Detalhe do processo

0011578-61.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011578-61.2025.5.15.0059 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ RÉU: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3592658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 2.7.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a reclamada de 6.3.2002 a 2.8.2024. Noticiou ter contraído doença ocupacional e sofrido acidente típico no ombro direito, sustentando fazer jus a estabilidade prevista nas cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Vindicou o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal, a reintegração ao emprego (em função compatível, com estabilidade até a aposentadoria), o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos materiais (lucro cessante) e morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária, atribuiu à causa o valor de R$ 755.049,00 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 9106ed9) e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. 3df183b e o laudo médico de Id. e0e04db, seguidos de pareceres de assistentes técnicos, impugnações e esclarecimentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidos os litigantes e uma testemunha. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições de terceiros A competência material da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as “contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II” não contempla as chamadas contribuições de terceiro, assim compreendidas aquelas destinadas a entidades privadas de serviço social (“sistema S”), consoante análise conjunta dos arts. 114, VIII, e 240 da CF. Assim, para evitar questionamentos desnecessários em eventual fase de liquidação e/ou execução do julgado, acolho a preliminar arguida em defesa para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no tocante à execução de contribuições destinadas a terceiros. Prescrição Em se tratando de pedidos lastreados em alegada doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado toma ciência inequívoca das lesões. A lesão (actio nata) só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, nos dizeres da Súmula nº 278 do C. STJ, quando ele “tem ciência inequívoca da incapacidade laboral” — o que ocorre quando da juntada do laudo médico aos autos digitais, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Com relação às demais questões, e na forma dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 2.7.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC. Doença ocupacional e consectários Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante (“operador de usinagem” e atividades correlatas) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Nestes autos, alegando o reclamante ter sido acometido por patologias (ombros, coluna e transtorno psiquiátrico) decorrentes das condições de trabalho, foi determinada a realização de exames técnicos (estudo de engenharia e perícia médica). O i. perito engenheiro concluiu pela existência de sobrecarga biomecânica significativa sobre os ombros e a coluna lombar, decorrente das características das atividades desenvolvidas ao longo de aproximadamente 22 anos, reconhecendo plena compatibilidade do mecanismo biomecânico das atividades exercidas com a gênese das lesões do manguito rotador do ombro direito (Id. 3df183b). O i. perito médico, por sua vez, após anamnese (exame físico) e análise da documentação pertinente, assim concluiu (Id. e0e04db): A incapacidade é parcial e permanente, restrita ao ombro direito, de pequena intensidade, não impedindo o exercício de atividades compatíveis com a limitação funcional residual. (...) Considerando a Tabela da SUSEP como referência técnica, estima-se redução funcional correspondente a aproximadamente 6,25%. (...) Em relação ao ombro direito, não foi estabelecido nexo causal direto com o alegado acidente típico. Entretanto, reconhece-se que a exposição ocupacional prolongada durante aproximadamente 22 anos contribuiu para o agravamento de alterações degenerativas preexistentes, caracterizando concausa de intensidade moderada. Quanto às alterações da coluna cervical, coluna lombar e ao quadro psiquiátrico, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal com o trabalho. Penso que as conclusões periciais não merecem reparos, porquanto o i. perito observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que as adoto como razões de decidir, sendo insuficientes as impugnações das partes (e os pareceres de seus assistentes técnicos) para elidi-las. A prova oral corrobora a exigência biomecânica reconhecida na perícia. A testemunha Renan esclareceu que trabalhou com o reclamante no mesmo setor e na mesma máquina (tornos T50 e T48, que realizam o mesmo processo), narrando que, conforme a atividade, ora se laborava em pé, com o uso de parafusadeira, ora era necessário agachar para a troca do inserto ou da ferramenta. Logo, tenho por caracterizada a concausalidade entre o labor na reclamada e o agravamento das lesões do ombro direito do reclamante, equiparando-se a doença ocupacional, para os fins de direito, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91). De outro lado, quanto às patologias da coluna (cervical e lombar) e ao transtorno psiquiátrico, não tendo a perícia identificado nexo causal ou concausal com o trabalho, e não havendo prova apta a infirmar tal conclusão, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional nesses particulares, bem como a caracterização de acidente típico como causa direta da lesão. Registro, ainda, no tocante ao alegado assédio moral atribuído ao encarregado, que a própria testemunha convidada pelo reclamante, Renan, embora descrevendo o superior como pessoa rígida e um pouco ríspida, afirmou que este nunca lhe faltou com respeito e que não presenciou o encarregado destratar, gritar ou ofender o reclamante, não havendo prova de conduta ilícita a esse título. Dessarte, estabelecido o nexo concausal quanto ao ombro direito, emerge a responsabilidade patronal de reparação, cabendo a análise dos danos moral e material dela decorrentes. O dano moral, na hipótese, é presumível (in re ipsa), decorrente da própria lesão à integridade físico-psíquica do trabalhador, cuja capacidade laboral restou reduzida de forma parcial e permanente por doença ocupacional para a qual o labor concorreu como concausa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão do dano (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, de intensidade leve, restrita ao ombro direito), do grau de contribuição do trabalho para o quadro (concausa), do último salário obreiro, do porte econômico da reclamada, do tempo de duração do contrato (aproximadamente 22 anos), da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também é devida a reparação por dano material. No aspecto, a Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e apurada em perícia a redução funcional de 6,25% (Tabela SUSEP), fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,13% (metade do apurado em perícia médica, em razão da concausalidade). A aplicação do percentual ora reconhecido sobre o último salário do reclamante (R$ 5.835,00) resulta na quantia mensal de R$ 182,64, devendo ser acrescidos 1/12 avos de férias e respectivo terço constitucional (R$ 20,29), 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 15,22) e 8% de FGTS sobre a soma dessas rubricas (R$ 17,45), totalizando R$ 235,60 por mês completo. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 8.7.2026, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a redução da capacidade laborativa e a sua real dimensão (Id. e0e04db). Tendo em mira a capacidade econômica da ré (uma das maiores empresas do país), condeno-a a pagar ao reclamante reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 235,60 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 8.7.2026 a 3.1.2052 (306 meses), data em que o reclamante (nascido em 3.1.1976) atingirá a expectativa média de vida do brasileiro, segundo o IBGE (76 anos), no importe total de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos). Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Saliento, finalmente, que a indenização calcada em responsabilidade civil do empregador não se compensa ou prejudica a obrigação previdenciária do INSS de assegurar ao cidadão a percepção de benefício (desde que preenchidos os requisitos para tanto), haja vista a natureza jurídica distinta das obrigações: a primeira, em razão de vínculo de emprego mantido com o empregador; a segunda, ante a relação estabelecida entre segurado e INSS. Essa a inteligência do art. 7º, XXVIII, da CF. Acolho em parte os pedidos, nos moldes acima. Garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva (cláusulas 26ª e 27ª da CCT) O reclamante postula a reintegração ao emprego, com base nas cláusulas 26ª e 27ª da convenção coletiva de trabalho de Id. 31b0823. A norma coletiva foi jungida aos autos, aplica-se à categoria profissional do reclamante e abrange a base territorial da prestação de serviços (Pindamonhangaba/SP), com vigência (2024/2025) que alcança a data da dispensa. Superadas, pois, tais verificações, a inaplicabilidade da garantia decorre de outro fundamento. Com efeito, ambas as cláusulas estabelecem requisitos cumulativos para a fruição da garantia. A cláusula 26ª exige doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa, comprovação do nexo e das condições sempre e exclusivamente mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS, sequela permanente incapacitante assim reconhecida pela perícia médica do INSS e a participação em programa de reabilitação profissional. A cláusula 27ª, por sua vez, pressupõe acidente de trabalho com redução da capacidade laboral e incapacidade para a função então exercida ou equivalente. Na hipótese, o reclamante não percebeu benefício previdenciário acidentário (B-91), tendo os afastamentos ocorrido sob a espécie comum (B-31), tampouco há laudo ou certificado do INSS, ou participação em programa de reabilitação profissional, sendo a redução funcional apurada de pequena intensidade. Além disso, o labor não foi a causa “exclusiva” da patologia (apenas agravando-a). Como a interpretação da norma coletiva há de ser estrita (art. 114 do CC), respeitando a vontade dos sindicatos convenentes e a autonomia negocial prestigiada pelo E. STF no Tema 1046 de sua Repercussão Geral, concluo que o reclamante não preenche os requisitos específicos das cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Julgo improcedente, pois, o pedido de garantia de emprego até a aposentadoria fundado na norma coletiva. Estabilidade acidentária. Nulidade da dispensa e reintegração Diversa é a solução quanto à garantia provisória de emprego de matriz legal. A Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No mesmo sentido, a parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST. Como acima reconhecido, há nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões do ombro direito, equiparada a doença ocupacional ao acidente do trabalho, de sorte que o reclamante era detentor de garantia provisória de emprego ao tempo da dispensa (2.8.2024, com projeção do aviso-prévio para 31.10.2024), garantia inobservada pela ré. Por conta disso, acolho o pedido para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua limitação funcional, após intimação específica e depois do trânsito em julgado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, com os reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em respeito ao princípio da irreparabilidade plena, assegurada a garantia de emprego, no mínimo, por 12 meses a contar do efetivo retorno (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Restabelecido o vínculo, fica igualmente condenada a ré a restabelecer o plano de saúde, como consectário da reintegração e na condição de empregado ativo, ficando prejudicado o pedido alternativo de custeio de plano de saúde vitalício. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Neste sentido, eventuais parcelas rescisórias já pagas ao autor poderão ser deduzidas do valor devido a título de salários e demais vantagens desde a dispensa até a reintegração. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, e sendo a ré sucumbente na totalidade dos pedidos de cunho pecuniário, condeno-a a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ em face de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Declarar a incompetência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições destinadas a terceiros; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição total (actio nata) e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias (não relativas à doença ocupacional) eventualmente existentes e exigíveis anteriores a 2.7.2020; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a doença ocupacional relativa ao ombro direito (agravamento por culpa da ré, a título de concausa); (ii) condenar a ré a pagar ao autor: a) reparação por danos materiais, em parcela única, de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) declarar a nulidade da dispensa e determinar à reclamada que proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu quadro clínico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sem prejuízo dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, assegurada a permanência mínima de 12 meses a partir daí; (iv) determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido ao autor tão logo haja a sua reintegração ao emprego; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ

Autor FABIO LONGO

Réu GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERMANO JOSE DE SALES

OAB: 244154/SP

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GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

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KARLA FERNANDA DA SILVA

OAB: 293572/SP

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FABIO RICARDO MARTINS CERONI

OAB: 156198/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011578-61.2025.5.15.0059 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ RÉU: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3592658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 2.7.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a reclamada de 6.3.2002 a 2.8.2024. Noticiou ter contraído doença ocupacional e sofrido acidente típico no ombro direito, sustentando fazer jus a estabilidade prevista nas cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Vindicou o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal, a reintegração ao emprego (em função compatível, com estabilidade até a aposentadoria), o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos materiais (lucro cessante) e morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária, atribuiu à causa o valor de R$ 755.049,00 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 9106ed9) e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. 3df183b e o laudo médico de Id. e0e04db, seguidos de pareceres de assistentes técnicos, impugnações e esclarecimentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidos os litigantes e uma testemunha. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições de terceiros A competência material da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as “contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II” não contempla as chamadas contribuições de terceiro, assim compreendidas aquelas destinadas a entidades privadas de serviço social (“sistema S”), consoante análise conjunta dos arts. 114, VIII, e 240 da CF. Assim, para evitar questionamentos desnecessários em eventual fase de liquidação e/ou execução do julgado, acolho a preliminar arguida em defesa para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no tocante à execução de contribuições destinadas a terceiros. Prescrição Em se tratando de pedidos lastreados em alegada doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado toma ciência inequívoca das lesões. A lesão (actio nata) só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, nos dizeres da Súmula nº 278 do C. STJ, quando ele “tem ciência inequívoca da incapacidade laboral” — o que ocorre quando da juntada do laudo médico aos autos digitais, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Com relação às demais questões, e na forma dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 2.7.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC. Doença ocupacional e consectários Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante (“operador de usinagem” e atividades correlatas) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Nestes autos, alegando o reclamante ter sido acometido por patologias (ombros, coluna e transtorno psiquiátrico) decorrentes das condições de trabalho, foi determinada a realização de exames técnicos (estudo de engenharia e perícia médica). O i. perito engenheiro concluiu pela existência de sobrecarga biomecânica significativa sobre os ombros e a coluna lombar, decorrente das características das atividades desenvolvidas ao longo de aproximadamente 22 anos, reconhecendo plena compatibilidade do mecanismo biomecânico das atividades exercidas com a gênese das lesões do manguito rotador do ombro direito (Id. 3df183b). O i. perito médico, por sua vez, após anamnese (exame físico) e análise da documentação pertinente, assim concluiu (Id. e0e04db): A incapacidade é parcial e permanente, restrita ao ombro direito, de pequena intensidade, não impedindo o exercício de atividades compatíveis com a limitação funcional residual. (...) Considerando a Tabela da SUSEP como referência técnica, estima-se redução funcional correspondente a aproximadamente 6,25%. (...) Em relação ao ombro direito, não foi estabelecido nexo causal direto com o alegado acidente típico. Entretanto, reconhece-se que a exposição ocupacional prolongada durante aproximadamente 22 anos contribuiu para o agravamento de alterações degenerativas preexistentes, caracterizando concausa de intensidade moderada. Quanto às alterações da coluna cervical, coluna lombar e ao quadro psiquiátrico, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal com o trabalho. Penso que as conclusões periciais não merecem reparos, porquanto o i. perito observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que as adoto como razões de decidir, sendo insuficientes as impugnações das partes (e os pareceres de seus assistentes técnicos) para elidi-las. A prova oral corrobora a exigência biomecânica reconhecida na perícia. A testemunha Renan esclareceu que trabalhou com o reclamante no mesmo setor e na mesma máquina (tornos T50 e T48, que realizam o mesmo processo), narrando que, conforme a atividade, ora se laborava em pé, com o uso de parafusadeira, ora era necessário agachar para a troca do inserto ou da ferramenta. Logo, tenho por caracterizada a concausalidade entre o labor na reclamada e o agravamento das lesões do ombro direito do reclamante, equiparando-se a doença ocupacional, para os fins de direito, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91). De outro lado, quanto às patologias da coluna (cervical e lombar) e ao transtorno psiquiátrico, não tendo a perícia identificado nexo causal ou concausal com o trabalho, e não havendo prova apta a infirmar tal conclusão, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional nesses particulares, bem como a caracterização de acidente típico como causa direta da lesão. Registro, ainda, no tocante ao alegado assédio moral atribuído ao encarregado, que a própria testemunha convidada pelo reclamante, Renan, embora descrevendo o superior como pessoa rígida e um pouco ríspida, afirmou que este nunca lhe faltou com respeito e que não presenciou o encarregado destratar, gritar ou ofender o reclamante, não havendo prova de conduta ilícita a esse título. Dessarte, estabelecido o nexo concausal quanto ao ombro direito, emerge a responsabilidade patronal de reparação, cabendo a análise dos danos moral e material dela decorrentes. O dano moral, na hipótese, é presumível (in re ipsa), decorrente da própria lesão à integridade físico-psíquica do trabalhador, cuja capacidade laboral restou reduzida de forma parcial e permanente por doença ocupacional para a qual o labor concorreu como concausa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão do dano (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, de intensidade leve, restrita ao ombro direito), do grau de contribuição do trabalho para o quadro (concausa), do último salário obreiro, do porte econômico da reclamada, do tempo de duração do contrato (aproximadamente 22 anos), da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também é devida a reparação por dano material. No aspecto, a Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e apurada em perícia a redução funcional de 6,25% (Tabela SUSEP), fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,13% (metade do apurado em perícia médica, em razão da concausalidade). A aplicação do percentual ora reconhecido sobre o último salário do reclamante (R$ 5.835,00) resulta na quantia mensal de R$ 182,64, devendo ser acrescidos 1/12 avos de férias e respectivo terço constitucional (R$ 20,29), 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 15,22) e 8% de FGTS sobre a soma dessas rubricas (R$ 17,45), totalizando R$ 235,60 por mês completo. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 8.7.2026, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a redução da capacidade laborativa e a sua real dimensão (Id. e0e04db). Tendo em mira a capacidade econômica da ré (uma das maiores empresas do país), condeno-a a pagar ao reclamante reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 235,60 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 8.7.2026 a 3.1.2052 (306 meses), data em que o reclamante (nascido em 3.1.1976) atingirá a expectativa média de vida do brasileiro, segundo o IBGE (76 anos), no importe total de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos). Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Saliento, finalmente, que a indenização calcada em responsabilidade civil do empregador não se compensa ou prejudica a obrigação previdenciária do INSS de assegurar ao cidadão a percepção de benefício (desde que preenchidos os requisitos para tanto), haja vista a natureza jurídica distinta das obrigações: a primeira, em razão de vínculo de emprego mantido com o empregador; a segunda, ante a relação estabelecida entre segurado e INSS. Essa a inteligência do art. 7º, XXVIII, da CF. Acolho em parte os pedidos, nos moldes acima. Garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva (cláusulas 26ª e 27ª da CCT) O reclamante postula a reintegração ao emprego, com base nas cláusulas 26ª e 27ª da convenção coletiva de trabalho de Id. 31b0823. A norma coletiva foi jungida aos autos, aplica-se à categoria profissional do reclamante e abrange a base territorial da prestação de serviços (Pindamonhangaba/SP), com vigência (2024/2025) que alcança a data da dispensa. Superadas, pois, tais verificações, a inaplicabilidade da garantia decorre de outro fundamento. Com efeito, ambas as cláusulas estabelecem requisitos cumulativos para a fruição da garantia. A cláusula 26ª exige doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa, comprovação do nexo e das condições sempre e exclusivamente mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS, sequela permanente incapacitante assim reconhecida pela perícia médica do INSS e a participação em programa de reabilitação profissional. A cláusula 27ª, por sua vez, pressupõe acidente de trabalho com redução da capacidade laboral e incapacidade para a função então exercida ou equivalente. Na hipótese, o reclamante não percebeu benefício previdenciário acidentário (B-91), tendo os afastamentos ocorrido sob a espécie comum (B-31), tampouco há laudo ou certificado do INSS, ou participação em programa de reabilitação profissional, sendo a redução funcional apurada de pequena intensidade. Além disso, o labor não foi a causa “exclusiva” da patologia (apenas agravando-a). Como a interpretação da norma coletiva há de ser estrita (art. 114 do CC), respeitando a vontade dos sindicatos convenentes e a autonomia negocial prestigiada pelo E. STF no Tema 1046 de sua Repercussão Geral, concluo que o reclamante não preenche os requisitos específicos das cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Julgo improcedente, pois, o pedido de garantia de emprego até a aposentadoria fundado na norma coletiva. Estabilidade acidentária. Nulidade da dispensa e reintegração Diversa é a solução quanto à garantia provisória de emprego de matriz legal. A Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No mesmo sentido, a parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST. Como acima reconhecido, há nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões do ombro direito, equiparada a doença ocupacional ao acidente do trabalho, de sorte que o reclamante era detentor de garantia provisória de emprego ao tempo da dispensa (2.8.2024, com projeção do aviso-prévio para 31.10.2024), garantia inobservada pela ré. Por conta disso, acolho o pedido para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua limitação funcional, após intimação específica e depois do trânsito em julgado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, com os reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em respeito ao princípio da irreparabilidade plena, assegurada a garantia de emprego, no mínimo, por 12 meses a contar do efetivo retorno (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Restabelecido o vínculo, fica igualmente condenada a ré a restabelecer o plano de saúde, como consectário da reintegração e na condição de empregado ativo, ficando prejudicado o pedido alternativo de custeio de plano de saúde vitalício. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Neste sentido, eventuais parcelas rescisórias já pagas ao autor poderão ser deduzidas do valor devido a título de salários e demais vantagens desde a dispensa até a reintegração. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, e sendo a ré sucumbente na totalidade dos pedidos de cunho pecuniário, condeno-a a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ em face de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Declarar a incompetência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições destinadas a terceiros; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição total (actio nata) e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias (não relativas à doença ocupacional) eventualmente existentes e exigíveis anteriores a 2.7.2020; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a doença ocupacional relativa ao ombro direito (agravamento por culpa da ré, a título de concausa); (ii) condenar a ré a pagar ao autor: a) reparação por danos materiais, em parcela única, de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) declarar a nulidade da dispensa e determinar à reclamada que proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu quadro clínico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sem prejuízo dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, assegurada a permanência mínima de 12 meses a partir daí; (iv) determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido ao autor tão logo haja a sua reintegração ao emprego; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011578-61.2025.5.15.0059 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ RÉU: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3592658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 2.7.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a reclamada de 6.3.2002 a 2.8.2024. Noticiou ter contraído doença ocupacional e sofrido acidente típico no ombro direito, sustentando fazer jus a estabilidade prevista nas cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Vindicou o reconhecimento do nexo causal e/ou concausal, a reintegração ao emprego (em função compatível, com estabilidade até a aposentadoria), o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos materiais (lucro cessante) e morais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária, atribuiu à causa o valor de R$ 755.049,00 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos (Id. 9106ed9) e sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo de engenharia de Id. 3df183b e o laudo médico de Id. e0e04db, seguidos de pareceres de assistentes técnicos, impugnações e esclarecimentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidos os litigantes e uma testemunha. As partes não pretenderam a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Rejeitada a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições de terceiros A competência material da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as “contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’, e II” não contempla as chamadas contribuições de terceiro, assim compreendidas aquelas destinadas a entidades privadas de serviço social (“sistema S”), consoante análise conjunta dos arts. 114, VIII, e 240 da CF. Assim, para evitar questionamentos desnecessários em eventual fase de liquidação e/ou execução do julgado, acolho a preliminar arguida em defesa para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no tocante à execução de contribuições destinadas a terceiros. Prescrição Em se tratando de pedidos lastreados em alegada doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado toma ciência inequívoca das lesões. A lesão (actio nata) só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, nos dizeres da Súmula nº 278 do C. STJ, quando ele “tem ciência inequívoca da incapacidade laboral” — o que ocorre quando da juntada do laudo médico aos autos digitais, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Com relação às demais questões, e na forma dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 2.7.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC. Doença ocupacional e consectários Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante (“operador de usinagem” e atividades correlatas) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). Nestes autos, alegando o reclamante ter sido acometido por patologias (ombros, coluna e transtorno psiquiátrico) decorrentes das condições de trabalho, foi determinada a realização de exames técnicos (estudo de engenharia e perícia médica). O i. perito engenheiro concluiu pela existência de sobrecarga biomecânica significativa sobre os ombros e a coluna lombar, decorrente das características das atividades desenvolvidas ao longo de aproximadamente 22 anos, reconhecendo plena compatibilidade do mecanismo biomecânico das atividades exercidas com a gênese das lesões do manguito rotador do ombro direito (Id. 3df183b). O i. perito médico, por sua vez, após anamnese (exame físico) e análise da documentação pertinente, assim concluiu (Id. e0e04db): A incapacidade é parcial e permanente, restrita ao ombro direito, de pequena intensidade, não impedindo o exercício de atividades compatíveis com a limitação funcional residual. (...) Considerando a Tabela da SUSEP como referência técnica, estima-se redução funcional correspondente a aproximadamente 6,25%. (...) Em relação ao ombro direito, não foi estabelecido nexo causal direto com o alegado acidente típico. Entretanto, reconhece-se que a exposição ocupacional prolongada durante aproximadamente 22 anos contribuiu para o agravamento de alterações degenerativas preexistentes, caracterizando concausa de intensidade moderada. Quanto às alterações da coluna cervical, coluna lombar e ao quadro psiquiátrico, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal com o trabalho. Penso que as conclusões periciais não merecem reparos, porquanto o i. perito observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que as adoto como razões de decidir, sendo insuficientes as impugnações das partes (e os pareceres de seus assistentes técnicos) para elidi-las. A prova oral corrobora a exigência biomecânica reconhecida na perícia. A testemunha Renan esclareceu que trabalhou com o reclamante no mesmo setor e na mesma máquina (tornos T50 e T48, que realizam o mesmo processo), narrando que, conforme a atividade, ora se laborava em pé, com o uso de parafusadeira, ora era necessário agachar para a troca do inserto ou da ferramenta. Logo, tenho por caracterizada a concausalidade entre o labor na reclamada e o agravamento das lesões do ombro direito do reclamante, equiparando-se a doença ocupacional, para os fins de direito, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91). De outro lado, quanto às patologias da coluna (cervical e lombar) e ao transtorno psiquiátrico, não tendo a perícia identificado nexo causal ou concausal com o trabalho, e não havendo prova apta a infirmar tal conclusão, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional nesses particulares, bem como a caracterização de acidente típico como causa direta da lesão. Registro, ainda, no tocante ao alegado assédio moral atribuído ao encarregado, que a própria testemunha convidada pelo reclamante, Renan, embora descrevendo o superior como pessoa rígida e um pouco ríspida, afirmou que este nunca lhe faltou com respeito e que não presenciou o encarregado destratar, gritar ou ofender o reclamante, não havendo prova de conduta ilícita a esse título. Dessarte, estabelecido o nexo concausal quanto ao ombro direito, emerge a responsabilidade patronal de reparação, cabendo a análise dos danos moral e material dela decorrentes. O dano moral, na hipótese, é presumível (in re ipsa), decorrente da própria lesão à integridade físico-psíquica do trabalhador, cuja capacidade laboral restou reduzida de forma parcial e permanente por doença ocupacional para a qual o labor concorreu como concausa. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-G, § 1º, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — quantia ponderada em vista da extensão do dano (redução da capacidade laboral, parcial e permanente, de intensidade leve, restrita ao ombro direito), do grau de contribuição do trabalho para o quadro (concausa), do último salário obreiro, do porte econômico da reclamada, do tempo de duração do contrato (aproximadamente 22 anos), da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também é devida a reparação por dano material. No aspecto, a Tese Vinculante nº 76 do C. TST (de observância obrigatória) prevê que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Diante disso, e apurada em perícia a redução funcional de 6,25% (Tabela SUSEP), fixo como percentual de incapacidade atribuível à ré a razão de 3,13% (metade do apurado em perícia médica, em razão da concausalidade). A aplicação do percentual ora reconhecido sobre o último salário do reclamante (R$ 5.835,00) resulta na quantia mensal de R$ 182,64, devendo ser acrescidos 1/12 avos de férias e respectivo terço constitucional (R$ 20,29), 1/12 avos de gratificação natalina (R$ 15,22) e 8% de FGTS sobre a soma dessas rubricas (R$ 17,45), totalizando R$ 235,60 por mês completo. Considero como marco inicial do dever de indenizar o dia 8.7.2026, data em que veio aos autos o laudo médico que constatou a redução da capacidade laborativa e a sua real dimensão (Id. e0e04db). Tendo em mira a capacidade econômica da ré (uma das maiores empresas do país), condeno-a a pagar ao reclamante reparação por dano material em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), consistente em R$ 235,60 por mês completo (fração igual ou superior a 15 dias), considerado o período de 8.7.2026 a 3.1.2052 (306 meses), data em que o reclamante (nascido em 3.1.1976) atingirá a expectativa média de vida do brasileiro, segundo o IBGE (76 anos), no importe total de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos). Realço inexistir qualquer abatimento ou deságio pelo pagamento único, de forma a compensar, de outra banda, a não incidência de reajustes salariais verificados no período, valendo ressaltar que a solução da lide em tempo razoável, aí incluída a atividade satisfativa, é princípio que deve orientar o processo e a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Saliento, finalmente, que a indenização calcada em responsabilidade civil do empregador não se compensa ou prejudica a obrigação previdenciária do INSS de assegurar ao cidadão a percepção de benefício (desde que preenchidos os requisitos para tanto), haja vista a natureza jurídica distinta das obrigações: a primeira, em razão de vínculo de emprego mantido com o empregador; a segunda, ante a relação estabelecida entre segurado e INSS. Essa a inteligência do art. 7º, XXVIII, da CF. Acolho em parte os pedidos, nos moldes acima. Garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva (cláusulas 26ª e 27ª da CCT) O reclamante postula a reintegração ao emprego, com base nas cláusulas 26ª e 27ª da convenção coletiva de trabalho de Id. 31b0823. A norma coletiva foi jungida aos autos, aplica-se à categoria profissional do reclamante e abrange a base territorial da prestação de serviços (Pindamonhangaba/SP), com vigência (2024/2025) que alcança a data da dispensa. Superadas, pois, tais verificações, a inaplicabilidade da garantia decorre de outro fundamento. Com efeito, ambas as cláusulas estabelecem requisitos cumulativos para a fruição da garantia. A cláusula 26ª exige doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na empresa, comprovação do nexo e das condições sempre e exclusivamente mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS, sequela permanente incapacitante assim reconhecida pela perícia médica do INSS e a participação em programa de reabilitação profissional. A cláusula 27ª, por sua vez, pressupõe acidente de trabalho com redução da capacidade laboral e incapacidade para a função então exercida ou equivalente. Na hipótese, o reclamante não percebeu benefício previdenciário acidentário (B-91), tendo os afastamentos ocorrido sob a espécie comum (B-31), tampouco há laudo ou certificado do INSS, ou participação em programa de reabilitação profissional, sendo a redução funcional apurada de pequena intensidade. Além disso, o labor não foi a causa “exclusiva” da patologia (apenas agravando-a). Como a interpretação da norma coletiva há de ser estrita (art. 114 do CC), respeitando a vontade dos sindicatos convenentes e a autonomia negocial prestigiada pelo E. STF no Tema 1046 de sua Repercussão Geral, concluo que o reclamante não preenche os requisitos específicos das cláusulas 26ª e 27ª da CCT. Julgo improcedente, pois, o pedido de garantia de emprego até a aposentadoria fundado na norma coletiva. Estabilidade acidentária. Nulidade da dispensa e reintegração Diversa é a solução quanto à garantia provisória de emprego de matriz legal. A Tese Vinculante nº 125 do C. TST dispõe que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No mesmo sentido, a parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST. Como acima reconhecido, há nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões do ombro direito, equiparada a doença ocupacional ao acidente do trabalho, de sorte que o reclamante era detentor de garantia provisória de emprego ao tempo da dispensa (2.8.2024, com projeção do aviso-prévio para 31.10.2024), garantia inobservada pela ré. Por conta disso, acolho o pedido para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua limitação funcional, após intimação específica e depois do trânsito em julgado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, com os reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em respeito ao princípio da irreparabilidade plena, assegurada a garantia de emprego, no mínimo, por 12 meses a contar do efetivo retorno (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Restabelecido o vínculo, fica igualmente condenada a ré a restabelecer o plano de saúde, como consectário da reintegração e na condição de empregado ativo, ficando prejudicado o pedido alternativo de custeio de plano de saúde vitalício. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Neste sentido, eventuais parcelas rescisórias já pagas ao autor poderão ser deduzidas do valor devido a título de salários e demais vantagens desde a dispensa até a reintegração. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, e sendo a ré sucumbente na totalidade dos pedidos de cunho pecuniário, condeno-a a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Os danos moral e material deverão ser corrigidos nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE DE PAULA DINIZ em face de GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Declarar a incompetência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições destinadas a terceiros; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição total (actio nata) e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias (não relativas à doença ocupacional) eventualmente existentes e exigíveis anteriores a 2.7.2020; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a doença ocupacional relativa ao ombro direito (agravamento por culpa da ré, a título de concausa); (ii) condenar a ré a pagar ao autor: a) reparação por danos materiais, em parcela única, de R$ 72.093,60 (setenta e dois mil, noventa e três reais e sessenta centavos); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) declarar a nulidade da dispensa e determinar à reclamada que proceda à reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu quadro clínico, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sem prejuízo dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno, assegurada a permanência mínima de 12 meses a partir daí; (iv) determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido ao autor tão logo haja a sua reintegração ao emprego; IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.