Detalhe do processo

0011581-37.2024.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011581-37.2024.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA RÉU: PRIMEGLASS COMERCIO DE INSUMOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f883af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em complemento à Sentença de Extinção, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para viabilizar a liberação dos honorários periciais prévios depositados nos autos, tendo em vista que a parte reclamante restou sucumbente quanto ao objeto da perícia médica. Cumprida a providência supra, fica autorizada a transferência dos respectivos valores para a conta bancária indicada. Após, arquivem-se definitivamente os autos. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DA COSTA

Autor CESAR EDUARDO LISSONI

Réu PRIMEGLASS COMERCIO DE INSUMOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA

Autor RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MARQUES DA SILVA

OAB: 454969/SP

PAULO ROBERTO DEMARCHI

OAB: 184458/SP

NATHALIA CARAMEL BARBOSA

OAB: 373071/SP

KARINE DA ROVARE DE LUCCA

OAB: 245640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011581-37.2024.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA RÉU: PRIMEGLASS COMERCIO DE INSUMOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f883af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em complemento à Sentença de Extinção, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para viabilizar a liberação dos honorários periciais prévios depositados nos autos, tendo em vista que a parte reclamante restou sucumbente quanto ao objeto da perícia médica. Cumprida a providência supra, fica autorizada a transferência dos respectivos valores para a conta bancária indicada. Após, arquivem-se definitivamente os autos. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA COSTA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011581-37.2024.5.15.0128 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA COSTA RÉU: PRIMEGLASS COMERCIO DE INSUMOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f883af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em complemento à Sentença de Extinção, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para viabilizar a liberação dos honorários periciais prévios depositados nos autos, tendo em vista que a parte reclamante restou sucumbente quanto ao objeto da perícia médica. Cumprida a providência supra, fica autorizada a transferência dos respectivos valores para a conta bancária indicada. Após, arquivem-se definitivamente os autos. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEGLASS COMERCIO DE INSUMOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA