0011580-40.2019.5.15.0124
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011580-40.2019.5.15.0124 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1770b9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA De início, analisemos a questão da pensão mensal. O Acórdão em Embargos de Declaração (ID 5f8fd39) foi expresso quanto à forma de adimplemento da obrigação relativa à indenização por danos materiais, dispondo que: "As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez em execução de sentença, enquanto que as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015, mediante comprovação dos autos." 1) Compulsando o laudo pericial contábil (ID 5050298), verifica-se que o Perito do Juízo apurou as parcelas vencidas até 28/02/2026. Assim, as parcelas vincendas, objeto de inclusão em folha, têm início a partir do mês de março de 2026. 2) Diante do exposto, determino que as reclamadas (solidárias) procedam à efetiva implantação do pensionamento em folha de pagamento do reclamante, a partir da competência março de 2026, inclusive. 3) O valor a ser implantado deverá observar o montante atualizado de R$ 2.170,02, apurado para fevereiro de 2026, devendo a reclamada observar, a partir daí, todos os reajustes e evolução salarial da categoria profissional, conforme expressamente determinado no v. Acórdão. 4) Fixo o prazo de 30 dias para a comprovação da referida implantação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento (Art. 536, § 1º, CPC). Pois bem. O laudo contábil foi impugnado pela reclamada. O perito judicial rechaçou todas as objeções e prestou os devidos esclarecimentos acerca da metodologia adotada na elaboração de seus cálculos, os quais são integralmente acolhidos por este juízo, uma vez constatada sua consonância com o comando condenatório. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 5050298 ), cujos valores estão todos atualizados até 01/03/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 476.493,59, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 326.596,26; b) juros – R$ 149.897,33. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 47.649,36. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais, em favor do perito médico JOAO CARLOS D ELIA, ora fixados no valor de R$ 3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo (15/01/2020). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 9.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as partes reclamadas, PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA, ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA e MUNDIAL PAPER EMBALAGENS LTDA (devedoras solidárias), notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3dc4fd2), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantirem a execução, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Oportunamente, após informados os dados bancários, liberem-se ao autor os três depósitos judiciais, por incontroversos, a título de preparo recursal (Id. d01542e, 48afc93 e b9e382f), para a satisfação parcial do seu crédito. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de julho de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CORREA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS D ELIA
Autor JOSE CARLOS CORREA
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Réu MUNDIAL PAPER EMBALAGENS LTDA.
Réu ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA
Réu PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREI DA SILVA GUEDES
OAB: 357797/SP
MARCIO RODRIGO DA SILVA
OAB: 237620/SP
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
OAB: 102546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011580-40.2019.5.15.0124 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1770b9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA De início, analisemos a questão da pensão mensal. O Acórdão em Embargos de Declaração (ID 5f8fd39) foi expresso quanto à forma de adimplemento da obrigação relativa à indenização por danos materiais, dispondo que: "As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez em execução de sentença, enquanto que as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015, mediante comprovação dos autos." 1) Compulsando o laudo pericial contábil (ID 5050298), verifica-se que o Perito do Juízo apurou as parcelas vencidas até 28/02/2026. Assim, as parcelas vincendas, objeto de inclusão em folha, têm início a partir do mês de março de 2026. 2) Diante do exposto, determino que as reclamadas (solidárias) procedam à efetiva implantação do pensionamento em folha de pagamento do reclamante, a partir da competência março de 2026, inclusive. 3) O valor a ser implantado deverá observar o montante atualizado de R$ 2.170,02, apurado para fevereiro de 2026, devendo a reclamada observar, a partir daí, todos os reajustes e evolução salarial da categoria profissional, conforme expressamente determinado no v. Acórdão. 4) Fixo o prazo de 30 dias para a comprovação da referida implantação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento (Art. 536, § 1º, CPC). Pois bem. O laudo contábil foi impugnado pela reclamada. O perito judicial rechaçou todas as objeções e prestou os devidos esclarecimentos acerca da metodologia adotada na elaboração de seus cálculos, os quais são integralmente acolhidos por este juízo, uma vez constatada sua consonância com o comando condenatório. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 5050298 ), cujos valores estão todos atualizados até 01/03/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 476.493,59, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 326.596,26; b) juros – R$ 149.897,33. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 47.649,36. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais, em favor do perito médico JOAO CARLOS D ELIA, ora fixados no valor de R$ 3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo (15/01/2020). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 9.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as partes reclamadas, PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA, ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA e MUNDIAL PAPER EMBALAGENS LTDA (devedoras solidárias), notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3dc4fd2), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantirem a execução, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Oportunamente, após informados os dados bancários, liberem-se ao autor os três depósitos judiciais, por incontroversos, a título de preparo recursal (Id. d01542e, 48afc93 e b9e382f), para a satisfação parcial do seu crédito. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de julho de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CORREA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011580-40.2019.5.15.0124 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1770b9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA De início, analisemos a questão da pensão mensal. O Acórdão em Embargos de Declaração (ID 5f8fd39) foi expresso quanto à forma de adimplemento da obrigação relativa à indenização por danos materiais, dispondo que: "As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez em execução de sentença, enquanto que as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015, mediante comprovação dos autos." 1) Compulsando o laudo pericial contábil (ID 5050298), verifica-se que o Perito do Juízo apurou as parcelas vencidas até 28/02/2026. Assim, as parcelas vincendas, objeto de inclusão em folha, têm início a partir do mês de março de 2026. 2) Diante do exposto, determino que as reclamadas (solidárias) procedam à efetiva implantação do pensionamento em folha de pagamento do reclamante, a partir da competência março de 2026, inclusive. 3) O valor a ser implantado deverá observar o montante atualizado de R$ 2.170,02, apurado para fevereiro de 2026, devendo a reclamada observar, a partir daí, todos os reajustes e evolução salarial da categoria profissional, conforme expressamente determinado no v. Acórdão. 4) Fixo o prazo de 30 dias para a comprovação da referida implantação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento (Art. 536, § 1º, CPC). Pois bem. O laudo contábil foi impugnado pela reclamada. O perito judicial rechaçou todas as objeções e prestou os devidos esclarecimentos acerca da metodologia adotada na elaboração de seus cálculos, os quais são integralmente acolhidos por este juízo, uma vez constatada sua consonância com o comando condenatório. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 5050298 ), cujos valores estão todos atualizados até 01/03/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 476.493,59, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 326.596,26; b) juros – R$ 149.897,33. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 47.649,36. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais, em favor do perito médico JOAO CARLOS D ELIA, ora fixados no valor de R$ 3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo (15/01/2020). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 9.200,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Ficam as partes reclamadas, PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA, ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA e MUNDIAL PAPER EMBALAGENS LTDA (devedoras solidárias), notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 3dc4fd2), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantirem a execução, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Oportunamente, após informados os dados bancários, liberem-se ao autor os três depósitos judiciais, por incontroversos, a título de preparo recursal (Id. d01542e, 48afc93 e b9e382f), para a satisfação parcial do seu crédito. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de julho de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MHM Intimado(s) / Citado(s) - PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA - MUNDIAL PAPER EMBALAGENS LTDA. - ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA