, tendo em vista que o vínculo existente entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda. 3. CONCLUSÃO Posto isso, na reclamação proposta por ITAMARA FERNANDA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, reconheço a incompetência absoluta desta especializada para o exame da questão e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos exatos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo, após o decurso dos prazos legais. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada às fls. 10. Inexistindo provimento condenatório nesta Especializada, descabe o arbitramento de custas processuais ou honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição. Tendo em vista o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada e tendo sido realizada perícia neste Juízo, caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Contudo, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o pagamento dos honorários do perito no percentual de 100% do valor máximo da tabela, nos moldes do art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR nº 02/2024. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à remessa dos autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta ERPM Intimado(s) / Citado(s) - ITAMARA FERNANDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL HUMBERTO DE FREITAS

Autor ITAMARA FERNANDA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE BARRA BONITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR ADRIANO CARMESINI

OAB: 296397/SP

NADIA RANGEL KOHATSU

OAB: 337670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011582-13.2025.5.15.0055 AUTOR: ITAMARA FERNANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA BONITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29edd46 proferida nos autos. DECISÃO Pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, sob a presidência da MMa. Juíza Érika Rodrigues Pedreus Morete, realizou-se a audiência de Julgamento dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ITAMARA FERNANDA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. Proferiu o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP a seguinte SENTENÇA: - Da referência ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO ITAMARA FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial de fls. 02/07, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, aduzindo que foi contratada pelo município reclamado em 03/04/2023, para exercer a função de agente executivo II – merenda e cozinha, sendo dispensada sem justa causa, antes do término do contrato por prazo determinado em 15/12/2023. Pelos fatos e fundamentos que expôs, concluiu com os pedidos descritos na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$14.815,68. A parte reclamada foi notificada para apresentar defesa nos autos no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O município reclamado ofertou defesa escrita às fls. 31/52. Réplica às fls. 141/147. Foi determinada a realização de perícia para avaliar a existência de labor insalubre em grau máximo. Laudo pericial às fls. 168/188, com manifestação da autora às fls. 189/195. A parte reclamada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação do trabalho pericial. Sem o requerimento de outras provas, foi declarado o encerramento da instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Eis o relatório. DECIDE-SE: 2. FUNDAMENTOS - Incompetência da Justiça do Trabalho O município reclamado suscitou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as pretensões deduzidas na petição inicial, argumentando que o vínculo mantido entre as partes possui caráter jurídico-administrativo. Examino. Em sendo entidade da Administração Pública direta, o município reclamado curva-se à exigência constitucional disposta no inciso II do artigo 37 da CR/88, in verbis: “Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Nota-se, assim, que somente há três formas de contratação de pessoal pela Administração Pública: por concurso público, por nomeação para o cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. O contrato de trabalho juntado às fls. 11/12 demonstra que a autora foi contratada pelo município reclamado em 03/04/2023 para desempenhar a função de Agente Executivo II - Merenda e Cozinha. O referido instrumento contratual expressamente estabelece que a admissão ocorreu por prazo determinado, amparada na alínea "c" do § 1º do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 91/2010 e autorizada pela Portaria nº 9.615/2023, após classificação em processo seletivo público. Verifica-se, ademais, que a notificação de dispensa expedida pela Administração Pública informou o encerramento dos serviços prestados a partir de 15/12/2023 em razão da homologação do Concurso Público nº 01/2023 promovido para o provimento efetivo dos cargos (fl. 16). Ficou demonstrado, portanto, que a relação jurídica decorreu do exercício da faculdade constitucional conferida ao ente público para efetuar contratações por tempo determinado destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Essa diretriz abrange as contratações temporárias celebradas sob o respaldo de legislação especial local, independentemente da discussão acerca de eventuais direitos celetistas ou de vícios na contratação. Essa orientação foi reafirmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, correspondente ao Tema 1143 da Repercussão Geral, oportunidade em que se fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ou decorrente do vínculo institucional estabelecido. Sobre a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adota o mesmo posicionamento em causas fundamentadas em contratação temporária promovida pela Administração Pública: CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O vínculo iniciado mediante contrato temporário, com o intuito de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na modalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição da República, resulta em relação jurídica administrativa e não, trabalhista, conforme expressamente previsto no contrato administrativo que indica o regime administrativo especial como regime de execução contratual. Relação jurídica que não se inclui na competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, da Constituição Federal, conforme a interpretação dada a esse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, segundo o qual a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação de servidor para exercício de cargo comissionado ou a contrato temporário de excepcional interesse público. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito. (Acórdão - 0011323-69.2023.5.15.0093(ROT) – Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - - Data publicação: 12/09/2024) Assim, tendo em vista que o vínculo existente entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda. 3. CONCLUSÃO Posto isso, na reclamação proposta por ITAMARA FERNANDA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, reconheço a incompetência absoluta desta especializada para o exame da questão e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos exatos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo, após o decurso dos prazos legais. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada às fls. 10. Inexistindo provimento condenatório nesta Especializada, descabe o arbitramento de custas processuais ou honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição. Tendo em vista o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada e tendo sido realizada perícia neste Juízo, caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais. Contudo, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o pagamento dos honorários do perito no percentual de 100% do valor máximo da tabela, nos moldes do art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR nº 02/2024. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à remessa dos autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta ERPM Intimado(s) / Citado(s) - ITAMARA FERNANDA DA SILVA