0011581-67.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011581-67.2025.5.15.0042 AUTOR: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011581-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RECLAMADA: MR SERVICE LTDA RECLAMADA: LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECLAMADA: 3N SERVIÇOS LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 79.240,61. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS LAMP E 3N SERVIÇOS Em defesa, as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a empregadora da autora, a reclamada MR SERVICE. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS MR SERVICE, LAMP E 3N SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS afirmam que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a reclamada MR SERVICE. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, a análise dos contratos sociais, das fichas cadastrais e dos documentos que apresentam os dados e quadro de sócios das reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS revela a existência de verdadeiro grupo familiar, na medida em que seus sócios detém laços estreitos de parentesco entre si, além de que todas as reclamadas têm atividades interligadas. Em depoimento pessoal (fl. 1580), aliás, o preposto da reclamada MR SERVICE deixou ainda mais evidente o controle concentrado das integrantes do polo passivo, tendo declarado “que o Sr. Marcelo era supervisor da reclamada MR; que o Sr. Rafael é filho do Sr. Marcelo; que a depoente é proprietária da reclamada MR, sendo que é nora do Sr. Marcelo; que o Sr. Rafael é cunhado da depoente e trabalha na reclamada LAMP; que a 3N é uma empresa do sogro da depoente, Sr. Marcelo”. Como mencionado anteriormente, nesta Justiça Especializada, o conceito de grupo econômico possui abrangência ampla, não se adequando à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros ramos jurídicos, sendo irrelevante que o empregado não tenha laborado para todas as reclamadas, já que, configurando-se o grupo econômico, levanta-se o véu da personalidade jurídica do empregador aparente para emergir o empregador real que é o próprio grupo, imputando-lhe, em consequência, o efeito da solidariedade sobre eventuais créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o controle das empresas integrantes do polo passivo gravita em torno do mesmo núcleo familiar, havendo clara interdependência de relações societárias entre as empresas, razões pelas quais resta configurado o grupo econômico por coordenação, devendo as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS responderem de forma solidária na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante de todo o exposto, evidenciada a comunhão de interesses entre as integrantes do polo passivo, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, na medida em que todas elas se beneficiaram dos serviços prestados pela autora. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE e da reclamada LAMP, prestou serviços em benefício do Município reclamado e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O Município reclamado impugna especificamente as alegações da autora. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Contudo, no caso em tela, o preposto do Município reclamado confirmou, em depoimento pessoal (fl. 1580) não apenas “que no período em que a reclamante trabalhou para a reclamada MR, a reclamante prestou serviços para o Município reclamado”, como também “que a empresa MR descumpriu normas trabalhistas, motivo pelo qual o contrato foi rescindido”. Assim, a conduta culposa do Município reclamado restou cabalmente demonstrada, mormente considerando que, apesar de ter ciência dos descumprimentos contratuais da prestadora, não apresentou nos autos um único documento que comprovasse a adoção de medidas eficazes para resguardar os direitos dos trabalhadores terceirizados. Diante do exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada MR SERVICE, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária do Município reclamado é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pleiteia a autora o pagamento de benefícios previstos em norma coletiva que acompanha a inicial. A reclamada MR SERVICE se defende ao argumento de que as normas coletivas não lhe são aplicáveis. Mister se faz apreciar se o instrumento de negociação coletiva que acompanha a inicial é, de fato, aplicável ou não ao caso em tela. Com efeito, diversamente do que sustenta a reclamada MR SERVICE, as normas coletivas não são estranhas à atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical na categoria representada pelo sindicato profissional que celebrou os instrumentos de negociação coletiva encartados com a inicial prospera, pois a norma não foi pactuada por sindicato patronal alienígena à atividade principal do empregador, consoante se verifica da análise do contrato social. Diante do exposto, declara-se que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A reclamante afirma que manteve um único contrato de trabalho, a despeito da anotação de dois contratos em CTPS, o primeiro com a reclamada MR SERVICE e o segundo com a reclamada LAMP. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, de sua responsabilidade solidária, não se sustenta a alegação da autora relativamente à unicidade contratual. A reclamante manteve dois contratos de trabalho formalmente distintos com pessoas jurídicas diversas em períodos sucessivos. O primeiro com a reclamada MR SERVICE, com vigência de 02/05/2024 a 03/03/2025, findando por iniciativa da própria reclamante, mediante declaração de rescisão indireta, e o segundo com a reclamada LAMP, com início em 05/03/2025, por prazo determinado, que se extinguiu normalmente em 02/06/2025 (CTPS – fl. 99). A rescisão indireta do primeiro contrato de trabalho, em data de 03/03/2025 (fl. 52) obsta o reconhecimento de um contrato único e ininterrupto, na medida em que a própria reclamante optou por denunciar o encerramento do contrato aludido. Assim, a contratação subsequente por outra empresa do mesmo grupo econômico, ainda que no mesmo segmento, constitui novo liame empregatício autônomo, cujos direitos rescisórios e contratuais devem ser apurados de forma separada, razão pela qual rejeita-se o pedido de declaração de unicidade contratual e sucessão de empregadores, sem prejuízo da responsabilidade solidária das reclamadas diante do reconhecimento da formação de grupo econômico. 5. RESCISÃO INDIRETA DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada MR SERVICE, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, e pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada MR SERVICE não impugna as alegações da reclamante relativamente ao encerramento do contrato de trabalho, limitando-se a afirmar que “o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho lho foi devidamente elaborado, discriminando todos os valores devidos” e que “os valores constantes do TRCT encontram-se à disposição da reclamante, não havendo qualquer má-fé ou ocultação por parte da empresa” (fls. 972/973). Diante do teor da defesa da reclamada MR SERVICE e porque nenhum documento veio aos autos a comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período do contrato de trabalho, ônus que incumbia à reclamada, a teor do que disciplina a Súmula 467 do C. TST, segundo a qual “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, tem-se como verídica a alegação da reclamante relativamente ao descumprimento da obrigação contratual mencionada, o que atrai a aplicação da tese vinculante 70 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, qual seja, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025. Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Como corolário da rescisão indireta do contrato de trabalho, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC) e considerando que as férias e o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral – conforme estatuído no artigo 477 da CLT – condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que as reclamadas contestaram frontalmente os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (alínea ‘v’ do rol das pretensões da inicial). Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, CPF 503.221.278-40, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou sua patrona, Dra. MARIANE DA PAZ ADRIANO, OAB/SP 472.071, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada MR SERVICE LTDA, CNPJ 22.087.026/0001-51. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO NORMATIVO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais e reflexos ao argumento de que recebeu salário inferior àquele normativamente previsto. A reclamada MR SERVICE impugna a pretensão aludida ao argumento de que a autora cumpria jornada reduzida de 200 horas mensais, sendo correto o pagamento proporcional. A cláusula 3ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) estabelece, de forma expressa, o piso salarial mínimo de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (fl. 79). Ao contrário do que sugere a reclamada MR SERVICE, nenhum documento veio aos autos a comprovar que o contrato de trabalho da reclamante previa jornada reduzida de trabalho, anotação que igualmente não conta em CTPS (Id 7ab22da). Nesse contexto, porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário do período em que a reclamante foi empregado da reclamada MR SERVICE (Id 37140bb) revela que a reclamante recebia salário-base inferior àquele normativamente previsto, devidas as diferenças postuladas. Por seu turno, os demonstrativos de pagamento de salários relativos ao contrato havido com a reclamada LAMP (Id a73ea5f) registram o pagamento de salário-base de R$ 1.717,20, valor superior ao piso normativo da categoria, inexistindo diferenças, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.590,00 durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 29a9070) foi categórico no sentido de que “não há caracterização de insalubridade” (fl. 1558). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada MR SERVICE em relação ao período de 02/05/2024 a 03/03/2025 demonstram horários de entrada e saída (bem como intervalo intrajornada) invariáveis, razão pela qual inverte-se o ônus da prova relativamente à jornada efetivamente praticada, a teor do que disciplina o item III da Súmula 338 do C. TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o registro da jornada de trabalho da autora, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à empresa o encargo de infirmar a jornada declinada na inicial. Com efeito, de tal encargo não se desincumbiram as reclamadas, na medida em que prova alguma produziram nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, que, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, é arbitrada como sendo: - das 06h00 as 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 07h00 as 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em dois sábados por mês (no primeiro e terceiro sábados de cada mês); - a reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Assim, porque a análise da jornada arbitrada e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela a existência de jornada extraordinária não paga, devida a pretensão da autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive as diferenças salariais deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial, uma vez a reclamante não logrou produzir prova alguma de que recebia valores “por fora” por sábado tralhado. 9. FÉRIAS EM DOBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 A autora postula o pagamento em dobro de 12 dias de férias gozados em dezembro de 2024, asseverando o pagamento intempestivo da verba, bem como o pagamento simples de 10 dias de férias proporcionais não gozados. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Muito embora, como regra, o atraso no pagamento das férias frustre a finalidade social do instituto, que é proporcionar ao trabalhador descanso e lazer, se relacionando assim a questões de higiene e segurança do trabalho, o E. STF decidiu, em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 501, “declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho” e, ainda, “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do E. Ministro Relator, que ressaltou que o próprio C. TST já havia decidido pela não aplicação do disposto na Súmula em casos de atraso ínfimo na data de pagamento da remuneração do descanso anual, mas foi além, salientando que “em julgados mais recentes, o Tribunal Superior do Trabalho adotou postura mais restritiva quanto à matéria, superando parcialmente o entendimento consolidado no enunciado impugnado, para atenuar o alcance da sanção sumular em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostra ínfimo. (…). Contudo, mais do que o simples afastamento da aplicação da Súmula 450 em caso de atraso irrisório, os fundamentos que alicerçaram esta nova interpretação conduzem ao reconhecimento da própria inconstitucionalidade do seu conteúdo”. Nesse contexto, porque segundo o teor do art. 137 da CLT, a dobra somente é devida quando a concessão das férias ocorrer “após o prazo de que trata o art. 134”, ou seja, após os “12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”, hipótese da qual não se cogitou no caso em tela, indevida a pretensão da obreira. Neste sentido, a jurisprudência: “FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. ARTS. 134, § 1º E 137 DA CLT. O fracionamento irregular das férias, em período inferior a 10 dias, fere o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, mas não impõe o pagamento da respectiva remuneração de forma dobrada. A teor do disposto no art. 137 da CLT, a dobra só é devida quando a concessão das férias ocorre ‘após o prazo de que trata o art. 134’, ou seja, após os ‘12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito’ - o que não restou demonstrado. Convém lembrar que norma legal punitiva não admite interpretação extensiva” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000405-04.2010.5.03.0058 RO; Data de Publicação: 14/09/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida). Quanto aos 10 dias restantes de férias proporcionais do primeiro contrato de trabalho, a parcela já foi deferida no tópico de verbas rescisórias da rescisão indireta. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática das reclamadas, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 11. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, asseverando que recebia o valor fixo mensal de R$ 276,00, inferior ao valor diário de R$ 19,77 previsto na norma coletiva. As reclamadas impugnam as alegações da autora, asseverando a regularidade do pagamento e a inaplicabilidade da CCT. A cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (fl. 83) prevê o fornecimento de benefício referente ao tíquete-refeição no valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado. Os extratos da conta-corrente que acompanham a inicial (Id 68d4597) comprova que, no período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE, a autora recebia mensalmente a quantia fixa de R$ 276,00 a título de vale-refeição. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho da autora, de modo que, considerando o valor diário normativamente previsto e aquele efetivamente pago no período, são devidas as diferenças postuladas. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, no entanto, o extrato de pagamento do benefício (Id 50b6779) comprova o fornecimento regular de vale-refeição, não tendo a autora logrado provar a existência de diferenças, neste particular. Sendo assim, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de diferenças de vale-refeição durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, apuradas entre o valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado, observada a jornada arbitrada, e o valor fixo mensal comprovadamente pago, de R$ 276,00. Indevida, no entanto, a integração pretendida, uma vez que a cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) é categórica ao dispor sobre a natureza indenizatória do benefício, que “não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário” (fl. 83). 12. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Os extratos da conta-corrente de titularidade da autora (Id 68d4597) comprovam os atrasos relativos aos salários dos meses de agosto de 2024 e de setembro de 2024, bem como do décimo terceiro salário, razão pela qual, havendo previsão de multa em norma coletiva (cláusula 5ª, item 3, da CCT 2024/2025- fl. 80), devida a pretensão da autora. Condenam-se, portanto, as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, no valor total de R$ 477,00. 13. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, bem como a restituição dos descontos efetuados em sua remuneração. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora forneceu regularmente o benefício do vale-transporte mediante recarga e crédito de passagens para o deslocamento urbano, conforme recibos de pagamento de salário e comprovantes de benefício juntados aos autos. Assim, para deferimento do postulado, incumbia à autora a demonstração inequívoca de que o benefício fornecido pelo empregador era insuficiente para o trajeto residência/trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova alguma nesse sentido. Indevida, ainda, a restituição pretendida, na medida em que os descontos têm previsão legal (art. 4º, § único, da Lei 7.418/1985 e art. 110 do Decreto 10.854/2021), inexistindo ilegalidade a justificar a restituição pleiteada. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘p’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 14. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CESTA BÁSICA Pleiteia a autora o pagamento de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) prevê o fornecimento de cesta básica ao empregado, ou sua substituição por indenização no valor de R$ 137,79 (fl. 82). Com efeito, enquanto o documento Id 50b6779 comprova o cumprimento da obrigação no período em que a autora foi empregada da reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o fornecimento do benefício durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada MR SERVICE, razão pela qual devida a pretensão da autora no período aludido. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva de cesta básica prevista na cláusula 14ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 137,79 mensais no período de 02/05/2024 a 03/03/2025. 15. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL A autora pleiteia a restituição dos descontos mensais de R$ 28,00 efetuados a título de coparticipação no “Sistema de Proteção Social da Categoria” (fl. 35). As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela que não houve nenhum desconto sob a rubrica de ‘coparticipação no Sistema de Proteção Social’ ou similar, razão pela qual não há que se falar em restituição. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘s’ do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA A autora pleiteia o pagamento de indenização pelo não fornecimento do seguro de vida previsto em norma coletiva. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a cláusula 19ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) dispõe que “é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados” (fl. 84), de modo que inexiste na norma coletiva obrigatoriedade de contratação ou mesmo de aplicação de penalidade pelo não fornecimento. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões da inicial. 17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada. 18. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 47). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, e responsável subsidiária a reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; diferenças salariais e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista, declarar que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025, autorizar que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, e condenar as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); c) ao pagamento de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); d) ao pagamento de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); e) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; f) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00); g) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças salariais e reflexos; h) ao pagamento de horas extras e reflexos; i) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças de vale-refeição; j) ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários (R$ 477,00); k) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00, das quais fica isento somente o Município reclamado (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 3N SERVICOS LTDA
Autor FRANSERGIO NEGRIJO
Autor ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO
Réu L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Réu MR SERVICE LTDA
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RODRIGUES MENDONCA
OAB: 459619/SP
MARIANE DA PAZ ADRIANO
OAB: 472071/SP
HELOISA MARIA DE JESUS SANTIS
OAB: 460748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011581-67.2025.5.15.0042 AUTOR: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011581-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RECLAMADA: MR SERVICE LTDA RECLAMADA: LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECLAMADA: 3N SERVIÇOS LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 79.240,61. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS LAMP E 3N SERVIÇOS Em defesa, as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a empregadora da autora, a reclamada MR SERVICE. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS MR SERVICE, LAMP E 3N SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS afirmam que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a reclamada MR SERVICE. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, a análise dos contratos sociais, das fichas cadastrais e dos documentos que apresentam os dados e quadro de sócios das reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS revela a existência de verdadeiro grupo familiar, na medida em que seus sócios detém laços estreitos de parentesco entre si, além de que todas as reclamadas têm atividades interligadas. Em depoimento pessoal (fl. 1580), aliás, o preposto da reclamada MR SERVICE deixou ainda mais evidente o controle concentrado das integrantes do polo passivo, tendo declarado “que o Sr. Marcelo era supervisor da reclamada MR; que o Sr. Rafael é filho do Sr. Marcelo; que a depoente é proprietária da reclamada MR, sendo que é nora do Sr. Marcelo; que o Sr. Rafael é cunhado da depoente e trabalha na reclamada LAMP; que a 3N é uma empresa do sogro da depoente, Sr. Marcelo”. Como mencionado anteriormente, nesta Justiça Especializada, o conceito de grupo econômico possui abrangência ampla, não se adequando à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros ramos jurídicos, sendo irrelevante que o empregado não tenha laborado para todas as reclamadas, já que, configurando-se o grupo econômico, levanta-se o véu da personalidade jurídica do empregador aparente para emergir o empregador real que é o próprio grupo, imputando-lhe, em consequência, o efeito da solidariedade sobre eventuais créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o controle das empresas integrantes do polo passivo gravita em torno do mesmo núcleo familiar, havendo clara interdependência de relações societárias entre as empresas, razões pelas quais resta configurado o grupo econômico por coordenação, devendo as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS responderem de forma solidária na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante de todo o exposto, evidenciada a comunhão de interesses entre as integrantes do polo passivo, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, na medida em que todas elas se beneficiaram dos serviços prestados pela autora. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE e da reclamada LAMP, prestou serviços em benefício do Município reclamado e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O Município reclamado impugna especificamente as alegações da autora. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Contudo, no caso em tela, o preposto do Município reclamado confirmou, em depoimento pessoal (fl. 1580) não apenas “que no período em que a reclamante trabalhou para a reclamada MR, a reclamante prestou serviços para o Município reclamado”, como também “que a empresa MR descumpriu normas trabalhistas, motivo pelo qual o contrato foi rescindido”. Assim, a conduta culposa do Município reclamado restou cabalmente demonstrada, mormente considerando que, apesar de ter ciência dos descumprimentos contratuais da prestadora, não apresentou nos autos um único documento que comprovasse a adoção de medidas eficazes para resguardar os direitos dos trabalhadores terceirizados. Diante do exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada MR SERVICE, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária do Município reclamado é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pleiteia a autora o pagamento de benefícios previstos em norma coletiva que acompanha a inicial. A reclamada MR SERVICE se defende ao argumento de que as normas coletivas não lhe são aplicáveis. Mister se faz apreciar se o instrumento de negociação coletiva que acompanha a inicial é, de fato, aplicável ou não ao caso em tela. Com efeito, diversamente do que sustenta a reclamada MR SERVICE, as normas coletivas não são estranhas à atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical na categoria representada pelo sindicato profissional que celebrou os instrumentos de negociação coletiva encartados com a inicial prospera, pois a norma não foi pactuada por sindicato patronal alienígena à atividade principal do empregador, consoante se verifica da análise do contrato social. Diante do exposto, declara-se que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A reclamante afirma que manteve um único contrato de trabalho, a despeito da anotação de dois contratos em CTPS, o primeiro com a reclamada MR SERVICE e o segundo com a reclamada LAMP. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, de sua responsabilidade solidária, não se sustenta a alegação da autora relativamente à unicidade contratual. A reclamante manteve dois contratos de trabalho formalmente distintos com pessoas jurídicas diversas em períodos sucessivos. O primeiro com a reclamada MR SERVICE, com vigência de 02/05/2024 a 03/03/2025, findando por iniciativa da própria reclamante, mediante declaração de rescisão indireta, e o segundo com a reclamada LAMP, com início em 05/03/2025, por prazo determinado, que se extinguiu normalmente em 02/06/2025 (CTPS – fl. 99). A rescisão indireta do primeiro contrato de trabalho, em data de 03/03/2025 (fl. 52) obsta o reconhecimento de um contrato único e ininterrupto, na medida em que a própria reclamante optou por denunciar o encerramento do contrato aludido. Assim, a contratação subsequente por outra empresa do mesmo grupo econômico, ainda que no mesmo segmento, constitui novo liame empregatício autônomo, cujos direitos rescisórios e contratuais devem ser apurados de forma separada, razão pela qual rejeita-se o pedido de declaração de unicidade contratual e sucessão de empregadores, sem prejuízo da responsabilidade solidária das reclamadas diante do reconhecimento da formação de grupo econômico. 5. RESCISÃO INDIRETA DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada MR SERVICE, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, e pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada MR SERVICE não impugna as alegações da reclamante relativamente ao encerramento do contrato de trabalho, limitando-se a afirmar que “o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho lho foi devidamente elaborado, discriminando todos os valores devidos” e que “os valores constantes do TRCT encontram-se à disposição da reclamante, não havendo qualquer má-fé ou ocultação por parte da empresa” (fls. 972/973). Diante do teor da defesa da reclamada MR SERVICE e porque nenhum documento veio aos autos a comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período do contrato de trabalho, ônus que incumbia à reclamada, a teor do que disciplina a Súmula 467 do C. TST, segundo a qual “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, tem-se como verídica a alegação da reclamante relativamente ao descumprimento da obrigação contratual mencionada, o que atrai a aplicação da tese vinculante 70 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, qual seja, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025. Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Como corolário da rescisão indireta do contrato de trabalho, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC) e considerando que as férias e o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral – conforme estatuído no artigo 477 da CLT – condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que as reclamadas contestaram frontalmente os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (alínea ‘v’ do rol das pretensões da inicial). Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, CPF 503.221.278-40, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou sua patrona, Dra. MARIANE DA PAZ ADRIANO, OAB/SP 472.071, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada MR SERVICE LTDA, CNPJ 22.087.026/0001-51. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO NORMATIVO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais e reflexos ao argumento de que recebeu salário inferior àquele normativamente previsto. A reclamada MR SERVICE impugna a pretensão aludida ao argumento de que a autora cumpria jornada reduzida de 200 horas mensais, sendo correto o pagamento proporcional. A cláusula 3ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) estabelece, de forma expressa, o piso salarial mínimo de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (fl. 79). Ao contrário do que sugere a reclamada MR SERVICE, nenhum documento veio aos autos a comprovar que o contrato de trabalho da reclamante previa jornada reduzida de trabalho, anotação que igualmente não conta em CTPS (Id 7ab22da). Nesse contexto, porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário do período em que a reclamante foi empregado da reclamada MR SERVICE (Id 37140bb) revela que a reclamante recebia salário-base inferior àquele normativamente previsto, devidas as diferenças postuladas. Por seu turno, os demonstrativos de pagamento de salários relativos ao contrato havido com a reclamada LAMP (Id a73ea5f) registram o pagamento de salário-base de R$ 1.717,20, valor superior ao piso normativo da categoria, inexistindo diferenças, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.590,00 durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 29a9070) foi categórico no sentido de que “não há caracterização de insalubridade” (fl. 1558). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada MR SERVICE em relação ao período de 02/05/2024 a 03/03/2025 demonstram horários de entrada e saída (bem como intervalo intrajornada) invariáveis, razão pela qual inverte-se o ônus da prova relativamente à jornada efetivamente praticada, a teor do que disciplina o item III da Súmula 338 do C. TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o registro da jornada de trabalho da autora, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à empresa o encargo de infirmar a jornada declinada na inicial. Com efeito, de tal encargo não se desincumbiram as reclamadas, na medida em que prova alguma produziram nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, que, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, é arbitrada como sendo: - das 06h00 as 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 07h00 as 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em dois sábados por mês (no primeiro e terceiro sábados de cada mês); - a reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Assim, porque a análise da jornada arbitrada e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela a existência de jornada extraordinária não paga, devida a pretensão da autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive as diferenças salariais deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial, uma vez a reclamante não logrou produzir prova alguma de que recebia valores “por fora” por sábado tralhado. 