0011580-29.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campina Grande do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011580-29.2025.8.16.0196 Processo: 0011580-29.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PPÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Réu(s): GIOVANI EVALDO DE AVILA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo crime sob nº 0011580-29.2025.8.16.0196 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça, no exercício das atribuições elencadas pela Constituição Federal e legislação ordinária em vigor, ofereceu denúncia em face de GIOVANI EVALDO DE AVILA, brasileiro, nascido em 28/05/1970, filho de Mercedes Eliza de Avila e Luiz Odilon de Avila, RG nº 151812030295 e CPF nº 765.425.649-34, residente e domiciliado na Rua: Ermelino Ribas de Ramos, nº 280, bairro Vila Campesi, no município de Campo Largo/PR, (41) 99571-0840, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão; pela prática do seguinte fato delituoso: “Consta dos autos do Inquérito Policial número 0901912-36.2025.8.12.0029 que, no dia 04/10/2025, por volta de 17h04min, no km 105 da MS-164, nesta Comarca de Ponta Porã, o denunciado GIOVANI EVALDO AVILA foi surpreendido transportando 912 kg (novecentos e doze quilos) de "maconha", no interior de compartimentos ocultos dos semirreboques SR/NOMA SR2E18RT2 CG de placa OAT1J64 e SR/NOMA SR2E18RT1 CG de placa OAT1L15, ambos acoplados ao caminhão IVECO/STRALISHD 570S38TN de placa AXQ0D80, rumo à cidade de Curitiba, no estado do Paraná, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Originalmente, o feito tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, haja vista que o réu foi em flagrante naquele município, conforme documentos constantes nos autos apensos de n. 0011579-44.2025.8.16.0196. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 1.3, fl. 63 dos autos apensos de n. 0011579- 44.2025.8.16.0196), situação que se perdura até o momento. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Ponta Porã na data de 12 de dezembro de 2025, conforme decisão de mov. 27.2. Destaque-se que, por ocasião de recebimento da denúncia, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo, ampla defesa, eficiência, celeridade e economia processual, adotou-se o rito ordinário. A despeito do local do flagrante, a documentação apresentada nos autos demonstrou que os fatos apurados possuíam evidente ligação com investigação mais ampla em curso no Estado do Paraná desde o ano de 2023, conforme se verifica da Cautelar Inominada Criminal nº 0008955-22.2025.8.16.0196 e do Inquérito Policial nº 0034058-66.2023.8.16.0013. Por isso, reconhecida a conexão probatória, houve o declínio da competência do Juízo de Ponta Porã para a o Juízo de Curitiba/PR (mov. 1.2). Recebidos os autos pela Central de Garantias Especializada de Curitiba, aquele Juízo apontou que a conexão probatória e instrumental ocorre entre os fatos investigados e outros procedimentos em trâmite na Comarca de Campina Grande do Sul. Assim, houve o declínio da competência para este Juízo de Campina Grande do Sul/PR. Os autos foram recebidos em 19 de janeiro de 2026 e, a decisão de mov. 26.1, foi determinada a citação do acusado. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 56.1). Ausentes as causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantida, dando-se regular impulso ao feito (mov. 58.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado (movs. 88.1, 129.1 e 159.1). Em seus memoriais finais por escrito, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado (mov. 163.1). O acusado, em suas alegações finais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, caso mantida a majorante, pugnou pela aplicação da fração mínima de aumento, bem como fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível (mov. 166.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. MÉRITO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO O policial militar Nelliton Novais Esteche, ouvido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava realizando fiscalização de trânsito de rotina. Explicou que quando o réu visualizou a equipe policial fazendo abordagens na via, ele tentou adentrar uma área de embarque e desembarque chamada LAR. Disse que abordaram o réu e o questionaram sobre a manobra realizada, mas ele não soube informar. Narrou que avistou um compartimento secreto próximo à tampa traseira do semi-reboque, sendo possível visualizar alguns tabletes de maconha. Relatou que, quando questionado, o réu disse que receberia um valor para realizar o transporte dos entorpecentes. Disse que, iniciada a abordagem, não houve resistência por parte do réu. O representante da empresa Luiza Guebert Brodzinski-ME, ouvido em Juízo, declarou que o acusado era um dos funcionários de sua empresa, exercendo função de motorista de caminhão. Informou que alugou para o réu um caminhão de modelo I15. Declarou que ainda não recuperou o caminhão, que está apreendido em Ponta Porã. Disse que, salvo engano, alugou a carreta para o acusado em fevereiro de 2025, logo após ele sofrer um acidente. Consignou que, até o momento da prisão, não havia nada que desabonasse o denunciado. Esclareceu que, anteriormente, o réu trabalhava com um de seus caminhões, mas se envolveu em um acidente com o automóvel. Acrescentou que, naquele momento, não conseguiu consertar o caminhão, então alugou outras carretas ao acusado, para que ele continuasse trabalhando. O representante da empresa Eduthur Transportes Ltda., ouvido em Juízo, relatou que vendeu o caminhão onde foram apreendidas as drogas, mas ele estava registrado em seu nome, pois ainda não estava quitado. Disse que a venda ocorreu em 26 de março de 2024, para a empresa de Jean Carlos. Informou que Jean era um mecânico que atendia alguns de seus caminhões. Disse que vendeu apenas o “cavalo” do caminhão. O acusado Giovani Evaldo de Avila, interrogado em Juízo, confessou a prática de tráfico de drogas. Declarou que realmente estava dirigindo o caminhão mencionado na denúncia. Explicou que estava em Ponta Porã, em uma borracharia, quando apareceram pessoas lhe solicitando o “frete” narrado na exordial. Informou que os sujeitos lhe pagariam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo serviço. Consignou que estava precisando de dinheiro, do contrário, não teria aceitado a oferta. Disse que estava realizando um frete normal para Ponta Porã e, quando chegou àquela cidade, sujeitos lhe solicitaram o transporte das drogas. Informou que não conhecia os indivíduos. Disse que sabia que a carga a ser transportada era de drogas, só não sabia a quantidade total. Respondeu que o pagamento somente ocorreria após a entrega. Disse que o destino das drogas seria Curitiba. Relatou que não acompanhou os sujeitos realizando o carregamento das drogas. Respondeu que demorou cerca de uma hora para carregar o caminhão. Negou que tenha dito, em delegacia, que o destino das drogas era Campo Grande. Esclareceu que não sabia se o destino das drogas era Curitiba, pois quem o contratou ainda iria avisar o local de descarregamento. Declarou que não estava usando tornozeleira eletrônica no momento de sua prisão. Explicou que os “contratantes” entrariam em contato, para informar o destino da carga, através de um aparelho celular que lhe foi entregue. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se consubstancia pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3, fls. 34 a 37) e laudo toxicológico definitivo nº 2732/2025 (evento 1.3, fls. 53 a 55), o qual testou positivo para o princípio ativo THC (Tetraidrocanabinol), presente na Cannabis sativa Linneu, substância que determina dependência física e/ou psíquica e é proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. proscrito no Brasil (Portaria 344/98-SVS/MS). AUTORIA DELITIVA A autoria do crime, de igual modo, foi devidamente comprovada durante o trâmite do processo penal e recai sobre o acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA, conforme se demonstrará adiante. Inicialmente, depreende-se que a persecução penal teve início com a prisão em flagrante do acusado. O policial militar Neliton, responsável pela abordagem, compareceu em Juízo e prestou relato claro e detalhado sobre as circunstâncias da ocorrência. De acordo com o depoimento, a equipe policial estava em atendimento de rotina no trânsito, quando observaram o acusado, que conduzia um caminhão, realizar uma manobra de desvio ao visualizar os policiais, adentrando a área de embarque e desembarque de uma empresa chamado LAR. A atitude causou estranheza ao agente e, em abordagem, o réu não soube explicar por qual razão realizou aquele desvio de rota. Em razão disso, realizou-se a abordagem no caminhão conduzido pelo acusado e, após buscas minuciosas, foram localizadas em um compartimento secreto 912 kg (novecentos e doze quilogramas) de maconha. Segundo o policial, ao ser questionado a respeito das drogas, o denunciado apenas respondeu que recebia um valor pela entrega das substâncias. Consigna-se que das contribuições emanadas dos policiais militares deriva extremo valor probante, traduzindo-se em válido elemento de convicção para a condenação do réu, eis que dotados de fé pública. Outrossim, os agentes não tinham nenhum motivo para falsamente incriminar um inocente, pois declararam que não conheciam o acusado anteriormente ao fato. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10826/03) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DO APELANTE: 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) GRAMAS DE “CRACK” E 615 (SEISCENTOS E QUINZE) GRAMAS DE MACONHA. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA. DITOS CONSISTENTES E REITERADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. 2) PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11343/06). IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. 3) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP), MAS NÃO DE SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4° DA LEI 11343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO (UM SEXTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “a”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015876-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2019). – Destaquei. Adiante, o acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. Em detalhes, o réu explicou que estava realizando um frete de Curitiba para Ponta Porã e, quando chegou no município destino, parou em uma borracharia para trocar seus pneus. Segundo ele, foi naquela borracharia onde foi abordado por sujeitos que lhe ofereceram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para transportar as drogas. A respeito do destino das substâncias entorpecentes, o acusado informou que, no momento da abordagem, ainda não sabia para onde as levaria, sendo que os “contratantes” iriam lhe comunicar através do aparelho celular que recebeu deles. Em soma, o acusado declarou que aceitou realizar o serviço solicitado pois estava em uma condição financeira difícil naquele momento. Conclui-se, portanto, que a confissão prestada pelo denunciado, não restou isolada nos autos, mas, ao contrário, foi corroborada por todos os elementos probatórios angariados ao longo da instrução processual, demonstrando claramente a procedência da autoria delitiva que lhe foi imputada. Sobre o assunto: “A confissão deve ser analisada no contexto probatório, não de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova colhida, de modo que, sozinha, não justifica com juízo condenatório, mas por outro lado, quando situada na mesma linha da prova produzida, em conformidade e harmonia, poderá ser valorada pelo juiz na sentença” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 458). DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI n. 11.343/2006) Conforme se extrai da documentação oriunda da Cautelar Inominada Criminal nº 0008955-22.2025.8.16.0196 e do Inquérito Policial nº 0034058-66.2023.8.16.0013 (que tramitaram perante esta Vara Criminal de Campina Grande do Sul), desde o ano de 2023 a Polícia Civil investiga organização criminosa responsável pelo envio sistemático de grandes carregamentos de drogas de Ponta Porã/MS para Curitiba/PR, mediante a utilização de empresas de transporte, caminhões adaptados com compartimentos ocultos e empresas de fachada destinadas à ocultação da atividade ilícita. As interceptações telefônicas e telemáticas produzidas naquela investigação demonstram tratativas iniciadas meses antes do flagrante do ora denunciado, envolvendo a criação de rotas para transporte de drogas entre Mato Grosso do Sul e Paraná, com a utilização de caminhões dotados de compartimentos ocultos ("mocós"), destinados ao acondicionamento de centenas de quilogramas de entorpecentes. As diligências também identificaram a participação da empresa Eduthur Transportes Ltda., de propriedade de Flávio Lemes Gonçalves, cujo caminhão foi justamente o veículo utilizado pelo réu para realizar o transporte da carga ilícita apreendida. Com efeito, as informações angariadas não podem ser tratadas como meras coincidências, de modo que traduzem-se em verdadeiras evidências, sobretudo diante da ausência de provas concretas a respeito do motivo pelo qual o réu encontrava-se no município de Ponta Porã. Embora tenha alegado a existência de um frete - lícito - até o respectivo município, nada nos autos foi juntado para corroborar a sua alegação. Dessa forma, resta elucidado que o denunciado pretendia realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes com origem no Estado de Mato Grosso do Sul e destino ao Estado do Paraná, circunstância que caracteriza a traficância interestadual e atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual para a configuração da majorante, nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a comprovação de que a conduta estava dirigida ao transporte interestadual, circunstância amplamente evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que de forma livre e espontânea, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, GIOVANI EVALDO DE AVILA praticou o crime de tráfico de drogas interestadual descrito na exordial acusatória, tipificado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. Não há qualquer circunstância que exclua a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do acusado. O fato concreto se amolda perfeitamente à previsão legal, respeitando-se o princípio da legalidade. O dolo encontra-se caracterizado na vontade livre e consciente de praticar o crime em questão. A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal também está presente por meio da defesa saúde pública. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA, como incurso nas sanções contidas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, bem como ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. V – DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena, abraçando a teoria defendida por Nelson Hungria, que foi acolhida expressamente pelo Código Penal (artigo 68), segundo a qual o cálculo da pena deve seguir três fases, ordenadamente. Assim, primeiramente, fixar-se-á a pena-base; num segundo momento, serão previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória). Por fim, chegar-se-á à incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL) Iniciando a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas em seu mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, são analisadas, a seguir, as circunstâncias judiciais do acusado. CULPABILIDADE: Em relação às disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a culpabilidade do acusado mostra-se acentuada em razão da exacerbada quantidade de droga localizada em sua posse. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA POR MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] No tráfico de drogas, é legítima a exasperação da pena-base quando concretamente motivada na existência de maus antecedentes e nos critérios preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), não se evidenciando bis in idem nem desproporcionalidade no aumento aplicado (AgRg no HC n. 1.077.622/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - destaquei. No mesmo sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 C/C ART. 40, INCISO V DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DE FORMA EXPRESSA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MATÉRIA PRECLUSA – EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS MINISTERIAIS E TRANSCRITAS NA SENTENÇA – VALIDADE – NULIDADE AFASTADA. 2) REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE, A FIM DE FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 16,8 KG DE HAXIXE, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020509-61.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2026) - destaquei. ANTECEDENTES: Conforme se depreende das informações acostadas ao evento 167.1 e evento 1,3, fl. 46 dos autos apensos de n. 0011579-44.2025.8.16.0196, o acusado não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, inexistem informações concretas para se averiguar tal circunstância. PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado. MOTIVOS DO CRIME: Inerentes à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não se distinguem daquelas próprias do tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não se mostram mais gravosas do que já se presume pela prática crimosa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante das considerações acima esclarecidas, FIXO a pena-base acima do mínimo legal, quantificada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. PENA PROVISÓRIA: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Não incidem agravantes no caso em exame. Por outro lado, necessário reconhecer a confissão prestada pelo acusado em seu interrogatório judicial, de modo que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd' do Código Penal. Assim, FIXO a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Incide, in casu, a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação já exposta. Assim, aumenta-se a pena na fração de 1/6, considerando que o efetivo translado da droga não chegou a se consumar. Em razão do aumento, a pena resta quantificada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Nesta linha, cita-se que embora as drogas apreendidas em posse do réu sejam inequivocamente exacerbadas, tal circunstância, por si só, não é capaz de evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Some-se a isso o fato de que o réu é primário e possui bons antecedentes. Sobre o tema, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de “mula” do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso (STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602) e STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017). Em razão da diminuição, resta quantificada a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Assim, aplicado o método trifásico, FIXO a pena definitiva do acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. Levando-se em conta o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, sem esquecer de que, na fixação dos dias-multa, servem de parâmetro as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do acusado. DETRAÇÃO – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de apreciar os dias a serem detraídos da pena do acusado, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ARTIGO 59, INCISO III DO CÓDIGO PENAL Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deverá ser o SEMIABERTO, mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho em comum durante o período diurno, nos termos fixados por ocasião da execução penal, em estabelecimento condizente com o regime semiaberto; e b) trabalho externo, bem como a possibilidade de frequentar cursos profissionalizantes ou de instrução, segundo determinado na fase de execução da sanção penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Diante do quantum de pena fixado e existência de circunstância judicial desfavorável, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a concessão do sursis, mormente diante do quantum da pena fixada ao acusado (artigo 77, caput do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ARTIGO 387, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerado que foi fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao acusado, não há cabimento na manutenção de sua segregação cautelar, eis que a prisão provisória é totalmente incompatível com regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. [...]” (STF. HC nº 138.122/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma. Julgado em: 09/05/2017. Publicação: DJe 22/05/2017). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. [...]. 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 4. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada” (STF. HC nº 136.397/DF. Relator: Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma. Julgado em: 13/12/2016. Publicação: DJe 13/02/2017). Deste modo, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do denunciado. V – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA ENCAMINHEM-SE as substâncias entorpecentes apreendidas para incineração, nos termos do que prescreve o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido. DEIXA-SE de destinar os aparelhos celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante, até que as ações penais correlatas aos fatos ora apurados sejam devidamente julgadas. CERTIFIQUE-SE, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. SUSPENDAM-SE os direitos políticos do acusado, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR. EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitivo do acusado, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, intimando-se o acusado a pagar esta última no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao artigo 50 do Código Penal. CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI EVALDO DE AVILA
Autor MINISTéRIO PPúBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 24282/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011580-29.2025.8.16.0196 Processo: 0011580-29.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PPÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Réu(s): GIOVANI EVALDO DE AVILA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo crime sob nº 0011580-29.2025.8.16.0196 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça, no exercício das atribuições elencadas pela Constituição Federal e legislação ordinária em vigor, ofereceu denúncia em face de GIOVANI EVALDO DE AVILA, brasileiro, nascido em 28/05/1970, filho de Mercedes Eliza de Avila e Luiz Odilon de Avila, RG nº 151812030295 e CPF nº 765.425.649-34, residente e domiciliado na Rua: Ermelino Ribas de Ramos, nº 280, bairro Vila Campesi, no município de Campo Largo/PR, (41) 99571-0840, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão; pela prática do seguinte fato delituoso: “Consta dos autos do Inquérito Policial número 0901912-36.2025.8.12.0029 que, no dia 04/10/2025, por volta de 17h04min, no km 105 da MS-164, nesta Comarca de Ponta Porã, o denunciado GIOVANI EVALDO AVILA foi surpreendido transportando 912 kg (novecentos e doze quilos) de "maconha", no interior de compartimentos ocultos dos semirreboques SR/NOMA SR2E18RT2 CG de placa OAT1J64 e SR/NOMA SR2E18RT1 CG de placa OAT1L15, ambos acoplados ao caminhão IVECO/STRALISHD 570S38TN de placa AXQ0D80, rumo à cidade de Curitiba, no estado do Paraná, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Originalmente, o feito tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, haja vista que o réu foi em flagrante naquele município, conforme documentos constantes nos autos apensos de n. 0011579-44.2025.8.16.0196. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 1.3, fl. 63 dos autos apensos de n. 0011579- 44.2025.8.16.0196), situação que se perdura até o momento. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Ponta Porã na data de 12 de dezembro de 2025, conforme decisão de mov. 27.2. Destaque-se que, por ocasião de recebimento da denúncia, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo, ampla defesa, eficiência, celeridade e economia processual, adotou-se o rito ordinário. A despeito do local do flagrante, a documentação apresentada nos autos demonstrou que os fatos apurados possuíam evidente ligação com investigação mais ampla em curso no Estado do Paraná desde o ano de 2023, conforme se verifica da Cautelar Inominada Criminal nº 0008955-22.2025.8.16.0196 e do Inquérito Policial nº 0034058-66.2023.8.16.0013. Por isso, reconhecida a conexão probatória, houve o declínio da competência do Juízo de Ponta Porã para a o Juízo de Curitiba/PR (mov. 1.2). Recebidos os autos pela Central de Garantias Especializada de Curitiba, aquele Juízo apontou que a conexão probatória e instrumental ocorre entre os fatos investigados e outros procedimentos em trâmite na Comarca de Campina Grande do Sul. Assim, houve o declínio da competência para este Juízo de Campina Grande do Sul/PR. Os autos foram recebidos em 19 de janeiro de 2026 e, a decisão de mov. 26.1, foi determinada a citação do acusado. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 56.1). Ausentes as causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantida, dando-se regular impulso ao feito (mov. 58.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado (movs. 88.1, 129.1 e 159.1). Em seus memoriais finais por escrito, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado (mov. 163.1). O acusado, em suas alegações finais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, caso mantida a majorante, pugnou pela aplicação da fração mínima de aumento, bem como fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível (mov. 166.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. MÉRITO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO O policial militar Nelliton Novais Esteche, ouvido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava realizando fiscalização de trânsito de rotina. Explicou que quando o réu visualizou a equipe policial fazendo abordagens na via, ele tentou adentrar uma área de embarque e desembarque chamada LAR. Disse que abordaram o réu e o questionaram sobre a manobra realizada, mas ele não soube informar. Narrou que avistou um compartimento secreto próximo à tampa traseira do semi-reboque, sendo possível visualizar alguns tabletes de maconha. Relatou que, quando questionado, o réu disse que receberia um valor para realizar o transporte dos entorpecentes. Disse que, iniciada a abordagem, não houve resistência por parte do réu. O representante da empresa Luiza Guebert Brodzinski-ME, ouvido em Juízo, declarou que o acusado era um dos funcionários de sua empresa, exercendo função de motorista de caminhão. Informou que alugou para o réu um caminhão de modelo I15. Declarou que ainda não recuperou o caminhão, que está apreendido em Ponta Porã. Disse que, salvo engano, alugou a carreta para o acusado em fevereiro de 2025, logo após ele sofrer um acidente. Consignou que, até o momento da prisão, não havia nada que desabonasse o denunciado. Esclareceu que, anteriormente, o réu trabalhava com um de seus caminhões, mas se envolveu em um acidente com o automóvel. Acrescentou que, naquele momento, não conseguiu consertar o caminhão, então alugou outras carretas ao acusado, para que ele continuasse trabalhando. O representante da empresa Eduthur Transportes Ltda., ouvido em Juízo, relatou que vendeu o caminhão onde foram apreendidas as drogas, mas ele estava registrado em seu nome, pois ainda não estava quitado. Disse que a venda ocorreu em 26 de março de 2024, para a empresa de Jean Carlos. Informou que Jean era um mecânico que atendia alguns de seus caminhões. Disse que vendeu apenas o “cavalo” do caminhão. O acusado Giovani Evaldo de Avila, interrogado em Juízo, confessou a prática de tráfico de drogas. Declarou que realmente estava dirigindo o caminhão mencionado na denúncia. Explicou que estava em Ponta Porã, em uma borracharia, quando apareceram pessoas lhe solicitando o “frete” narrado na exordial. Informou que os sujeitos lhe pagariam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo serviço. Consignou que estava precisando de dinheiro, do contrário, não teria aceitado a oferta. Disse que estava realizando um frete normal para Ponta Porã e, quando chegou àquela cidade, sujeitos lhe solicitaram o transporte das drogas. Informou que não conhecia os indivíduos. Disse que sabia que a carga a ser transportada era de drogas, só não sabia a quantidade total. Respondeu que o pagamento somente ocorreria após a entrega. Disse que o destino das drogas seria Curitiba. Relatou que não acompanhou os sujeitos realizando o carregamento das drogas. Respondeu que demorou cerca de uma hora para carregar o caminhão. Negou que tenha dito, em delegacia, que o destino das drogas era Campo Grande. Esclareceu que não sabia se o destino das drogas era Curitiba, pois quem o contratou ainda iria avisar o local de descarregamento. Declarou que não estava usando tornozeleira eletrônica no momento de sua prisão. Explicou que os “contratantes” entrariam em contato, para informar o destino da carga, através de um aparelho celular que lhe foi entregue. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se consubstancia pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3, fls. 34 a 37) e laudo toxicológico definitivo nº 2732/2025 (evento 1.3, fls. 53 a 55), o qual testou positivo para o princípio ativo THC (Tetraidrocanabinol), presente na Cannabis sativa Linneu, substância que determina dependência física e/ou psíquica e é proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. proscrito no Brasil (Portaria 344/98-SVS/MS). AUTORIA DELITIVA A autoria do crime, de igual modo, foi devidamente comprovada durante o trâmite do processo penal e recai sobre o acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA, conforme se demonstrará adiante. Inicialmente, depreende-se que a persecução penal teve início com a prisão em flagrante do acusado. O policial militar Neliton, responsável pela abordagem, compareceu em Juízo e prestou relato claro e detalhado sobre as circunstâncias da ocorrência. De acordo com o depoimento, a equipe policial estava em atendimento de rotina no trânsito, quando observaram o acusado, que conduzia um caminhão, realizar uma manobra de desvio ao visualizar os policiais, adentrando a área de embarque e desembarque de uma empresa chamado LAR. A atitude causou estranheza ao agente e, em abordagem, o réu não soube explicar por qual razão realizou aquele desvio de rota. Em razão disso, realizou-se a abordagem no caminhão conduzido pelo acusado e, após buscas minuciosas, foram localizadas em um compartimento secreto 912 kg (novecentos e doze quilogramas) de maconha. Segundo o policial, ao ser questionado a respeito das drogas, o denunciado apenas respondeu que recebia um valor pela entrega das substâncias. Consigna-se que das contribuições emanadas dos policiais militares deriva extremo valor probante, traduzindo-se em válido elemento de convicção para a condenação do réu, eis que dotados de fé pública. Outrossim, os agentes não tinham nenhum motivo para falsamente incriminar um inocente, pois declararam que não conheciam o acusado anteriormente ao fato. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10826/03) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DO APELANTE: 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/06. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) GRAMAS DE “CRACK” E 615 (SEISCENTOS E QUINZE) GRAMAS DE MACONHA. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA. DITOS CONSISTENTES E REITERADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. 2) PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11343/06). IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. 3) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP), MAS NÃO DE SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4° DA LEI 11343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO (UM SEXTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “a”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015876-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2019). – Destaquei. Adiante, o acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. Em detalhes, o réu explicou que estava realizando um frete de Curitiba para Ponta Porã e, quando chegou no município destino, parou em uma borracharia para trocar seus pneus. Segundo ele, foi naquela borracharia onde foi abordado por sujeitos que lhe ofereceram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para transportar as drogas. A respeito do destino das substâncias entorpecentes, o acusado informou que, no momento da abordagem, ainda não sabia para onde as levaria, sendo que os “contratantes” iriam lhe comunicar através do aparelho celular que recebeu deles. Em soma, o acusado declarou que aceitou realizar o serviço solicitado pois estava em uma condição financeira difícil naquele momento. Conclui-se, portanto, que a confissão prestada pelo denunciado, não restou isolada nos autos, mas, ao contrário, foi corroborada por todos os elementos probatórios angariados ao longo da instrução processual, demonstrando claramente a procedência da autoria delitiva que lhe foi imputada. Sobre o assunto: “A confissão deve ser analisada no contexto probatório, não de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova colhida, de modo que, sozinha, não justifica com juízo condenatório, mas por outro lado, quando situada na mesma linha da prova produzida, em conformidade e harmonia, poderá ser valorada pelo juiz na sentença” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 458). DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI n. 11.343/2006) Conforme se extrai da documentação oriunda da Cautelar Inominada Criminal nº 0008955-22.2025.8.16.0196 e do Inquérito Policial nº 0034058-66.2023.8.16.0013 (que tramitaram perante esta Vara Criminal de Campina Grande do Sul), desde o ano de 2023 a Polícia Civil investiga organização criminosa responsável pelo envio sistemático de grandes carregamentos de drogas de Ponta Porã/MS para Curitiba/PR, mediante a utilização de empresas de transporte, caminhões adaptados com compartimentos ocultos e empresas de fachada destinadas à ocultação da atividade ilícita. As interceptações telefônicas e telemáticas produzidas naquela investigação demonstram tratativas iniciadas meses antes do flagrante do ora denunciado, envolvendo a criação de rotas para transporte de drogas entre Mato Grosso do Sul e Paraná, com a utilização de caminhões dotados de compartimentos ocultos ("mocós"), destinados ao acondicionamento de centenas de quilogramas de entorpecentes. As diligências também identificaram a participação da empresa Eduthur Transportes Ltda., de propriedade de Flávio Lemes Gonçalves, cujo caminhão foi justamente o veículo utilizado pelo réu para realizar o transporte da carga ilícita apreendida. Com efeito, as informações angariadas não podem ser tratadas como meras coincidências, de modo que traduzem-se em verdadeiras evidências, sobretudo diante da ausência de provas concretas a respeito do motivo pelo qual o réu encontrava-se no município de Ponta Porã. Embora tenha alegado a existência de um frete - lícito - até o respectivo município, nada nos autos foi juntado para corroborar a sua alegação. Dessa forma, resta elucidado que o denunciado pretendia realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes com origem no Estado de Mato Grosso do Sul e destino ao Estado do Paraná, circunstância que caracteriza a traficância interestadual e atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual para a configuração da majorante, nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a comprovação de que a conduta estava dirigida ao transporte interestadual, circunstância amplamente evidenciada pelos elementos probatórios constantes dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que de forma livre e espontânea, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, GIOVANI EVALDO DE AVILA praticou o crime de tráfico de drogas interestadual descrito na exordial acusatória, tipificado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. Não há qualquer circunstância que exclua a tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta do acusado. O fato concreto se amolda perfeitamente à previsão legal, respeitando-se o princípio da legalidade. O dolo encontra-se caracterizado na vontade livre e consciente de praticar o crime em questão. A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal também está presente por meio da defesa saúde pública. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA, como incurso nas sanções contidas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, bem como ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. V – DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena, abraçando a teoria defendida por Nelson Hungria, que foi acolhida expressamente pelo Código Penal (artigo 68), segundo a qual o cálculo da pena deve seguir três fases, ordenadamente. Assim, primeiramente, fixar-se-á a pena-base; num segundo momento, serão previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória). Por fim, chegar-se-á à incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL) Iniciando a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas em seu mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, são analisadas, a seguir, as circunstâncias judiciais do acusado. CULPABILIDADE: Em relação às disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a culpabilidade do acusado mostra-se acentuada em razão da exacerbada quantidade de droga localizada em sua posse. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA POR MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] No tráfico de drogas, é legítima a exasperação da pena-base quando concretamente motivada na existência de maus antecedentes e nos critérios preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), não se evidenciando bis in idem nem desproporcionalidade no aumento aplicado (AgRg no HC n. 1.077.622/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - destaquei. No mesmo sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 C/C ART. 40, INCISO V DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DE FORMA EXPRESSA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MATÉRIA PRECLUSA – EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS MINISTERIAIS E TRANSCRITAS NA SENTENÇA – VALIDADE – NULIDADE AFASTADA. 2) REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE, A FIM DE FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 16,8 KG DE HAXIXE, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020509-61.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2026) - destaquei. ANTECEDENTES: Conforme se depreende das informações acostadas ao evento 167.1 e evento 1,3, fl. 46 dos autos apensos de n. 0011579-44.2025.8.16.0196, o acusado não registra antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, inexistem informações concretas para se averiguar tal circunstância. PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado. MOTIVOS DO CRIME: Inerentes à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não se distinguem daquelas próprias do tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: As consequências do crime não se mostram mais gravosas do que já se presume pela prática crimosa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena. Diante das considerações acima esclarecidas, FIXO a pena-base acima do mínimo legal, quantificada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. PENA PROVISÓRIA: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Não incidem agravantes no caso em exame. Por outro lado, necessário reconhecer a confissão prestada pelo acusado em seu interrogatório judicial, de modo que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd' do Código Penal. Assim, FIXO a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Incide, in casu, a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação já exposta. Assim, aumenta-se a pena na fração de 1/6, considerando que o efetivo translado da droga não chegou a se consumar. Em razão do aumento, a pena resta quantificada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Nesta linha, cita-se que embora as drogas apreendidas em posse do réu sejam inequivocamente exacerbadas, tal circunstância, por si só, não é capaz de evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Some-se a isso o fato de que o réu é primário e possui bons antecedentes. Sobre o tema, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de “mula” do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso (STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602) e STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2017). Em razão da diminuição, resta quantificada a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Assim, aplicado o método trifásico, FIXO a pena definitiva do acusado GIOVANI EVALDO DE AVILA em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 11.343/2006 e 49 do Código Penal. Levando-se em conta o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, sem esquecer de que, na fixação dos dias-multa, servem de parâmetro as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do acusado. DETRAÇÃO – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de apreciar os dias a serem detraídos da pena do acusado, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ARTIGO 59, INCISO III DO CÓDIGO PENAL Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deverá ser o SEMIABERTO, mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho em comum durante o período diurno, nos termos fixados por ocasião da execução penal, em estabelecimento condizente com o regime semiaberto; e b) trabalho externo, bem como a possibilidade de frequentar cursos profissionalizantes ou de instrução, segundo determinado na fase de execução da sanção penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Diante do quantum de pena fixado e existência de circunstância judicial desfavorável, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a concessão do sursis, mormente diante do quantum da pena fixada ao acusado (artigo 77, caput do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ARTIGO 387, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerado que foi fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao acusado, não há cabimento na manutenção de sua segregação cautelar, eis que a prisão provisória é totalmente incompatível com regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. [...]” (STF. HC nº 138.122/MG. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma. Julgado em: 09/05/2017. Publicação: DJe 22/05/2017). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. [...]. 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 4. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada” (STF. HC nº 136.397/DF. Relator: Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma. Julgado em: 13/12/2016. Publicação: DJe 13/02/2017). Deste modo, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do denunciado. V – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA ENCAMINHEM-SE as substâncias entorpecentes apreendidas para incineração, nos termos do que prescreve o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido. DEIXA-SE de destinar os aparelhos celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante, até que as ações penais correlatas aos fatos ora apurados sejam devidamente julgadas. CERTIFIQUE-SE, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. SUSPENDAM-SE os direitos políticos do acusado, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR. EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitivo do acusado, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, intimando-se o acusado a pagar esta última no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao artigo 50 do Código Penal. CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta