0011579-39.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011579-39.2025.5.15.0126 AUTOR: DEYVISON LIMA RODRIGUES RÉU: PREMIAL ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29750f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEYVISON LIMA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI e RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído a juntada de documento pelas parts, elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais e propostas conciliatórias infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não foram liquidados os pedidos. Todavia, a CLT não exige a liquidação dos pedido, mas apenas a atribuição de valor a cada um dos pedidos, o que foi atendido. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três Reclamadas e a consequente condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas, alegando prestação de serviços de forma interligada e sob coordenação comum. Subsidiariamente, requer a condenação subsidiária das demais rés. A 2ª Ré e a 3ª Ré sustentam a inexistência de grupo econômico, apontando que o contrato de trabalho foi celebrado exclusivamente com a 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), sem qualquer ingerência, coordenação, controle ou subordinação funcional entre as empresas, além de indicarem objetos sociais autônomos e ausência dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Para a caracterização de grupo econômico sob a égide da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige-se a demonstração de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, ou a comprovação cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. A mera identidade de sócios ou a atuação coordenada sem integração operacional não autorizam a responsabilização solidária. No caso vertente, o contrato de trabalho do Autor foi mantido exclusivamente com a 1ª Ré, Premial Esquadrias Ltda. (ID dc55926). Analisando o acervo probatório, verifico que não ficou demonstrada a interferência administrativa ou a gestão compartilhada do contrato de trabalho do Reclamante pela 2ª e pela 3ª Rés, tampouco a presença dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. O objeto social das empresas evidencia atuação comercial própria e independente (IDs db70312 e 834b825). Além disso, não restou comprovado que a 2ª ou a 3ª Ré tenham atuado como tomadoras dos serviços do Autor em regime de terceirização, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à 2ª Ré (Rosangela Auxiliadora Gonçalves Eireli) e à 3ª Ré (Renato Costa Couto Eireli - EPP), subsistindo a análise dos pedidos exclusivamente em face da 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), única empregadora. DOENÇA OCUPACIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS E MATERIAIS O Autor alegou que o trabalho desempenhado na 1ª Ré, envolvendo carregamento de materiais metálicos pesados, instalação de portas de vidro e cortes de alumínio de forma repetitiva e sem ergonomia, acarretou o surgimento de doença ocupacional na coluna lombar (CID M54.5 - dor lombar baixa). Postulou o reconhecimento da responsabilidade objetiva/subjetiva da empregadora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Reclamada defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que o Autor exercia funções operacionais leves de Ajudante Júnior, sem sobrecarga ou risco acentuado, impugnando a tese de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva. Por haver controvérsia de natureza técnica médica, determinei a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo fundamentado (IDs 986a4a2 e 9923640). Na avaliação pericial, o perito consignou que o Reclamante apresenta queixa sintomática de dor lombar baixa inespecífica (CID M54.5), sem nenhuma comprovação de lesão estrutural por exames complementares de imagem contemporâneos e sem histórico de tratamentos ortopédicos ou afastamentos previdenciários (ID 986a4a2). Ao exame físico, constatou mobilidade da coluna lombar preservada, reflexos normais, força muscular íntegra e teste de Lasègue negativo bilateralmente, sem qualquer sinal de radiculopatia ou limitação funcional. O expert ressaltou que a dor lombar inespecífica é condição de etiologia multifatorial e elevada prevalência populacional, destacando no caso do Autor a presença de comorbidade extralaboral relevante, qual seja, obesidade grau I (IMC 33,30), fator que acarreta sobrecarga mecânica direta na coluna vertebral. Concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido na Ré e a queixa lombar, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa, estando o Autor plenamente apto para o trabalho sem restrições. Ainda que o Autor tenha impugnado o laudo (ID da388c1), os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 9923640) ratificaram integralmente as conclusões técnico-científicas, sem que fossem produzidas provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer médico do perito do juízo. Ressalto que prova testemunhal não tem o condão de desconstituir a prova técnica. Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e reconheço a ausência de nexo causal ou concausal e a ausência de doença ocupacional ou incapacidade laborativa. Por conseguinte, resta afastado o pressuposto do ato ilícito e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante requereu o pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo de função, alegando ter sido contratado para a função de Ajudante Júnior, mas exercer concomitantemente tarefas de carga e descarga de materiais pesados, instalação de portas de vidro e guarda-corpos, montagens estruturais e cortes de alumínio e aço em policorte. A Reclamada defendeu-se alegando que as tarefas desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de auxílio operacional contratada. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe a alteração quantitativa e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas à função originária, que desequilibrem o sinalagma contratual. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a função contratada foi a de Ajudante Júnior em uma fábrica de esquadrias de metal. As atividades de auxiliar na montagem, efetuar pequenos cortes de ajustamento em policorte, auxiliar na carga, descarga e transporte de materiais enquadram-se perfeitamente nas tarefas operacionais correlatas ao cargo de ajudante no ramo de esquadrias, sem exigir qualificação técnica superior nem extrapolar a condição pessoal do trabalhador: O exercício de tarefas diversificadas e compatíveis com a condição pessoal do empregado dentro da mesma jornada não gera direito a mais-valia salarial, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não restou comprovada a existência de quadro de carreira organizado nem de previsão em norma coletiva que assegure adicional por acúmulo funcional para o cargo exercido. Posto isso, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O Reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando exposição a ruído contínuo e de impacto, além de poeiras minerais e cavacos metálicos provenientes da operação de máquina policorte para corte de alumínio sem EPIs adequados, requerendo a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Submetida a controvérsia à perícia técnica ambiental, o perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior realizou vistoria nas dependências da Reclamada e instruiu o laudo pericial técnico (ID f87c6fd). O laudo ambiental apurou que o Reclamante, no exercício de suas atribuições de auxílio à montagem e ajuste de peças, operava a serra tipo policorte para corte de perfis de alumínio por aproximadamente 2 horas diárias. A medição efetuada no local pelo perito registrou nível de pressão sonora de 96,0 dB(A) durante a operação da policorte. Conforme a Tabela do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a máxima exposição diária permissível para o nível de ruído de 96,0 dB(A) é de apenas 1 hora e 45 minutos. Portanto, restou constatada a exposição habitual a agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal de tolerância. O perito ambiental destacou, ainda, que a Reclamada não apresentou nos autos a ficha de controle e entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador. Diante da ausência de comprovação documental do fornecimento, uso, higienização, substituição e Certificado de Aprovação (CA) dos protetores auriculares, o expert concluiu pela ineficácia de eventual neutralização do agente e caracterizou as atividades como insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. A responsabilidade pelo fornecimento e comprovação da entrega eficaz do EPI é do empregador, consoante o artigo 166 da CLT e a NR-6. A falta de fichas de entrega de EPI inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de neutralização da insalubridade: A ausência das fichas de registro de entrega de EPIs impede a comprovação da efetiva neutralização do agente insalubre ruído apurado acima dos limites de tolerância. Acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá incidir sobre o salário mínimo legal (conforme entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 4 do STF e jurisprudência pacífica do TST), durante todo o contrato de trabalho (de 01/08/2024 a 04/06/2025). Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há reflexos em DSR, por se tratar de parcela calculada sobre base mensal que já remunera os dias de descanso. Como consequência do reconhecimento das condições insalubres do meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido para determinar que a 1ª Ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, para fazer constar a exposição ao agente físico ruído e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, sob pena de multa de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, REFLEXOS, BANCO DE HORAS E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS / PAGAMENTO POR FORA O Reclamante sustentou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 06h55 às 16h55, às sextas-feiras das 06h55 às 15h55, com 1 hora de intervalo; dois sábados por mês das 07h20 às 15h30 e seis domingos ao longo do contrato das 07h00 às 13h00. Alegou a invalidade do banco de horas e requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos. A Reclamada aduziu que o Autor cumpria jornada contratual regular, estando sujeito a regime de compensação de horas via banco de horas formalmente pactuado, afirmando a fidedignidade dos cartões de ponto acostados e a escorreita quitação das horas extraordinárias eventuais em holerites. Em réplica, o Autor apontou a existência de diferenças de horas extras e sustentou a prestação de trabalho aos domingos sem o devido registro nos controles de frequência e com pagamento por fora. A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período contratual, que ostentam registros variados de entrada e saída, atraindo a presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), sendo que o autor reconheceu sua veracidade, com exceção dos domingos. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou que o Autor trabalhou em domingos durante o contrato de trabalho sem que houvesse o registro correspondente nos cartões de ponto. A testemunha declarou expressamente que presenciou o labor em domingos sem anotação no espelho de ponto e que o pagamento por esse trabalho aos domingos era efetuado por fora, no valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. Diante do conjunto probatório, reconheço a prestação de serviços pelo Reclamante em 6 domingos durante o contrato de trabalho (conforme limites da exordial), na jornada das 07h00 às 13h00, sem o devido registro nos cartões de ponto e com o pagamento informal do valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. A prestação habitual de horas extras em dias destinados ao repouso sem registro formal descaracteriza a validade do regime de compensação/banco de horas adotado no tocante a essas jornadas. Assim, declaro a invalidade do sistema de compensação/banco de horas com relação aos domingos laborados sem registro e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em 6 domingos no período contratual, no total de 6 horas extraordinárias por domingo trabalhado, acrescidas do adicional de 100% (conforme artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). Quanto às demais jornadas diárias e semanais de segunda a sábado, os cartões de ponto e holerites colacionados demonstram o registro e a quitação regular das horas prestadas (ID db70312), razão pela qual o acolhimento do pedido de horas extras limita-se ao labor em domingos reconhecido nesta decisão. Defiro os reflexos das horas extras dos domingos deferidas em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA Denunciou o Reclamante o recebimento da quantia de R$ 150,00 por fora (ID dc55926). A Reclamada negou qualquer pagamento à margem dos recibos oficiais (ID db70312). Conforme fundamentado no tópico anterior, a prova testemunhal confirmou que a Reclamada efetuava o pagamento do valor de R$ 150,00 por fora por cada domingo trabalhado. Considerando o reconhecimento do labor em 6 domingos ao longo do contrato, restou comprovado o pagamento por fora do valor total de R$ 900,00 (6 x R$ 150,00), distribuído nos meses em que ocorreram os domingos laborados. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, todas as parcelas pagas pelo empregador em contraprestação ao trabalho possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Posto isso, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos por fora no importe de R$ 150,00 por domingo trabalhado (no total de 6 domingos durante o contrato) e determinar a sua integração à remuneração do autor. Defiro a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do salário por fora nas seguintes parcelas: horas extras, repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenizações por danos morais sob múltiplos fundamentos: ausência/fornecimento irregular de EPIs e trabalho em altura; irregularidades/omissão no PPP; pagamento de salário por fora; e jornada excessiva cumulada com constrangimento/assédio por exigência de trabalho em estado de enfermidade. A Reclamada defendeu-se argumentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID db70312). Quanto às indenizações por danos morais por fornecimento irregular de EPI/trabalho em altura, omissões no PPP e pagamento por fora, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho patrimonial e administrativo acarreta sanções pecuniárias e recomposição de diferenças específicas devidamente deferidas nesta sentença, não configurando, por si só, violação aos direitos de personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob esses três fundamentos. Do mesmo modo, improcede a indenização por danos morais decorrente do alegado descumprimento da Norma Regulamentadora nº 36, uma vez que a referida norma é aplicável exclusivamente a empresas de abate e processamento de carnes e derivados, hipótese alheia ao objeto social da empregadora (fabricação de esquadrias de alumínio), não havendo ato ilícito a ensejar reparação moral. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob tais fundamentos. Por outro lado, no tocante ao dano moral fundamentado no constrangimento e afronta à integridade física por exigência de trabalho durante estado de enfermidade, a prova oral produzida na instrução comprovou o fato alegado. A testemunha apresentada pelo Reclamante declarou de forma categórica perante este Juízo que presenciou o preposto/encarregado da empresa, Sr. Guilherme, determinar que o Reclamante permanecesse trabalhando na obra mesmo estando doente e acometido por dengue, vindo a ser liberado somente após a intervenção de outro funcionário. A exigência patronal de continuidade da prestação de serviços penosos de montagem e movimentação de cargas por trabalhador diagnosticado com doença febril grave como a dengue extrapola os limites do poder diretivo empresarial (artigo 187 do Código Civil) e atenta diretamente contra a saúde, a integridade física e a dignidade humana do empregado, asseguradas pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna. O dano moral, em tais circunstâncias, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo psíquico concreto, haja vista a manifesta ilicitude da conduta de submeter o trabalhador enfermo ao labor sob ameaça ou coerção. Considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, julgo procedente o pedido e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a 1ª Ré restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior no valor de R$ 4.500,00, a cargo da 1ª Ré. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada ao Reclamante sob as mesmas rubricas daquelas ora deferidas, desde que documentados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP, DECIDO: I – JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DE ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EM FACE DA 1ª RECLAMADA, EM VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS SEGUINTES PARCELAS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EM 6 DOMINGOS NO PERÍODO CONTRATUAL (6 HORAS EXTRAS POR DOMINGO LABORADO), ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 100%, COM REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA NO IMPORTE DE R$ 150,00 POR DOMINGO TRABALHADO (6 DOMINGOS) À REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM RAZÃO DE CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE TRABALHO EM ESTADO DE ENFERMIDADE (DENGUE). - DEVERÁ A 1ª RÉ PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE PARA CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO E O DIREITO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO, NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA 1ª RÉ AO ADVOGADO DO RECLAMANTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO. INDEFIRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA ADI 5766 DO STF. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS NO VALOR DE R$4.500,00 A CARGO DA 1ª RÉ, EM FAVOR DO PERITO SÉRGIO GUIRADO BRAGA JÚNIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS ISENTOS EM RELAÇÃO AO AUTOR (BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA), DEVENDO SER REQUISITADOS AO TRT DA 15ª REGIÃO EM FAVOR DO DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA 1ª RÉ NO VALOR DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES EIRELI - RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP - PREMIAL ESQUADRIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEYVISON LIMA RODRIGUES
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu PREMIAL ESQUADRIAS LTDA
Réu RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP
Réu ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES EIRELI
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Autor UPA DA ÁREA CURA DE SUMARé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
OAB: 427124/SP
OSWALDO ANTONIO VISMAR
OAB: 253407/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011579-39.2025.5.15.0126 AUTOR: DEYVISON LIMA RODRIGUES RÉU: PREMIAL ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29750f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEYVISON LIMA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI e RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído a juntada de documento pelas parts, elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais e propostas conciliatórias infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não foram liquidados os pedidos. Todavia, a CLT não exige a liquidação dos pedido, mas apenas a atribuição de valor a cada um dos pedidos, o que foi atendido. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três Reclamadas e a consequente condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas, alegando prestação de serviços de forma interligada e sob coordenação comum. Subsidiariamente, requer a condenação subsidiária das demais rés. A 2ª Ré e a 3ª Ré sustentam a inexistência de grupo econômico, apontando que o contrato de trabalho foi celebrado exclusivamente com a 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), sem qualquer ingerência, coordenação, controle ou subordinação funcional entre as empresas, além de indicarem objetos sociais autônomos e ausência dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Para a caracterização de grupo econômico sob a égide da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige-se a demonstração de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, ou a comprovação cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. A mera identidade de sócios ou a atuação coordenada sem integração operacional não autorizam a responsabilização solidária. No caso vertente, o contrato de trabalho do Autor foi mantido exclusivamente com a 1ª Ré, Premial Esquadrias Ltda. (ID dc55926). Analisando o acervo probatório, verifico que não ficou demonstrada a interferência administrativa ou a gestão compartilhada do contrato de trabalho do Reclamante pela 2ª e pela 3ª Rés, tampouco a presença dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. O objeto social das empresas evidencia atuação comercial própria e independente (IDs db70312 e 834b825). Além disso, não restou comprovado que a 2ª ou a 3ª Ré tenham atuado como tomadoras dos serviços do Autor em regime de terceirização, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à 2ª Ré (Rosangela Auxiliadora Gonçalves Eireli) e à 3ª Ré (Renato Costa Couto Eireli - EPP), subsistindo a análise dos pedidos exclusivamente em face da 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), única empregadora. DOENÇA OCUPACIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS E MATERIAIS O Autor alegou que o trabalho desempenhado na 1ª Ré, envolvendo carregamento de materiais metálicos pesados, instalação de portas de vidro e cortes de alumínio de forma repetitiva e sem ergonomia, acarretou o surgimento de doença ocupacional na coluna lombar (CID M54.5 - dor lombar baixa). Postulou o reconhecimento da responsabilidade objetiva/subjetiva da empregadora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Reclamada defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que o Autor exercia funções operacionais leves de Ajudante Júnior, sem sobrecarga ou risco acentuado, impugnando a tese de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva. Por haver controvérsia de natureza técnica médica, determinei a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo fundamentado (IDs 986a4a2 e 9923640). Na avaliação pericial, o perito consignou que o Reclamante apresenta queixa sintomática de dor lombar baixa inespecífica (CID M54.5), sem nenhuma comprovação de lesão estrutural por exames complementares de imagem contemporâneos e sem histórico de tratamentos ortopédicos ou afastamentos previdenciários (ID 986a4a2). Ao exame físico, constatou mobilidade da coluna lombar preservada, reflexos normais, força muscular íntegra e teste de Lasègue negativo bilateralmente, sem qualquer sinal de radiculopatia ou limitação funcional. O expert ressaltou que a dor lombar inespecífica é condição de etiologia multifatorial e elevada prevalência populacional, destacando no caso do Autor a presença de comorbidade extralaboral relevante, qual seja, obesidade grau I (IMC 33,30), fator que acarreta sobrecarga mecânica direta na coluna vertebral. Concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido na Ré e a queixa lombar, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa, estando o Autor plenamente apto para o trabalho sem restrições. Ainda que o Autor tenha impugnado o laudo (ID da388c1), os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 9923640) ratificaram integralmente as conclusões técnico-científicas, sem que fossem produzidas provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer médico do perito do juízo. Ressalto que prova testemunhal não tem o condão de desconstituir a prova técnica. Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e reconheço a ausência de nexo causal ou concausal e a ausência de doença ocupacional ou incapacidade laborativa. Por conseguinte, resta afastado o pressuposto do ato ilícito e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante requereu o pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo de função, alegando ter sido contratado para a função de Ajudante Júnior, mas exercer concomitantemente tarefas de carga e descarga de materiais pesados, instalação de portas de vidro e guarda-corpos, montagens estruturais e cortes de alumínio e aço em policorte. A Reclamada defendeu-se alegando que as tarefas desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de auxílio operacional contratada. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe a alteração quantitativa e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas à função originária, que desequilibrem o sinalagma contratual. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a função contratada foi a de Ajudante Júnior em uma fábrica de esquadrias de metal. As atividades de auxiliar na montagem, efetuar pequenos cortes de ajustamento em policorte, auxiliar na carga, descarga e transporte de materiais enquadram-se perfeitamente nas tarefas operacionais correlatas ao cargo de ajudante no ramo de esquadrias, sem exigir qualificação técnica superior nem extrapolar a condição pessoal do trabalhador: O exercício de tarefas diversificadas e compatíveis com a condição pessoal do empregado dentro da mesma jornada não gera direito a mais-valia salarial, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não restou comprovada a existência de quadro de carreira organizado nem de previsão em norma coletiva que assegure adicional por acúmulo funcional para o cargo exercido. Posto isso, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O Reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando exposição a ruído contínuo e de impacto, além de poeiras minerais e cavacos metálicos provenientes da operação de máquina policorte para corte de alumínio sem EPIs adequados, requerendo a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Submetida a controvérsia à perícia técnica ambiental, o perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior realizou vistoria nas dependências da Reclamada e instruiu o laudo pericial técnico (ID f87c6fd). O laudo ambiental apurou que o Reclamante, no exercício de suas atribuições de auxílio à montagem e ajuste de peças, operava a serra tipo policorte para corte de perfis de alumínio por aproximadamente 2 horas diárias. A medição efetuada no local pelo perito registrou nível de pressão sonora de 96,0 dB(A) durante a operação da policorte. Conforme a Tabela do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a máxima exposição diária permissível para o nível de ruído de 96,0 dB(A) é de apenas 1 hora e 45 minutos. Portanto, restou constatada a exposição habitual a agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal de tolerância. O perito ambiental destacou, ainda, que a Reclamada não apresentou nos autos a ficha de controle e entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador. Diante da ausência de comprovação documental do fornecimento, uso, higienização, substituição e Certificado de Aprovação (CA) dos protetores auriculares, o expert concluiu pela ineficácia de eventual neutralização do agente e caracterizou as atividades como insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. A responsabilidade pelo fornecimento e comprovação da entrega eficaz do EPI é do empregador, consoante o artigo 166 da CLT e a NR-6. A falta de fichas de entrega de EPI inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de neutralização da insalubridade: A ausência das fichas de registro de entrega de EPIs impede a comprovação da efetiva neutralização do agente insalubre ruído apurado acima dos limites de tolerância. Acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá incidir sobre o salário mínimo legal (conforme entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 4 do STF e jurisprudência pacífica do TST), durante todo o contrato de trabalho (de 01/08/2024 a 04/06/2025). Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há reflexos em DSR, por se tratar de parcela calculada sobre base mensal que já remunera os dias de descanso. Como consequência do reconhecimento das condições insalubres do meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido para determinar que a 1ª Ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, para fazer constar a exposição ao agente físico ruído e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, sob pena de multa de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, REFLEXOS, BANCO DE HORAS E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS / PAGAMENTO POR FORA O Reclamante sustentou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 06h55 às 16h55, às sextas-feiras das 06h55 às 15h55, com 1 hora de intervalo; dois sábados por mês das 07h20 às 15h30 e seis domingos ao longo do contrato das 07h00 às 13h00. Alegou a invalidade do banco de horas e requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos. A Reclamada aduziu que o Autor cumpria jornada contratual regular, estando sujeito a regime de compensação de horas via banco de horas formalmente pactuado, afirmando a fidedignidade dos cartões de ponto acostados e a escorreita quitação das horas extraordinárias eventuais em holerites. Em réplica, o Autor apontou a existência de diferenças de horas extras e sustentou a prestação de trabalho aos domingos sem o devido registro nos controles de frequência e com pagamento por fora. A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período contratual, que ostentam registros variados de entrada e saída, atraindo a presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), sendo que o autor reconheceu sua veracidade, com exceção dos domingos. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou que o Autor trabalhou em domingos durante o contrato de trabalho sem que houvesse o registro correspondente nos cartões de ponto. A testemunha declarou expressamente que presenciou o labor em domingos sem anotação no espelho de ponto e que o pagamento por esse trabalho aos domingos era efetuado por fora, no valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. Diante do conjunto probatório, reconheço a prestação de serviços pelo Reclamante em 6 domingos durante o contrato de trabalho (conforme limites da exordial), na jornada das 07h00 às 13h00, sem o devido registro nos cartões de ponto e com o pagamento informal do valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. A prestação habitual de horas extras em dias destinados ao repouso sem registro formal descaracteriza a validade do regime de compensação/banco de horas adotado no tocante a essas jornadas. Assim, declaro a invalidade do sistema de compensação/banco de horas com relação aos domingos laborados sem registro e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em 6 domingos no período contratual, no total de 6 horas extraordinárias por domingo trabalhado, acrescidas do adicional de 100% (conforme artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). Quanto às demais jornadas diárias e semanais de segunda a sábado, os cartões de ponto e holerites colacionados demonstram o registro e a quitação regular das horas prestadas (ID db70312), razão pela qual o acolhimento do pedido de horas extras limita-se ao labor em domingos reconhecido nesta decisão. Defiro os reflexos das horas extras dos domingos deferidas em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA Denunciou o Reclamante o recebimento da quantia de R$ 150,00 por fora (ID dc55926). A Reclamada negou qualquer pagamento à margem dos recibos oficiais (ID db70312). Conforme fundamentado no tópico anterior, a prova testemunhal confirmou que a Reclamada efetuava o pagamento do valor de R$ 150,00 por fora por cada domingo trabalhado. Considerando o reconhecimento do labor em 6 domingos ao longo do contrato, restou comprovado o pagamento por fora do valor total de R$ 900,00 (6 x R$ 150,00), distribuído nos meses em que ocorreram os domingos laborados. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, todas as parcelas pagas pelo empregador em contraprestação ao trabalho possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Posto isso, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos por fora no importe de R$ 150,00 por domingo trabalhado (no total de 6 domingos durante o contrato) e determinar a sua integração à remuneração do autor. Defiro a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do salário por fora nas seguintes parcelas: horas extras, repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenizações por danos morais sob múltiplos fundamentos: ausência/fornecimento irregular de EPIs e trabalho em altura; irregularidades/omissão no PPP; pagamento de salário por fora; e jornada excessiva cumulada com constrangimento/assédio por exigência de trabalho em estado de enfermidade. A Reclamada defendeu-se argumentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID db70312). Quanto às indenizações por danos morais por fornecimento irregular de EPI/trabalho em altura, omissões no PPP e pagamento por fora, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho patrimonial e administrativo acarreta sanções pecuniárias e recomposição de diferenças específicas devidamente deferidas nesta sentença, não configurando, por si só, violação aos direitos de personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob esses três fundamentos. Do mesmo modo, improcede a indenização por danos morais decorrente do alegado descumprimento da Norma Regulamentadora nº 36, uma vez que a referida norma é aplicável exclusivamente a empresas de abate e processamento de carnes e derivados, hipótese alheia ao objeto social da empregadora (fabricação de esquadrias de alumínio), não havendo ato ilícito a ensejar reparação moral. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob tais fundamentos. Por outro lado, no tocante ao dano moral fundamentado no constrangimento e afronta à integridade física por exigência de trabalho durante estado de enfermidade, a prova oral produzida na instrução comprovou o fato alegado. A testemunha apresentada pelo Reclamante declarou de forma categórica perante este Juízo que presenciou o preposto/encarregado da empresa, Sr. Guilherme, determinar que o Reclamante permanecesse trabalhando na obra mesmo estando doente e acometido por dengue, vindo a ser liberado somente após a intervenção de outro funcionário. A exigência patronal de continuidade da prestação de serviços penosos de montagem e movimentação de cargas por trabalhador diagnosticado com doença febril grave como a dengue extrapola os limites do poder diretivo empresarial (artigo 187 do Código Civil) e atenta diretamente contra a saúde, a integridade física e a dignidade humana do empregado, asseguradas pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna. O dano moral, em tais circunstâncias, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo psíquico concreto, haja vista a manifesta ilicitude da conduta de submeter o trabalhador enfermo ao labor sob ameaça ou coerção. Considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, julgo procedente o pedido e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a 1ª Ré restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior no valor de R$ 4.500,00, a cargo da 1ª Ré. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada ao Reclamante sob as mesmas rubricas daquelas ora deferidas, desde que documentados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP, DECIDO: I – JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DE ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EM FACE DA 1ª RECLAMADA, EM VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS SEGUINTES PARCELAS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EM 6 DOMINGOS NO PERÍODO CONTRATUAL (6 HORAS EXTRAS POR DOMINGO LABORADO), ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 100%, COM REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA NO IMPORTE DE R$ 150,00 POR DOMINGO TRABALHADO (6 DOMINGOS) À REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM RAZÃO DE CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE TRABALHO EM ESTADO DE ENFERMIDADE (DENGUE). - DEVERÁ A 1ª RÉ PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE PARA CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO E O DIREITO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO, NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA 1ª RÉ AO ADVOGADO DO RECLAMANTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO. INDEFIRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA ADI 5766 DO STF. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS NO VALOR DE R$4.500,00 A CARGO DA 1ª RÉ, EM FAVOR DO PERITO SÉRGIO GUIRADO BRAGA JÚNIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS ISENTOS EM RELAÇÃO AO AUTOR (BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA), DEVENDO SER REQUISITADOS AO TRT DA 15ª REGIÃO EM FAVOR DO DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA 1ª RÉ NO VALOR DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES EIRELI - RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP - PREMIAL ESQUADRIAS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011579-39.2025.5.15.0126 AUTOR: DEYVISON LIMA RODRIGUES RÉU: PREMIAL ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29750f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEYVISON LIMA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI e RENATO COSTA COUTO EIRELI - EPP, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo foi instruído a juntada de documento pelas parts, elaboração de laudo pericial e colheita de prova oral. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais e propostas conciliatórias infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial, alegando que não foram liquidados os pedidos. Todavia, a CLT não exige a liquidação dos pedido, mas apenas a atribuição de valor a cada um dos pedidos, o que foi atendido. Desse modo, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três Reclamadas e a consequente condenação solidária ao pagamento das verbas postuladas, alegando prestação de serviços de forma interligada e sob coordenação comum. Subsidiariamente, requer a condenação subsidiária das demais rés. A 2ª Ré e a 3ª Ré sustentam a inexistência de grupo econômico, apontando que o contrato de trabalho foi celebrado exclusivamente com a 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), sem qualquer ingerência, coordenação, controle ou subordinação funcional entre as empresas, além de indicarem objetos sociais autônomos e ausência dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Para a caracterização de grupo econômico sob a égide da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige-se a demonstração de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, ou a comprovação cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes. A mera identidade de sócios ou a atuação coordenada sem integração operacional não autorizam a responsabilização solidária. No caso vertente, o contrato de trabalho do Autor foi mantido exclusivamente com a 1ª Ré, Premial Esquadrias Ltda. (ID dc55926). Analisando o acervo probatório, verifico que não ficou demonstrada a interferência administrativa ou a gestão compartilhada do contrato de trabalho do Reclamante pela 2ª e pela 3ª Rés, tampouco a presença dos requisitos do artigo 2º, § 3º, da CLT. O objeto social das empresas evidencia atuação comercial própria e independente (IDs db70312 e 834b825). Além disso, não restou comprovado que a 2ª ou a 3ª Ré tenham atuado como tomadoras dos serviços do Autor em regime de terceirização, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à 2ª Ré (Rosangela Auxiliadora Gonçalves Eireli) e à 3ª Ré (Renato Costa Couto Eireli - EPP), subsistindo a análise dos pedidos exclusivamente em face da 1ª Ré (Premial Esquadrias Ltda.), única empregadora. DOENÇA OCUPACIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS E MATERIAIS O Autor alegou que o trabalho desempenhado na 1ª Ré, envolvendo carregamento de materiais metálicos pesados, instalação de portas de vidro e cortes de alumínio de forma repetitiva e sem ergonomia, acarretou o surgimento de doença ocupacional na coluna lombar (CID M54.5 - dor lombar baixa). Postulou o reconhecimento da responsabilidade objetiva/subjetiva da empregadora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Reclamada defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que o Autor exercia funções operacionais leves de Ajudante Júnior, sem sobrecarga ou risco acentuado, impugnando a tese de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva. Por haver controvérsia de natureza técnica médica, determinei a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo fundamentado (IDs 986a4a2 e 9923640). Na avaliação pericial, o perito consignou que o Reclamante apresenta queixa sintomática de dor lombar baixa inespecífica (CID M54.5), sem nenhuma comprovação de lesão estrutural por exames complementares de imagem contemporâneos e sem histórico de tratamentos ortopédicos ou afastamentos previdenciários (ID 986a4a2). Ao exame físico, constatou mobilidade da coluna lombar preservada, reflexos normais, força muscular íntegra e teste de Lasègue negativo bilateralmente, sem qualquer sinal de radiculopatia ou limitação funcional. O expert ressaltou que a dor lombar inespecífica é condição de etiologia multifatorial e elevada prevalência populacional, destacando no caso do Autor a presença de comorbidade extralaboral relevante, qual seja, obesidade grau I (IMC 33,30), fator que acarreta sobrecarga mecânica direta na coluna vertebral. Concluiu categoricamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido na Ré e a queixa lombar, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa, estando o Autor plenamente apto para o trabalho sem restrições. Ainda que o Autor tenha impugnado o laudo (ID da388c1), os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 9923640) ratificaram integralmente as conclusões técnico-científicas, sem que fossem produzidas provas em sentido contrário capazes de desconstituir o parecer médico do perito do juízo. Ressalto que prova testemunhal não tem o condão de desconstituir a prova técnica. Diante desse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e reconheço a ausência de nexo causal ou concausal e a ausência de doença ocupacional ou incapacidade laborativa. Por conseguinte, resta afastado o pressuposto do ato ilícito e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante requereu o pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo de função, alegando ter sido contratado para a função de Ajudante Júnior, mas exercer concomitantemente tarefas de carga e descarga de materiais pesados, instalação de portas de vidro e guarda-corpos, montagens estruturais e cortes de alumínio e aço em policorte. A Reclamada defendeu-se alegando que as tarefas desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de auxílio operacional contratada. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe a alteração quantitativa e qualitativa do contrato de trabalho, com a exigência de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas à função originária, que desequilibrem o sinalagma contratual. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a função contratada foi a de Ajudante Júnior em uma fábrica de esquadrias de metal. As atividades de auxiliar na montagem, efetuar pequenos cortes de ajustamento em policorte, auxiliar na carga, descarga e transporte de materiais enquadram-se perfeitamente nas tarefas operacionais correlatas ao cargo de ajudante no ramo de esquadrias, sem exigir qualificação técnica superior nem extrapolar a condição pessoal do trabalhador: O exercício de tarefas diversificadas e compatíveis com a condição pessoal do empregado dentro da mesma jornada não gera direito a mais-valia salarial, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não restou comprovada a existência de quadro de carreira organizado nem de previsão em norma coletiva que assegure adicional por acúmulo funcional para o cargo exercido. Posto isso, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O Reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando exposição a ruído contínuo e de impacto, além de poeiras minerais e cavacos metálicos provenientes da operação de máquina policorte para corte de alumínio sem EPIs adequados, requerendo a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Submetida a controvérsia à perícia técnica ambiental, o perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior realizou vistoria nas dependências da Reclamada e instruiu o laudo pericial técnico (ID f87c6fd). O laudo ambiental apurou que o Reclamante, no exercício de suas atribuições de auxílio à montagem e ajuste de peças, operava a serra tipo policorte para corte de perfis de alumínio por aproximadamente 2 horas diárias. A medição efetuada no local pelo perito registrou nível de pressão sonora de 96,0 dB(A) durante a operação da policorte. Conforme a Tabela do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, a máxima exposição diária permissível para o nível de ruído de 96,0 dB(A) é de apenas 1 hora e 45 minutos. Portanto, restou constatada a exposição habitual a agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal de tolerância. O perito ambiental destacou, ainda, que a Reclamada não apresentou nos autos a ficha de controle e entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador. Diante da ausência de comprovação documental do fornecimento, uso, higienização, substituição e Certificado de Aprovação (CA) dos protetores auriculares, o expert concluiu pela ineficácia de eventual neutralização do agente e caracterizou as atividades como insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral. A responsabilidade pelo fornecimento e comprovação da entrega eficaz do EPI é do empregador, consoante o artigo 166 da CLT e a NR-6. A falta de fichas de entrega de EPI inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de neutralização da insalubridade: A ausência das fichas de registro de entrega de EPIs impede a comprovação da efetiva neutralização do agente insalubre ruído apurado acima dos limites de tolerância. Acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá incidir sobre o salário mínimo legal (conforme entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 4 do STF e jurisprudência pacífica do TST), durante todo o contrato de trabalho (de 01/08/2024 a 04/06/2025). Diante da habitualidade e da natureza salarial do adicional de insalubridade, defiro seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há reflexos em DSR, por se tratar de parcela calculada sobre base mensal que já remunera os dias de descanso. Como consequência do reconhecimento das condições insalubres do meio ambiente de trabalho, julgo procedente o pedido para determinar que a 1ª Ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, para fazer constar a exposição ao agente físico ruído e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, sob pena de multa de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, REFLEXOS, BANCO DE HORAS E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS / PAGAMENTO POR FORA O Reclamante sustentou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 06h55 às 16h55, às sextas-feiras das 06h55 às 15h55, com 1 hora de intervalo; dois sábados por mês das 07h20 às 15h30 e seis domingos ao longo do contrato das 07h00 às 13h00. Alegou a invalidade do banco de horas e requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos. A Reclamada aduziu que o Autor cumpria jornada contratual regular, estando sujeito a regime de compensação de horas via banco de horas formalmente pactuado, afirmando a fidedignidade dos cartões de ponto acostados e a escorreita quitação das horas extraordinárias eventuais em holerites. Em réplica, o Autor apontou a existência de diferenças de horas extras e sustentou a prestação de trabalho aos domingos sem o devido registro nos controles de frequência e com pagamento por fora. A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período contratual, que ostentam registros variados de entrada e saída, atraindo a presunção relativa de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST), sendo que o autor reconheceu sua veracidade, com exceção dos domingos. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante confirmou que o Autor trabalhou em domingos durante o contrato de trabalho sem que houvesse o registro correspondente nos cartões de ponto. A testemunha declarou expressamente que presenciou o labor em domingos sem anotação no espelho de ponto e que o pagamento por esse trabalho aos domingos era efetuado por fora, no valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. Diante do conjunto probatório, reconheço a prestação de serviços pelo Reclamante em 6 domingos durante o contrato de trabalho (conforme limites da exordial), na jornada das 07h00 às 13h00, sem o devido registro nos cartões de ponto e com o pagamento informal do valor de R$ 150,00 por domingo trabalhado. A prestação habitual de horas extras em dias destinados ao repouso sem registro formal descaracteriza a validade do regime de compensação/banco de horas adotado no tocante a essas jornadas. Assim, declaro a invalidade do sistema de compensação/banco de horas com relação aos domingos laborados sem registro e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em 6 domingos no período contratual, no total de 6 horas extraordinárias por domingo trabalhado, acrescidas do adicional de 100% (conforme artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). Quanto às demais jornadas diárias e semanais de segunda a sábado, os cartões de ponto e holerites colacionados demonstram o registro e a quitação regular das horas prestadas (ID db70312), razão pela qual o acolhimento do pedido de horas extras limita-se ao labor em domingos reconhecido nesta decisão. Defiro os reflexos das horas extras dos domingos deferidas em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA Denunciou o Reclamante o recebimento da quantia de R$ 150,00 por fora (ID dc55926). A Reclamada negou qualquer pagamento à margem dos recibos oficiais (ID db70312). Conforme fundamentado no tópico anterior, a prova testemunhal confirmou que a Reclamada efetuava o pagamento do valor de R$ 150,00 por fora por cada domingo trabalhado. Considerando o reconhecimento do labor em 6 domingos ao longo do contrato, restou comprovado o pagamento por fora do valor total de R$ 900,00 (6 x R$ 150,00), distribuído nos meses em que ocorreram os domingos laborados. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, todas as parcelas pagas pelo empregador em contraprestação ao trabalho possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Posto isso, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos por fora no importe de R$ 150,00 por domingo trabalhado (no total de 6 domingos durante o contrato) e determinar a sua integração à remuneração do autor. Defiro a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do salário por fora nas seguintes parcelas: horas extras, repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenizações por danos morais sob múltiplos fundamentos: ausência/fornecimento irregular de EPIs e trabalho em altura; irregularidades/omissão no PPP; pagamento de salário por fora; e jornada excessiva cumulada com constrangimento/assédio por exigência de trabalho em estado de enfermidade. A Reclamada defendeu-se argumentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal (ID db70312). Quanto às indenizações por danos morais por fornecimento irregular de EPI/trabalho em altura, omissões no PPP e pagamento por fora, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho patrimonial e administrativo acarreta sanções pecuniárias e recomposição de diferenças específicas devidamente deferidas nesta sentença, não configurando, por si só, violação aos direitos de personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob esses três fundamentos. Do mesmo modo, improcede a indenização por danos morais decorrente do alegado descumprimento da Norma Regulamentadora nº 36, uma vez que a referida norma é aplicável exclusivamente a empresas de abate e processamento de carnes e derivados, hipótese alheia ao objeto social da empregadora (fabricação de esquadrias de alumínio), não havendo ato ilícito a ensejar reparação moral. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios sob tais fundamentos. Por outro lado, no tocante ao dano moral fundamentado no constrangimento e afronta à integridade física por exigência de trabalho durante estado de enfermidade, a prova oral produzida na instrução comprovou o fato alegado. A testemunha apresentada pelo Reclamante declarou de forma categórica perante este Juízo que presenciou o preposto/encarregado da empresa, Sr. Guilherme, determinar que o Reclamante permanecesse trabalhando na obra mesmo estando doente e acometido por dengue, vindo a ser liberado somente após a intervenção de outro funcionário. A exigência patronal de continuidade da prestação de serviços penosos de montagem e movimentação de cargas por trabalhador diagnosticado com doença febril grave como a dengue extrapola os limites do poder diretivo empresarial (artigo 187 do Código Civil) e atenta diretamente contra a saúde, a integridade física e a dignidade humana do empregado, asseguradas pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Carta Magna. O dano moral, em tais circunstâncias, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo psíquico concreto, haja vista a manifesta ilicitude da conduta de submeter o trabalhador enfermo ao labor sob ameaça ou coerção. Considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT, julgo procedente o pedido e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a 1ª Ré restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Engenheiro Sérgio Guirado Braga Júnior no valor de R$ 4.500,00, a cargo da 1ª Ré. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, requisitem-se os honorários periciais à União. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada ao Reclamante sob as mesmas rubricas daquelas ora deferidas, desde que documentados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PREMIAL ESQUADRIAS LTDA, ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP, DECIDO: I – JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DE ROSANGELA AUXILIADORA GONÇALVES EIRELI E RENATO COSTA COUTO EIRELI – EPP II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EM FACE DA 1ª RECLAMADA, EM VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS SEGUINTES PARCELAS: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EM 6 DOMINGOS NO PERÍODO CONTRATUAL (6 HORAS EXTRAS POR DOMINGO LABORADO), ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 100%, COM REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA NO IMPORTE DE R$ 150,00 POR DOMINGO TRABALHADO (6 DOMINGOS) À REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, DSR, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM A MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM RAZÃO DE CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE TRABALHO EM ESTADO DE ENFERMIDADE (DENGUE). - DEVERÁ A 1ª RÉ PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DO RECLAMANTE PARA CONSTAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO E O DIREITO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO, NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA 1ª RÉ AO ADVOGADO DO RECLAMANTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO. INDEFIRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA ADI 5766 DO STF. III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS NO VALOR DE R$4.500,00 A CARGO DA 1ª RÉ, EM FAVOR DO PERITO SÉRGIO GUIRADO BRAGA JÚNIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS ISENTOS EM RELAÇÃO AO AUTOR (BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA), DEVENDO SER REQUISITADOS AO TRT DA 15ª REGIÃO EM FAVOR DO DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA 1ª RÉ NO VALOR DE R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 15.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEYVISON LIMA RODRIGUES