9. FÉRIAS EM DOBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 A autora postula o pagamento em dobro de 12 dias de férias gozados em dezembro de 2024, asseverando o pagamento intempestivo da verba, bem como o pagamento simples de 10 dias de férias proporcionais não gozados. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Muito embora, como regra, o atraso no pagamento das férias frustre a finalidade social do instituto, que é proporcionar ao trabalhador descanso e lazer, se relacionando assim a questões de higiene e segurança do trabalho, o E. STF decidiu, em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 501, “declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho” e, ainda, “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do E. Ministro Relator, que ressaltou que o próprio C. TST já havia decidido pela não aplicação do disposto na Súmula em casos de atraso ínfimo na data de pagamento da remuneração do descanso anual, mas foi além, salientando que “em julgados mais recentes, o Tribunal Superior do Trabalho adotou postura mais restritiva quanto à matéria, superando parcialmente o entendimento consolidado no enunciado impugnado, para atenuar o alcance da sanção sumular em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostra ínfimo. (…). Contudo, mais do que o simples afastamento da aplicação da Súmula 450 em caso de atraso irrisório, os fundamentos que alicerçaram esta nova interpretação conduzem ao reconhecimento da própria inconstitucionalidade do seu conteúdo”. Nesse contexto, porque segundo o teor do art. 137 da CLT, a dobra somente é devida quando a concessão das férias ocorrer “após o prazo de que trata o art. 134”, ou seja, após os “12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”, hipótese da qual não se cogitou no caso em tela, indevida a pretensão da obreira. Neste sentido, a jurisprudência: “FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. ARTS. 134, § 1º E 137 DA CLT. O fracionamento irregular das férias, em período inferior a 10 dias, fere o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, mas não impõe o pagamento da respectiva remuneração de forma dobrada. A teor do disposto no art. 137 da CLT, a dobra só é devida quando a concessão das férias ocorre ‘após o prazo de que trata o art. 134’, ou seja, após os ‘12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito’ - o que não restou demonstrado. Convém lembrar que norma legal punitiva não admite interpretação extensiva” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000405-04.2010.5.03.0058 RO; Data de Publicação: 14/09/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida). Quanto aos 10 dias restantes de férias proporcionais do primeiro contrato de trabalho, a parcela já foi deferida no tópico de verbas rescisórias da rescisão indireta. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática das reclamadas, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 11. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, asseverando que recebia o valor fixo mensal de R$ 276,00, inferior ao valor diário de R$ 19,77 previsto na norma coletiva. As reclamadas impugnam as alegações da autora, asseverando a regularidade do pagamento e a inaplicabilidade da CCT. A cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (fl. 83) prevê o fornecimento de benefício referente ao tíquete-refeição no valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado. Os extratos da conta-corrente que acompanham a inicial (Id 68d4597) comprova que, no período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE, a autora recebia mensalmente a quantia fixa de R$ 276,00 a título de vale-refeição. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho da autora, de modo que, considerando o valor diário normativamente previsto e aquele efetivamente pago no período, são devidas as diferenças postuladas. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, no entanto, o extrato de pagamento do benefício (Id 50b6779) comprova o fornecimento regular de vale-refeição, não tendo a autora logrado provar a existência de diferenças, neste particular. Sendo assim, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de diferenças de vale-refeição durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, apuradas entre o valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado, observada a jornada arbitrada, e o valor fixo mensal comprovadamente pago, de R$ 276,00. Indevida, no entanto, a integração pretendida, uma vez que a cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) é categórica ao dispor sobre a natureza indenizatória do benefício, que “não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário” (fl. 83). 12. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Os extratos da conta-corrente de titularidade da autora (Id 68d4597) comprovam os atrasos relativos aos salários dos meses de agosto de 2024 e de setembro de 2024, bem como do décimo terceiro salário, razão pela qual, havendo previsão de multa em norma coletiva (cláusula 5ª, item 3, da CCT 2024/2025- fl. 80), devida a pretensão da autora. Condenam-se, portanto, as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, no valor total de R$ 477,00. 13. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, bem como a restituição dos descontos efetuados em sua remuneração. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora forneceu regularmente o benefício do vale-transporte mediante recarga e crédito de passagens para o deslocamento urbano, conforme recibos de pagamento de salário e comprovantes de benefício juntados aos autos. Assim, para deferimento do postulado, incumbia à autora a demonstração inequívoca de que o benefício fornecido pelo empregador era insuficiente para o trajeto residência/trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova alguma nesse sentido. Indevida, ainda, a restituição pretendida, na medida em que os descontos têm previsão legal (art. 4º, § único, da Lei 7.418/1985 e art. 110 do Decreto 10.854/2021), inexistindo ilegalidade a justificar a restituição pleiteada. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘p’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 14. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CESTA BÁSICA Pleiteia a autora o pagamento de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) prevê o fornecimento de cesta básica ao empregado, ou sua substituição por indenização no valor de R$ 137,79 (fl. 82). Com efeito, enquanto o documento Id 50b6779 comprova o cumprimento da obrigação no período em que a autora foi empregada da reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o fornecimento do benefício durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada MR SERVICE, razão pela qual devida a pretensão da autora no período aludido. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva de cesta básica prevista na cláusula 14ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 137,79 mensais no período de 02/05/2024 a 03/03/2025. 15. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL A autora pleiteia a restituição dos descontos mensais de R$ 28,00 efetuados a título de coparticipação no “Sistema de Proteção Social da Categoria” (fl. 35). As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela que não houve nenhum desconto sob a rubrica de ‘coparticipação no Sistema de Proteção Social’ ou similar, razão pela qual não há que se falar em restituição. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘s’ do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA A autora pleiteia o pagamento de indenização pelo não fornecimento do seguro de vida previsto em norma coletiva. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a cláusula 19ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) dispõe que “é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados” (fl. 84), de modo que inexiste na norma coletiva obrigatoriedade de contratação ou mesmo de aplicação de penalidade pelo não fornecimento. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões da inicial. 17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada. 18. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 47). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, e responsável subsidiária a reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; diferenças salariais e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista, declarar que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025, autorizar que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, e condenar as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); c) ao pagamento de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); d) ao pagamento de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); e) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; f) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00); g) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças salariais e reflexos; h) ao pagamento de horas extras e reflexos; i) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças de vale-refeição; j) ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários (R$ 477,00); k) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00, das quais fica isento somente o Município reclamado (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011581-67.2025.5.15.0042 AUTOR: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011581-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO RECLAMADA: MR SERVICE LTDA RECLAMADA: LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECLAMADA: 3N SERVIÇOS LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 79.240,61. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS LAMP E 3N SERVIÇOS Em defesa, as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a empregadora da autora, a reclamada MR SERVICE. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS MR SERVICE, LAMP E 3N SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas LAMP e 3N SERVIÇOS afirmam que não pertencem ao mesmo grupo econômico que a reclamada MR SERVICE. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, a análise dos contratos sociais, das fichas cadastrais e dos documentos que apresentam os dados e quadro de sócios das reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS revela a existência de verdadeiro grupo familiar, na medida em que seus sócios detém laços estreitos de parentesco entre si, além de que todas as reclamadas têm atividades interligadas. Em depoimento pessoal (fl. 1580), aliás, o preposto da reclamada MR SERVICE deixou ainda mais evidente o controle concentrado das integrantes do polo passivo, tendo declarado “que o Sr. Marcelo era supervisor da reclamada MR; que o Sr. Rafael é filho do Sr. Marcelo; que a depoente é proprietária da reclamada MR, sendo que é nora do Sr. Marcelo; que o Sr. Rafael é cunhado da depoente e trabalha na reclamada LAMP; que a 3N é uma empresa do sogro da depoente, Sr. Marcelo”. Como mencionado anteriormente, nesta Justiça Especializada, o conceito de grupo econômico possui abrangência ampla, não se adequando à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros ramos jurídicos, sendo irrelevante que o empregado não tenha laborado para todas as reclamadas, já que, configurando-se o grupo econômico, levanta-se o véu da personalidade jurídica do empregador aparente para emergir o empregador real que é o próprio grupo, imputando-lhe, em consequência, o efeito da solidariedade sobre eventuais créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o controle das empresas integrantes do polo passivo gravita em torno do mesmo núcleo familiar, havendo clara interdependência de relações societárias entre as empresas, razões pelas quais resta configurado o grupo econômico por coordenação, devendo as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS responderem de forma solidária na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Diante de todo o exposto, evidenciada a comunhão de interesses entre as integrantes do polo passivo, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, na medida em que todas elas se beneficiaram dos serviços prestados pela autora. 2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE e da reclamada LAMP, prestou serviços em benefício do Município reclamado e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. O Município reclamado impugna especificamente as alegações da autora. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Contudo, no caso em tela, o preposto do Município reclamado confirmou, em depoimento pessoal (fl. 1580) não apenas “que no período em que a reclamante trabalhou para a reclamada MR, a reclamante prestou serviços para o Município reclamado”, como também “que a empresa MR descumpriu normas trabalhistas, motivo pelo qual o contrato foi rescindido”. Assim, a conduta culposa do Município reclamado restou cabalmente demonstrada, mormente considerando que, apesar de ter ciência dos descumprimentos contratuais da prestadora, não apresentou nos autos um único documento que comprovasse a adoção de medidas eficazes para resguardar os direitos dos trabalhadores terceirizados. Diante do exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada MR SERVICE, empregadora da reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST c/c Tema 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária do Município reclamado é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 3. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pleiteia a autora o pagamento de benefícios previstos em norma coletiva que acompanha a inicial. A reclamada MR SERVICE se defende ao argumento de que as normas coletivas não lhe são aplicáveis. Mister se faz apreciar se o instrumento de negociação coletiva que acompanha a inicial é, de fato, aplicável ou não ao caso em tela. Com efeito, diversamente do que sustenta a reclamada MR SERVICE, as normas coletivas não são estranhas à atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical na categoria representada pelo sindicato profissional que celebrou os instrumentos de negociação coletiva encartados com a inicial prospera, pois a norma não foi pactuada por sindicato patronal alienígena à atividade principal do empregador, consoante se verifica da análise do contrato social. Diante do exposto, declara-se que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A reclamante afirma que manteve um único contrato de trabalho, a despeito da anotação de dois contratos em CTPS, o primeiro com a reclamada MR SERVICE e o segundo com a reclamada LAMP. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, de sua responsabilidade solidária, não se sustenta a alegação da autora relativamente à unicidade contratual. A reclamante manteve dois contratos de trabalho formalmente distintos com pessoas jurídicas diversas em períodos sucessivos. O primeiro com a reclamada MR SERVICE, com vigência de 02/05/2024 a 03/03/2025, findando por iniciativa da própria reclamante, mediante declaração de rescisão indireta, e o segundo com a reclamada LAMP, com início em 05/03/2025, por prazo determinado, que se extinguiu normalmente em 02/06/2025 (CTPS – fl. 99). A rescisão indireta do primeiro contrato de trabalho, em data de 03/03/2025 (fl. 52) obsta o reconhecimento de um contrato único e ininterrupto, na medida em que a própria reclamante optou por denunciar o encerramento do contrato aludido. Assim, a contratação subsequente por outra empresa do mesmo grupo econômico, ainda que no mesmo segmento, constitui novo liame empregatício autônomo, cujos direitos rescisórios e contratuais devem ser apurados de forma separada, razão pela qual rejeita-se o pedido de declaração de unicidade contratual e sucessão de empregadores, sem prejuízo da responsabilidade solidária das reclamadas diante do reconhecimento da formação de grupo econômico. 5. RESCISÃO INDIRETA DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a reclamada MR SERVICE, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, e pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada MR SERVICE não impugna as alegações da reclamante relativamente ao encerramento do contrato de trabalho, limitando-se a afirmar que “o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho lho foi devidamente elaborado, discriminando todos os valores devidos” e que “os valores constantes do TRCT encontram-se à disposição da reclamante, não havendo qualquer má-fé ou ocultação por parte da empresa” (fls. 972/973). Diante do teor da defesa da reclamada MR SERVICE e porque nenhum documento veio aos autos a comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período do contrato de trabalho, ônus que incumbia à reclamada, a teor do que disciplina a Súmula 467 do C. TST, segundo a qual “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, tem-se como verídica a alegação da reclamante relativamente ao descumprimento da obrigação contratual mencionada, o que atrai a aplicação da tese vinculante 70 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, qual seja, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante do exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025. Autoriza-se que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, esclarecendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital, a anotação de baixa do contrato de trabalho deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Como corolário da rescisão indireta do contrato de trabalho, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC) e considerando que as férias e o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral – conforme estatuído no artigo 477 da CLT – condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando a tese vinculante 52 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que as reclamadas contestaram frontalmente os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (alínea ‘v’ do rol das pretensões da inicial). Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO, CPF 503.221.278-40, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou sua patrona, Dra. MARIANE DA PAZ ADRIANO, OAB/SP 472.071, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada MR SERVICE LTDA, CNPJ 22.087.026/0001-51. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO NORMATIVO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais e reflexos ao argumento de que recebeu salário inferior àquele normativamente previsto. A reclamada MR SERVICE impugna a pretensão aludida ao argumento de que a autora cumpria jornada reduzida de 200 horas mensais, sendo correto o pagamento proporcional. A cláusula 3ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) estabelece, de forma expressa, o piso salarial mínimo de R$ 1.590,00 para a função de agente de higienização (fl. 79). Ao contrário do que sugere a reclamada MR SERVICE, nenhum documento veio aos autos a comprovar que o contrato de trabalho da reclamante previa jornada reduzida de trabalho, anotação que igualmente não conta em CTPS (Id 7ab22da). Nesse contexto, porque a análise dos demonstrativos de pagamento de salário do período em que a reclamante foi empregado da reclamada MR SERVICE (Id 37140bb) revela que a reclamante recebia salário-base inferior àquele normativamente previsto, devidas as diferenças postuladas. Por seu turno, os demonstrativos de pagamento de salários relativos ao contrato havido com a reclamada LAMP (Id a73ea5f) registram o pagamento de salário-base de R$ 1.717,20, valor superior ao piso normativo da categoria, inexistindo diferenças, neste particular. Diante do exposto, defere-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo de R$ 1.590,00 durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 29a9070) foi categórico no sentido de que “não há caracterização de insalubridade” (fl. 1558). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada MR SERVICE em relação ao período de 02/05/2024 a 03/03/2025 demonstram horários de entrada e saída (bem como intervalo intrajornada) invariáveis, razão pela qual inverte-se o ônus da prova relativamente à jornada efetivamente praticada, a teor do que disciplina o item III da Súmula 338 do C. TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o registro da jornada de trabalho da autora, razão pela qual, a teor do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à empresa o encargo de infirmar a jornada declinada na inicial. Com efeito, de tal encargo não se desincumbiram as reclamadas, na medida em que prova alguma produziram nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, que, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, é arbitrada como sendo: - das 06h00 as 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 07h00 as 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em dois sábados por mês (no primeiro e terceiro sábados de cada mês); - a reclamante não trabalhava aos domingos e em feriados. Assim, porque a análise da jornada arbitrada e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela a existência de jornada extraordinária não paga, devida a pretensão da autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive as diferenças salariais deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial, uma vez a reclamante não logrou produzir prova alguma de que recebia valores “por fora” por sábado tralhado. 9. FÉRIAS EM DOBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 A autora postula o pagamento em dobro de 12 dias de férias gozados em dezembro de 2024, asseverando o pagamento intempestivo da verba, bem como o pagamento simples de 10 dias de férias proporcionais não gozados. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Muito embora, como regra, o atraso no pagamento das férias frustre a finalidade social do instituto, que é proporcionar ao trabalhador descanso e lazer, se relacionando assim a questões de higiene e segurança do trabalho, o E. STF decidiu, em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 501, “declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho” e, ainda, “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do E. Ministro Relator, que ressaltou que o próprio C. TST já havia decidido pela não aplicação do disposto na Súmula em casos de atraso ínfimo na data de pagamento da remuneração do descanso anual, mas foi além, salientando que “em julgados mais recentes, o Tribunal Superior do Trabalho adotou postura mais restritiva quanto à matéria, superando parcialmente o entendimento consolidado no enunciado impugnado, para atenuar o alcance da sanção sumular em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostra ínfimo. (…). Contudo, mais do que o simples afastamento da aplicação da Súmula 450 em caso de atraso irrisório, os fundamentos que alicerçaram esta nova interpretação conduzem ao reconhecimento da própria inconstitucionalidade do seu conteúdo”. Nesse contexto, porque segundo o teor do art. 137 da CLT, a dobra somente é devida quando a concessão das férias ocorrer “após o prazo de que trata o art. 134”, ou seja, após os “12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”, hipótese da qual não se cogitou no caso em tela, indevida a pretensão da obreira. Neste sentido, a jurisprudência: “FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. ARTS. 134, § 1º E 137 DA CLT. O fracionamento irregular das férias, em período inferior a 10 dias, fere o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, mas não impõe o pagamento da respectiva remuneração de forma dobrada. A teor do disposto no art. 137 da CLT, a dobra só é devida quando a concessão das férias ocorre ‘após o prazo de que trata o art. 134’, ou seja, após os ‘12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito’ - o que não restou demonstrado. Convém lembrar que norma legal punitiva não admite interpretação extensiva” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000405-04.2010.5.03.0058 RO; Data de Publicação: 14/09/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida). Quanto aos 10 dias restantes de férias proporcionais do primeiro contrato de trabalho, a parcela já foi deferida no tópico de verbas rescisórias da rescisão indireta. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de realização de depósitos do FGTS, durante a contratualidade, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (TRT da 3a Região; PJe: 0010259-74.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da autora, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática das reclamadas, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 11. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, asseverando que recebia o valor fixo mensal de R$ 276,00, inferior ao valor diário de R$ 19,77 previsto na norma coletiva. As reclamadas impugnam as alegações da autora, asseverando a regularidade do pagamento e a inaplicabilidade da CCT. A cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (fl. 83) prevê o fornecimento de benefício referente ao tíquete-refeição no valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado. Os extratos da conta-corrente que acompanham a inicial (Id 68d4597) comprova que, no período em que foi empregada da reclamada MR SERVICE, a autora recebia mensalmente a quantia fixa de R$ 276,00 a título de vale-refeição. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho da autora, de modo que, considerando o valor diário normativamente previsto e aquele efetivamente pago no período, são devidas as diferenças postuladas. Com relação ao contrato de trabalho havido com a reclamada LAMP, no entanto, o extrato de pagamento do benefício (Id 50b6779) comprova o fornecimento regular de vale-refeição, não tendo a autora logrado provar a existência de diferenças, neste particular. Sendo assim, condenam-se as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS ao pagamento de diferenças de vale-refeição durante o período de 02/05/2024 a 03/03/2025, apuradas entre o valor diário de R$ 19,77 por dia efetivamente trabalhado, observada a jornada arbitrada, e o valor fixo mensal comprovadamente pago, de R$ 276,00. Indevida, no entanto, a integração pretendida, uma vez que a cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) é categórica ao dispor sobre a natureza indenizatória do benefício, que “não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário” (fl. 83). 12. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Os extratos da conta-corrente de titularidade da autora (Id 68d4597) comprovam os atrasos relativos aos salários dos meses de agosto de 2024 e de setembro de 2024, bem como do décimo terceiro salário, razão pela qual, havendo previsão de multa em norma coletiva (cláusula 5ª, item 3, da CCT 2024/2025- fl. 80), devida a pretensão da autora. Condenam-se, portanto, as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, no valor total de R$ 477,00. 13. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, bem como a restituição dos descontos efetuados em sua remuneração. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. As provas constantes dos autos evidenciam que a empregadora forneceu regularmente o benefício do vale-transporte mediante recarga e crédito de passagens para o deslocamento urbano, conforme recibos de pagamento de salário e comprovantes de benefício juntados aos autos. Assim, para deferimento do postulado, incumbia à autora a demonstração inequívoca de que o benefício fornecido pelo empregador era insuficiente para o trajeto residência/trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova alguma nesse sentido. Indevida, ainda, a restituição pretendida, na medida em que os descontos têm previsão legal (art. 4º, § único, da Lei 7.418/1985 e art. 110 do Decreto 10.854/2021), inexistindo ilegalidade a justificar a restituição pleiteada. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘p’ e ‘q’ do rol das pretensões da inicial. 14. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CESTA BÁSICA Pleiteia a autora o pagamento de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) prevê o fornecimento de cesta básica ao empregado, ou sua substituição por indenização no valor de R$ 137,79 (fl. 82). Com efeito, enquanto o documento Id 50b6779 comprova o cumprimento da obrigação no período em que a autora foi empregada da reclamada LAMP, nenhum documento veio aos autos a comprovar o fornecimento do benefício durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada MR SERVICE, razão pela qual devida a pretensão da autora no período aludido. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva de cesta básica prevista na cláusula 14ª da CCT 2024/2025, no valor de R$ 137,79 mensais no período de 02/05/2024 a 03/03/2025. 15. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL A autora pleiteia a restituição dos descontos mensais de R$ 28,00 efetuados a título de coparticipação no “Sistema de Proteção Social da Categoria” (fl. 35). As reclamadas impugnam a pretensão da autora. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 37140bb e Id a73ea5f) revela que não houve nenhum desconto sob a rubrica de ‘coparticipação no Sistema de Proteção Social’ ou similar, razão pela qual não há que se falar em restituição. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘s’ do rol das pretensões da inicial. 16. INDENIZAÇÃO POR NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA A autora pleiteia o pagamento de indenização pelo não fornecimento do seguro de vida previsto em norma coletiva. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Ao contrário do que sugere a autora, a cláusula 19ª da CCT 2024/2025 (Id 5a13a52) dispõe que “é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados” (fl. 84), de modo que inexiste na norma coletiva obrigatoriedade de contratação ou mesmo de aplicação de penalidade pelo não fornecimento. Indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões da inicial. 17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada. 18. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 47). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 19. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 20. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, e responsável subsidiária a reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 22. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 23. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 24. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 25. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 26. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário; diferenças salariais e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ISABELLI APARECIDA GARCIA DE ARAUJO em face de MR SERVICE LTDA, LAMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 3N SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista, declarar que são aplicáveis ao caso as normas coletivas identificadas sob o Id 5a13a52, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada MR SERVICE (CTPS fl. 100), por culpa do empregador, em data de 03/03/2025, autorizar que o próprio patrono da autora providencie o registro de baixa do contrato de trabalho em CTPS, e condenar as reclamadas MR SERVICE, LAMP e 3N SERVIÇOS solidariamente: a) ao pagamento de saldo de salário de 03 dias do mês de março de 2025 (R$ 159,00); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 1.590,00); c) ao pagamento de 10 dias de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 706,67); d) ao pagamento de 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 397,50); e) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência de ambos os contratos de trabalho e verbas e igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; f) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 1.590,00); g) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças salariais e reflexos; h) ao pagamento de horas extras e reflexos; i) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de diferenças de vale-refeição; j) ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários (R$ 477,00); k) ao pagamento, no período de 02/05/2024 a 03/03/2025, de indenização substitutiva de cesta básica normativamente prevista; Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito FRANSERGIO NEGRIJO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00, das quais fica isento somente o Município reclamado (art. 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR SERVICE LTDA - L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA